1.1. A…, com sede em Braga, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul que, negando provimento a recurso jurisdicional de sentença da 1ª instância, manteve a ditada improcedência da oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida ao Fundo Social Europeu e ao Estado Português.
Formula as seguintes conclusões:
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O tribunal recorrido é incompetente em razão do território para proferir a decisão recorrida.O acórdão recorrido omite pronúncia sobre a questão do erro de cálculo, relativamente à qual deveria pronunciar-se.A oposição é o meio próprio para discutir a matéria dos autos.Os fundamentos da oposição procedem.O crédito exequendo prescreveu.Deverá, por isso, vir revogada a decisão recorrida, com as consequências legais».
- 1.2.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por intempestividade da sua interposição.
- 1.3.Nada tendo dito a recorrente, depois de notificada do aludido parecer, foi proferido despacho pelo relator do processo decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, por ser extemporânea a sua interposição.
- 1.4.Deste despacho reclamou o recorrente para a Conferência, a qual o revogou o despacho reclamado, que mandou substituir «por outro que determine os convenientes termos do prosseguimento do recurso».
- 1.5.Transitado o correspondente acórdão, o relator determinou que o processo baixasse ao TCA, para apreciar a nulidade assacada ao seu acórdão.
- 1.6.O TCA entendeu não se verificar nulidade que merecesse suprimento.
- 1.7.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, por aderir, no essencial, aos fundamentos do acórdão recorrido, é de parecer que o recurso não merece provimento.
- 1.8.O processo tem novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto que vem apurada é a seguinte:
«1.
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10.
A oponente é executada para cobrança coerciva de 5 534 177$00, liquidados a favor do Fundo Social Europeu e do Orçamento da Segurança Social, conforme se historia nas 12 primeiras folhas do doc.1 junto pela oponente, a fls. 7 e segs.;A oponente foi notificada, por ofício de 14.03.95, da liquidação da dívida e para a pagar voluntariamente – fls. 13 a 16 do doc. 1 junto pela oponente;A petição inicial deste processo deu entrada em 10.10.96;A certidão da dívida data de 04.07.96 e diz-se, nela, não serem devidos juros de mora – fls. 2 daquele doc.1;Os apoios em questão destinaram-se à realização de uma acção de formação profissional em 1988 – doc.1 citado;A oponente contestou, em 10.01.95, as conclusões do relatório do processo de fiscalização da aplicação daqueles apoios – doc.1 citado;Data de 01.03.95 a proposta de exigência do reembolso, à oponente, da quantia exequenda – doc.1 citado;A execução foi instaurada em 24.07.96 – certidão apensa;Em 1992, a oponente instaurou acção especial de recuperação de empresa, tendo, por sentença de 01.10.93, transitada em julgado, sido homologada a medida de gestão controlada – certidão de fls. 103 e segs..A oponente foi citada para os termos do processo executivo fiscal em 22/09/1996».
3.1. A agora recorrente opôs-se à execução contra si instaurada para cobrança de dívida ao Fundo Social Europeu e à Segurança Social, resultante da consideração como inelegíveis de despesas apresentadas como justificação de apoios recebidos para a realização de uma acção de formação.
Invocou erro de cálculo – a dívida é de 707.070$00 e não de 5.677.361$00, como consta do título executivo; e desrespeito pelo caso julgado, uma vez que se acha ao abrigo de um processo especial de recuperação de empresa, em cujos termos a dívida deve ser paga escalonadamente, ao longo de oito anos, após dois de carência.
Respondeu a sentença de 1ª instância que não é admissível, neste meio processual, a discussão sobre a legalidade da liquidação da dívida exequenda, não sendo viável a convolução para recurso contencioso, pois este seria intempestivo, e julgou não verificada a prescrição – que, após a petição inicial, a recorrente viera invocar –, por o respectivo prazo ser de 20 anos.
Não se resignou a ainda agora recorrente, que pediu ao TCA a revogação da sentença que lhe fora desfavorável, dizendo, em súmula, não discutir a legalidade da liquidação, mas o erro de cálculo do título executivo e a modificação do crédito resultante da aprovação judicial da medida de gestão controlada a que está submetida, e que está transcorrido o prazo prescricional.
O TCA Sul reafirmou o julgamento feito pela 1ª instância.
A recorrente arguiu a nulidade do acórdão, quer por se não ter pronunciado sobre a sua competência, quer por nada ter dito sobre a questão do erro de cálculo da dívida exequenda.
O TCA Sul julgou não existir qualquer das invocadas nulidades.
É contra a decisão do TCA Sul, consubstanciada nos dois acórdãos referidos, que a recorrente se insurge através do recurso jurisdicional que nos cabe apreciar.
3.2. Quanto à questão da competência do TCA Sul para decidir do recurso interposto em 18 de Março de 2002 para o TCA (sem indicação de ser “Sul” ou “Norte”, que na altura não existiam), nota-se que a recorrente, alegando que o TCA Sul se não pronunciou sobre a questão, incorrendo em omissão de pronúncia, não retomou a afirmação da nulidade nas suas conclusões, antes invocando, aí, a incompetência do mesmo Tribunal.
Esta afirmação apoia-se no facto de, segundo a recorrente, a sua sede ser em Braga, o que, nos termos do disposto no artigo 86º do Código de Processo Civil, implicaria a competência do tribunal do seu domicílio – presume-se que quererá assim, apontar para o TCA Norte.
A nulidade por omissão de pronúncia de que a recorrente acusa o TCA não se verifica.
A sua competência para apreciar o recurso não fora posta em causa no processo; o Tribunal nada estava obrigado a dirimir, nesta matéria, por as partes nada lhe terem pedido para decidir. O mais que podia fazer era afirmar essa competência, sem qualquer utilidade, ademais porque, pelo que se viu, com tal afirmação nenhuma contenda decidia.
A afirmação da competência do TCA está bem implícita na sua atitude, ao apreciar o recurso jurisdicional.
Acresce que tal competência resultava explicitamente da lei: o processo entrou no TCA em 6 de Junho de 2002, quando ainda não existia o TCA Norte, que só em 30 de Dezembro de 2003 foi declarado instalado (vd. a portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro), e o artigo 8º nº 2 do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, é explícito ao dizer que prosseguem no TCA Sul os processos antes pendentes no TCA.
Não era, também por esta razão, indispensável a afirmação da competência do Tribunal pelos juízes.
Por último, ainda que tivesse havido nulidade por omissão de pronúncia, estaria suprida pelo posterior acórdão do TCA Sul: é que, apesar de não reconhecer ter incorrido em nulidade, o certo é que não deixou de explicitar e fundamentar a sua competência para conhecer do recurso…
A competência do TCA Sul, agora apreciada no ângulo do erro de julgamento, que não já no da nulidade por omissão de pronúncia, resulta das disposições legais acima apontadas, pois são elas, e não a do artigo 86º do Código de Processo Civil, que ao caso se aplicam – além de esta última norma se não ocupar da competência do tribunal de recurso, mas do de 1ª instância.
Improcede, pelo exposto, a primeira conclusão do recurso.
3.3. O acórdão do TCA Sul é, ainda, acusado de outra nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão do erro de cálculo – segunda conclusão das alegações da recorrente.
Mas, sobre tal tema, nem a 1ª instância, nem o TCA Sul, quando chamado a reapreciar a decisão dela, em sede de recurso, deixaram de se debruçar: ambos disseram que era matéria inserida na questão da ilegalidade do acto de liquidação.
Na verdade, a recorrente, na petição de oposição, não invocou nenhuma falta de equivalência do título executivo ao acto de liquidação. Se o tivesse feito, estaria a alegar a desconformidade do título com a liquidação, e esta seria matéria que não envolvia a discussão da legalidade do acto de liquidação. Mas o que fez não foi isso, foi dizer que a dívida tinha, segundo os seus cálculos, um montante inferior ao que lhe estava a ser exigido e constava do título, sem acusar a infidelidade deste. Como assim, o «erro de cálculo» que alega não é próprio do título, que se limita a reflectir uma realidade que lhe é alheia, porque a vai buscar ao acto de liquidação, mas é um erro da própria liquidação, que teria apurado mal o quantitativo em dívida. O título não fez senão reproduzir esse erro.
Foi isto que, ainda que maior economia de palavras, disseram a 1ª instância e o Tribunal agora recorrido que, assim, se pronunciou sobre a questão.
Improcede, pois, a segunda conclusão retirada das alegações da recorrente.
3.4. A quinta conclusão refere-se á prescrição.
A este respeito, parece-nos inabalável a posição do TCA Sul.
O prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária que, por mais curto, a recorrente quer ver aplicado, rege, apenas, para as dívidas tributárias, como consta da letra da norma.
No caso, estamos perante quantias que a recorrente recebeu do Fundo Social Europeu e do Estado Português para apoiar acções de formação por si levadas a cabo e que, quando apresentou contas, foi entendido não constituírem despesas elegíveis, por isso que lhe foi pedido o reembolso.
Não estamos, pois, face a uma quantia unilateralmente exigida à recorrente a título de participação sua nas despesas do Estado, nem correlacionada com a prestação de um bem jurídico por parte deste.
É entendimento uniforme da jurisprudência deste Tribunal que o prazo de prescrição das dívidas resultantes dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas do mesmo Fundo e do Orçamento de Segurança Social é o de 20 anos do artigo 309º do Código Civil, e não o previsto para as dívidas tributárias. Por se tratar de jurisprudência corrente, dispensamo-nos de aqui pormenorizar os seus fundamentos, remetendo para os acórdãos de 6 de Novembro de 2002, no processo nº 727/02, 4 de Junho de 2003, no processo nº 153/03, e 25 de Junho de 2003, no processo nº 325/03.
É patente que tal prazo, de 20 anos, ainda não decorreu.
Improcede, pois, a quinta conclusão das alegações da recorrente.
3.5. Na terceira conclusão diz-se que a oposição é o meio próprio para discutir a matéria dos autos; e, na quarta, que procedem os fundamentos da oposição.
A matéria dos autos é, como se viu, o já tratado erro de cálculo; a modificação do crédito por via da sentença que aprovou o plano de recuperação da recorrente; e a prescrição.
O erro de calculo coloca em crise a legalidade da liquidação, pelas razões que se viram, não podendo ser sindicado em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto no artigo 286º do Código de Processo Tributário, vigente à data da interposição da oposição, 10 de Outubro de 1996.
As outras matérias são, efectivamente, discutíveis na oposição à execução fiscal: a prescrição tem cabimento na alínea d) do nº 1 do artigo 286º referido, e a questão atinente à recuperação da empresa na alínea h).
Neste segmento, não pode secundar-se o TCA Sul, que considerou que também a questão emergente da aprovação do plano de gestão controlada era insusceptível de fundamentar a oposição à execução.
Não se verificando a prescrição, como se viu, resta ver quais as consequências de a recorrente ter instaurado um processo especial tendente à sua recuperação, e de ter sido judicialmente aprovado, em 1 de Outubro de 1993, com trânsito em julgado, o respectivo plano de gestão controlada.
3.6. Aquando da prolação da sentença judicial que aprovou aquela medida de recuperação – 1 de Outubro de 1993 – ainda não havia sido instaurada a execução fiscal contra a recorrente. A liquidação da dívida exequenda só lhe foi notificada em 14 de Março de 1995, sendo o título executivo emitido em 4 de Julho de 1996, e a execução instaurada em 24 seguinte.
A medida de recuperação aprovada pela sentença, ao abrigo do artigo 33º do decreto-lei nº 177/86, de 2 de Julho, conforme nela se invoca, é a de «gestão controlada pelo período de dois anos, eventualmente prorrogada nos termos da lei».
Os termos da lei referidos são os do artigo 35º nº 1 do mesmo diploma, segundo o qual «a gestão controlada terá a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ano mais e uma só vez, mediante decisão do juiz (...)».
A existência de tal decisão não foi invocada pela recorrente, sendo certo que a certidão de fls. 103 a 109, emitida em 27 de Junho de 2002, a não refere.
Como assim, aprovado que foi o plano de recuperação através de gestão controlada, pala falada decisão judicial, em 1 de Outubro de 1993, e sendo o período da sua duração de dois anos, a medida cessou em Outubro de 1995.
Ora, a execução fiscal só em 24 de Julho de 1996 foi instaurada.
Mesmo o prazo em que foi autorizado o pagamento da dívida então existente para com o Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Braga (dívida que não é a agora em execução), sendo de dez anos, já se esgotou neste momento.
É, deste modo, improfícua a discussão sobre os efeitos da medida de recuperação aprovada sobre o crédito exequendo, já que tal medida findou, nenhum impedimento havendo à exigência coerciva da dívida em execução.
Nomeadamente, não existe hoje o obstáculo ao prosseguimento da execução fiscal a que se refere o artigo 264º do Código de Processo Tributário, vigente ao tempo da sua instauração (hoje, artigo 180º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) – sendo certo que a decisão judicial deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa, conforme estabelece o artigo 663º nº 1 do Código de Processo Civil.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 17 de Maio de 2006 – Baeta de Queiroz (relator) Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.