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Processo n.º 1928/20.7T8PNF-A .P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. 1. Na acção declarativa com processo comum que B… e esposa, C… propuseram contra os Réus: 1.ª D… e 2.º E…, veio o 2.º Réu, na contestação apresentada, requerer prova pericial com o seguinte objecto: Qual a data em que foi escrito o contrato promessa – D. 3 junto com a P.I. -. Qual a data da impressão da letra de câmbio – D, 1 junto com a P.I. -. Qual a data em que foram apostos na letra de câmbio os manuscritos que dela constam. A manter-se no original da letra o “apagão” que é visível na que se mostra juta aos autos a seguir a “AE”, no canto superior esquerdo, a análise do facto com vista à leitura do escrito apagado ou obliterado”. No decurso da audiência prévia, realizada a 9.12.2020, foi proferido o seguinte despacho: “ Vai deferida a prova pericial com o objecto proposto pelo co-Réu ainda, aguardando-se a junção ordenada dos documentos originais sobre os quais há-de recair a perícia. Defere-se a realização da perícia à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. DN. Oportunamente”. Com data de 16.04.2021 proferiu-se despacho com o seguinte teor: “ Junta que se mostra a documentação imprescindível diligencie-se pela prova pericial ordenada”. Em 26.04.2021 o Réu E… apresentou requerimento com a referência 3866042 no qual, entre o mais, declara: “ O R. desiste da perícia à letra junta aos autos”, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho, a 11.05.2021: “ Vista a desistência da perícia requerida, não haverá lugar à mesma”. A 29.06.2021 a co-Ré D… apresentou requerimento com a referência 39307725, no qual, alegando que o co-Réu desistiu da perícia à letra junta aos autos, o que foi aceite pelo Tribunal, alegando que, certamente por lapso da Secção de Processos, não foi ainda solicitada a perícia do contrato promessa, requer que seja ordenada àquela Secção que “ oficie à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, para que esta proceda à realização da sobredita perícia ao contrato promessa”. A 30.06.2021 o co-Réu E… veio aos autos esclarecer que “a prova já produzida nos autos é absolutamente suficiente para se concluir pela “fabricação” do contrato promessa”, considerando inútil a realização da perícia em causa, adiantando que só por lapso não desistiu da perícia na sua globalidade no requerimento de 26.04.2021. Finda o seu requerimento nos seguintes termos: “ Em cumprimento do princípio da limitação dos actos processuais do art. 130º do C.P.C . R. a V. Exª que, nos termos do art. 6.º do C.P.C ., se digne julgar inútil a perícia em causa, com as devidas consequências, seguindo o processo os seus ulteriores termos até final”. Com data de 30.06.2021 foi proferido o seguinte despacho: “ Indefere-se a realização de qualquer exame pericial, mormente o longinquamente ordenado, uma vez que dele tendo desistido a parte que o requereu (tendo-se interpretado convenientemente a desistência nos termos agora reiterados pela parte), não há lugar à sua realização, pelo que perfeitamente correcta e adequada a “inércia” da secção, que resulta da perfeita “leitura” dos autos e sua tramitação. Ao invés já da Ex.ma requerente. Com efeito, não resulta dos autos o requerimento oportuno pela parte que agora pretende o “prosseguimento” da perícia, no sentido de a mesma ter interesse autónomo e independente. Apenas a não oposição à realização pretendida pelo Co-Réu (com efeitos limitados a custas, pois). Ainda que se sufragasse e assim não sucede, pelo exposto, uma interpretação mais “benévola” ou “liberal”, admitindo-se a manifestação de interesse pela parte após a desistência da contraparte, sempre perfeitamente extemporâneo o requerimento agora formulado, quando se considere a manifestação nos autos, conhecida, da desistência da desistência, há larguíssimo tempo, como o reconhece a requerente. Tudo para concluir pela falta de fundamento para a realização agora da perícia que, consequentemente, se indefere”. 2. Não se conformando com tal decisão a Ré D…, dela veio interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1ª – Encontra-se junto à p.i., como Doc. nº 3, um contrato-promessa de compra e venda, outorgado entre os autores e os co-réus. 2ª - Na sua douta contestação, o co-réu/recorrido E… requereu prova pericial por exame, ao contrato-promessa, a realizar pelo Laboratório Cientifico da Policia Judiciária, com o seguinte objeto: Qual a data em que foi escrito o contrato-promessa – Doc. 3 junto com a p.i. 3ª - Em 9 de Dezembro de 2020, aquando da realização da sobredita Audiência Prévia, a Mª Juiz “a quo”, depois de ter ordenado a notificação dos AA para, em 15 dias, juntarem aos autos o original da letra e do contrato promessa identificado na Petição, proferiu o seguinte despacho … G) Vai deferida a prova pericial com o objeto proposto pelo co-réu ainda, aguardando-se a junção ordenada dos documentos originais sobre os quais háde recair a perícia. Defere-se a realização da perícia à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto 4ª - No dia 5 de Abril de 2021, os Autores/recorridos procederam à entrega, em mão, junto da Seção Central do Tribunal “a quo”, do original do referido contrato-promessa, com vista à realização da perícia supra mencionada. 5ª - Em 16 de Abril p.p., a Mª Juíz “a quo” proferiu o seguinte despacho: … “Junta que se mostra a documentação imprescindível diligencie-se pela prova pericial ordenada” 6ª - Mediante requerimento, datado de 26/04/2021, com a Ref.ª 38668042, o co-réu E…, ora recorrido, ao formular a sua conclusão, disse o seguinte: … 2. “O R. desiste da perícia requerida à letra junta aos autos” 7ª - Nesse requerimento, o co-réu, ora recorrido, não desistiu da perícia tendente a apurar: “Qual a data em que foi escrito o contrato-promessa – Doc. 3, junto com a p.i.” 8ª – Aliás, nem se pronunciou sobre esta perícia ao contrato, 9ª - Em 11 de Maio de 2021, a Mª Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Vista a desistência da perícia, não haverá lugar à mesma” 10ª - Ora, se o co-réu, ora recorrido, apenas desistiu da perícia requerida à letra junto aos autos, conforme resulta da conclusão art. 6ª supra, 11ª - É manifesto que, o douto despacho datado de 11/05/2021, ao referir que a “vista a desistência da perícia, não haverá lugar à mesma”, conjugado com o requerimento, datado de 26/04/2021, do ora recorrido, em que este desiste da perícia requerida à letra junta aos autos, apenas se podia pronunciar sobre a desistência da perícia à letra, pois que, 12ª - O co-réu, E…, ora recorrido, em 26/04/2021, apenas e tão só, desistiu da perícia requerida à letra junto aos autos – Vide Doc. nº 4 e a Conclusão 6ª 13ª - Jamais, o dito co-réu, ora recorrido, desistiu da perícia ao contratopromessa, tendente a apurar qual a data em que o mesmo foi escrito. 14ª – Em 29/06/2021, a aqui signatária, através de consulta ao Citius, constatou que a Seção de Processos, ainda não tinha solicitado à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, a realização da perícia ao contratopromessa, junto como Doc. 3 à p.i., com o objeto proposto pelo co-réu, ora recorrido, em conformidade com o ordenado pela Mª Juíz “a quo” em 16/4/2021 15ª - Por essa razão, nesse mesmo dia, a aqui recorrente solicitou à Mº Juiz “a quo” que ordenasse à Seção de processos, que oficiasse à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, para que esta procedesse à realização da perícia ao contrato-promessa, solicitada pelo co-réu, ora recorrido. 16º - O co-réu, ora recorrido, mediante requerimento, datado de 30 de Junho p.p., veio requerer, à Mº Juíz “a quo”, que em cumprimento do princípio da limitação dos atos processuais do art. 130º do CPC , julgasse inútil a perícia em causa 17ª - Ou seja, o co-réu não desistiu da perícia ao contrato-promessa, 18ª - Nem tão pouco disse que já tinha desistido dessa mesma perícia. 19º - Sucede que, em 30 de Junho p.p. a Mª Juiz “a quo”, certamente por lapso, proferiu o seguinte despacho a propósito do solicitado pela aqui recorrente: … “ B) Indefere-se a realização de qualquer exame pericial, mormente o longinquamente ordenado, uma vez que dele tendo desistido a parte que o requereu (tendo-se interpretado convenientemente a desistência nos termos agora reiterados pela parte), não há lugar à sua realização …. Ainda que se sufragasse e assim não sucede, pelo exposto, uma interpretação mais “benévola” ou “liberal”, admitindo-se a manifestação de interesse pela parte após a desistência da contraparte, sempre perfeitamente extemporâneo o requerimento agora formulado, quando se considere a manifestação nos autos, conhecida, da desistência da diligência, há larguíssimo tempo…. Tudo para concluir pela falta de fundamento para a realização agora da perícia, que, consequentemente, se indefere. “ 20ª - Ora, como já se disse, o recorrido, em 26/04/2021 apenas desistiu da Perícia à Letra, - vide Doc. nº 4 21ª - Jamais desistiu da perícia ao contrato promessa, a fim de apurar em que data o mesmo foi escrito, 22ª – Comprovativo do acabado de expor, é o facto de o próprio co-réu, ao pronunciar-se sobre o requerimento da recorrente (Vide Conclusão 15ª) – ter arguido a inutilidade da realização da Perícia – Vide Conclusão 16ª - e jamais ter invocado que desistiu da mesma. 23ª - Pelo que, a Mª Juiz “ a quo” ao indeferir a realização de qualquer exame pericial (ao contrato-promessa) 24ª - Sustentando esse indeferimento no facto de o co-réu dele ter desistido, “há larguíssimo tempo” - 25ª - O que jamais aconteceu, 26ª – Incorreu, salvo o devido respeito, em manifesto erro de interpretação do requerimento do co-réu, com a Refª 38668042, apresentado em 26/4/2021, na medida em que interpretou tal requerimento no sentido de que o mesmo também versava sobre a desistência da perícia ao contrato-promessa, quando nesse requerimento o co-réu apenas peticionou a desistência da perícia requerida à letra junta aos autos. 27ª - Para o caso de V.Exas, Venerandos Desembargadores, não sufragarem tal entendimento, - o que só por mera hipótese de raciocínio se concede – e considerarem que naquele requerimento com a Refª. 38668042, houve desistência, por parte do co-réu, ora recorrido, da perícia ao contratopromessa, como pela primeira vez é sustentado no douto despacho recorrido, sempre se dirá que, 28ª - A Mª Juíz a quo, violou o disposto no art. 474º do CPC e o Principio do contraditório, previsto no art. 3º nº 3 do CPC , ao considerar que houve uma desistência da perícia ao contrato-promessa, - que nunca aconteceu - sem que previamente tivesse sido notificada a aqui recorrente, para dar a sua anuência, - anuência da contraparte essa, que é legalmente obrigatória TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao p. recurso, revogando o douto despacho recorrido, por outro que admita a realização da perícia ao contrato-promessa (Doc. 3 junto com a p.i.) com vista a apurar qual a data em que o mesmo foi escrito, perícia essa que deverá realizada pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (LEDEM)”. O apelado apresentou contra-alegações, nas quais, como questão prévia, sustenta a inadmissibilidade do recurso, por ilegitimidade e falta de interesse em agir da recorrente, devendo, como tal ser rejeitado, pugnando, em todo o caso, pela improcedência do recurso e manutenção do decidido. No despacho proferido a 17.09.2021, a senhora juiz da primeira instância tomou posição quanto à invocada ilegitimidade e falta de interesse em agir da recorrente, concluindo não ocorrer qualquer uma delas, admitindo, por isso, o recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar deve ser deferida a pretensão da reclamante quanto ao prosseguimento da perícia ao contrato promessa. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A perícia pode ser requerida por uma ou mais partes, exigindo-se, todavia, sob pena de rejeição, que com o respectivo requerimento seja logo indicado o seu objecto e enunciadas as questões de facto cujo esclarecimento se pretende obter através da referida diligência, que tanto se pode reportar aos factos articulados pelo requerente, como aos alegados pela parte contrária[1]. Nos termos do artigo 476.º a lei processual civil, “ 1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”. Com a contestação que juntou aos autos, o Réu E… requereu a realização de prova pericial, cujo objecto expressamente indicou. No decurso da audiência prévia foram Autores e a Ré D… ouvidos acerca do requerido meio de prova. Sem manifestação de adesão ao mesmo, não requerendo a sua ampliação, ou objecto distinto, limitaram-se a declarar nada terem a opor à realização da prova pericial requerida pelo Réu E…. Após deferida a sua realização, o requerente da prova pericial veio aos autos declarar o seguinte: “ O R. desiste da perícia à letra junta aos autos”. Mais de um mês volvido sobre o despacho proferido a 11.05.2021, onde se especifica que, face à desistência da perícia, a mesma não se realizará, a Ré D…, invocando lapso por parte da secção[2], que não providenciou para que fosse realizada a perícia ao contrato promessa, requereu que fosse solicitada a sua realização à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Apesar dos esclarecimentos prestados pelo co-Réu E… no seu requerimento de 30.06.2021 e do assertivo despacho judicial proferido na mesma data, insiste a Ré D… pela realização da perícia ao contrato promessa com o argumento de que o Réu E… apenas desistiu da perícia à letra. A vontade real do Réu, ao manifestar-se no sentido que desiste da perícia à letra junta aos autos, sempre haveria de ser determinada de acordo com o sentido que um declaratário normal, medianamente diligente e esclarecido, colocado na posição do real declaratário, pudesse extrair do comportamento do declarante[3]. Ora, à luz dum declaratário médio e medianamente sagaz, a declaração do réu não comporta outro sentido que não seja a desistência da prova pericial por si requerida, incluindo a parte em que devia incidir sobre o contrato promessa. E essa certeza é reforçada pelos esclarecimentos prestados pelo requerente da perícia através do seu requerimento de 30.06.2021 onde, depois de referir que “a prova já produzida nos autos é absolutamente suficiente para se concluir pela “fabricação” do contrato promessa”, adianta que “só por lapso o Reqte não desistiu da perícia na sua globalidade no requerimento de 26.04.2021, induzido pelo tema principal do requerimento, a letra”. Desta forma, se dúvidas pudessem existir quanto ao verdadeiro sentido e alcance da declaração do Réu E… ao desistir da perícia, com o seu requerimento de 30.06.2021, que traduz a sua vontade real, as mesmas deixariam definitivamente de subsistir. A persistência da recorrente, insistindo em atribuir à declaração do co-Réu uma interpretação que a mesma não consente e que ele próprio enjeita, só pode ser entendida como um meio de alcançar objectivos esconsos, designadamente o de protelar a realização do julgamento, tendo, de resto, requerido o seu adiamento quando pediu o prosseguimento da perícia sobre o contrato promessa mais de um mês decorrido sobre a vontade expressa do co-Réu de desistir da diligência probatória por si requerida, e por cuja realização, em momento oportuno, a mesma não manifestou qualquer interesse. Segundo o artigo 474.º do Código de Processo Civil , “ A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária”. O normativo em causa, que reproduz integralmente o artigo 576.º do anterior diploma, e o antecedente artigo 584º, § único, do Código de 1939, tem a sua razão, na explicação de Alberto dos Reis[4] na “necessidade de evitar que a parte contrária seja vítima de manobra astuciosa do requerente”, pois, a não existir tal previsão legal, poder-se-ia configurar a situação de que “requerido arbitramento por uma das partes, a outra abstinha-se de o requerer, fiada que aproveitaria a diligência promovida pelo seu antagonista para formular quesitos sobre factos que lhe interessaria fazer averiguar; passado o prazo legal fixado no art. 584º, o requerente desistiria do exame ou vistoria e colocaria a parte contrária perante a impossibilidade de se servir deste meio de prova”. Assim, “se o requerente declarar que pretende desistir do exame ou vistoria, tem de notificar-se a parte contrária”, a qual terá que pronunciar-se “se concorda com a desistência, ou se opõe a ela”. No primeiro caso, “o requerimento fica sem efeito” e, no segundo caso, “subsiste”. Prevenindo a situação em que nenhuma declaração seja feita, acrescenta: “se o notificado nada disser a desistência não tem valor. Para que o silêncio tivesse a significação de anuência, seria necessário que a lei lha atribuísse”. Em consonância com este entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] argumentam que “a partir do momento do ato de proposição a parte contrária pode confiar em que a perícia se vai realizar e prescindir de, ela própria, a requerer ; a necessidade da sua anuência, como conditio júris sem a qual a desistência, como ato unilateral, não é eficaz, evita que essa confiança possa ser frustrada”. E precisam que “a anuência da parte contrária tem de ser expressa, não podendo ser dado valor ao silêncio observado perante a notificação que lhe seja feita do requerimento de desistência”, considerando tratar-se “de figura semelhante à da aceitação da desistência da instância após a contestação do réu”. Ainda em idêntico sentido, defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6], que “a anuência exigida por esta norma tem de ser expressa, não podendo derivar de mera notificação com a cominação de, nada dizendo a parte, se entender que a mesma aceita a desistência da diligência”. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro adoptam posição distinta. Partindo do raciocínio de que a norma em causa “procura tutelar o interesse da contraparte na realização da perícia”, consideram que a posição que advoga a necessidade de uma anuência expressa “assente numa interpretação puramente gramatical do enunciado legal é excessiva”, pelo que deve considerar-se caduca tal doutrina. Defendem, então, invocando o dever de cooperação que incide sobre as partes, nos quadros do artº. 7º, do Cód. de Processo Civil, que “se a contraparte quer a diligência, deve declará-lo, quando para tanto é notificada, sob pena de ela não se realizar (art. 7º, nº 2) (…). A contraparte tem o direito de promover o prosseguimento da perícia, tendo o ónus de manifestar esta vontade, depois de notificada para o efeito – enquadrando-se esta notificação no instituto previsto no art. 547º, se necessário”. Acrescentam, ainda, interpretando restritivamente o normativo, que a desistência é totalmente livre “quando surja em momento processual que permita à contraparte requerer a realização de prova pericial, sem qualquer limitação”, o que acontece, exemplificativamente, “quando surja dias antes da realização da audiência prévia, pois a contraparte ainda poderá requerer livremente a produção deste meio de prova (art. 598º, nº. 1)”. Em todo o caso, a norma do artigo 474.º não se aplica, na situação dos autos, à Ré D… que no contexto processual não ocupa posição de contraparte, ou parte contrária, em relação ao Réu E…, ambos partes passiva na demanda, embora com defesas assumidamente autónomas e distintas. Daí que, quer numa interpretação mais literal do artigo 474.º do Código de Processo Civil , quer numa interpretação menos rígida e mais actualista do referido dispositivo, a anuência da co-Ré D… nunca seria de exigir em relação à desistência da perícia manifestada pelo co-Réu E…. Ela teve conhecimento de tal desistência, e com esse conhecimento foi o contraditório garantido, uma vez que a posição que viesse a manifestar quanto a tal desistência sempre seria juridicamente irrelevante. Não merece, por isso, reparo a decisão recorrida que, por isso, é de manter, improcedendo os argumentos recursivos da apelante. Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação: pela apelante Porto, 2.12.2021 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira [1] Artigo 475.º do Código de Processo Civil . [2] Apesar de notificada do despacho que indica que a perícia não terá lugar por dela ter o requerente desistido. [3] Artigo 236.º do Código Civil . [4] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, págs. 191 e 192. [5] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, págs. 323 e 324. [6] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, Reimpressão, 2019, pág. 538.