314/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 314/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 264/90
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910314.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Em 11 de Julho de 1990, o Delegado do Ministério Publico junto do tribunal judicial de Armamar acusou, em processo comum e perante tribunal singular, A. da prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo art. 176.º, n.º 2, do Código Penal. Embora o crime em causa seja punido em abstracto com pena de prisão de um a quatro anos, o acusador fez uso da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987, por ter valorado várias circunstâncias, nomeadamente o facto de que o acusado nunca havia respondido criminalmente, tinha vinte e um anos de idade à data da ocorrência dos factos criminosos que lhe eram imputados, e de que possuía um meio de vida próprio, trabalhando como agricultor em pequenas propriedades de seu pai, ao mesmo tempo que não se haviam produzido quaisquer consequências para a ofendida. A acusação não foi recebida pelo juiz daquele Tribunal Judicial, em virtude de o mesmo se ter recusado a aplicar as normas do art. 16.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal vigente, com fundamento em inconstitucionalidade material das mesmas. De harmonia com o despacho de fls. 31 e seguintes dos autos, a primeira norma desaplicada confere uma faculdade ao representante do Ministério Público que não está dependente de quaisquer pressupostos tipificados na lei, mas apenas do "entendimento" desse representante e, em última análise, do seu bom senso. Pode ler-se nesse despacho: "É evidente que o Ministério Público, por força da sua lei orgânica, se pauta por critérios de estrita legalidade e objectividade. Mas isso não é suficiente. Pois, os juízes, por força do artigo 206.º da Constituição da República, estarão apenas sujeitos à lei. E isso não impede que se recorra das suas decisões e que estas, várias vezes, sejam revogadas e alteradas pelos Tribunais Superiores. É que o Ministério Público, quando entender usar do poder do artigo 16.º n.º 3 CPP vincula a esse seu entendimento o Tribunal, dado o disposto no n.º 4 desse mesmo artigo, tudo isto sem que qualquer sujeito processual possa atacar (quer por reclamação hierárquica, quer por recurso) aquele entendimento". (fls. 31 v.º) Citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/89, o autor deste despacho discorda da tese nele acolhida, afirmando que a consequência decorrente da norma desaplicada é constitucionalmente inadmissível, na medida em que o tribunal fica limitado na sua competência de administrar a justiça, vinculado por uma decisão de uma entidade que exerce funções de natureza administrativa. Nessa medida, os n.ºs 3 e 4 do art. 16.º seriam inconstitucionais, por violarem os arts 205.º e 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição. A violação imputada a esta última norma constitucional decorre do facto de o Ministério Público, quando exerce a faculdade conferida pelo n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal, alterar a moldura legal abstracta da pena aplicável a certo crime, embora em certo caso concreto. Em conformidade com o exposto, o juiz julgou-se incompetente e mandou remeter o processo ao Tribunal de Círculo competente, após o trânsito em julgado do seu despacho. 2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Delegado do Ministério Público, ao abrigo do art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, recurso que foi admitido por despacho de fls. 35. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente restringiu o mesmo à norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. 3. Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, tendo aqui sido nomeado advogado oficioso ao recorrido. Ambas as partes apresentaram alegações. Nas alegações subscritas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, concluiu-se do seguinte modo: "1.º – A norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucional; 2.º – Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade", (a fls 46–47 dos autos). A advogada oficiosa nomeada ao arguido sustentou posição idêntica ao do recorrente, considerando que a norma desaplicada não violava os princípios da reserva de função jurisdicional, da legalidade penal, da legalidade da acção penal, da independência dos tribunais perante o poder político, da igualdade e das garantias de defesa do arguido. 4. Foram corridos os vistos legais. Procedeu-se à discussão do memorando apresentados tendo ocorrido mudança de relator. Passa, por isso, a conhecer-se do objecto do recurso, por não haver motivos que a tal obstem. II 5. Importará começar por delimitar o objecto do recurso. Embora no despacho recorrido haja sido recusada aplicação aos n.ºs 3 e 4 do art. 16.º do Código de Processo Penal, o recurso foi interposto apenas quanto à desaplicação da primeira norma, com esse âmbito tendo também sido admitido na primeira instância. Nas alegações do recorrente reafirmou-se, em nota final, que esse era o âmbito correcto do objecto do recurso, visto que a norma do n.º 4 daquele artigo não chegara a ser efectivamente "desaplicada na decisão recorrida, porque a sua aplicabilidade só se coloca na fase de julgamento e condenação e não na fase (actual) de recebimento da acusação e de designação de dia para julgamento" (a fls. 47). Tem-se por exacto este entendimento, constituindo objecto de recurso a questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987. 5 A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Citar-se-ão apenas os acórdãos publicados no Diário da República, II Série, os quais representam uma reduzida percentagem dos proferidos até hoje por" este órgão jurisdicional: n.º 393/89, 435/89, 465/89, 44/90, 48/90, 137/90, 143/30, 291/90, 336/90 e 9/91, publicados nos n.ºs 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 24 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 de Julho, n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, n.º 42, de 20 de Fevereiro de 1991, n.º 62, de 15 de Março e n.º 137, de 18 de Julho de 1991, respectivamente. As decisões de primeira instância no sentido da inconstitucionalidade contêm uma variedade de fundamentos, nem sempre cumulativamente considerados. Remete-se, por isso, para os acórdãos acima indicados, onde todos esses fundamentos são exaustivamente debatidos. 7. No caso em recurso, o juiz do Tribunal judicial de Armamar considerou, antes de tudo, que o referido n.º 3 do art. 16.º era inconstitucional por não prever que o juiz se pronunciasse sobre o entendimento perfilhado pelo Ministério Público, não tendo igualmente possibilidade de controlo sobre esse entendimento qualquer outro dos sujeitos processuais. Daí a violação do princípio da independência dos tribunais, e da sua sujeição à lei (art. 206.º da Lei Fundamental). Não se vê que tenha razão o despacho recorrido. De facto, o artigo 205.º, n.º 1, da versão actual da Constituição dispõe que ”os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo". Por outro lado, "na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados". Ora, o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal. Prevê tão-somente a utilização de um método de determinação concreta da competência do tribunal singular. Como se escreveu no Acórdão n.º 393/69 deste Tribunal: "O preceito sub judicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta de competência. Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método de determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender antes à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos então, perante o método de determinação concreta da competência (cfr. sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 332 e segs.)" (in Diário da República, série, n.º 212 de 14 de Setembro de 1989 p. 9185). É manifesto que o juízo feito sobre a pena merecida pelo acusado, se viesse a provar-se a sua culpabilidade, não implica o risco de criação de um tribunal ad hoc, especial ou de excepção, uma violação do princípio constitucional da igualdade ou uma forma de manipulação da raison d'Etat (cfr. Figueiredo Dias", Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, ob. colectiva, CEJ, Coimbra, 1368, pp 18-19). Tanto basta para que se conclua no sentido de que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional, não violando qualquer garantia essencial de defesa do arguido. A eliminação da possibilidade de o arguido ou o assistente se oporem ao exercício pelo Ministério Público da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa de 1987 e do correlativo poder do juiz de dirimir tal conflito por decisão sem recurso pode ser altamente discutível, no plano da política legislativa. Não tem, porém, implicações no plano da constitucionalidade de uma ou outra solução. Não se vê como é possível dizer que há ofensa ao princípio constitucional da independência dos juízes, tornando estes últimos subordinados à magistratura do Ministério Público, sem possibilidade de atribuir relevância jurídica a eventual posição do arguido ou do assistente a que o julgamento se faça perante tribunal singular. O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987 em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (princípio da reserva da função jurisdicional) nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei. Como se escreveu no já citado Acórdão n.º 393/83 deste Tribunal: "Nenhum destes princípios (de independência dos tribunais e dos juízes) é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz e não o Ministério Publico. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta de pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei" (loc. cit., p. 9184). Sendo certo que este "condicionamento" da fixação da pena a aplicar ao arguido limita o poder do juiz de aplicação da mesma pena, tal não viola de modo algum a Constituição, nem descaracteriza a magistratura do Ministério Público, a quem compete exercer a acção penal. Só que, neste caso, o exercício da acção penal é feito de certo modo especial, através da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao réu seja aplicada pena de prisão superior a três anos. Tal pretensão está abstractamente prevista na lei, mas a sua aplicação em concreto depende da formulação do referido juízo de prognose pelo Ministério Público. Não se deixa, porém, de obedecer ao princípio da legalidade da acção penal, ainda que seja discutível a sua consagração constitucional, como se sustenta nas doutas alegações do recorrente. Figueiredo Dias, presidente da comissão que elaborou o novo Código de Processo Penal, teve ocasião de sustentar a constitucionalidade desta solução face ao princípio da reserva da função jurisdicional, nos seguintes termos: " (...) é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; «lei» é também e, igual titulo, o preceito do Código que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda, que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de «aplicação do direito», porém não «jurisprudência» " (Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, cit., pp. 20-21). 8. No despacho recorrido, imputa-se ainda à norma desaplicada a violação da alínea c) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição, visto existir, na mesma norma, conjugada com a norma subsequente atrás afastada do âmbito do recurso, uma definição inconstitucional de uma nova moldura penal, que só cabe à Assembleia da República. Mas não tem razão o autor do despacho. De facto, parece manifesto que o Ministério Público, ao exercer a faculdade concedida pela norma desaplicada, não está a legislar sobre a definição das penas criminais ou dos seus pressupostos, ainda que para um caso concreto. Ele limita–se a fazer aplicação a um caso concreto, e em conformidade com um condicionalismo legalmente estabelecido, de uma faculdade conferida por norma geral e abstracta, mantendo-se totalmente inalterada a definição da moldura penal. Admite-se, apenas, que o titular do poder punitivo do Estado limite a possibilidade de o juiz aplicar ao acusado uma pena superior a certo máximo, na sequência de uma faculdade conferida pelo legislador ao Ministério Público para determinar concretamente a competência do tribunal penal. Não existe, assim, violação da indicada norma constitucional. 9. Tão-pouco se mostram violadas outras normas e princípios constitucionais pela norma desaplicada, remetendo-se para a jurisprudência referida, em especial para os acórdãos n.ºs 393/89 e 291/30. III 10. Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se em consequência o despacho recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 1 de Julho de 1991 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes António Vitorino Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto, junta). José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei a decisão do acórdão. Creio, porém, que, no exame da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, se impõe uma interpretação conforme a Constituição, nos termos que se seguem: 1. O artigo 16.º do Código de Processo Penal em que se inclui a norma sob controvérsia dispõe assim: "Artigo 16.º 1. Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie. 2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: a) Previstos no capítulo II do Título v, do Livro II do Código Penal; b) De emissão de cheques sem provisão; ou c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão. 3 Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. 4. No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos." A compreensão do alcance deste preceito que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime, haverá de ter presente o que se dispõe nos artigos 13.º e 14.º do mesmo Código, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo, respectivamente. O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular sofre uma particular alteração no plano da norma constante do artigo 16.º, n.º 3: certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri (crimes referidos no artigo 14.º, n.º2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"), serão, afinal, julgados pelo tribunal singular quando o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo". A questão de constitucionalidade é suscitada por essa alteração da regra geral de competência dos tribunais era matéria criminal e tendo em conta o "protagonismo" do Ministério Publico na dinâmica dessa alteração. Consiste em saber se, assim, não resultara violados princípios ou normas constitucionais, designadamente, o princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes, as garantias de defesa em processo penal, a observância dos limites funcionais da actividade do Ministério Público e o princípio da igualdade. No artigo 16.º do Código de Processo Penal combinam-se dois métodos de determinação da competência do tribunal singular: 1. O método de determinação abstracta, a que se referem os enunciados dos n.ºs 1 e 2: aqui, a lei define directamente, as atribuições do tribunal singular para o conhecimento e decisão de certo tipo de crime ou dos crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena até um certo limite (três anos de prisão). Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá: (a) os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, (b) os processos que respeitarem a crimes: (b1) previstos no capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal, (b3) de emissão de cheque sem provisão ou (b3) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão. 2. O método de determinação concreta de competência corresponde ao enunciado do número 3 do mesmo artigo 16.º: aqui, já não se atende directamente ao tipo de crime ou à pena máxima que lhe seja aplicada para efeito de determinação da competência do tribunal: atende-se, antes, ao crime tal como é de esperar que venha a ser definido concretamente na sentença ou à pena que previsivelmente lhe venha a ser aplicada. Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá ainda os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2 (cujo julgamento compete, em princípio, ao tribunal colectivo), quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. A norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal consagra, inovatoriamente, o método de determinação concreta da competência dos tribunais de julgamento em matéria penal e que é corrente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natural, como informa Figueiredo Dias (cf. "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código Processual Penal", Jornadas de Direito Processual Penal. 1988, págs. 18-19). "Neste sistema – como afirma o mesmo autor –, a cada tribunal singular é concedida uma margem de competência para aplicação concreta de certas penas, de modo que, relativamente a cada processo singular importará emitir um prévio juízo de prognose sobre a pena esperada (pena que virá a ser aplicada). Este juízo haverá, assim, de caber na discricionariedade vinculada, antes de tudo do Ministério Público, ou do órgão titular da acusação penal, depois do próprio tribunal a quem a apreciação do caso foi solicitada pela acusação". Suscita-se, então, o problema de saber se esta especial regra de definição da competência é ou não contrária à Constituição, se afronta normas ou princípios sobre matéria penal e o estatuto dos juízes, ali consagrados. Nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, o tribunal singular tem competência para o julgamento dos crimes previstos no artigo 14.º, n.º3, quando o Ministério Público antevê a aplicação aos mesmos crimes de uma pena cujos limites ainda são os da competência normal desse tribunal (artigo 16.º, n.º2, alínea c), C.P.P.). Mas se o juiz a quem a apreciação no caso foi solicitada pela acusação concluir que aos feitos que lhe são submetidos corresponde uma pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, então há oportunidade para o conhecimento e declaração da sua incompetência (artigo 33.º, n.º1, C.P.P.), com a devolução do caso ao tribunal colectivo para efeito de julgamento. Desse modo, sempre a liberdade de julgar do tribunal prevalecerá sobre a "óptica do Ministério Publico", cabendo ao juiz determinar a concreta medida da pena a aplicar e reavaliar os limites propostos na pretensão punitiva da acusação. O que o juiz não pode é, no quadro da previsão da norma do artigo 16.º, n.º3, aplicar uma pena que ultrapasse os limites do seu normal poder punitivo (artigo 16.º, n.º4, C.P.P.). É que, aí, seria o sistema de determinação concreta da competência a resultar numa "perda" de garantias de defesa do arguido. Mas isso não significa a consagração da atribuição de uma competência necessária do juiz singular por decisão definitiva do Ministério Público. O artigo 16.º, n.º3, permite, antes, uma espécie de competência móvel (Roxin) actuada pelo Ministério Público, e cujo exercício (ou não exercício) se ordena aos limites da competência normal do tribunal singular. É uma competência móvel no quadro das garantias de defesa do arguido. A funcionalidade desenvolvida pela norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal é, pois, a de cometer à apreciação do tribunal singular os crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do mesmo Código, os quais, tendo embora na lei um máximo de pena superior a três anos, se afiguram a um juízo de probabilidade do Ministério Público, susceptíveis de uma pena concreta que ainda se recorta na margem da competência normal do tribunal singular. O legislador pretendeu, assim, uma maior eficácia da justiça criminal, cometendo ao juiz singular o poder de julgar nos processos a que se refere o artigo 14.º, n.º2, do Código de Processo Penal e compaginando esse poder com o que é conferido pela norma do artigo 32.º, n.º1, do mesmo Código. O método de determinação concreta da competência estabelecido no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público um especial protagonismo em processo penal, mas não é contrário á Constituição. Na verdade, o poder de actuação do Ministério Público, na determinação da competência do tribunal singular – por via da pré-indicação dos limites da pena concreta – não é discricionário nem definitivo. Não é um poder discricionário, pois que se ordena aos critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena. E, sobretudo, não é um poder definitivo, pois o tribunal pode confirmar o prévio juízo do M.P. sobre os limites da pena ou, antes, concluir pela sua incompetência (artigo 32.º, n.º1, C.P.P.). E, assim, a norma do artigo 16.º, n.º3, não afastando a possibilidade de alteração subsequente do juízo de probabilidade da pena concreta formulado pelo Ministério Público não comporta o risco de "conversão" do exercício da acção penal em exercício da função jurisdicional. Deste modo, não são infringidos quaisquer princípios ou normas constitucionais, designadamente: 1. O princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes (artigos 205.º e 306.º da Constituição): nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal quem julga é o juiz e não o Ministério Publico. É ele e não este quem fixa a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. [Cometendo-se o julgamento dos crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, ao tribunal singular não se proscreve o conhecimento e declaração oficiosa de incompetência (artigo 32.º, n.º1, C.P.P.) – e a consequente remessa dos autos ao tribunal colectivo – quando, segundo a convicção do juiz, haja lugar a uma pena mais grave do que aquela que assinala os limites do seu normal poder punitivo.] É também por isso que o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, fixada na norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal não coenvolve qualquer alargamento dos limites constitucionais das funções do Ministério Público (C.R.P., artigo 221.º). É que, ali, o Ministério Público emite sempre um juízo de probabilidade sobre a medida concreta da pena e é função do juiz considerá-la ou não definitiva. É, pois, exclusivamente ao juiz que cabe julgar. Pela mesma razão, não se verifica também qualquer enfrentamento do princípio acusatório em processo penal constitucionalmente consagrado (C.R.P., artigo 32.º, n.º5). A norma do artigo 16.º, n.º3, não implica a confusão do poder de acusar no poder de julgar. 2. O princípio do juiz natural ou do juiz legal (artigo 32.º, n.º7, da Constituição): o artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal vem consagrar o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, o qual não enfrenta o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º7, da Constituição, que dispõe: "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Este princípio, no dizer de Figueiredo Dias: “ (...) constitui (...) uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, á exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração o princípio que (...) esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para apreciação de uma certa causa penal. Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d'état – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito." (Cf. "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do juiz natural”, in: Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, págs. 83-84). O método de determinação concreta da competência não se confunde com a possibilidade de criação de tribunais ad hoc ou de excepção. Ordena-se, antes ao princípio da legalidade e é contrário à ideia de "um certo tribunal para uma certa causa". A atribuição de competência ao tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, não depende, como se demonstrou, de uma decisão discricionária e insindicável da acusação. Não se orienta a critérios de oportunidade que prescindam da lei nem retira ao juiz a faculdade de devolver aquela mesma competência ao tribunal colectivo, se ele entender que, no caso, a pena a aplicar é superior a três anos. O legislador, "lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais de determinação concreta da pena, limita-se a permitir o chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento" (acórdão do T.C. n.º 137/90). Confrontando a norma aqui em apreço com aquele princípio, afirma ainda Figueiredo Dias: " a verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural – proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d'etat como determinante da competência, e à violação do princípio da igualdade – estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.º, n.º3, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações – tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da 'arte' de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º2, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder a determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri." ["Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal. Coimbra, 1988, págs. 18-19]. 3. Finalmente, a sindicabilidade do juízo de prognose do Ministério Público sobre a pena concreta a aplicar, radica, desde logo, no teor meramente probabi1ístico desse mesmo juízo. Ao juiz caberá sempre decidir, avaliando, em definitivo, se a moldura penal avançada pelo Ministério Público é aquela mesma que, em sua convicção, resulta do confronto do crime com a moldura abstracta fixada na lei. A definição da competência do juiz, nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, terá, necessariamente, por referência, os limites da sua competência normal. Pelo que, nos quadros do seu exercício, não se verifica perda de garantias de defesa do arguido nem, por isso, violação do princípio da igualdade. Maria da Assunção Esteves