30169/24.2T8LSB.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Miguel Pereira Poças
Processo: 30169/24.2T8LSB.L1-8
Acórdão
Descritores: Arrendamento, Compropriedade, Administração ordinária, Acção de despejo, Legitimidade, Cabeça de casal
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Rui Manuel Pinheiro de OliveiraFátima Viegas
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/69f1d10db75fae5780258e98004a6fa6
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): I – O arrendamento de um imóvel por período não superior a seis anos traduz um ato de administração ordinária, pelo que, em princípio, qualquer comproprietário tem poder para o administrar, podendo intentar a competente ação para resolução do contrato (art. 1407.º, n.º 1 e 985.º do Código Civil). II - Quer isto dizer que, na falta de convenção em contrário, a ação de despejo pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários, desacompanhado dos demais comproprietários, o que significa que aqui se configura uma situação de litisconsórcio voluntário e não um litisconsórcio necessário legal. III – A norma prevista no art. 11.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), segundo a qual, em caso de pluralidade de senhorios, as comunicações dirigidas ao arrendatário devem ser subscritas por todos, sob pena de ineficácia, insere-se no âmbito das formalidades exigidas para as comunicações entre as partes na vigência do contrato de arrendamento, não sendo transponível para o âmbito da legitimidade processual para a ação de despejo. IV - Também o cabeça-de-casal tem legitimidade para intentar ação de despejo relativa a imóvel que integra uma herança indivisa sem estar acompanhado dos restantes herdeiros, pois trata-se de um ato de administração da competência do cabeça-de-casal.
Texto
Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A. e cônjuge, B., o primeiro por si e como cabeça de casal da herança de C., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra D., pedindo que seja declarado resolvido, por incumprimento, o contrato de arrendamento respeitante ao 1º andar direito da Rua …, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, no qual figura como inquilina a R., condenando-se esta a restituí-lo livre e desocupado de pessoas e bens. Para tanto, alegaram, em síntese, que são comproprietários do referido imóvel, na proporção de 28/48 avos, sendo ainda o A. cabeça de casal da herança aberta, aceite e indivisa de C., por sua vez titular de uma quota de 14/48 avos na propriedade do mencionado prédio. Como resultado de várias sucessões por morte, partilhas e aquisições dos quinhões resultantes dessas sucessões, os aqui autores e a herança identificada adquiriram a propriedade do prédio, nas quotas referidas, e consequentemente a posição contratual de “senhorios”, sendo a R. inquilina, a qual não reside no locado, pelo menos desde o início de 2020, o que é fundamento de resolução do contrato de arrendamento. A R. contestou, deduzindo, entre o mais, a exceção de ilegitimidade ativa, por não estar em juízo uma das comproprietárias do prédio, E…., não estando os AA. nomeados administradores do bem comum, nem concordando aquela comproprietária com a instauração da ação. Concluiu pela procedência da exceção e pela sua absolvição da instância ou, quando assim não se entenda, pela improcedência da ação e ainda, em reconvenção, pela condenação dos AA. no pagamento da quantia de € 1.708,32, acrescida de juros vencidos e vincendos, contabilizados a partir de 02/01/2023. Houve réplica. Em 27/04/2026, foi proferida decisão julgando os AA. parte ilegítima, absolvendo-se a R. da instância principal e os AA. da instância reconvencional. Os AA. recorrem desta decisão, formulando as seguintes conclusões: A sentença recorrida absolveu a Ré da instância com fundamento em ilegitimidade activa por alegada preterição de litisconsórcio necessário, incorrendo em erro de julgamento quanto ao regime aplicável à legitimidade nas acções de despejo. A acção tem natureza obrigacional e contratual, visando a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento, pelo que a legitimidade activa se determina pela posição contratual de senhorio, e não pela titularidade plena do direito real sobre o imóvel. Nos termos do Artigo 30.º , n.ºs 1 a 3 do CPC , a legitimidade afere-se pela relação controvertida tal como configurada pelo autor, bastando a alegação da titularidade da posição jurídica relevante — a qualidade de senhorio. A relação jurídica relevante é a relação obrigacional de arrendamento, sendo irrelevante, para efeitos de legitimidade processual, a intervenção de todos os comproprietários do imóvel. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que qualquer comproprietário pode, desacompanhado dos demais, intentar acção de despejo, por se tratar de acto de administração ordinária ( Artigos 985.º e 1407.º , n.º 1 do CC ). A pluralidade de senhorios configura litisconsórcio voluntário e não necessário, uma vez que a decisão produz efeito útil normal entre os sujeitos da relação contratual. A sentença recorrida aplicou indevidamente normas relativas ao regime da compropriedade (Artigos 1405.º e 1408.º CC) a uma acção cujo objecto é exclusivamente obrigacional. A sentença recorrida igualmente aplicou indevidamente as normas do Artigo 11.º, n.º 1 do NRAU que regula apenas comunicações extrajudiciais entre senhorio e arrendatário, não sendo aplicável à legitimidade processual nem ao contrato em causa, atento o regime temporal previsto no Artigo 59.º da Lei n.º 6/2006 . Mesmo que assim não fosse, a regra da unanimidade prevista no NRAU não se estende à propositura de acções judiciais de resolução contratual. O Autor António, para além de co-titular da relação de arrendamento e comproprietário, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa, também esta interessada no contrato, dispõe de poderes de administração que abrangem a propositura de acções de despejo (Artigos 2079.º, 2088.º e 2089.º CC). A jurisprudência é uniforme em reconhecer ao cabeça-de-casal legitimidade para intentar acções de despejo desacompanhado dos demais herdeiros. Ainda que se entendesse existir preterição de litisconsórcio necessário, tal vício constitui excepção dilatória sanável através da intervenção principal provocada (Artigo 316.º CPC). O Tribunal a quo violou os deveres de cooperação e gestão processual (Artigos 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a) CPC) ao não convidar os Autores a suprir eventual irregularidade antes de absolver a instância. A omissão desse convite constitui nulidade processual por cerceamento do direito de acção e violação do princípio da prevalência do mérito sobre a forma, impedindo o acesso à tutela jurisdicional efectiva (Artigo 20.º CRP). A absolvição imediata da instância é prematura, desproporcional e contrária à economia processual, impondo a instauração de nova acção para suprir vício sanável. Assim a decisão recorrida afastou-se injustificadamente da orientação jurisprudencial dominante quanto à legitimidade activa do comproprietário e do cabeça-de-casal e à obrigação de convite para se suprir deficiências dos articulados. Deve ser revogada a sentença recorrida, declarando-se que os Autores têm legitimidade activa para a presente acção de despejo. Subsidiariamente, caso se entenda existir preterição de litisconsórcio necessário, deve ser declarada a nulidade da sentença e ordenado o convite ao suprimento da instância. Ao julgar de outro modo, a sentença recorrida violou as normas jurídicas, substantivas e processuais, indicadas no corpo destas alegações e, em especial, acima nas presentes conclusões. A sentença recorrida fez das mesmas normas de Direito uma má e errada interpretação e aplicação ». A R. contra-alegou, concluindo: Os AA, pedem a revogação do Douto Despacho de 27 de Abril de 2026 e a sua substituição por um Douto Acórdão, que julgue improcedente o julgamento de ilegitimidade e que reconheça a legitimidade das partes, ordenando o prosseguimento dos autos, para os seus ulteriores termos processuais. Baseiam a acção interposta, na resolução do contracto de arrendamento, afirmando apenas a existência de um alegado incumprimento contratual da Apelada. Defendem que a Douta Sentença, aplicou indevidamente normas relativas à compropriedade e ao NRAU e que a omissão do vicio existente, seria sanável por convite ao suprimento e que não tendo assim ocorrido, entendem existir uma nulidade processual por cerceamento do direito de acção. Os Apelantes apresentam-se como comproprietários do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do Areeiro, do concelho de Lisboa. Do imóvel, são também consortes E., nunca indicada na P.I. e a herança aberta, aceite e indivisa, de C., da qual um dos AA é cabeça de casal. O presumível cabeça de casal desta herança aberta, aceite e indivisa, é apenas interessado em 50% na referida herança. Este Apelante e eventual cabeça de casal não apresentou a habilitação de herdeiros. A consorte, E., será a outra interessada nos restantes 50% desta herança, aberta, aceite e indivisa. Os AA interpuseram uma acção de despejo, alegando incumprimento contractual da inquilina e Apelada, não apresentando qualquer prova desta sua presunção. Na P.I., juntam apenas o contracto de arrendamento, a caderneta predial e a certidão permanente do imóvel. Nos factos apresentados, tentam criar uma ficção de um incumprimento inexistente, afirmando apenas que a inquilina não reside no locado e pedindo, em consequência, a resolução do contracto. Os AA não são proprietários plenos do locado, sendo também já consortes, E. e a herança aberta, aceite e indivisa, de C.. Desta herança, o presumível cabeça de casal será um dos Apelantes com interesse em 50%, sendo a já consorte E., a outra interessada nos restantes 50% da herança. Esta consorte, sabe que o alegado incumprimento é inexistente, tendo aceite ser testemunha da inquilina e Apelada, ao invés de acompanhar os AA na acção interposta. A inquilina paga regularmente as rendas e reside habitualmente no locado, dando cumprimento integral ao contracto, conforme ficou provado na Douta Sentença do Tribunal a quo. Os AA recebem a renda paga pela inquilina e recusam-se a passar recibo das quantias recebidas, não tendo declarado o contracto na A.T.. Inexistindo incumprimento contractual pela arrendatária, a acção interposta configura uma tentativa de denúncia unilateral do contracto de arrendamento, ficcionando um incumprimento por ausência da inquilina no locado, o que não é verdade. A acção de despejo interposta, configura um acto de administração, inexistindo no entanto, qualquer deliberação de nomeação de qualquer dos AA, como administradores da coisa, conforme prescrito no artigo 1407º.do C.C.. A relação controvertida exige a necessidade de intervenção dos vários interessados, sendo motivo de ilegitimidade de conhecimento oficioso, a falta de qualquer um deles. Verifica-se que a já consorte, E., não concorda com a acção de despejo interposta. A outra consorte é a herança aberta, aceite e indivisa, de C.. Desta herança apresenta-se, como eventual cabeça de casal e interessado em 50%, um dos AA, sendo os restantes 50%, do interesse da já consorte, E.. É pacifico na doutrina e na jurisprudência, que ao arrendamento de um bem imóvel indiviso, é aplicável o previsto nº 2 do art. 1024º nº 2 do CC : “O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.” Mutatis mutandis, se deve dar o seu assentimento para a realização do contracto, então também deverá dar o seu assentimento para a resolução do mesmo. A resolução do contracto de arrendamento, sem justificação, acarreta um prejuízo económico para todos os comproprietários. A consorte, E., sabe da existência do contracto de arrendamento, que sempre aceitou plenamente. Esta consorte nunca foi notificada pelos demais comproprietários, para se manifestar acerca da resolução contractual interposta e com ela não concorda. Entende esta consorte que, para além de inexistir qualquer fundamento que dê suporte ao fictício incumprimento, a resolução do contracto irá originar uma perda de rendimento, na sua esfera económica, dano que não pretende assumir. Os AA e comproprietários conhecem a decisão esta consorte. Nenhuma da jurisprudência invocada pelos AA, tem conexão com o pedido de resolução do contracto de arrendamento, sem justa causa. Com base nos factos apresentados, o Tribunal a quo, proferiu a Douta Sentença que deve ser mantida, pois verifica-se que a acção interposta pelos AA, teria que ser instaurada por todos os comproprietários ». O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Tribunal recorrido sustentou a decisão. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em determinar se se verifica a exceção de ilegitimidade ativa, por preterição de litisconsórcio necessário. Na positiva, suscita-se ainda a questão de saber se tal exceção seria sanável, através do incidente de intervenção principal provocada. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente. Transcreve-se ainda o essencial da fundamentação da decisão, para melhor enquadramento: «(…) A legitimidade é um pressuposto processual cuja preterição constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso que impede, desde logo, a decisão do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cfr. arts. 576.º , n.º 2, 577.º , al. e) e 578.º , todos do Código de Processo Civil . Compulsados os autos, nomeadamente, a certidão permanente de registo predial e a caderneta predial, constata-se que atualmente são proprietários do imóvel locado: O Autor, A.; A Autora, B.; E.; e A herança indivisa de C.. Ora, existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (cfr. art. 1403.º , n.º 1 do Código Civil ), sendo os direitos dos comproprietários qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes (cfr. art. 1403.º , n.º 2 do Código Civil ). Assim, nos termos do disposto no art. 1405.º , n.º 1 do Código Civil , os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa na proporção das respetivas quotas. Quanto à administração da compropriedade, nos termos do disposto no art. 1407.º , n.º 1 do Código Civil , é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 985.º do Código Civil , o qual determina que, na falta de convenção em contrário, todos os comproprietários têm igual poder para administrar o bem (neste sentido, vd. Ac. do STJ de 09.12.2025, P. 486/22.2T8MFR.L1.S1 (Ricardo Costa), disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, constam como contratantes no contrato de arrendamento objeto dos autos, na qualidade de senhorios, X. e Y., não tendo os Autores alegado qualquer sucessão na posição destes. Nos termos do disposto no art. 11.º , n.º 1 da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (NRAU), havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente. Este preceito «tem subjacente a regra da unanimidade em relação às comunicações por iniciativa dos senhorios, visando evitar que um senhorio possa actuar com desconhecimento dos restantes, ou seja, pretende-se garantir que nenhum senhorio vê o seu direito, enquanto senhorio, posto em causa por uma iniciativa isolada dos outros senhorios» – vd. Ac. do TR de Lisboa de 01.07.2024, P. n.º 3084/13.8YLPRT.L1-7 (Cristina Coelho), disponível em www.dgsi.pt. Ora, volvendo ao caso dos autos, constata-se que o contrato de arrendamento em causa não foi ainda resolvido, peticionando os autores (dois dos quatro comproprietários do imóvel) a sua resolução e consequente despejo da Ré, pedidos estes que são substancialmente diferentes, veja-se por exemplo, do despejo subsequente à resolução de um contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, já efetuada – numa situação pretende-se garantir a desocupação do imóvel após a cessação do contrato de arrendamento, noutra (o caso dos autos) pretende-se, em primeira linha, resolver o contrato. Assim, se é certo que a primeira situação configura um ato de administração ordinária, certo é também que a resolução do contrato nos termos peticionados nestes autos sempre implicará uma alteração da situação jurídica de todos os proprietários, inclusivamente com afetação da fruição do seu bem, não alegando os Autores, nem demonstrando, terem obtido a concordância de todos os comproprietários para peticionar judicialmente a resolução deste contrato de arrendamento. Por fim, note-se que, pese embora alegue exercer as funções de cabeça de casal da herança de C., certo é que o Autor A. não identifica quem são os demais herdeiros nem alega atuar em representação dos mesmos. Ora, nos termos do disposto no art. 33.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade. Nos termos do disposto no art. 33.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o que se verifica quando tal decisão possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. art. 33.º , n.º 3 do Código de Processo Civil ). Os Autores peticionam a resolução de um contrato de arrendamento, o qual institui direitos e deveres para todos os proprietários. Ao decidir quanto a este pedido, sempre estaria este Tribunal a regular definitivamente a situação concreta dos demais proprietários que não são parte na presente ação. Assim, em face dos concretos pedido e causa de pedir dos presentes autos, entende este Tribunal que a presente ação teria necessariamente que ser instaurada por todos os comproprietários e que a ausência de qualquer um deles é causa de ilegitimidade, por força do disposto no art. 33.º, n.º 1, ilegitimidade esta que implica a consequente absolvição da Ré da instância, nos termos do disposto no art. 278.º , n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil . No que concerne à reconvenção, verifica-se igualmente que os Autores carecem de legitimidade para contradizer os pedidos formulados pela Ré, quando desacompanhados dos demais comproprietários. A condenação pretendida pela Ré, a demonstrar-se, é devida por todos os comproprietários e não só pelos Autores, pelo que as questões suscitadas não ficariam definitivamente resolvidas se só algum ou alguns dos comproprietários e senhorios estiverem em juízo. Assim, conclui-se que os Autores não são parte legítima no processo quer para os pedidos por si formulados quer para aqueles deduzidos contra si em sede reconvencional. Termos em que julgo os Autores parte ilegítima, absolvendo-se a Ré da instância principal e os Autores da instância reconvencional ». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a resolver consiste em verificar se ocorre a exceção de ilegitimidade ativa, por preterição de litisconsórcio necessário. Dispõe o art. 30.º do CPC : O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Como referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa, a legitimidade processual é a possibilidade estar em juízo quanto a certo objeto, mais em concreto, a legitimidade ad causam é a faculdade de demandar (legitimidade ativa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objeto. « A legitimidade processual é independente de qualquer titularidade efetiva do objeto do processo: Aquela legitimidade é um pressuposto processual; esta titularidade é uma condição da procedência da ação » (cfr. Manual de Processo Civil , Vol. I, 2022, p. 334). A presente ação tem em vista a declaração da resolução de um contrato de arrendamento para habitação. Deste modo, a legitimidade há-de resultar da posição que as partes tenham na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, pelo que terão legitimidade os sujeitos da relação jurídica de arrendamento, isto é, aqueles que no respetivo contrato tenham a posição de senhorio e inquilino. No caso em apreço, a R. interveio no contrato como arrendatária, daí resultando a sua legitimidade para ser demandada. Já os AA. não intervieram no contrato de arrendamento celebrado em 01/06/1994, tendo o mesmo sido subscrito por X. e Y., na qualidade de senhorios. Os AA. alegam na petição inicial que sucederam na posição contratual de senhorios em resultado de várias sucessões por morte, partilhas e aquisições dos quinhões resultantes dessas sucessões, sendo atualmente comproprietários do prédio onde se situa o arrendado, com uma quota de 28/48 avos. Mais alega o A. que é cabeça de casal da herança aberta, aceite e indivisa de C., na qual se integra uma quota de 14/48 avos na propriedade do mencionado prédio. Por conseguinte, os AA. justificam na petição inicial a sua sucessão na posição de senhorios ( art. 1057.º do Código Civil ), afirmando-se comproprietários na proporção de 28/48. O A. invoca também a qualidade de cabeça de casal e interessado em 50% na herança de C., titular de uma quota de 14/48 avos na propriedade do mencionado prédio. A questão que se coloca é a de saber se os AA., enquanto comproprietários de uma quota que não representa a totalidade do imóvel, têm só por si legitimidade para intentar a presente ação. Quanto a esta matéria, tem sido entendido que o arrendamento de um imóvel por período não superior a seis anos traduz um ato de administração ordinária, pelo que, em princípio, qualquer comproprietário tem poder para o administrar ( art. 1407.º , n.º 1 e 985.º do Código Civil ), podendo intentar a competente ação para resolução do contrato (cfr., neste sentido, Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado , 5.ª Ed., p. 253 e Teixeira de Sousa, A Ação de Despejo , 2.ª Ed., p. 33). Quer isto dizer que, na falta de convenção em contrário, a ação de despejo pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários, desacompanhado dos demais comproprietários, o que significa que aqui se configura uma situação de litisconsórcio voluntário e não um litisconsórcio necessário legal (cfr., entre outros, os Ac. RE de 04/02/2016, Proc. n.º 1686/10.3TBLLE.E2 , RC de 08/09/2020, Proc. n.º 1093/19.2T8CTB.C1 e 10/03/2026, Proc. n.º 921/23.2T8GRD.C1 e RL de 29/01/2026, Proc. n.º 3824/24.0T8LRS-A .L1-8, todos em www.dgsi.pt ). Perante este enquadramento, não pode manter-se a decisão recorrida, pois esta trata a situação como se de um litisconsórcio necessário legal se tratasse. Para tanto, a decisão refere a exigência prevista no art. 11.º , n.º 1 da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (NRAU), de que, em caso de pluralidade de senhorios, as comunicações dirigidas ao arrendatário sejam subscritas por todos, sob pena de ineficácia. Todavia, esta norma insere-se no âmbito das formalidades exigidas para as comunicações entre as partes na vigência do contrato de arrendamento, não sendo transponível para o âmbito da legitimidade processual. Por outro lado, embora não tenha sido alegada pela R. a existência de qualquer convenção em contrário, a decisão considera os AA. parte ilegítima por estes não demonstrarem ter obtido a concordância de todos os comproprietários para peticionar judicialmente a resolução do contrato de arrendamento, o que configura a imposição de uma exigência que não resulta da lei. Com efeito, da remissão do art. 1407.º , n.º 1 do Código Civil para o art. 985.º do mesmo diploma resulta que, na falta de convenção em contrário (que aqui não foi invocada por nenhuma das partes, nem decorre de qualquer elemento de facto adquirido para os autos), todos os comproprietários têm igual poder para administrar o bem comum. Por outro lado, ainda que existisse oposição de uma das comproprietárias à instauração da presente ação, como alega a R., nem por isso os AA. seriam parte ilegítima, pois na falta de estipulação que imponha a unanimidade dos comproprietários/administradores, prevalece a posição da maioria que reúna mais de metade do valor total das quotas, nos termos dos arts. 1407.º , n.º 1 e 985.º , n.º 2 a 4 do Código Civil . Ora, as quotas dos AA. enquanto comproprietários representam 28/48 avos do total do prédio, pelo que é superior a metade do valor total das quotas, sendo certo que não é conhecida, nem foi invocada a existência de qualquer estipulação entre os comproprietários que exija a unanimidade na prática dos atos de administração. A decisão recorrida entende que a resolução do contrato peticionada implicará uma alteração da situação jurídica de todos os proprietários, mas não é assim, pois a decisão a proferir não implica qualquer perda ou disposição direito de propriedade sobre o bem. O que se discute na presente ação é a relação obrigacional de arrendamento, não é a propriedade do bem, pelo que não se impõe o exercício conjunto por todos os comproprietários ( art. 1405.º , n.º 1 do código Civil ). Assim., não se coloca a aplicação do disposto no art. 33.º , n.º 2 e 3 do CPC . Além da qualidade de comproprietários invocada pelos AA., que só por é suficiente para assegurar a sua legitimidade, o A. invoca a qualidade de cabeça de casal da e interessado em 50% na herança de C., titular de uma quota de 14/48 avos na propriedade do mencionado prédio. Como se refere no Ac. RL de 05/12/2023 (Proc. n.º 16772/20.3T8SNT.L1-7 em www.dgsi.pt), « até à partilha da herança, os atos de administração da herança devem ser praticados pelo/a cabeça-de-casal ( art.º 2079º do CC ), sendo que os demais direitos relativos a bens da herança devem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos eles (art.º 2091º). Não obstante, a lei admite expressamente que qualquer co-herdeiro possa intentar ação de petição de herança contra eventual detentor de bens da herança ( art.º 2078º , nº 1 do CC ). À luz destes preceitos, a jurisprudência tem entendido, segundo cremos de modo unânime, que a propositura de ação de despejo que tenha por objeto imóvel que integra o acervo da herança constitui um ato de administração da competência do cabeça-de-casal, o que lhe confere legitimidade para intentar tal ação mesmo desacompanhado dos/as demais herdeiros/as – Neste sentido cfr., entre muitos outros, os acs. RP 29-06-1995 (Alves Velho), p. 9530196; RL 08-10-2001 (Nunes Ricardo), p. 0086532; RL 27-04-2006 (Manuela Gomes), p. 1567/2006-6; RC 03-10-2006 (Barateiro Martins), p. 642/05.8TBAVR.C1 ; RP 02-02-2021 (Manuel Domingos Fernandes), p. 5674/19.6T8VNG.P1 ; RP 08-06-2022 (Rodrigues Pires), p. 3084/19.4T8VLG.P1 ; RC 28-03-2023 (Cristina Neves), p. 164/22.2T8OHP.C1 ». Por conseguinte, o cabeça-de-casal tem legitimidade para intentar ação de despejo relativa a imóvel que integra uma herança indivisa sem estar acompanhado dos restantes herdeiros, pelo que não se impunha que o A. alegasse atuar em representação de todos os herdeiros, quanto à referida quota, não existindo também aqui qualquer fundamento de absolvição da instância por ilegitimidade. Assim, sem necessidade de maiores considerações, o recurso deve ser julgado procedente, julgando-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa improcedente. Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, devendo a causa prosseguir os seus ulteriores termos. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa improcedente, devendo a causa prosseguir os seus ulteriores termos. Custas do recurso pela R.. Lisboa, 15 de outubro de 2026 Rui Poças Fátima Viegas Rui Manuel Pinheiro de Oliveira