195/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 336/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 195/1991
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910195.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 195/91 Processo n.º 336/90 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1- A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Julho de 1989 quando se deslocava para o trabalho na sua entidade patronal, B., S.A., com sede em Lisboa, do que lhe resultou incapacidade parcial permanente fixada em 5%. Por despacho de 11 de Julho de 1990 do Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros Bonança, E.P., que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual de 17.920$00, obrigatoriamente remível, além da quantia de 400$00 dispendida em transportes. Procedeu-se, seguidamente, ao cálculo do capital de remição da pensão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. 2. - O magistrado do M.ºP.º junto desse juízo, em 3 de Outubro de 1990, considerando que a citada norma fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90 deste Tribunal, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República promoveu a recusa da sua aplicação de modo ao cálculo da remição se operar em conformidade com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro. Deferindo ao promovido, o Senhor Juiz, por despacho de 4 de Outubro, ordenou se procedesse em conformidade. 3. - Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional alegaram o Senhor Procurador-Geral adjunto e a seguradora. Concluiu o primeiro: "1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h) , da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição; 2.º- Tal norma é ainda materialmente inconstitu cional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retro cesso social, decorrente do principio da democracia económica e social. Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida". Discordando, a companhia seguradora, argumentando com o facto de não existir (então) decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e entendendo reportar -se o direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais apenas à função legislativa, excluindo os actos regulamentares, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso. II 1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral , da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da prece dência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 1 15.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fundamental. 2- Publicado no Diário da Republica, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obriga tória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurí dicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536). III Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante de acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 8 de Maio de 1991. Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida António Vitorino José Manuel Cardoso da Costa