Processo n.º 580/21.7BELLE (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. ..........., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 30-12-2021, que julgou parcialmente procedente (anulou o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Silves referido nos autos mas absolveu a Fazenda Pública do pedido de apensação dos referidos processos de execução fiscal) a pretensão deduzida no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com o despacho de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal n.ºs 1120201501089501 e 1120201601109588 e respectivos apensos, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Silves, em 15-02-2021.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. º
O presente recurso vem interposto da sentença ora recorrida na parte em que decidiu que estando em causa um ato de natureza não jurisdicional o tribunal “não pode substituir-se ao órgão de execução fiscal e, em substituição deste ordenar a requerida apensação dos processos executivos”. Mais decidiu que “atendendo à natureza meramente anulatória do meio processual de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, o tribunal apenas pode conhecer da legalidade / ilegalidade dos atos praticados e não pode ordenar a apensação.”
2. º
Salvo melhor opinião, a sentença recorrida faz, nesta parte, uma errada aplicação das normas jurídicas, e confunde o que é a competência (formal) do órgão de execução fiscal para promover a apensação com os poderes do tribunal para determinar que esse órgão de execução fiscal proceda à apensação dos processos de execução fiscal acima identificados, nos termos oportunamente requeridos.
3. º
Por outras palavras, uma coisa é o Tribunal não poder (nesta fase) proceder, ele próprio, à apensação dos processos de execução fiscal, outra coisa, bem diferente é ficar impedido de determinar que o órgão de execução fiscal perante a anulação, por ilegal, do Despacho que indeferiu o pedido de apensação, ordene ao órgão de execução fiscal que pratique o ato devido, que no caso corresponde à apensação dos processos de execução fiscal.
4. º
Salvo o devido respeito por diferente entendimento a manter-se o entendimento vertido na sentença ora recorrida, correr-se-ia o risco de ficarmos perante uma situação de denegação de justiça na medida em que o acto que indeferiu o pedido de apensação dos processos de execução fiscal foi anulado por ilegal, mas o órgão de execução fiscal não incorre em nenhuma consequência nada impedindo que nada faça, mantendo as execuções ficais por apensar, em manifesto prejuízo do Reclamante aqui Recorrido.
5. º
Na verdade, o aqui Recorrente foi revertido no âmbito daqueles processos de execução fiscal acima identificados e requereu a apensação prévia dos mesmos, justamente para que lhe fosse permitido deduzir apenas uma oposição à execução fiscal (com ganhos evidentes de economia processual e eficiência e permitindo, por exemplo, que o Recorrente pague apenas uma taça de justiça no âmbito da oposição à execução fiscal).
6. º
E tendo o Tribunal decidido que inexiste fundamento legal para que a apensação seja recusada, declarando, portanto, a ilegalidade do Despacho que a recusou, mal se compreenderia que tal decisão sendo ilegal, se pudesse manter na ordem jurídica, na sequência da omissão do órgão de execução fiscal em concretizar as requeridas apensações, uma vez que segundo a sentença recorrida o tribunal não pode determinar a prática de tal ato (apensação) por parte do órgão de execução fiscal competente.
7. º
Tal situação equivaleria a manter na ordem jurídica um ato julgado ilegal, mas que não seria substituído pelo corresponde ato legal que, no caso, se traduz na apensação dos processos de execução fiscal acima identificados.
8. º
O aqui Recorrente intentou a oposição às execuções fiscais no prazo legal que lhe foi assinalado para o efeito e simultaneamente requereu a apensação de execuções justamente para que o processo de oposição à execução fiscal possa decidir, num só processo, as questões referentes a ambas as execuções ficais.
10. º
Se o órgão de execução fiscal não apensar os processos em causa, o aqui Recorrente corre o risco de o tribunal onde corre a oposição à execução fiscal (única) não reconhecer ter existido oposição a uma delas e declarar a excepção inominada correspondente.
11. º
Tal situação, que apenas por hipótese se equaciona, seria absolutamente incompreensível quando já existe decisão judicial a declarar a ilegalidade do Despacho que indeferiu a apensação dos supra identificados processos de execução fiscal e que, por isso, foi anulado.
12. º
Note-se que a apensação dos processos de execução fiscal carece de um ato positivo que proceda à efectiva apensação dos processos, ato esse que não fica materializado com a anulação da decisão de não apensação.
13. º
Acresce que conforme consta dos factos provados da sentença recorrida, subjacente ao que consta do Despacho de indeferimento está a ideia de que se não fosse esse alegado problema informático, o órgão de execução fiscal teria deferido o pedido de apensação de processos formulado pelo Reclamante uma vez que o próprio Serviço de Finanças de Silves reconhece que os processo de execução fiscal se encontram na mesma fase e correm contra o mesmo Executado (principal e subsidiário) e se enquadram nos mesmos fundamentos.
14. º
Para materializar essa obrigatoriedade, anulado o ato de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal e inexistindo outras causas que pudessem legitimar a não apensação, tem o Tribunal o poder / dever de condenar o órgão de execução fiscal na apensação dos processos sob pena que o julgado anulatório não ter qualquer consequência prática.
15. º
Assim, nos termos e com os fundamentos supra expostos e sem necessidade de mais considerações deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que alega não poder ordenar ao órgão de execução fiscal a requerida apensação dos processos, substituindo-se tal decisão por outra que determinada a apensação das execuções fiscais acima identificadas, sendo a apensação feita na execução que se encontrar mais adiantada (Artigo 179.º, n.º 2 do CPPT), o que desde já se requer seja declarado com as demais consequências legais daí decorrentes.
16. º
Ao negar provimento ao pedido de condenação do órgão de execução fiscal na requerida apensação dos processos de execução fiscal acima identificados, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos Artigos 151.º e 179.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPPT.
Termos em que e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu a fazenda Pública do pedido de apensação dos processos de execução fiscal, sendo substituída por outra que determine a apensação das execuções fiscais acima identificadas (ns.º 1120201501089501 e 1120201601109588), sendo a apensação feita na execução que se encontrar mais adiantada (Artigo 179.º, n.º 2 do CPPT), o que desde já se requer seja declarado com as demais consequências legais daí decorrentes”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se nos casos em que o Tribunal se decida pela ilegalidade do acto de indeferimento de apensação de processos de execução fiscal pode determinar essa mesma apensação.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
a) Em 07.06.2017 a Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (DSGCT)/SEFWEB emitiu comunicação com o seguinte conteúdo:
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(cfr. documento 2 junto com a resposta);
b) Em 25.03.2019 foram emitidos, pelo Chefe do serviço de finanças de Silves, despachos que determinaram a reversão dos processos de execução fiscal n.º 1120201501089501 e apensos e 1120201601109588 e apensos, contra o Reclamante (cfr. documento 2 junto com o requerimento inicial);
c) Em 19.06.2019, o Reclamante requereu junto do serviço de finanças de Silves a apensação dos processos de execução fiscal n.ºs 1120201501089501 e apensos e 1120201601109588 e respetivos apensos (cfr. documento 2 junto com o requerimento inicial);
d) ATO RECLAMADO - Em 15.02.2021, foi emitido o ofício 451, pelo Serviço de Finanças de Silves do qual constava o seguinte:
[IMAGEM]
(cfr. documento 3 junto com o requerimento inicial);
e) Em 18.02.2021, o Reclamante foi notificado do despacho acima identificado (cfr. registo CTT RF529171950PT in documento 3 junto com o requerimento inicial);
f) Em 16.04.2021, o Reclamante apresentou junto do órgão de execução a presente reclamação (cfr. fls. 1 a 87);
g) Em 13.05.2021, o Chefe do serviço de finanças de Silves, decidiu remeter os presentes autos a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. fls. 139 a 144).
h) Em 19.11.2021, resultava da consulta da “Informação Operacional” interna respeitante aos processos de execução fiscal em causa o seguinte:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(cfr. documento 1 junto com a resposta).
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes.
III.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO
A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos, juntos aos autos nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se nos casos em que o Tribunal se decida pela ilegalidade do acto de indeferimento de apensação de processos de execução fiscal pode determinar essa mesma apensação.
Nas suas alegações, o Recorrente refere que foi revertido no âmbito daqueles processos de execução fiscal acima identificados e requereu a apensação prévia dos mesmos, justamente para que lhe fosse permitido deduzir apenas uma oposição à execução fiscal (com ganhos evidentes de economia processual e eficiência e permitindo, por exemplo, que o Recorrente pague apenas uma taça de justiça no âmbito da oposição à execução fiscal) e tendo o Tribunal decidido que inexiste fundamento legal para que a apensação seja recusada, declarando, portanto, a ilegalidade do Despacho que a recusou, mal se compreenderia que tal decisão sendo ilegal, se pudesse manter na ordem jurídica, na sequência da omissão do órgão de execução fiscal em concretizar as requeridas apensações, uma vez que segundo a sentença recorrida o tribunal não pode determinar a prática de tal ato (apensação) por parte do órgão de execução fiscal competente, pois que, tal situação equivaleria a manter na ordem jurídica um acto julgado ilegal, mas que não seria substituído pelo corresponde acto legal que, no caso, se traduz na apensação dos processos de execução fiscal acima identificados.
Mais refere que intentou a oposição às execuções fiscais no prazo legal que lhe foi assinalado para o efeito e simultaneamente requereu a apensação de execuções justamente para que o processo de oposição à execução fiscal possa decidir, num só processo, as questões referentes a ambas as execuções ficais e se o órgão de execução fiscal não apensar os processos em causa, o aqui Recorrente corre o risco de o tribunal onde corre a oposição à execução fiscal (única) não reconhecer ter existido oposição a uma delas e declarar a excepção inominada correspondente, o que seria absolutamente incompreensível quando já existe decisão judicial a declarar a ilegalidade do Despacho que indeferiu a apensação dos supra identificados processos de execução fiscal e que, por isso, foi anulado.
Além disso, a apensação dos processos de execução fiscal carece de um acto positivo que proceda à efectiva apensação dos processos, acto esse que não fica materializado com a anulação da decisão de não apensação e conforme consta dos factos provados da sentença recorrida, subjacente ao que consta do Despacho de indeferimento está a ideia de que se não fosse esse alegado problema informático, o órgão de execução fiscal teria deferido o pedido de apensação de processos formulado pelo Reclamante uma vez que o próprio Serviço de Finanças de Silves reconhece que os processos de execução fiscal se encontram na mesma fase e correm contra o mesmo Executado (principal e subsidiário) e se enquadram nos mesmos fundamentos, sendo que para materializar essa obrigatoriedade, anulado o acto de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal e inexistindo outras causas que pudessem legitimar a não apensação, tem o Tribunal o poder / dever de condenar o órgão de execução fiscal na apensação dos processos sob pena que o julgado anulatório não ter qualquer consequência prática, o que implica a revogação da sentença recorrida na parte em que alega não poder ordenar ao órgão de execução fiscal a requerida apensação dos processos, substituindo-se tal decisão por outra que determine a apensação das execuções fiscais acima identificadas.
Que dizer?
Desde logo, cumpre ter presente que na situação em análise nos autos, está assente que foram revertidos contra o ora Recorrente dois processos de execução fiscal (nº 1120201501089501 e nº 1120201601109588) que correm termos no Serviços de Finanças de Silves, inicialmente instaurados contra a sociedade “B…………., Lda.”, tendo aquele apresentado requerimento para a sua apensação, pedido que foi indeferido pelo órgão de execução fiscal com o fundamento de que “os acontecimentos registados são diferentes em cada processo” e de que a aplicação informática não permite essa apensação.
Nesta sequência, o Tribunal recorrido considerou que “a regra da apensação justifica-se essencialmente por razões e economia processual que podem incrementar a celeridade da globalidade as execuções”, e que no caso concreto o fundamento invocado pelo órgão de execução fiscal de que o sistema informático não o permite não constitui fundamento válido à luz do disposto no artigo 179º do CPPT, mais referindo que o órgão de execução fiscal devia ter esclarecido o motivo pelo qual, “estando todos os processos na mesma fase ……a apensação de processos, em virtude de já ter ocorrido a reversão, seria prejudicial para o cumprimento de formalidades especiais ou poderia comprometer, por qualquer motivo, a eficácia das execuções, elencando tais razões, com base em factos concretizadores atinentes às respectivas execuções fiscais…”, pelo que, concluiu pela ilegalidade da decisão reclamada e determinou a sua anulação.
No entanto, o Tribunal “a quo” desatendeu a pretensão do Reclamante na parte impugnada, ponderando que:
“…
No que diz respeito ao pedido condenatório, cumpre referir que os atos praticados no processo de execução fiscal, que não sejam incluídos no elenco do artigo 151.º do CPPT, são da competência do órgão de execução fiscal, nomeadamente os atos de apensação praticados nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 179.º do CPPT, constituindo, portanto, atos de natureza não jurisdicional.
Assim, e como já se referiu cabe ao órgão de execução fiscal ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação, sendo que poderá não a efetuar quando ela se mostre inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º do CPPT. Isto é, o tribunal não pode substitui-se ao órgão de execução fiscal e, em substituição deste, ordenar a requerida apensação dos processos executivos, conforme requerido (neste sentido, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.10.2019 proferido no processo 0142/18.6BELRS, consultável em http://www.dgsi.pt, de 03.08.2016, proferido no processo n.º 0934/16, disponível em http://www.dgsi.pt e de 06.04.2016, emitido no âmbito do processo n.º 0302/16, consultável em http://www.dgsi.pt).
Acresce dizer, que atendendo à natureza meramente anulatória do meio processual de reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, o tribunal apenas pode conhecer da legalidade/ilegalidade dos atos praticados e não pode ordenar a apensação (neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.02.2015, proferido no processo n.º 00863/13.0BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt).
No caso dos autos, apesar de se ter decidido pela ilegalidade do despacho reclamado, não pode este Tribunal substituir-se ao órgão de execução fiscal, ordenando a requerida apensação dos processos executivos, uma vez que como já se disse, tal competência cabe exclusivamente ao órgão de execução fiscal.
Assim, com os fundamentos expostos, deve improceder o pedido condenatório. …”.
A partir daqui, e tendo presente o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 30-10-2019 proferido no processo 0142/18.6BELRS, www.dgsi.pt, temos que “ … a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artº.179, do C.P.P.T., deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que a mesma seja suscitada pelo executado no âmbito do processo executivo, impondo-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal, que não a prestação de uma mera informação, e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo artº.36, nº.2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artº.276, do citado diploma …”, o que vem de encontro à decisão recorrida, mas que não responde efectivamente ao problema colocado nos autos, dado que, o ora Recorrente requereu junto do serviço de finanças de Silves a apensação dos processos de execução fiscal n.ºs 1120201501089501 e apensos e 1120201601109588 e respectivos apensos, tendo a presente reclamação origem na decisão desfavorável que lhe foi comunicada no que concerne ao pedido apontado.
Por outro lado, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 29-05-2013 proferido no processo 0480/13, www.dgsi.pt, onde se refere que “… o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional («De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265).), que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina:
«1. Aos serviços da administração tributária cabe:
[…]
f) Instaurar os processos de execução fiscal;
[…]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».).
O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP …
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …, em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» …
A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais.
É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). …”.
Perante o que ficou exposto, e em função daquilo que se discute nos autos - apensação de processos de execução fiscal - deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao OEF, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária).
Assim sendo, tal como aponta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, que concluindo o Tribunal pela invalidade dos fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal para indeferir a apensação, impõe-se que a mesma seja determinada ao abrigo do disposto no artigo179º, nº 1, do CPPT.
O que acaba de ser dito encontra suporte no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 28-11-2012 proferido no processo 0840/12, www.dgsi.pt, onde se ponderou que:
“…
as regras da autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidas no nº 2 do artigo 188º e no artigo 179º do CPPT, respectivamente, têm por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operatividade proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões. Mas, tal como está desenhado o processo de execução fiscal, o juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no artigo 151º do CPPT é que podemos considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com a série de acções e incidentes declarativos dispostos para assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efectivo de uma actividade jurisdicional. Fora desses casos, o processo executivo, embora tenha natureza judicial, no sentido de que segue o esquema próprio dos processos judiciais, é dirigido e instruído por uma entidade que não exerce a função jurisdicional. É o órgão de execução fiscal quem, oficiosamente ou a pedido do executado, toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se (i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (iii) ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução. Os actos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no artigo 151º do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da administração tributária. A autoria desses actos cabe à administração tributária, em regra, ao órgão de execução fiscal, apenas sujeitos ao controle (posterior) do juiz tributário, mediante a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT. A função do tribunal é pois meramente “fiscalizadora”, não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao órgão de execução fiscal, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial. Assim sendo, não se pode considerar que a ausência de uma de ordem de apensação das execuções fiscais ou de um despacho judicial a ordená-la directamente, tenha constituído violação do poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC. Os poderes de direcção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido de julgar e não nos processos ou actos processuais da competência de outras entidades. Na parte não jurisdicional da execução fiscal, da competência do órgão de execução fiscal, a nulidade processual derivada da omissão de autuação conjunta ou do indeferimento da apensação das execuções fiscais, poderia ser arguida no processo, com possibilidade de reclamação com subida imediata, desde que susceptível de causar prejuízo irreparável (cfr. art. 278º do CPPT). Apenas nessa eventualidade é que o tribunal poderia ordenar a apensação das execuções fiscais. …” (negrito nosso).
Com este pano de fundo, se é certo que o Tribunal não se pode substituir ao órgão de execução fiscal e determinar a apensação dos processos se tal pedido não foi requerido ao órgão de execução fiscal, numa situação como a dos autos em que tal pedido foi já formulado, tendo sido negado pelo OEF, o que deu origem à presente Reclamação, o cenário como que muda de figura, podendo então o Tribunal, em função da apreciação da realidade em apreço, não apenas censurar a posição assumida pelo OEF, como ainda, como se assinala no aresto descrito, ordenar a apensação das execução fiscais em causa, o que está de acordo com a natureza processual do acto impugnado e com as funções atribuídas ao OEF no domínio em apreço.
Por outro lado, não se vislumbra quais os interesses relevantes a atender para que seja facultada ao OEF uma nova apreciação sobre eventuais prejuízos da apensação dos processos, quando a lei considera tal situação excepcional e os fundamentos invocados foram já considerados inválidos pelo tribunal.
De facto, como aponta MORAIS, Rui Duarte – A reclamação do art. 276.º do CPPT: algumas interrogações. In: Cadernos de Justiça Tributária. - Braga: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho - N.º 20 (abr.-jun. 2018), pág. 30-35, citado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, “… O que importa vincar é que, ao apreciar a reclamação a que nos referimos, o juiz exerce um poder de plena jurisdição, o que bem se compreende pela razão simples que decide num processo que, desde o início, é “seu”, pese embora, até aí, possa não ter acontecido a necessidade da sua intervenção. Naturalmente que caberá ao órgão de execução fiscal a realização material do decidido; mas não lhe caberá proferir nova decisão, pois a composição dos interesses em conflito compete ao (e terá já sido realizada pelo) juiz”.
Nesta medida, tem de concluir-se pela bondade do exposto pelo Recorrente, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação da decisão recorrida na parte impugnada, determinando-se ainda ao OEF que seja realizada a apensação dos processos de execução fiscal revertidos contra o reclamante e aqui Recorrente.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, revogar a decisão recorrida na parte impugnada e, na procedência total da Reclamação, determina-se ao OEF que seja realizada a apensação dos processos de execução fiscal revertidos contra o reclamante e aqui Recorrente.
Custas pela Recorrida (sem taxa de justiça no S.T.A., em virtude de não ter apresentado contra-alegações).
Notifique-se. D.N
Lisboa, 23 de Março de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.