I- Uma comissão de festas cabe no âmbito da previsão do artigo 199 do Código Civil. Os respectivos membros respondem pessoal e solidariamente, ao lado dela, pelas obrigações contraídas em nome dessa comissão, não obstante o património desta ter ficado esgotado findas as festas. Assim, tais membros têm legitimidade para, ao lado da comissão, que representam em juízo, intervirem na acção.
II- Tendo o licenciamento para o lançamento do fogo sido concedido em determinados termos que não foram respeitados, há que concluir que a comissão de festas levou a cabo uma actividade que já de si perigosa,cuja periculosidade veio a ser potenciada por não terem sido respeitados os termos consignados no licenciamento, sendo que os danos causados a terceiros advieram do exercício dessa actividade. Ora, não tendo sido ilidida a presunção de culpa estabelecida no n.2 do artigo 493 do Código Civil, impõe-se a condenação solidária da Comissão de Festas e respectivos membros no pagamento da indemnização pelos danos causados.
III- É de afastar a responsabilidade da seguradora por a apólice não abranger os danos "quando tenha havido por parte do segurado ou seus comissários, inobservância das regras de segurança impostas por lei ou disposições administrativas", o que foi o caso por desrespeito dos termos do licenciamento.
IV- Tendo a comissão de festas contratado com X o fornecimento e lançamento do fogo de artifício e pago o preço acordado, e vindo o referido X a encomendar a terceiros esse serviço, sem conhecimento daquela comissão, haverá que responsabilizar esse X, a título de risco, pelos danos, em concurso solidário com os restantes, nos termos do artigo 497 do Código Civil.
V- O arbitramento de uma indemnização pelo dano futuro da perda de rendimento depende tão só da existência de determinada incapacidade permanente para o trabalho, quando não ocorre a perda actual de rendimentos laborais, caso este em que a sua liquidação deve ser determinada equitativamente segundo o n.3 do artigo 566 do Código Civil.