I- Tendo o Autor, empregado bancário do Réu, emitido e posto a circular, 16 cheques sem provisão, sobre a conta que possuía em seu nome na Agência do Banco Fonsecas & Burnay de S. Paulo, em Lisboa, e tendo os portadores dos cheques contactado a gerência respectiva, no sentido de o Réu pressionar o Autor a pagar tais cheques - tendo, um deles, chegado a colocar o problema à própria Administração do Banco
- é de meridiana evidência que a imagem do Banco ficou afectada com o sucedido.
II- Constando da nota de culpa uma listagem completa de todos os elementos relativos aos ditos cheques, excepto as datas de emissão, não estava o Autor - se fosse medianamente diligente e cuidadoso - impedido de organizar a sua defesa, pois era sua obrigação anotar no seu próprio livro de talões, ou talões avulsos, cada cheque por si emitido, com relevo, para a data de emissão, o número de cada cheque, o nome da pessoa beneficiária desse título e a quantia do cheque.
III- O facto de a nota de culpa não conter os próprios cheques em causa, nada releva para o efeito, sabendo-se que, após a verificação da falta de provisão dos cheques, estes são devolvidos aos seus titulares, para eventual procedimento criminal, ou outro - pelo que o Banco, ao devolvê-los, ficou sem eles, não podendo, por isso, juntá-los ao processo disciplinar.
IV- Tendo o Banco-Réu endereçado ao Autor, juntamente com a nota de culpa, a carta de intenção de o despedir, bem como, mais tarde, por escrito e discriminadamente, a decisão de despedimento, após lhe ter facultado todas as hipóteses de consulta do processo disciplinar, de elaboração da sua defesa e requerimento de produção dos meios de prova que entendeu, é de concluir que o processo disciplinar, tal como decorreu,
é perfeitamente válido.