ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, a ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES (OPP), BB, o TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO - J3 e CC, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde formulou os seguintes pedidos:
“- Intimar a ordem dos psicólogos: (i) informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64 n.º1, e n.º 3 d) e e), da CRP , e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro); (ii) - Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe); (iii) Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas, e que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas , mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho DD;
- Requer a V. Ex.ª a citação da psicóloga para: (i) - cessar o procedimento clínico, se a decorrer; e (ii) - remeter à mãe, por via de carta registada com Aviso de Recepção, para a morada indicada em supra, o processo clínico individual do DD, completo.
- Suspenda, V. Exa., nos termos do artigo 112 n.º1 e n.º2 a) e i) CPTA, o regime provisório identificado supra, decretado em 30 10 2024, determinando assim a residência do DD com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 ( vide anexo I ) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho DD e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe; e
- Seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos”.
Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento inicial, “ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.º 1 do CPTA”.
A A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 05/03/2026, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenou a recorrente em custas.
É deste acórdão que a A. pede a admissão de recurso de revista ou, caso se entenda que esta não é de admitir, se convole a mesma em recurso para o Tribunal dos Conflitos.
O TCA-Sul, por acórdão de 7/5/2026, indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão de 5/3/2026 e admitiu o recurso de revista com efeito meramente devolutivo.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O TAF rejeitou liminarmente a petição inicial com os seguintes fundamentos:
- Quanto ao pedido de suspensão do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, porque teria de ser formulado no âmbito de um processo cautelar “não encontrando cabimento na figura de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”, porque não tem por objecto um acto administrativo, mas uma decisão judicial e porque “(independentemente de uma qualquer questão de caso julgado que sempre se colocaria)” o tribunal não dispunha de competência material para conhecer da questão, nos termos do art.º 4.º, nºs. 1 e 3, al. b), do ETAF;
- Quanto ao pedido de concessão de permissão para diligenciar unilateralmente pelas condições do menor, porque se trata de matéria já regulada pelo tribunal judicial, ocorrendo, por isso, uma situação de caso julgado que sempre obstaria a que o TAF se pudesse pronunciar sobre a matéria, além de ser incompetente para conhecer da pretensão por não estar em causa um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa;
- Quanto ao pedido de intimação da psicóloga para cessar o procedimento clínico, porque se está perante um “litígio estritamente jusprivativo” que não emerge de uma relação jurídico-administrativa, não estando também em causa qualquer vínculo de solidariedade para efeitos do n.º 2 do art.º 4.º do ETAF;
- Quanto aos pedidos de intimação da OPP para informar quais as diligências que efectuara e o controlo que exercera sobre a psicóloga, porque era “subsumível à figura da intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões”, o qual não podia “ser cumulado com os demais pedidos formulados”;
- Quanto aos pedidos de intimação da OPP a “proceder com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada com as competências que lhe foram delegadas (com a participação da mãe)” e a “exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas”, porque se revelam “absolutamente ininteligíveis”, sendo, por isso, a petição inicial inepta;
- Quanto ao pedido de intimação da OPP a proceder às “averiguações necessárias, se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico que esteja a decorrer ao seu filho DD”, porque há uma manifesta improcedência, uma vez que a OPP tem um poder discricionário, pelo menos temporal, para a instauração de processo disciplinar e, não estando demonstrado que a A. tenha feito tal pedido na fase administrativa, nunca a intimação poderia proceder, atento ao disposto no art.º 67.º, n.º 1, do CPTA.
O acórdão recorrido, depois de alterar o efeito atribuído ao recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e de delimitar o seu âmbito, considerando que, em face da impugnação que era efectuada pela recorrente, ele abrangia apenas as questões da incompetência do tribunal em razão da matéria - referente aos pedidos de suspensão do “regime provisório”, decretado em 30/10/2024, de permissão para que ela diligencie unilateralmente pelas condições do menor e de intimação da psicóloga para cessar o procedimento clínico - e da cumulação ilegal de pedidos - quanto ao pedido de intimação da OPP para informar das diligências que realizara e do controlo que exercera sobre a psicóloga -, confirmou o entendimento do despacho de rejeição liminar da petição inicial, salvo quanto às custas em que considerou ser de manter a isenção nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP.
No que concerne ao aludido pedido de suspensão de eficácia do regime provisório, o acórdão considerou que, com ele, a A. estava a pretender que os tribunais administrativos suspendessem e revogassem uma decisão judicial proferida por um tribunal integrado na jurisdição comum e que, consequentemente, proferisse “uma decisão no âmbito da matéria que integra a competência dos tribunais judiciais”. Já quanto aos pedidos de intimação da psicóloga a cessar o procedimento clínico e a remeter-lhe o processo individual do menor, concluiu que a apreciação dos litígios que envolvam a A. e a psicóloga integra “nos termos do disposto nos artºs. 211.º, n.º 1, da CRP, 40.º, da LOJ e 64.º do CPC a competência dos tribunais judiciais, sendo os tribunais administrativos absolutamente incompetentes para a sua apreciação”. Finalmente, no que respeita ao pedido de intimação da OPP, considerou que lhe correspondia o meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do art.º 104.º, n.º 1, do CPTA, ocorrendo uma cumulação ilegal de pedidos.
Para justificar a admissão da revista, a A. limita-se a alegar “estar em causa a apreciação de questão jurídica e socialmente relevante, cuja importância considera fundamental e necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Nos termos do art.º 3.º, al. c), da Lei n.º 91/2019, compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer dos recursos previstos no n.º 2 do art.º 101.º do CPC no caso em que um TCA julgue incompetente um Tribunal Administrativo de Círculo por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos Tribunais judiciais.
Assim, no que respeita aos pedidos formulados pela A. que as instâncias não apreciaram com o fundamento que a competência para deles conhecer cabia aos Tribunais Judiciais, terá de se convolar a presente revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 2 do art.º 101.º do CPC.
Quanto às restantes questões decididas pelo acórdão recorrido e impugnadas na presente revista, constata-se que a A. não concretizou a verificação dos requisitos de admissão previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Por isso, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o recebimento da revista, o que implica que as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 - Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão recorrido não só não padece destes vícios, como adopta uma posição amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista e em convolá-la em recurso para o Tribunal dos Conflitos nos termos que ficaram referidos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.