I- O direito de regresso de seguradora contra o condutor, previsto na alínea c) do artigo 19 que do
DL n. 408/79 ou do DL n. 522/85 de 31/12, só existe se o acidente ocorreu sob influência do álcool.
II- Essa influência do álcool constitui presunção legal quanto à influência no acidente; isto é, quanto à existência de nexo de causalidade.
III- Daí que a Seguradora, gozando dessa presunção esteja dispensada da alegação e prova dos factos a que a presunção conduz. Poderá, porém, o Réu ilidi-la.
IV- Tal direito de regresso, se exercido, pressupõe o pagamento efectivo da indemnização ao lesado que não a simples aceitação da obrigação de pagar.