0210392 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marinho Pires
Processo: 0210392
ACORDAO
Descritores: Valor do incidente, Prazo, Início, Taxa de justiça, Guias
Sumário
I - O valor dos incidentes, se outro não lhe tiver sido atribuído pelas partes, é o da causa a que respeitam. II - O momento do início da contagem do prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente só se determina pela notificação, ou para a audiência preliminar ou para a audiência de julgamento, sempre depois de findos os articulados da acção. III - Ao dar-se, por despacho, sem efeito a audiência de julgamento, devia anular-se, também, a emissão pela Secretaria das guias para pagamento da taxa de justiça respeitante ao acto anulado, bem como da respectiva sanção pelo não pagamento dentro do prazo fixado.
Texto
N