I- O valor dos incidentes, se outro não lhe tiver sido atribuído pelas partes, é o da causa a que respeitam.
II- O momento do início da contagem do prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente só se determina pela notificação, ou para a audiência preliminar ou para a audiência de julgamento, sempre depois de findos os articulados da acção.
III- Ao dar-se, por despacho, sem efeito a audiência de julgamento, devia anular-se, também, a emissão pela Secretaria das guias para pagamento da taxa de justiça respeitante ao acto anulado, bem como da respectiva sanção pelo não pagamento dentro do prazo fixado.