Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- O Município de Oeiras recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24 de Março de 2011, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A…, S.A, com os sinais dos autos, contra acto de liquidação de taxa municipal devida pela autorização de instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação referente ao ano de 2009, anulando-o e condenando o Município ao pagamento de juros indemnizatórios, apresentando as seguintes conclusões:
a) A douta decisão em recurso considera que a impugnação da ora Recorrida é procedente, não porque o pedido e a causa de pedir por aquelas deduzidas tenham fundamento, mas porque “tem vindo a ser entendido de forma uniforme pelos Tribunais Superiores que a partir da data da entrada em vigor” da “Lei n.º 5/2004 de 10/2 que apenas é admitido a aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem, não sendo lícito aplicar a outros tributos sobre aquela realidade” para o que convoca três doutos arestos do STA (Procs. 363/10, 513/10 e 0751). Ora,
b) Dispõe o art. 125º nº 1 do CPPT relativamente às causas de nulidade da sentença que esta será nula, entre outras razões, quando o juiz se pronuncie sobre questões que não deva conhecer.
c) E assim é quando as questões de facto ou de direito suscitadas por quem deu origem à acção, no presente caso o ora Recorrido, são esquecidas ou tratadas sumariamente, mas a parte dispositiva da sentença invoca argumentos que não foram apresentados nem pelo Recorrente nem pelo Recorrido, acabando inclusive por decidir com base em factos que não estão sequer assentes.
d) É o que ocorre no presente recurso com uma particularidade que merece destaque, ou seja, a douta decisão em recurso decide dar procedência à impugnação à luz de um entendimento jurídico que não veio a ser colocado nunca pela Impugnante ora Recorrida: a questão da aplicabilidade da taxa municipal pelo direito de passagem sobre a qual, aliás, nada consta dos autos.
e) O que o impugnante apresentou como causa de pedir e pedido foi a anulação de uma taxa pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicação, e foi sobre esta questão que apresenta as suas razões defendendo que a referida taxa padece de ilegalidades e inconstitucionalidades (violação do direito de audiência prévia, inconstitucionalidade do acto de liquidação e ilegalidade do mesmo acto) do mesmo passo a ora Recorrente, na sua contestação, discutiu essas questões e só essas, concluindo pela inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
f) Mas mesmo admitindo-se que a argumentação jurídica e a matéria de facto com que a decisão em recurso resolve o processo impugnatório em discussão fosse autorizada a título de conhecimento oficioso, o que só por exercício académico de concede, então, por aplicação do art. 95.º n.º 2 do CPTA deveriam as partes ser ouvidas em alegações complementares, porque sempre o exigiria o princípio do contraditório, o que não aconteceu.
g) Estamos assim perante um excesso de pronúncia - a douta decisão em recurso pronunciou-se sobre questões de direito e de facto que não podia conhecer, e não curou sequer de, previamente, notificar as partes para sobre elas se pronunciarem - vício esse sancionado com a nulidade da sentença nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.
h) Contudo, a decisão em recurso considerou com base no “entendimento uniforme dos Tribunais Superiores” que a partir da aprovação da Lei n.º 5/2004 apenas é permitida a aplicação da taxa municipal de direitos de passagem não sendo de aplicar “outros tributos aquela realidade” citando três acórdãos do STA; Mas,
i) Bastará ler o conteúdo dos citados acórdãos para facilmente se concluir que o que aí se discute é da “sobreposição de normas de incidência” pelo eventual aplicação da Taxa Municipal de direitos de passagem (art. 106º da Lei n.º 5/2004) e da Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública, e não é isso que está em causa nos presente autos, onde não se discute uma taxa de ocupação de via pública - aliás o equipamento da recorrida não está instalado em espaço público municipal, - mas sim uma taxa de instalação de infraestruturas;
j) Também por esta razão a decisão recorrida aplicou e interpretou mal o Direito (art. 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10/2 e arts. 5º e 6º do Dec. Lei nº 11/2003 de 18/01).
Termos em que pelo exposto e pelo muito que se espera do Douto Suprimento deve o presente recurso ser considerado procedente e provado revogando-se a sentença em recurso, substituindo-se por outra que aplique correctamente o Direito aos factos assentes e assim considere improcedente a impugnação deduzida.
2- Contra-alegou a A…, S.A., concluindo nos seguintes termos:
A. O princípio do dispositivo tem por função a de ater o juiz, por regra, aos factos carreados pelas partes para o processo, obrigando-o a aplicar o direito vigente à situação da vida - à realidade fáctica - conformada nos autos, pelo que não limita seja por que forma for a liberdade do juiz na aplicação do direito a esses factos.
B. Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido; sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo - isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos -, o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir nem, nessa medida, elemento do princípio do dispositivo que limita o juiz.
C. No caso da sentença recorrida, não se verifica qualquer excesso de pronúncia: a questão decidida é exactamente a que foi submetida à apreciação do Tribunal - a legalidade da taxa impugnada -, tendo-se aquela baseado e restringido aos factos que foram carreados pelas partes para o processo (os quais, de resto, não são controvertidos). Temos pois que, ao contrário do que vem alegado pela CMO, o tribunal recorrido se sujeitou escrupulosamente ao “thema decidendum”, tendo-se o julgado identificado com o pedido e o direito sido aplicado apenas aos factos que consubstanciam a causa de pedir.
D. Seja como for, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 731.º do CPC, mesmo que se considerasse verificada a nulidade por excesso de pronúncia - o que não se concede, sempre este Supremo Tribunal haveria então de a suprir e decidir em conformidade com (todo) o direito aplicável - que melhor se tratará de seguida.
E. A Lei das Comunicações Electrónicas procedeu à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)” – cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
F. Foi pois intenção do legislador - português e europeu - promover e incentivar o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, para tal assegurando que não fosse possível onerar tributariamente a actividade dos operadores para lá do que se revelasse estritamente necessário. Por essa razão, na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105.º e 106.º, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores.
G. Quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implementação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas do sector dos domínio público e privado municipal.
H. Esta orientação foi entretanto mantida no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas aptas à actividade das comunicações electrónicas (cfr. os artigos 12.º, 13.º e 34.º).
I. Ora: resulta do enquadramento jurídico vigente que, relativamente às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, a lei permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino da taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas.
J. Bem andou, portanto, o Tribunal “a quo”, ao decidir que “apenas é admitida a aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem, não sendo lícito aplicar outros tributos sobre aquela realidade”.
K. Aliás, por isso também é que, uma vez que o que a lei estatui é que a única taxa que pode ser cobrada é uma taxa de direitos de passagem (só uma e só nesse figurino legal específico), o facto de a taxa de direitos de passagem ter ou não sido liquidada é totalmente irrelevante para a aplicação do direito: se a taxa que tiver sido liquidada não é uma taxa de direitos de passagem conforme com o regime do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, a mesma é ilegal.
L. Na Jurisprudência deste Supremo Tribunal que serviu de base à sentença recorrida estavam em causa taxas de ocupação da via pública, as quais, mesmo estando ligadas a ocupação do domínio público e privado municipal, foram justamente consideradas ilegais por violarem o regime prescrito na lei; no caso vertente, a taxa liquidada pela CMO afasta-se ainda mais da legalidade, uma vez que ela - estando implantada num edifício particular - nem sequer se encontra minimamente ligada a quaisquer direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, pelo que, por maioria de razão, também há-de ser considerada ilegal - e anulável.
M. No fundo, encontramo-nos perante um tributo que incumpre, na integra, o n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, segundo o qual as taxas só se podem justificar se assentarem “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”: o município de Oeiras não prestou nenhum concreto serviço à A…; esta não utilizou nenhum bem do domínio público; e não existia nenhum obstáculo jurídico passível de ser removido, porque, como acabámos de ver, o legislador quis expressamente assegurar - através da Lei das Comunicações Electrónicas e do Decreto-Lei n.º 123/2009 - que esse obstáculo não existia.
Termos em que deve ser por V. Exas. Ser negado provimento ao presente recurso, com a confirmação da sentença recorrida.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos termos seguintes:
Afigura-se ser de manter o decidido, na senda da jurisprudência que se cita.
Aliás, recentemente voltou a decidir-se que “a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxas as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxa-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza - ac. do STA de 1-6-2011, no rec. 450/11, acessível em www.dgsi.pt.
E tal é de entender assim, incluindo quanto a taxa de instalação, em obediência a normas comunitárias, sendo certo já antes o Tribunal Constitucional vinha decidindo que havia falta de proporcionalidade quanto ao montante que aquela por vezes assumia.
Agora, e no âmbito da actividade de telecomunicações, a instalação dos respectivos equipamentos de telecomunicações apenas pode levar a ser aplicada uma taxa por parte dos Municípios, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), nos termos previstos no art. 108.º n.º 2 da referida Lei.
Com efeito, esta taxa tem um campo de aplicação muito amplo, referindo-se não apenas à passagem, mas também à instalação, e pode ocorrer no caso dos equipamentos estarem situados em domínio público, ou privado.
Sendo este último o caso dos autos, parece que seria a mesma a única exigível, sendo certo que não foi, enquanto tal, a liquidada, mas outra que se funda na concessão de uma autorização, nos termos do art. 76.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações da Lei n.º 60/07, de 4/9.
Nestes termos, parece que o recurso não pode proceder, pois a exigibilidade desta última taxa perdeu autonomia face àquela outra, única que passou a ser a que podia ser liquidada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
Importa verificar, em primeiro lugar, se, como alegado, é nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia, por se ter pronunciado sobre questões de direito e de facto que não podia conhecer, não tendo curado sequer de, previamente, notificar as partes para sobre elas se pronunciarem (cfr. conclusões a) a g) das alegações de recurso).
Importa decidir depois se, como também alegado, a sentença aplicou e interpretou mal o direito (art. 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10/2 e arts. 5.º e 6.º do Dec.Lei n.º 11/2003 de 18/01), incorrendo, pois, em erro de julgamento.
5- Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1- Na execução de trabalhos efectuados de implementação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações a impugnante solicitou a autorização para instalação de uma antena, o qual foi autorizado por decisão do Município de Oeiras emitido em 18.03.2009, devidamente notificado ao interessado e emitido guia de pagamento de taxas de instalação, as quais foram pagas em 13.04.2009 - cfr. Documento de fls. 44 e 45, Pedido de autorização de fls. 46 a 73 e guia de pagamento de fls. 74, dos autos.
2- Em 23.04.09 foi apresentado reclamação graciosa do acto de liquidação mencionado supra, o qual foi indeferida por despacho de 27.05.09, do Presidente do Município, não tendo sido notificado o interessado para efeitos de exercício do direito de audição prévia antes da decisão da reclamação. - cfr. Petição de fls. 33 a 43 e Ofício de 04.06.09, junto a fls. 78 a 84, dos autos.
6- Apreciando
6. 1 Da alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Imputa o recorrente à sentença recorrida o vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade ex vi do artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque alegadamente a sentença recorrida pronunciou-se sobre questões de direito e de facto que não podia conhecer, e não curou sequer de, previamente, notificar as partes para sobre elas se pronunciarem (cfr. conclusões a) a g) das suas alegações de recurso).
O juiz “a quo”, por despacho de fls. 191 dos autos, indeferiu a arguição de nulidade.
Vejamos.
Constitui causa de nulidade da sentença a pronúncia do juiz sobre questões que não deva conhecer (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, correspondente à parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil - CPC), considerando-se como tais as que não tenham sido suscitadas pelas partes nem sejam de conhecimento oficioso, pois que destas está-lhe vedado ocupar-se (cfr. o n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
No caso dos autos a questão da ilegalidade do acto de liquidação da taxa impugnada foi suscitada pela ora recorrida na sua petição inicial de impugnação sob a epígrafe da inidoneidade do instrumento legal mobilizado para fundamentar a taxa reclamada (cfr. os n.ºs 12 a 22 da petição inicial, a fls. 21 e 22 dos autos) como aliás reconhece o recorrente na conclusão d) das suas alegações de recurso, tendo sido a propósito do conhecimento deste pedido (cfr. a sentença recorrida a fls. 136 e 137) que o tribunal “a quo”, invocando porém argumento jurídico não invocado pela então impugnante, veio a julgar a impugnação totalmente procedente.
Pronunciou-se, pois, sobre questão que devia conhecer - a da ilegalidade da liquidação - embora alargando o quadro jurídico à luz do qual a questão lhe fora colocada, considerando argumentos não invocados pelas partes.
Daí não decorre, porém, ao contrário do alegado, que o juiz “a quo” se tenha pronunciado sobre questões de direito e de facto que não podia conhecer, porquanto o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC) e os factos aos quais aplicou o direito não são controvertidos e encontram-se discriminados no n.º 1 do probatório fixado (supra reproduzido).
O facto de o juiz “a quo” não ter curado sequer de, previamente, notificar as partes para (…) se pronunciarem sobre o enquadramento jurídico que, na sua perspectiva, caberia à questão, não gera nulidade da sentença por excesso de pronúncia, podendo o recorrente defender-se de tal enquadramento jurídico por via do presente recurso, que tem também por fundamento o alegado erro de julgamento cometido pela sentença recorrida (cfr. as conclusões h) a j) das alegações de recurso).
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade do julgado.
6. 2 Do alegado erro de julgamento
A sentença recorrida, a fls. 134 a 138 dos autos, julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de taxa de instalação, efectuada pelo Município de Oeiras à ora recorrida, fundamentando o decidido nos seguintes termos (cfr. sentença recorrida a fls. 137 dos autos):
«Tem vindo a ser entendido de forma uniforme pelos Tribunais Superiores, que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10.02, que apenas é admitido a aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem, não sendo lícito aplicar outros tributos sobre aquela realidade (cfr nesse sentido, Ac. do STA, de 06.10.2010, proferido no Proc. nº 0363/10, de 30.11.10, proferido no Proc. nº 0513/10 e Ac. de 12.01.11, proferido no Proc. n.º 0751), pelo que na senda de tais decisões, entende-se que procede a impugnação deduzida daquela liquidação de taxa devida pela instalação de equipamentos de suporte de estação de radiocomunicações, sendo de proceder ao processamento de juros indemnizatórios em resultado do pagamento indevido do tributo, face ao apurado em 1, do probatório. - cfr artº 43º da LGT».
Alega o recorrente que bastará ler o conteúdo dos citados acórdãos para facilmente se concluir que o que aí se discute é da “sobreposição de normas de incidência” pelo eventual aplicação da Taxa Municipal de Direitos de passagem (art. 106º da Lei n.º 5/2004) e da Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública, e não é isso que está em causa nos presente autos, onde não se discute uma taxa de ocupação de via pública – aliás o equipamento da recorrida não está instalado em espaço público municipal, - mas sim uma taxa de instalação de infraestruturas, razão pela qual conclui que a decisão recorrida aplicou e interpretou mal o Direito (art. 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10/2 e arts. 5º e 6º do Dec. Lei nº 11/2003 de 18/01).
Contra-alegou a ora recorrida, sustentando o decidido, que merece também a concordância do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Vejamos.
Como bem diz o recorrente e reconhece a recorrida, os Acórdãos deste Supremo Tribunal citados na sentença recorrida e que nesta foram invocados como fundamento da decisão de ilegalidade da “taxa devida pela instalação de equipamentos de suporte de estação de radiocomunicações” instalada em propriedade particular não versaram sobre taxas congéneres à impugnada nos presentes autos, antes sobre “taxas de ocupação da via pública”, julgadas ilegais com base no entendimento de que «a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, deixando de lhes ser lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza».
Não há, entre a taxa sindicada nos presentes autos e a “Taxa Municipal de Direitos de Passagem” sobreposição de normas de incidência, pois que esta apenas abrange a implementação de equipamentos necessários às redes e serviços de comunicações electrónicas quando estes o sejam nos domínios público e privado municipal, sendo esta utilização individualizada do domínio municipal o facto gerador daquele pagamento.
Parece, pois, abusivo, concluir sem mais, com base no que se consignou para taxas cuja base de incidência objectiva é diversa da sindicada nos presentes autos, que o que valerá para aquelas valerá também necessariamente para esta, que constitui contrapartida do licenciamento de uma antena de radiocomunicações instalada em propriedade particular.
Reconhecendo que a situação dos autos é diversa das que estiveram na origem dos citados Acórdãos deste Supremo Tribunal, contra-alega, porém, a recorrida, invocando que na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105.º e 106.º, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores e que quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implementação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas do sector dos domínio público e privado municipal, pelo que, no caso dos autos, estando a antena implantada num edifício particular - nem sequer se encontra minimamente ligada a quaisquer direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, pelo que, por maioria de razão, também há-de ser considerada ilegal.
Não nos parece que assim seja.
A Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ainda recentemente alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro), estabelece no n.º 2 do seu artigo 2.º que o que nela se dispõe não prejudica, designadamente, o regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho (cfr. a sua alínea c)), e este último diploma prevê no seu artigo 20.º (mantido em vigor “qua tale” após a revisão do diploma subsequente à entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas efectuada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro), sob a epígrafe “Instalação de estações de radiocomunicações”, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, incluindo antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários (cfr. o seu n.º 1) e não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos (cfr. o seu n.º 2), sendo que esta regulamentação legal da autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, que as sujeita a autorização municipal (artigo 4.º) e regulamenta o respectivo procedimento de autorização (artigos 5.º e seguintes).
Ora, estabelece de forma expressa o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro que o disposto no número anterior – ou seja, o deferimento do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (cfr. o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003) – não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.
Não pode, pois, sustentar-se que a autorização municipal de instalação de antenas de radiocomunicações em propriedade privada não possa ser sujeita ao pagamento de quaisquer taxas municipais. A instalação de tais equipamentos em propriedade privada está sujeita a autorização autárquica e essa intervenção municipal legitima a cobrança de taxas administrativas de instalação previstas em regulamento municipal, cujo facto gerador não é, obviamente, a ocupação do domínio público ou privado municipal (pois que estas não estão instaladas em domínio municipal) mas a intervenção dos municípios neste domínio, que o legislador procura que concilie a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbano ou rural e o ordenamento do território com a imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro).
Conclui-se, deste modo, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar ilegal a taxa de instalação de antena liquidada pelo Município de Oeiras fundando-se em argumentos jurídicos não transponíveis para a situação dos autos, pelo que, nesta medida, haverá que prover o recurso, revogar a sentença recorrida que fez má interpretação e aplicação da lei, ordenando a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecimento dos demais vícios que o recorrido imputou ao acto de liquidação sindicado e cujo conhecimento ficou prejudicado pelo julgamento efectuado.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou ilegal a taxa sindicada por incompatibilidade com o disposto na Lei das Comunicações Electrónicas e ordenou o processamento de juros indemnizatórios, julgando-se não ser por esse motivo ilegal a taxa impugnada, baixando os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento dos demais vícios oportunamente invocados pelo impugnante, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida, que contra-alegou.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - António Calhau.