9050845 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9050845
ACORDAO
Descritores: Respostas aos quesitos, Matéria de facto, Arrendamento para comércio ou indústria, Transmissão do arrendamento
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002031
Nr Documento: RP199105279050845
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/568082fb59e7d9b98025686b00662bee
Sumário
I - A " cedência do uso e fruição do locado " pode entender-se como constituindo matéria de facto, que pode ser levada ao questionário. II - A cláusula de um contrato de arrendamento comercial segundo o qual " fica desde já autorizado o arrendatário de livre trespasse ou sublocação da parte do prédio aqui arrendada, quando o entender ou julgar conveniente, sem outras formalidades ou aquiescência do senhorio, podendo até constituir qualquer sociedade nos termos que quiser ", autoriza em termos muito amplos a sublocação do arrendado. III - Nomeadamente o senhorio prescindiu de qualquer comunicação ou de uma aquiescência ou concordância para a cedência ou para a sublocação. IV - E permitindo ao arrendatário a prática de qualquer preço, dado que a norma do artigo 1062 do Código Civil não é de interesse e ordem pública.