I- Durante o periodo transitorio a que se refere o artigo 150 do Decreto-Lei n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro, os requisitos para a inscrição na lista de revisores oficiais de contas são apenas os que constam deste preceito legal, pelo que não ha que entrar em linha de conta com eventuais restrições estabelecidas em legislação anterior.
II- Sendo assim, viola o referido preceito um despacho que, em recurso hierarquico necessario, confirma uma deliberação da comissão de inscrição na lista de revisores oficiais de contas que indeferiu um pedido de inscrição formulado no periodo transitorio, por entender que lhe era aplicavel uma restrição que essa comissão julgava resultar do Decreto-Lei n. 1/72, de 3 de Janeiro.