I- A competencia, em razão da materia, determina-se, em principio, em função da natureza da relação juridica material em debate, segundo a versão apresentada em Juizo.
II- A acção em que se pede a declaração de não ter havido qualquer emprestimo, mutuo ou abertura de credito, no sentido de não ser devido imposto de capitais, liquidado por Repartição de Finanças, e da competencia do tribunal fiscal e não do tribunal comum.
III- O tribunal comum so seria competente se os autores pretendessem ilidir a presunção legal estabelecida no art14 do Cod. Imp. Capitais.
IV- A incompetencia absoluta do tribunal e excepção dilatoria, que tem como efeito a absolvição da instancia.