I- É lícito praticar um novo acto em execução de anterior acórdão anulatório, ainda que entre um e outro tenha sido proferido um acto, em execução daquele mesmo acórdão anulatório, entretanto declarado nulo, nos termos do preceituado no art. 9º, nº 2, do DL. 256-A/77, de 17.6, por ofensa do caso julgado constituído.