0340/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0340/13
ACORDAO
Descritores: Caducidade, Oposição, Excepção peremptória
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15790
Nr Documento: SA2201305220340
Juízes: Fernanda MaçãsCasimiro Gonçalves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/45350fa3ccedafd780257b82003fd29b
Sumário
Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cfr. art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).
Texto
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 587/10.0BEPRT RELATÓRIO A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, a absolveu da instância no processo de oposição deduzido por A………… (a seguir Oponente ou Recorrida) à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado. O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « Na sentença proferida nos presentes autos de oposição foi conhecida a procedência da excepção de caducidade do direito de deduzir a presente oposição invocada pela Fazenda Pública em sede de contestação. Considerou a douta sentença estarmos perante uma excepção dilatória, “ dando lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 288.º n.º 1, alínea e), art. 493.º n.º 2 e 494.º do CPT , ex vi, art. 2.º alínea e) do CPPT ”. Não merece, pois, qualquer censura o fundamentado e decidido pela M.ª Juiz a quo ao conhecer da caducidade da presente acção. Discorda a Fazenda Pública tão só e apenas quanto à natureza da excepção invocada e reconhecida. Se dilatória, dando lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, se peremptória, dando lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido. Entende a Fazenda Pública que peremptória, importando a sua absolvição do pedido, nos termos dos arts. 493.º , n.º 1 e n.º 3 e 496.º do CPC aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT . Vejamos, O prazo fixado para a dedução da oposição porque aparece como extintivo do respectivo direito subjectivo de pedir judicialmente a extinção da execução fiscal, é um prazo de caducidade e o seu decurso extingue o direito de deduzir oposição. A caducidade é, em sentido amplo, a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (cfr. Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III-606). Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque se encontra excluída da disponibilidade das partes ( art. 333.º do Código Civil ) e, no que concerne às oposições, prevê desde logo a al. a) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT , a rejeição liminar da petição inicial quando deduzida fora do prazo. Não sendo a petição inicial indeferida liminarmente, estamos, então perante uma excepção peremptória que, nos termos dos arts. 493.º , n.º 3 e 496.º do CPC , consistindo na ocorrência de factos que impedem o não conhecimento do mérito pela existência de obstáculos que o impeçam, importa assim a absolvição do pedido, J. já que tais excepções (peremptórias) consistem em factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor - cfr. arts. 493.º , n.ºs 1 e 3, 496.º e 288.º e segs do CPC , ex vi do art. 2.º , alínea e) do CPPT . Neste mesmo sentido, veja-se o douto Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 12.11.2009, proferido no processo n.º 0875/09, cujo sumário em parte aqui nos permitimos citar: “II - Verificada a extemporaneidade da petição apresentada, em fase não inicial do processo, como é o caso, impõe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido e não da instância, como consta da decisão recorrida ( artigo 493.º , n.º 3 do CPC ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT )”. Pelo exposto, e mantendo-se procedente a excepção de caducidade de deduzir a presente oposição, sendo esta peremptória, deve a Fazenda Pública ser absolvida do pedido, de harmonia com os arts. 493.º , n.º 1 e n.º 3 e 496.º do CPC , aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT , e não da instância, como considerado pelo Tribunal a quo». A Recorrida não contra alegou. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando, considerando caducado o direito de deduzir oposição, absolveu a Fazenda Pública da instância, o que passa por averiguar se essa caducidade, quando verificada apenas a final ( i.e. , após a fase liminar), determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, como decidiu a Juíza do Tribunal a q uo , ou absolvição da Fazenda Pública do pedido, como é sustentado nas alegações de recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: 1- Em nome da oponente foi instaurada a execução fiscal 1910200701049380 para cobrança de uma dívida exequenda de IVA do ano de 2005 no valor de € 2.992,80, conforme certidão de dívida constante destes autos a fls. 51 e que aqui se dá por reproduzida. 2- Por carta datada de 04.11.2009 foi emitida citação em nome da oponente para proceder ao pagamento da dívida exequenda em discussão nestes autos, cfr. fls. 64 e que aqui se dá por reproduzida. 3- O aviso de recepção a que se refere a citação referida em 2), foi assinado em 11.11.2009 por B………., cfr. fls. 65 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 4- Em 19.11.2009 foi remetida carta em nome da oponente nos termos do art. 241.º do CPC , dando-lhe a conhecer que a mesma se encontra citada em 11.11.2009, cfr. fls. 66 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 5- A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, 1, em 07.01.2010, cfr. fls. 3 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. A matéria dada como assente, teve por base a prova documental acima identificada e não impugnada. Factos não provados: Não se provou, que a oponente tenha sido citada em 07.12.2009, porquanto nenhuma prova foi apresentada nesse sentido ». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Já depois de ultrapassada a fase liminar, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto verificou a caducidade do direito de deduzir oposição, porque a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito. Consequentemente, e considerando que essa caducidade integra excepção dilatória, absolveu a Fazenda Pública da instância. A Fazenda Pública não se conformou com essa decisão na parte em que considerou que o efeito da caducidade do direito de deduzir oposição era a absolvição da instância e, nessa parte, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, que a caducidade, quando não tenha determinado o indeferimento liminar nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui uma excepção peremptória e, por isso, conduz à absolvição do pedido, tudo nos termos do disposto nos arts. 493.º , n.ºs 1 e 3, e 496.º , do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT . Cumpre, pois, apreciar e decidir, sendo que, como adiantámos em 1.6, a questão de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando julgou absolveu a Fazenda Pública da instância passa por indagar se a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, quando verificada apenas após a fase liminar, determina a absolvição da Fazenda Pública da instância ou do pedido. 2.2.2 CONSEQUÊNCIA DA CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL No caso, a caducidade do direito de deduzir oposição, que se encontra estabelecida, apenas foi detectada após estar ultrapassada a fase liminar, motivo por que não deu lugar à rejeição liminar nos termos do art. 209.º , n.º 1, alínea a), do CPPT . Considerou a Juíza do Tribunal a quo que a caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória e, por isso, absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos dos arts. 288.º , alínea e), e 493.º , n.º 2, do CPC . Por seu turno, a Fazenda Pública entende que essa caducidade constitui excepção peremptória, devendo conduzir à sua absolvição do pedido. De acordo com o disposto no art. 493.º do CPC , que logra aqui aplicação subsidiária ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (Quanto à ordem de aplicação da legislação subsidiária, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.) , as excepções podem ser dilatórias ou peremptórias (n.º 1), sendo que as primeiras « obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal » (n.º 2) e as segundas « importam a absolvição total ou parcial do pedido » (n.º 3). Relativamente às excepções dilatórias, consta um rol exemplificativo no art. 494.º do CPC (« São entre outras, as excepções seguintes: A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; A nulidade de todo o processo; A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; A ilegitimidade de alguma das partes; A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º; A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 31.º-B; A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção; A litispendência ou o caso julgado; j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem ».) ; mas, no que respeita às excepções peremptórias, o legislador prescindiu de qualquer enumeração e ficou-se pela definição constante do n.º 3 do art. 493.º do mesmo Código: « consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor ». É desta definição legal que partiremos para indagar da natureza da excepção decorrente da caducidade do direito de acção. O decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, porque extingue o respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade, peremptório e do conhecimento oficioso. A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória. Na verdade, a caducidade do direito de acção configura uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o autor invoca como já validamente constituído e, desta perspectiva, integra o domínio das excepções peremptórias que « são as que se traduzem na invocação de factos ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção – a uma sentença material desfavorável (mais ou menos) a esse pleiteante. O Réu não nega os factos donde o Autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos que lhe teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhe teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir » (MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil , Coimbra Editora, 1979, págs.130/131) . Ou seja, verificada, após a fase liminar, a extemporaneidade da petição apresentada impõe-se a absolvição do réu do pedido (decisão equivalente à improcedência da acção) e não da instância, como consta da decisão recorrida ( art. 493.º , n.º 3, do CPC , ex vi do art. 2.º , alínea e) do CPPT ) (Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 27 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 76/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf ), págs. 810 a 817, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c4b1eaa28f495149802575c500546e33?OpenDocument ; - de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 875/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf ), págs. 1773 a 1776, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58d7878b0395590b802576790057fad7?OpenDocument .). É certo que a questão pode ser observado sob um prisma diferente, tal como no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), mais concretamente no art. 89.º, n.º 1, alínea h), no âmbito da acção administrativa especial, onde a caducidade do direito de acção foi qualificada como excepção dilatória. Aí parecer ter-se optado por um enquadramento algo diverso da questão (Note-se que, também no âmbito do CPC, a excepção do caso julgado, que antes da reforma de 1995/1996 ( Decreto-Lei n.º 329-A/95 , de 12 de Dezembro) era considerada excepção peremptória, após a reforma foi requalificada como excepção dilatória. ), encarando a caducidade como facto preclusivo, ainda que fundado em razões de direito substantivo, « cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência [posto que] invocada a caducidade o direito a ele sujeito não pode mais ser exercido, o que torna inútil a discussão sobre a sua existência anterior » (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado , volume II, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 333. .). Ora, o efeito característico das excepções dilatórias é, precisamente, o de obstar a que o tribunal conheça do fundo da causa, obrigatoriamente limitando a actividade jurisdicional ao conhecimento da excepção, que é o que sucede no caso da caducidade do direito de acção, em que o tribunal se limita a certificar, face aos factos pertinentes (invocados pelo réu ou conhecidos oficiosamente), que está precludido o conhecimento do direito invocado pelo autor, daí que a decisão possa considerar-se meramente de forma, porque não extravasa do plano processual da intempestividade da acção, tendo como efeito a absolvição da instância. Do ponto de vista dos resultados práticos, esta diversidade de opções doutrinárias não terá repercussões: em ambas o tribunal não prossegue com a apreciação do mérito da causa e, mesmo para os que sustentam que a consequência da caducidade do direito de acção é a absolvição da instância, sempre o autor ficará impedido de apresentar nova petição inicial na sequência da absolvição da instância (nos termos do n.º 1 do art. 289.º do CPC ), uma vez que essa faculdade só lhe assiste quando a violação que deu origem à absolvição da instância for susceptível de sanação. No caso sub jud ice , porque a lei subsidiariamente aplicável é o CPC, entendemos que o efeito jurídico será a absolvição do pedido, como sustentado pela Recorrente. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Ultrapassada a fase liminar, verificada a extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cfr. art. 493.º , n.º 3, do CPC , ex vi do art. 2.º , alínea e) do CPPT ). DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e determinar, como efeito jurídico da caducidade do direito de oposição, a absolvição da Fazenda Pública do pedido. Sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 2013. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maçãs – Casimiro Gonçalves.