I- Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia sobre a suficiencia ou insuficiencia de elementos facticos, para uma decisão de merito, se o tribunal da Relação se pronunciou expressamente sobre essa questão, não obstante não haver rebatido, um por um, todos os argumentos utilizados, pela recorrente, em sentido contrario ao decidido.
II- Tratando-se de mandato comercial sujeito a disciplina do artigo 245 do Codigo Comercial, a justa causa a que este preceito se refere pode ser de ordem objectiva, verificando-se, se a revogação do contrato de mandato pelo mandante, banco comercial, o foi em obediencia a despacho do Secretario de Estado do Tesouro.
III- Em tal caso, não ha lugar a qualquer indemnização, nomeadamente, se não foram articulados factos tendentes a convencer de que o despacho não foi cumprido nos seus precisos termos.