Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 09 de Outubro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……., melhor identificado nos autos, contra o acto de penhora de reembolso de IRS até ao montante de 8.988,70.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «a)Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na Sentença recorrida é manifesto que, no caso sub judice, não ocorreu nulidade decorrente da omissão de citação do executado.
- b)Diferentemente do entendimento perfilhado na douta sentença não há falta/omissão de citação uma vez que a mesma ocorreu após a penhora.
- c)O facto de a mesma ter ocorrido após a realização da penhora não corresponde a “omissão de citação”, pois é a própria lei que prevê essa hipótese nos artigos 193º e 194º do CPPT.
- d)Não é pelo facto de a citação ter sido realizada após a penhora que ela deixa de cumprir a sua função de dar a conhecer ao executado que contra ele foi proposta a execução de uma divida e que tem um determinado prazo para a pagar ou contestar.
- e)Pelas razões supra expostas, a Sentença recorrida violou as normas dos artigos 193º e 194º do CPPT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento ao recurso e da revogação da sentença recorrida, mantendo-se o acto sindicado na ordem jurídica.
4. Por despacho do relator de 12.12.2012 (cf. fls. 106 e 107) foi suscitada a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Entendeu-se com efeito que nas alegações de recurso de fls. 85 e segs. a entidade recorrente IGFSS, IP, veio invocar factos novos, que o tribunal recorrido não estabelecera, nem levara em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito.
Nomeadamente invocou a recorrente nas suas alegações que por ocasião da constituição do processo físico, em 18 de Julho de 2012, se fez constar nas certidões de dívida a data de 19 de Fevereiro de 2011, data da participação da dívida pela entidade credora, sendo que a morada e todos os demais dados são automaticamente actualizados à data dessa constituição, isto é Julho de 2012.
E que terá sido essa a «razão pela qual aparece a morada actual, uma vez que a mesma havia sido alterada pelos serviços da Segurança Social em 25 de Maio de 2012» - cf. fls. 87
Considerou-se assim verificar-se divergência com o decidido em sede de matéria de facto, invocando-se no recurso factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, com o que terá a recorrente posto em causa o decidido em sede de matéria de facto, para daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito.
Notificadas as partes desta questão prévia suscitada nos termos do artº 704º do Código de Processo Civil, a entidade recorrente veio esclarecer (fls. 111 e segs.), em síntese, quanto à alegação de factos novos, que a mesma constitui apenas uma explicação das razões porque dos autos constam indicadas duas moradas.
E que o cerne da questão que importa determinar é o de saber se o órgão de execução fiscal, ao proceder à penhora e só depois lograr concretizar a citação pessoal do executado, violou preterições essenciais que determinam a nulidade da mesma.
Considerando que, contrariamente ao perfilhado na douta sentença, o que está em causa nos autos não é a omissão de citação, porque essa veio a ocorrer em momento posterior ao da penhora do reembolso, quando o executado foi pessoalmente citado junto da secção de processo executivo de Aveiro, mas antes a de saber da obrigatoriedade da citação prévia.
Acrescentando ainda que o que se pretende é que a instância de recurso se pronuncie quanto ao alcance das normas previstas nos art.° 193.° e 194.° do CPPT, designadamente quanto à possibilidade da citação do executado ocorrer após a penhora de reembolso, sendo que « tal questão é uma questão exclusivamente de direito e assim sendo, deverá ser objecto de apreciação pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo».
5 – Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
6- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
- 1.Em 13.3.2011, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi instaurada a execução fiscal nº 0101201100122750, contra A……, por dívidas de contribuições de Trabalhador independente, para a segurança Social, no montante de € 7.882, 56 (cfr. fls. 4 a 7).
- 2.A certidão de divida que serve de título executivo, foi emitida no dia 19 de Fevereiro de 2011, sendo que, no lugar destinado à identificação do executado, consta a seguinte morada: Rua ……, nº………, São Bernardo, 3810-…… Aveiro (cfr. fls. 5).
- 3.Mediante carta registada com aviso de recepção, foi enviada ao executado, para a morada sita Rua ……, nº ……, Viso, Santa Joana, Aveiro, a comunicação denominada “citação”, datada de 15 de Março de 2011, com teor de fls. 8 e 9, que aqui se dá por reproduzido.
- 4.O aviso de recepção foi devolvido ao exequente sem qualquer assinatura (cfr. fls. 10).
- 5.No dia 7 de Março de 2012, foi ordenada a penhora do reembolso do IRS, até ao montante de € 8.988, 70 (cfr. 38 e 39).
- 6.No dia 17 de Junho de 2012, foi efectuada a penhora do reembolso de IRS no montante de 802,18 (cfr. fls. 18 a 19)
- 7.O aviso de demonstração da aplicação do crédito penhorado foi remetido ao executado, por via postal registada, tendo sido por ele recebido em 26 de Junho de 2012 (cfr. fls. 19 e comprovativo de entrega, impresso da página da internet dos CTT, de fls. 21).
- 8.No dia 3 de Julho de 2012, o executado dirigiu-se à secção de processos de Aveiro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo recusado receber a nota de citação respeitante ao processo de execução identificado em 1. (cfr. fls. 8).
- 9.Na sequencia da recusa mencionada em 8. foi lavrada a declaração constante de fls. 8, que aqui se dá por reproduzida.
- 10.No dia 3 de Julho de 2012, o domicílio fiscal do executado situava-se na Rua …., nº ……, …, São Bernardo, 3810-…… Aveiro (cfr. documento de fls. 20).
- 7.A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de fls. 71/80 dos autos que julgou procedente a reclamação deduzida por A……., contra o acto de penhora de reembolso de IRS efectuado no processo de execução fiscal nº 0101201100122750, por considerar verificada a nulidade insanável por falta de citação do reclamante, nos termos do disposto nos art°s 165º nº1 a) nº4 e 190º nº 6 ambos do CPPT.
- 7.1Importa, porém, previamente, apreciar a suscitada questão da competência em razão da hierarquia, questão esta que integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito,
Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.04.2012, recurso 1088/11, «para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida».
Esta jurisprudência tem, pois, justificação nos casos em que as afirmações factuais podem, abstractamente, ser tidas em consideração na decisão do recurso, o que parece acontecer no caso subjudice ao invés do que alega a entidade recorrente.
Com efeito e, desde logo, a recorrente começa por questionar a factualidade tida por provada na sentença sob recurso.
É o que se apura de fls. 86 em que a recorrente expõe matéria de facto em ordem a concluir que não é verdade que a certidão de dívida que permitiu a instauração da execução, datada de 19 de Fevereiro de 2011, constasse a actual morada do executado (Rua ……., …,…,…, São Bernardo, Aveiro), facto esse que contraria o estabelecido no ponto 2 do probatório.
Por outro lado invoca a recorrente nas suas alegações factos novos que não foram considerados na decisão recorrida, nomeadamente que por ocasião da constituição do processo físico, em 18 de Julho de 2012, se fez constar nas certidões de dívida a data de 19 de Fevereiro de 2011, data da participação da divida pela entidade credora, sendo que a morada e todos os demais dados são automaticamente actualizados à data dessa constituição, isto é Julho de 2012.
E que terá sido essa a «razão pela qual aparece a morada actual, uma vez que a mesma havia sido alterada pelos serviços da Segurança Social em 25 de Maio de 2012» - cf. fls. 87
Ora estas afirmações factuais não são irrelevantes, para a apreciação da questão objecto do recurso.
Isto porque, a sentença recorrida teve em conta que no caso em apreço resulta da factualidade provada que o órgão de execução fiscal procedeu de imediato à citação pessoal (e não a uma citação postal simples), mediante via postal registada, com aviso de recepção, para a morada situada na Rua ……, ……, Santa Joana, Aveiro, sendo que o aviso de recepção foi devolvido sem assinar, frustrando-se, desta forma, a citação pessoal.
E assim considerou a decisão recorrida que «no caso presente, (…) embora o órgão de execução fiscal tenha tentado efectuar a citação, optando desde logo pela citação pessoal, por via postal registada com aviso de recepção, o certo que não cuidou de confirmar qual a morada correcta do executado, sendo que, existindo duas moradas na base de dados (aquela para onde foi enviada a citação referida no facto n° 3 e a que constava da certidão de dívida, emitida em data anterior)(Sublinhado nosso.), e vindo o aviso de recepção devolvido, existindo a certeza de que o executado não recebera a citação, deveria a exequente ter tentado a citação neste último endereço».
Verifica-se, pois, divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando-se no recurso factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, e que, em abstracto, têm relevância para o julgamento da causa, pretendendo desta forma o recorrente pôr em causa o decidido em sede de matéria de facto e daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito.
Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.