397/22.1T8OBR-F.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Eugénia Cunha
Processo: 397/22.1T8OBR-F.P1
Acórdão
Descritores: Alteração da regulação das responsabilidades parentais, Competência, Residência habitual da criança, Regulamento (ue) n.º 1111/2019, Excepção dilatória, Conhecimento oficioso
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260914397/22.1T8OBR-F.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Juízes: Fátima AndradeCarla Fraga Torres
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e7833cbaf4774b0080258e90004bf939
Sumário
I - O caso subsume-se ao critério geral da competência, consagrado no nº1, do art. 7º, do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2022 (a eleger, como elemento decisivo em matéria de competência internacional para conhecer de litígio, a residência habitual da criança à data da instauração do processo judicial de alteração das responsabilidades parentais), na não verificação das situações especiais taxativamente consagradas (em que a competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede - cfr nº2, do art. 7º e artigos 8º, 9º e 10º). II - Na aplicação de tal critério geral, julgando-se procedente a exceção dilatória, de conhecimento oficioso (por internacionalmente competente para conhecer do litígio ser o Estado-Membro onde a criança - fixada a sua residência com o progenitor - passou a residir e a frequentar a escola), cumpre, oficiosamente, declarar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para julgar a ação e absolver o Requerido da instância (cfr. art. 18º do referido Regulamento e arts. 59º, 96º, al. a), 97º, 99º, 278º, n.º 1, al. a), 279º, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC) ou indeferir liminarmente a petição inicial, por se verificar tal exceção dilatória insuprível, comportando o processo despacho liminar ao abrigo da “gestão inicial do processo” - cfr. nº1, do art. 99º e nº1, do art. 590º, ambos de CPC, aplicáveis ex vi nº1, do art. 33º, do RGPTC.
Texto
Processo nº 397/22.1T8OBR-F.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de ... Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Fátima Andrade 2º Adjunto: Des. Carla Fraga Torres Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ........................................................ ........................................................ ........................................................ * I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB AA instaurou, em 27.4.2026, a presente ação de alteração das responsabilidades parentais contra BB, pedindo alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos, CC, por forma a deixar de ser, em Espanha e passar a ser com a requerente, em Portugal. Alega, para além do mais, que, em cumprimento do acordo celebrado e homologado por sentença, no apenso E, a jovem foi deslocada para Espanha, onde passou a residir e a frequentar a escola a partir de setembro de 2025 e aí se manteve até à presente data[1]. Nos termos do acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença em 25.06.2025, no apenso E, foi fixada a residência da jovem CC com o progenitor, em Espanha. O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância promoveu o indeferimento liminar da petição inicial, por se verificar a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Foi, de seguida, proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: “… julgo verificada a exceção dilatória de incompetência internacional do tribunal, que é de conhecimento oficioso - cf. a alínea a) do artigo 96.º, o n.º 1 do artigo 97.º, a alínea a) do artigo 577.º e o artigo 578.º do mesmo Código. Consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial - cf. o n.º 1 do artigo 99.º e o n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 33.º do RGPTC. Fixo o valor da ação em €30.000,01 - cf. o n.º 1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil. Custas a cargo da requerente, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil”. * Apresentou a progenitora recurso de apelação, pugnando pela procedência do mesmo e, em consequência, pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento da ação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A Recorrente intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à jovem CC, pedindo que a sua residência habitual passasse a fixar-se com a mãe, em Portugal, onde esta reside. B. Na petição inicial foram alegados factos relevantes sobre a deslocação da menor para Espanha, o incumprimento do pressuposto de acompanhamento quotidiano pelo pai, a permanência deste em Paris e na Alemanha, a entrega da menor à avó paterna (com quem tem residido sozinha) e as dificuldades emocionais, escolares e musicais da menor em Espanha. C. A própria jovem juntou aos autos carta manuscrita, na qual descreve o seu descontentamento, o sofrimento sentido e a vontade de regressar a Portugal, tendo o douto tribunal a quo desconsiderado liminarmente esse documento. D. O Ministério Público promoveu o indeferimento liminar da petição, por alegada incompetência internacional, tendo o tribunal a quo concluído que a residência habitual da menor se consolidara em Espanha e que os tribunais portugueses careciam de competência internacional para o litígio. E. O presente recurso incide sobre a forma como foi proferida a decisão recorrida, e não sobre a conveniência final de uma ou outra solução de guarda, residência ou convívio. F. O critério da residência habitual, em matéria de responsabilidade parental, é um conceito autónomo do Regulamento (UE) 2019/1111, determinado em função do centro efetivo da vida da criança, da sua integração familiar e social e do superior interesse da mesma. G. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem reiterado que esse critério exige um juízo casuístico, atento à realidade concreta da criança e não a meros dados formais ou documentais. H. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2024, processo n.º 9751/19.5T8LSB.L1.S1, confirmou que a residência habitual corresponde ao lugar do centro efetivo da vida da criança, em termos de estabilidade e permanência. I. A decisão recorrida apreciou a competência internacional com base num entendimento demasiado estreito e formal da factualidade alegada, sem contraditório, sem instrução e sem audição da menor. J. Em processo tutelar cível, a aplicação do indeferimento liminar deve ser reservada a hipóteses de manifesta improcedência ou de ausência inequívoca de pressupostos, o que não se verificava no caso concreto. K. Em face do quadro alegado e da carta da menor, impunha-se permitir o prosseguimento do processo, citação do Requerido, contraditório, audição da menor e produção da prova tida por pertinente, antes de se decidir definitivamente sobre a competência internacional. L. Ao indeferir liminarmente a petição inicial, o tribunal recorrido violou, designadamente, o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111, os artigos 4.º, 5.º, 32.º e 33.º do RGPTC e os artigos 99.º e 590.º, n.º 1, do CPC. M. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da ação na primeira instância. * Notificado o requerido, o mesmo nada disse, tendo o Ministério Público respondido a pugnar pela improcedência do recurso sustentando: …no que concerne à residência da jovem CC, por acordo celebrado pelos progenitores em 25/06/2025, no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (que constitui o apenso E), ficou determinado que “A partir de 05.08.2025, a jovem CC fica a residir habitualmente com o pai, em ..., Espanha, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da jovem, em conjunto, a ambos os progenitores e, quanto aos atos da vida corrente, tal exercício competirá ao progenitor que, em cada momento, tiver consigo a filha”. (…) resulta dos elementos recolhidos nos autos e é mencionado na própria petição inicial (artigo 7.º), em cumprimento do acordo celebrado em 25/06/2025, a jovem CC foi residir com o progenitor para Espanha em setembro de 2025, onde ainda se encontra. Como parece pacífico, por residência entende-se o lugar onde o menor reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade e onde efetivamente o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida. Na verdade e como bem referem Helena Bolieiro/Paulo Guerra (“A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)”, 2ª edição, pág. 280), citando Rui Epifânio/António Farinha (“Organização Tutelar de Menores: Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família”), “Por residência entende-se o lugar onde o menor reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade”). No mesmo sentido escreveram Rui Epifânio/António Farinha, em “Organização Tutelar de Menores, Anotada”, Almedina, 2ª edição, pág. 196 e 214), ao referirem que residência “é a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive com estabilidade e na qual tem instalada e organizada a sua economia doméstica”. A residência ou casa de morada da família será, pois, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar, como também tem entendido a jurisprudência - cfr. Acórdãos da RP de 27/02/76, CJ, 1976, 1º, pág. 113, e da RC de 21/12/84, CJ, IX, 5º, pág. 49. Ora, voltando ao caso concreto dos autos e como se referenciou, a jovem CC vive a título permanente em Espanha desde setembro de 2025, na companhia do pai e da avó paterna, que alegadamente será a sua principal cuidadora, encontrando-se a jovem a estudar e quase a completar o presente ano letivo. Assim sendo, não haverá dúvidas que é em Espanha que a jovem CC vive (desde setembro de 2025) com estabilidade e na qual tem instalada e organizado o seu centro de vida e, portanto, tem a sua residência estabelecida. Por conseguinte, a única questão a debater é a da competência (internacional) do tribunal para conhecer do peticionado nestes autos, ou seja, da alteração da residência da jovem. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal territorialmente competente para conhecer do objeto de uma ação de regulação do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais é o tribunal da residência da criança no momento em que essa ação é instaurada. Por outro lado, como é sabido, residindo a criança no estrangeiro, em Espaço Europeu, para efeitos de competência relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental é aplicável o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1111/2019, do Conselho, de 25/06/2019. De acordo com o preceituado no artigo 7.º do aludido Regulamento, intitulado “Competência geral”: 1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal. 2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.º a 10.º. Paralelamente, cabe assinalar que, como decorre do Preâmbulo do Regulamento, para efeitos da aplicação das “regras de competência em matéria de responsabilidade parental”, o superior interesse da criança é definido em função do critério da proximidade. O que significa que a competência deve ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança, na medida em que são esses os tribunais que estão em melhores condições para conhecer das questões relativas à responsabilidade parental. Por outro lado, como bem se assinala no despacho a quo, não se verificam no caso concreto os requisitos (cumulativos) de extensão da competência internacional do Tribunal previstos no artigo 10.º do Regulamento acima referido, designadamente a existência de acordo das partes quanto a essa competência [cf. a alínea b) do n.º 1 desse artigo], nem a situação dos autos se enquadra no artigo 8.º (prolongamento da competência em matéria de direito de visita) ou no artigo 9.º (prolongamento da competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança). Assim sendo, uma vez que a jovem reside legalmente em Espanha desde setembro de 2025, ou seja, desde data anterior à da propositura da presente ação, internacionalmente competentes para apreciar a pretensão aqui deduzida e, como tal, para conhecer do objeto desta ação são os tribunais daquele país”. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da competência internacional dos Tribunais Portugueses, em matéria de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e da oportunidade de conhecimento da exceção dilatória insuprível. * II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Os factos provados com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório que antecede. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da competência internacional dos Tribunais Portugueses, em matéria de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e da oportunidade de conhecimento da exceção. Deixando a progenitora claro na petição inicial, entrada em abril de 2026, que a menor CC foi levada para Espanha em setembro de 2025 e aí vem residindo e frequentando, desde então, a escola, insurge-se a mesma contra a decisão recorrida, que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, decorrente da infração das regras de incompetência internacional, e, em consequência, absolveu a requerida da instância, concluindo terem sido violadas as normas jurídicas supra referidas, nomeadamente as do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019. Entendeu o Tribunal a quo serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente ação, sendo competentes os Tribunais Espanhóis, e bem decidiu, adianta-se, dado a própria requerente afirmar o acordo celebrado, homologado por sentença, e a ligação da menor a Espanha, onde passou a viver, aí residindo e frequentando a escola, desde setembro de 2025 até à propositura da ação, nenhumas outras diligências, designadamente de prova sendo, por isso, necessárias, bem tendo sido decidido liminarmente, por ser manifesto serem os tribunais portugueses incompetentes face aos factos que densificam a pretensão formulada. Tendo, nos termos do acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado por sentença em 25.06.2025, no apenso E, sido fixada a residência da jovem CC com o progenitor, em Espanha, e sido alegada a deslocação e a permanência da menor neste Estado-Membro, desde setembro de 2025, proposta a ação em abril do ano seguinte, bem considerou o Tribunal a quo: “considerando que a jovem CC reside com o progenitor requerido em Espanha, em cumprimento de um acordo dos progenitores homologado por sentença (ou seja, por um motivo válido em com vocação duradoura), desde setembro de 2025 até à presente data (ou seja, por tempo relevante e com estabilidade), que é aí que a jovem estuda desde setembro de 2025 (estando quase a completar o ano letivo que aí iniciou) e que é aí que também reside, para além do seu pai, a sua avó paterna (pessoa que, na prática, de acordo com o alegado na petição inicial, é a principal cuidadora da jovem), conclui-se que é em Espanha que a jovem tem atualmente o seu centro de vida, pertencendo às autoridades judiciárias desse Estado a competência internacional para alterar o regime vigente de regulação do exercício das responsabilidades parentais”, “não se verificam no caso concreto os requisitos (cumulativos) de extensão da competência internacional do Tribunal previstos no artigo 10.º do Regulamento acima referido, designadamente a existência de acordo das partes quanto a essa competência [cf. a alínea b) do n.º 1 desse artigo], nem a situação dos autos se enquadra no artigo 8.º (prolongamento da competência em matéria de direito de visita) ou no artigo 9.º (prolongamento da competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança)”, bem tendo aplicado a regra geral do nº1, do art. 7º, do Regulamento EU nº 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019. Analisemos da competência dos Tribunais portugueses. O artigo 62º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, estabelece os fatores a atender para a competência internacional dos tribunais judiciais, salvaguardado o estabelecido nos regulamentos europeus e demais instrumentos internacionais que vinculem o Estado Português - artigo 59º do CPC, sendo que importa, na verdade, ter em consideração o disposto no artigo 7º do Regulamento Bruxelas II, norma de competência geral, em matéria de responsabilidade parental, que atribui em primeiro lugar, a jurisdição ao tribunal da residência habitual da criança, conceito este a interpretar no sentido de essa residência corresponder ao local onde o menor tem organizada a vida familiar, social e escolar, com carácter de estabilidade e duração, demonstrativas da integração na sociedade local, e também a intenção dos titulares das responsabilidades parentais de se fixarem com a criança em certo estado, com carácter de permanência[2]. Deste modo, e nos termos do, aplicável ao caso, Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). Ora, é pacífico nos autos (cfr., desde logo, o requerimento inicial supra citado) que a criança reside em Espanha desde setembro de 2025, para onde foi levada pelo pai, aí passando a residir e aí frequentando a escola desde então. Ao dar o seu acordo, independentemente das razões ou intenções por que o fez, a progenitora autorizou a deslocação e permanência da menor naquele Estado, aí tendo esta organizada a vida familiar, social e escolar, com carácter de duração/permanência e estabilidade, resultando dos factos densificados na petição inicial não ter a mesma, durante o referido período, outra residência senão em Espanha. E bem analisando o Ac. da RG de 24/4/2024 da competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria de alteração da regulação das responsabilidades parentais, aborda e explicita o mesmo o regime jurídico a que o caso se subsume - como, também, a ora Relatora já manifestou em Acórdão deste Tribunal[3] -, por esclarecedor, passamos a citar o que aí se considerou: “Segundo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[3], a “competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”. (…) Nos termos do art. 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 [Lei da Organização do Sistema Judiciário], a “lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”, sendo que a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38.º, n.º 1). No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art. 59.º do CPC estabelece: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. Deste modo, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeiro linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria [v.g. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 ou o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter)], que vinculem o Estado Português e, depois, da integração de alguns dos segmentos normativos dos arts. 62º e 63º do CPC[5]. Na ordem jurídica portuguesa vigoram, assim, normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual. Como elucida Remédio Marques[6], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia - os regulamentos comunitários -, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor[7] -, «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras». Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e prevalece sobre o direito interno (cfr. arts. 249º, 4º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC). O mesmo é dizer que, sendo aplicável o regime estabelecido num regulamento europeu, é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses. Além de que, se dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, também não poderá tal competência resultar da aplicação das regras internas[8]. Caracterizado por Moura Ramos como um direito «inclusivo», o direito comunitário constitui um sistema de normas disciplinadoras da vida jurídica da sociedade «comunitária», cuja aplicação se torna directamente vinculativa na ordem interna dos Estados-Membros”[9]. Com efeito, a aplicação das disposições legais do Código de Processo Civil que fixam e estabelecem os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se negativamente delimitada pelas convenções internacionais ou outros instrumentos da União Europeia regularmente ratificadas ou aprovadas e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. Por conseguinte, quando uma determinada relação jurídica se encontra no âmbito de aplicação de uma concreta convenção ou de outro instrumento de direito internacional que vincule o Estado Português, as normas destes últimos prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (lex fori), sempre que um tribunal português seja chamado a conhecer de uma causa em que exista um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado[10]”. Assim, sendo Portugal e Espanha “Estados-Membros da União Europeia, o regime comunitário aplicável é o definido pelo Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter)[11] [12], publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 178/1, de 2.7.2019, em vigor desde 1 de agosto de 2022[13] (art. 105º, n.º 2)[14], relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, porquanto o mesmo tem aplicação às matérias civis relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental [art. 1º, n.º 1, al. b)[15]], sendo que estas matérias dizem, nomeadamente, respeito, para além de outras, ao direito de guarda[16] e ao direito de visita[17] [art. 1º, n.º 2, al. a)]. (…) Quanto às responsabilidades parentais, o mencionado Regulamento estabelece a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias, deixando ao direito processual interno a determinação do tribunal competente ao nível do próprio Estado-Membro[18]. Sob a epígrafe “Competência geral”, estabelece o art. 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111 que “[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”[19]. O n.º 2 dessa disposição refere que este n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos arts. 8º a 10º. Quer dizer, como princípio fundamental, estabelece-se que o foro mais adequado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro de residência habitual da criança à data da instauração do processo no tribunal (critério da proximidade), que por natureza se encontra mais apto a adotar as decisões necessárias. As exceções à regra geral de competência prevista no art. 7.º do Regulamento encontram-se taxativamente enumeradas nos arts. 8.º a 11.º do mesmo instrumento, indicando os casos em que os tribunais competentes podem ser os de um Estado-Membro diferente do da residência habitual da criança ou no caso de a residência habitual da criança não poder ser determinada, e devem ser interpretadas de forma estrita[20]. O Considerando 19 do Regulamento fundamenta as regras de competência em matéria de responsabilidade parental em função do superior interesse da criança, as quais devem ser aplicadas em função desse interesse. Esclarece no Considerando 20 que, para «salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental». O superior interesse da criança no âmbito da competência internacional é concretizado pela atribuição de competência ao tribunal mais próximo da criança - com base na residência habitual desta -, por ser aquele que conhece melhor a sua situação familiar e social, o seu estado de desenvolvimento e, por isso, está mais apto a adotar as decisões necessárias e de forma mais eficiente para salvaguardar o seu superior interesse[21]. Com efeito, o legislador considerou que o órgão jurisdicional geograficamente próximo da residência habitual do menor é o mais bem colocado para apreciar as medidas a adotar no interesse do menor[22]. Aquela norma de competência geral é apelidada de centralizadora, visto que todos os pedidos relativos às responsabilidades parentais, sejam relativos ao direito de guarda, ao direito de visita, ou as demais matérias elencadas no n.º 2 do art. 1º do Regulamento estão sujeitas ao foro da residência habitual da criança[23]. Mas o que se deve entender por «residência habitual»? Desde logo devemos ter presente que os conceitos plasmados no Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) devem ser interpretados independentemente de direito nacional dos Estados-Membros, através de uma interpretação autónoma dos mesmos. Segundo a jurisprudência do TJUE - ainda a propósito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis), mas que mantém plena validade, visto ter sido mantida a mesma regra da competência geral -, residência habitual para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111 deve ter uma interpretação autónoma[24], à luz do contexto das regras e dos fins prosseguidos pelo mesmo no contexto da responsabilidade parental, nomeadamente o que resulta do seu 12 Considerando, segundo o qual as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade[25]. Dito de outro modo: O conceito de residência habitual da criança deve ser objeto de uma interpretação autónoma, em conformidade com os objetivos e finalidade dos instrumentos internacionais, a determinar com base num conjunto de circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto (teste de conexão), incumbindo ao órgão jurisdicional nacional determinar esse local[26]. Nesse sentido, a residência habitual para efeitos do art. 7º do Regulamento (UE) 2019/1111 deve ser entendida como o local que revela uma certa integração da criança ou regularidade social e familiar e deve apresentar certa estabilidade ou regularidade, características determinadas por alguns indícios do caso concreto que traduzem a integração social e familiar da criança. Além da presença física da criança, os indícios a serem determinados no caso específico devem permitir concluir que essa presença não é de natureza temporária ou ocasional e revelar a integração da criança num ambiente social e familiar localizado naquele Estado, sendo a residência habitual caracterizada por uma certa estabilidade ou regularidade[27]. A noção referida envolve elementos objetivos que traduzem a integração social e familiar da criança, mas também elementos subjetivos que se corporizam na intenção dos titulares das responsabilidades parentais se fixarem com a criança em certo estado com caráter de permanência. Com efeito, o ambiente da criança é geralmente um ambiente familiar que deve ser valorizado no apuramento residência habitual da criança. Segundo a jurisprudência do TJUE, os indícios que, no caso concreto, podem ser valorizados para preencher os elementos objetivos e subjetivos que integram o conceito de residência habitual podem ter em consideração, por exemplo: presença da criança sem caráter temporário ou ocasional, revelando uma certa integração num ambiente social e familiar; presença física da criança num determinado Estado (embora essa mera presença não seja suficiente); a duração; regularidade; as condições e os motivos da permanência da criança e da família no território de um Estado-Membro ou da mudança para outro Estado-membro; a nacionalidade da criança; o local e as condições de escolaridade; os conhecimentos de linguísticos; os laços familiares e sociais nesse Estado; a intenção do detentor do direito de guarda de se estabelecer com a criança em outro Estado-Membro, expressa por certas medidas externas, como a aquisição ou o arrendamento de uma casa no Estado-Membro de acolhimento ou o pedido de atribuição de habitação social a prestar aos serviços sociais de um Estado-Membro, que pode ser uma indicação da transferência da residência habitual; a idade da criança, sendo que os fatores a tomar em consideração no caso de uma criança em idade escolar são diferentes daqueles a que se deve atender tratando-se de uma criança mais velha ou mais nova; regra geral, o ambiente de uma criança de tenra idade é essencialmente um ambiente social e familiar, determinado pela pessoa ou pessoas de referência com as quais a criança vive, que a guardam efetivamente e dela cuidam; estando a criança em idade lactante, razões da mudança da mãe para outro Estado, seus conhecimentos linguísticos e suas origens geográficas e familiares; a intenção da pessoa que exerce as responsabilidades parentais em fixar o centro permanente ou habitual dos seus interesses com a intenção de torná-lo permanente; propositura conjunta de uma ação por ambos os pais de uma criança num tribunal da sua escolha[28]. (…) A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, porém, nos termos do art. 7º, n.º 2, perante as regras de competência (internacional) especiais previstas no art. 8º (“Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”), art. 9º (“competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”), art. 10º (“escolha do tribunal”)”[4]. Convocada vem, no caso, pela requerente a deslocação em setembro de 2025 e residência da criança em Espanha - Estado Membro -, com o progenitor, situação, por isso subsumível ao Regulamento (UE) 2019/1111 (que entrou em vigor, como vimos, no dia 1 de agosto de 2022). O mencionado art. 9º com a epígrafe “Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” estatui: “Sem prejuízo do artigo 10.º, em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e: a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições: i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso junto das autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou onde se encontra retida; ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado qualquer novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i); iii) o pedido de regresso apresentado pelo titular do direito de guarda ter sido indeferido por um tribunal de um Estado-Membro com base em motivos diferentes dos previstos no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, e essa decisão já não ser suscetível de recurso ordinário; iv) não tiver sido instaurado um processo em qualquer tribunal, como referido no artigo 29.º, n.ºs 3 e 5, no Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas; v) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre o direito de guarda que não determine o regresso da criança”. Nas circunstâncias do caso, temos que, como a própria progenitora afirma, logo no requerimento inicial, a criança, que teve residência em Portugal, foi, ao abrigo da sentença homologatória do acordo, que celebrou, deslocada para Espanha, aí passando, desde setembro de 2025, a ter residência e a frequentar a escola. Assim, a menor, que, conforme decisão homologatória do acordo, reside com o pai em Espanha, desde setembro de 2025, aí frequentando a escola, à data da instauração do presente incidente de alteração do exercício das responsabilidades parentais, como vimos, a relevante, tinha, como a própria requerente alega, a sua residência, em Espanha, há mais de três meses. No caso, não merece controvérsia não se verificarem as exceções contidas no art. 8º[5] (visto estar já excedido o prazo de três meses após a deslocação da menor para outro Estado-Membro), porquanto, tendo a criança sido deslocada para Espanha, a mesma aí tem residência desde setembro de 2025 e a presente ação foi proposta em Abril de 2026. Sendo aplicável o Regulamento (CE) n.º 2019/1111, entrado em vigor em 1 de agosto de 2022, e dado a situação não ser subsumível ao art. 10º[6], pois que se não trata de situação de “escolha do tribunal” por ambos os progenitores (exceção ao princípio da proximidade e à competência do tribunal da residência habitual da criança, a verificarem-se determinadas condições relativas à escolha de um tribunal de um Estado-Membro), o que sequer é suscitado, cumpre analisar se ocorre uma das outras situações consagradas no Regulamento que justifique a competência dos tribunais portugueses. Ora, a pretensão de alteração de regulação das responsabilidades parentais foi apresentada pela recorrente, por apenso ao processo onde se realizou o acordo sobre as responsabilidades parentais, tendo sido apenas aquela a requerer a alteração da regulação do poder paternal e sem no requerimento inicial fazer alusão à existência de um acordo entre os progenitores quanto à atribuição da competência do tribunal (português) para apreciar a pretensão de alteração do regime. Assim, não existindo acordo das partes quanto à atribuição da competência celebrado até à data em que o processo foi instaurado, apresenta-se, contudo, a apelante a pretender o prosseguimento dos autos e sejam os Tribunais Portugueses considerados competentes. Não podendo a deslocação e permanência em Espanha serem consideradas ilícitas, face ao acordo e à sentença que o homologou, e não estando reunidas as condições, de exceção, consagradas para se afastar o critério geral da residência habitual da criança, ínsito no art. 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111), são, efetivamente, os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o presente processo de alteração das responsabilidades parentais como bem decidiu o Tribunal a quo, na sequência da posição assumida pelo MP. Não se verificam as condições necessárias à continuação da competência dos Tribunais do Estado Português, pois a criança passou a ter residência habitual em Espanha. Subsumindo-se o caso ao critério geral da competência, consagrado no nº1, do art. 7º, do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, a eleger como elemento decisivo a residência habitual da criança à data da instauração do processo judicial de alteração das responsabilidades parentais, não se verificando as circunstâncias, especiais, consagradas em que a competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede (cfr nº2, do art. 7º) - consagradas no art. 8º (com a epígrafe “Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”), art. 9º (“Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”) e art. 10º (“Escolha do tribunal”) -, aplicando aquele critério geral temos que é internacionalmente competente para conhecer do litígio o Tribunal do Estado Espanhol, sendo o do Estado Português incompetente, como bem considerou o Tribunal a quo, a conduzir à procedência da, arguida, exceção dilatória, de conhecimento oficioso (cfr. art. 18º do referido Regulamento[7]), da incompetência internacional dos Tribunais portugueses (v. arts. 59º, 96º, al. a), 97º, 99º, 278º, n.º 1, al. a), 279º, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC). Tal resulta manifesto e inequívoco da própria petição inicial, e, como tal, bem foi a mesma liminarmente indeferida, ao abrigo do nº1, do art. 99º e da gestão inicial do processo, por ocorrer, de forma evidente, exceção dilatória insuprível (cfr. nº1, do art. 590º, preceitos estes aplicáveis ex vi nº1, do art. 33º, do RGPTC). Neste conspecto, e porque, na verdade, a progenitora, que invoca que a jovem CC vem residindo em Espanha e aí frequenta a escola desde setembro de 2025, temos de concluir que o procedimento incidental de alteração da regulação pretendida pela requerente compete aos tribunais espanhóis, sendo, assim, os portugueses internacionalmente incompetentes. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante - art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 14 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fátima Andrade Carla Fraga Torres ____________________________ [1] Alega: “(…)7º … a alteração do regime homologada em junho do ano passado - que teve início com a mudança da CC para Espanha no começo do ano letivo, em Setembro -, assentou no pressuposto de que o pai acompanharia de perto a menor em Espanha, assegurando-lhe presença efetiva, apoio diário e adequadas condições de integração escolar, pessoal e afetiva. 8º Porém, tal pressuposto não se verificou. 9º 0 pai continua a viver em Paris e na Alemanha (...), mantendo aí a sua residência e vida quotidiana, deslocando-se apenas pontualmente a Espanha para passar curtos períodos com a filha. 10º Na prática, a menor encontra-se a residir em Espanha apenas com a avó paterna, sem a presença quotidiana de qualquer dos progenitores. 11º A menor tem vindo a revelar sérias dificuldades de adaptação emocional, ao idioma, ao contexto escolar e à integração social naquele país (…)”. [2] Ac. do STJ de 29/2/2024, proc. 3322/22.6T8LRA-A.C1-A.S1, acessível in dgsi.pt [3] Ac. do TRP de 7/10/2024, proc. nº 1169/13.0TMPRT-C.P2 [4] Ac. da RG de 24/4/2024, proc. 4272/08.4TBBCL-E.G1 (Relator: Alcides Rodrigues), acessível in dgsi.pt [5] É a seguinte a redação de tal artigo: “Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança 1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm, em derrogação do artigo 7.º, a sua competência, durante três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança. 2. O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência”. [6] Estatui tal artigo 10º: “1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições: a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de: i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro, ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro; b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental: i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança. 2. O acordo relativo à atribuição de competência nos termos do n.º 1, alínea b), deve ser por escrito, datado e assinado pelas partes em causa, ou incluído no auto do processo em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais. Entende-se equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo. As pessoas que se tornem partes no processo após a instauração do mesmo em tribunal podem manifestar o seu acordo após a instauração. Na falta da sua oposição, é considerado implícito o seu acordo. 3. Salvo acordo das partes em contrário, a competência atribuída nos termos do n.º 1 cessa logo que: a) A decisão proferida nesse processo já não for suscetível de recurso ordinário; ou b) O processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão. 4. A competência atribuída nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), é exclusiva [7] Estatui o referido preceito: “O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, deve declarar-se oficiosamente incompetente”.