773/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 770/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 773/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 770/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260773.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 773/2026 Processo n.º 770/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 30 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Alenquer – o ora reclamante foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, por referência aos artigos 386.º , n.º 1, al. d) , 66.º , nº 1, al. a), b) e c) e n.º 2 e 6.º do Código Penal , numa pena de 3 anos e 11 meses de prisão. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de janeiro de 2026, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, invocando a nulidade deste acórdão e, subsidiariamente, requerendo a sua reforma. O Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão datado de 9 de abril de 2026, indeferiu a reclamação. 3. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026. Como objeto do recurso, o reclamante indica « a interpretação normativa do artigo 66.º do Código Penal segundo a qual: é constitucionalmente admissível a aplicação ou confirmação de uma pena acessória de proibição do exercício de funções públicas com base em fundamentação meramente conclusiva, bastando a afirmação genérica de que “só dessa forma se alcançam as finalidades das penas”, sem explicitação autónoma, concreta e individualizada dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, nem da razão justificativa da duração concretamente fixada », e «[s] ubsidiariamente », « a interpretação normativa dos artigos 187.º , n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP segundo a qual: é constitucionalmente admissível a utilização e valoração, em processo penal, de elementos provenientes de interceções telefónicas realizadas noutro processo sem apreciação concreta, expressa e controlável da legalidade do aproveitamento e da inexistência de contaminação da prova subsequente, bastando afirmações genéricas quanto à existência de diligências corroborantes », por violação, respetivamente «[d] os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa » e «[d] os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, da CRP, em articulação com o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como parâmetro interpretativo relevante. » Por despacho datado de 30 de abril de 2026, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no entendimento de que « além da questão da (inconstitucionalidade nunca ter sido validamente suscitada nos autos, porque o recorrente só a abordou quando o Tribunal nem sequer dela podia conhecer (e por isso não conheceu), também a ratio decidendi deste Acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional (acórdão de 09/04/2026), não incidiu sobre a aplicação ou não das citadas normas do CP (art. 66º) e CPP (arts. 187º, n.º 7 e 8 e 122º), mas apenas sobre a apreciação do cumprimento do dever de fundamentação do Acórdão da Relação de 08/01/2026 ». Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, alegando que « a interpretação normativa questionada – suficiência de fundamentação conclusiva/genérica para confirmação de pena acessória – foi aplicada e reiterada pelo TRL, sendo o acórdão de 09/04/2026 uma decisão que, ao afastar a nulidade por falta/insuficiência de fundamentação, confirma e consolida esse critério normativo », e que este acórdão e o de 08 de janeiro de 2026 « formam, em substância, uma unidade decisória funcional », de maneira que « não procede o fundamento de não admissão baseado na inexistência de coincidência entre o objeto normativo do recurso e a ratio decidendi, as interpretações normativas impugnadas foram efetivamente aplicadas pelo TRL e são determinantes do sentido decisório ». Ademais, sustenta que « suscitou as questões normativas em sede de arguição de nulidades » e que essa sede era adequada porque, «[q] uanto à pena acessória, a discussão foi introduzida como nulidade por falta/insuficiência de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, CPP), matéria intrinsecamente conectada com o dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1, CRP) ; [q] uanto às escutas, o TRL apreciou e decidiu (em 08/01/2026 e novamente em 09/04/2026) a legalidade do aproveitamento e a inexistência de prova proibida/contaminação, com referência expressa ao artigo 187.º, n.ºs 7 e 8, CPP e à inexistência de nulidade, o que coloca diretamente em causa o artigo 122.º CPP e os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º CRP »; e a fórmula "só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" e a afirmação genérica de conformidade das escutas "cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP " enquanto fundamento bastante apenas se tornaram identificáveis como critério normativo decisório com a prolação do acórdão de 08/01/2026 .» Afirma, por fim, que, em todo o caso, « sempre se justificaria, no mínimo, o convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), a formular pelo relator no Tribunal Constitucional e não a rejeição liminar pelo tribunal recorrido ». 4. Através do Acórdão n.º 558/2026 decidiu-se indeferir a reclamação. Para o efeito, apresentou-se a seguinte fundamentação: « 5. De sde logo, cabe frisar que, de acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( ide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2921, 711/2021, 813/2021, 750/2023 e 179/2024 ), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é também em face do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do objeto do presente recurso. A implicar que não possa este Tribunal apreciar se a interpretação normativa agora reformulada, imputada aos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP . O único sentido normativo que este Tribunal pode considerar é o sentido expresso no requerimento de interposição de recurso, de acordo com o qual , o ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade «[d] a interpretação normativa do artigo 66.º do Código Penal segundo a qual: é constitucionalmente admissível a aplicação ou confirmação de uma pena acessória de proibição do exercício de funções públicas com base em fundamentação meramente conclusiva, bastando a afirmação genérica de que “só dessa forma se alcançam as finalidades das penas”, sem explicitação autónoma, concreta e individualizada dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, nem da razão justificativa da duração concretamente fixada », e, a título subsidiário, «[d] a interpretação normativa dos artigos 187.° , n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP segundo a qual: é constitucionalmente admissível a utilização e valoração, em processo penal, de elementos provenientes de interceções telefónicas realizadas noutro processo sem apreciação concreta, expressa e controlável da legalidade do aproveitamento e da inexistência de contaminação da prova subsequente, bastando afirmações genéricas quanto à existência de diligências corroborantes », por violação, respetivamente «[d] os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa » e «[d] os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, da CRP, em articulação com o artigo 8 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como parâmetro interpretativo relevante. » O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na inutilidade do recurso e na ilegitimidade processual do recorrente. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a sustentar que as interpretações normativas referidas constituíram ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026; que havia suscitado em momento processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade e que, de todo o modo, estava d ispensado do ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade porque a aplicação, pelo acórdão recorrido, das interpretações normativas q ue elege por objeto do recurso constituiu uma "decisão surpresa"; e que, de todo o ponto, sempre se justificaria o convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto. 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que nenhuma norma desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituiu ratio decidendi do acórdão agora impugnado ( artigos 66.º do Código Penal e 187.º, n.ºs 7 e 8, e 122.º do Código de Processo Penal ). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de abril de 2026 , observa-se que não foi efetivamente aplicada nenhuma norma extraída dos preceitos indicados pela recorrente . O Tribunal limitou-se a aplicar as normas processuais referentes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais, concluindo que, respeitante a esse ponto, « quanto à alegada falta/insuficiência de fundamentação, decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 379º e n.º 2 do art. 374º do CPP [... ][i] nexiste, assim, qualquer falta/insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido »; que, «[n] o que concerne à alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP , que convoca a nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar », a decisão então recorrida « se mostra sustentada num raciocínio clarividente e apreensível para qualquer destinatário médio, tendo conhecido das matérias em causa e tendo sido suficientemente explicitados os fundamentos pelos quais se decidiu julgar improcedente as questões relativas à nulidade da prova adveniente das escutas por conhecimento fortuito e proibição de prova »; que « nenhum lapso, porventura configurável nos demais elementos do art. 374º , ex vi do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 380º , ambos do CPP , se prefigura no caso dos autos »; e que, «[n] o que respeita ao art. 380º , n.º 1, al. b) do CPP », «[p] ercorrido o acórdão desta Relação não detectamos qualquer obscuridade/ambiguidade, insuficiência ou omissão que importe sanar .». É certo que o acórdão menciona um dos artigos do Código de Processo Penal enunciados pelo recorrente (187.º). Mas não tem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida: o tribunal a quo apenas se lhe refere para concluir que o acórdão então impugnado não padecia de qualquer nulidade, pois « o acórdão explicitou a tramitação ocorrida e conforme à Lei ( art. 187° do CPP ), relativamente ao conhecimento fortuito nas escutas que já estavam a ser realizadas à arguida B., que se extraiu certidão para investigação autónoma, quando a arguida refere a intervenção de um guarda prisional que introduzia os telemóveis e outros materiais no estabelecimento prisional, certidão essa que deu origem aos presentes autos (aí constando os despachos proferidos, como decorre dos autos e também do ofício junto a 16/01/2025 - a que o acórdão faz referência expressa - e que foi devidamente notificado ao arguido, onde constam, designadamente as intercepções telefónicas e despachos da sua determinação e da sua validação). » Deste modo, não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 9 de abril de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o recurso desta decisão, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Sempre se dirá que, em harmonia com o referido pelo tribunal a quo , que carece o recorrente de legitimidade por não ter suscitado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade que agora enuncia «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui requisito de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto – que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo . 7.2 Compulsados os autos, verifica-se que as questões de constitucionalidade enunciadas não contaram com uma suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido. De resto, é o próprio reclamante que o reconhece, ao afirmar no requerimento de recurso (e a reiterar na reclamação do despacho de 30 de abril de 2026) que as questões foram sindicadas « no Requerimento de arguição de nulidades apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa ». Isto é, as alegadas inconstitucionalidades apenas foram arguidas num momento processual em que o Tribunal a quo já não se encontrava obrigado a delas conhecer – não tendo, verdadeiramente, delas conhecido, na medida em que cuidou exclusivamente da aplicação das normas de processo respeitantes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais (cfr. Ponto 6 do presente Acórdão). 7.3 Importa apontar, citando Carlos Lopes do Rego, que « porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão […] tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 450/87, 46/88, 479/89, 61/92, 164/92, 152/93, 169/93, 261/94, 164/95, 122/98, 418/98, 496/66, 674/99, 374/00, 155/00, 142/01, 213/01, 300/02, 381/02, 443/02, 394/05, 533/07 e 55/08 .» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 77 e 78). Não o tendo feito anteriormente à prolação do acórdão de 8 de janeiro de 2026, carece o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 8. O ora reclamante sustenta ainda estar dispensado do ónus de suscitação prévia, porquanto « a fórmula “só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" e a afirmação genérica de conformidade das escutas "cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP " enquanto fundamento bastante apenas se tornaram identificáveis como critério normativo decisório com a prolação do acórdão de 08/01/202 6». Vejamos se assim é. 8.1 Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii). Assim, o problema que se põe é o de saber se, quanto às interpretações normativas objeto do recurso, deve ter-se o reclamante por dispensado, em face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido perante o tribunal a quo , « em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 8.2 Não é assim. A desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre « nos casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n. os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» ( Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível aos recorrentes antecipar a sua aplicação. Ora, nos presentes autos, nem o ora reclamante foi subjetivamente surpreendido, nem se verifica qualquer surpresa objetiva relativamente a uma concreta aplicação ou interpretação normativa , já que as expressões por si apontadas ( « só dessa forma se alcançam as finalidades das penas » « cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP ) não se encontram no acórdão recorrido senão como transcrições pontuais do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de janeiro de 2026, do qual o ora reclamante não interpôs recurso de constitucionalidade. Veja-se: «[...] Mas o acórdão proferido até afastou qualquer incongruência que pudesse estar em causa, face a alegações genéricas e de direito que foram sendo avançadas no recurso, para que não ficassem dúvidas. E aí se escreveu: “Uma última nota para a invocação, ainda que genérica, dos arguidos A. e B. quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade e da medida das penas. “Uma última nota para a invocação, ainda que genérica, dos arguidos A. e B. quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade e da medida das penas. Analisada a decisão proferida, não se vislumbra a violação destes princípios (seja em relação aos arguidos A. e B., seja em relação ao arguido Nuno). […] Razão pela qual se mantêm as condenações proferidas em relação aos arguidos, seja quanto à pena principal e condições da suspensão da execução da pena de prisão, seja em relação à pena acessória aplicada ao arguido A., por se entender que só dessa forma se alcançam as finalidades das penas.”» «[…] No que concerne à alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP , que convoca a nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o recorrente invoca uma ‘pronúncia aparente quanto às intercepções telefónicas’, por em seu entender faltar concretizar, designadamente, as diligências que foram realizadas, os meios de prova que corroboram as escutas telefónicas e qual a prova documental ou testemunhal que foi conjugada com aquilo que se extraiu das escutas, os despachos e requisitos legais que permitem o uso das intercepções, afastando a proibição de prova ou que se convoque a necessária contaminação da prova. Mais uma vez não se pode esquecer que temos de convocar toda a fundamentação do acórdão desta Relação em relação a tal matéria (e não só uma mera parte da fundamentação), mormente a que explicita a conjugação da prova. Transcrevemos o seguinte trecho para melhor compreensão: "Os arguidos A. e B. introduzem, também, neste foro o uso das escutas telefónicas efectuadas no processo n.° 72/15.3GAAVZ , como conhecimentos fortuitos, sem a corroboração por outros meios de prova, acrescentando que das mesmas não resulta qualquer crime e que o arguido deveria ter a oportunidade de contradizer tal matéria. […] E, não há dúvida de que outras diligências foram efectuadas e que corroboram as escutas realizadas, pelo que, à luz do art. 187° do CPP , não se verifica a existência de qualquer ilegalidade no seu uso nestes autos (cumprindo, nomeadamente, o estipulado nos n.°s 7 e 8 do art. 187° do CPP ), constituindo prova documental fidedigna, a ser usada em conjugação com a demais prova produzida, documental e testemunhal. […] Assim, da conjugação das provas, não nos parece ilógico que se retire a matéria dada como provada e as regras da experiência comum também não foram afrontadas, tendo existido uma correcta interpretação e valoração de toda a prova, incluindo da testemunhal, pelo que se devem manter os factos dados como provados, incluindo os aludidos 6º a 22º, 24º a 28º e 31º a 48º”». Destarte, não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade, as interpretações normativas que reputa inconstitucionais e cuja aplicação entende dever ser recusada – não tendo sido confrontado com uma qualquer “decisão-surpresa”– , carece o reclamante de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 9. O reclamante sustenta, por fim, que, de todo o modo, sempre se justificaria o convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto. Não tem razão. Existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade ( in casu, da legitimidade processual do recorrente e da utilidade do recurso ) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos – simples insuficiências de carácter formal. Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade e face à proibição legal de prática de atos inúteis ( artigo 130.º do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 69.º da LTC). Em face de todo o exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida. » 5. Inconformado, o ora reclamante veio arguir, « nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC , ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 69.º da LTC », a nulidade do Acórdão n.º 558/2026, por entender que este « padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 69.º da LTC), na medida em que, tendo transcrito excertos do Acórdão da Relação de 9 de abril de 2026 que demonstram a aplicação expressa dos artigos 187.º , n.ºs 7 e 8, do CPP e do critério de suficiência da fundamentação da pena acessória, concluiu, em contradição com essas mesmas transcrições, pela ausência de aplicação dessas normas como ratio decidendi ». Requer ainda a reforma da decisão, sustentando que o Acórdão n.º 558/2026 « incorre, subsidiariamente, em erro manifesto na determinação da norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida, fundamento de reforma nos termos do artigo 616.º , n.º 2, alínea a), do CPC , ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 69.º da LTC », porque a « interpretação normativa impugnada pelo Reclamante – a de que a fundamentação genérica e conclusiva das finalidades das penas basta para satisfazer o dever constitucional de fundamentação de uma pena acessória restritiva de direitos fundamentais – foi efetivamente aplicada, de forma reiterada, pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de janeiro e de 9 de abril de 2026, constituindo estes, em substância, uma unidade decisória funcional » («[s] egunda nulidade »), tendo o reclamante suscitado « a questão de constitucionalidade no primeiro e único momento processualmente disponível e adequado – a arguição de nulidade e o pedido de reforma dirigidos contra o Acórdão de 8 de janeiro de 2026 – , não lhe sendo exigível a sua antecipação, porquanto a fundamentação impugnada só passou a existir com a prolação desse mesmo acórdão, configurando-se uma verdadeira decisão-surpresa nos termos da própria jurisprudência consolidada deste Tribunal » (de modo que o Acórdão reclamado incorre numa «[t] erceira nulidade »). Entende, ademais, que «[s] ubsidiariamente, sempre se impunha, no mínimo, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, atenta a dúvida razoável sobre o recorte do objeto do recurso ». Requer ainda « que se pondere a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente ou de custas adicionais, atenta a natureza do presente incidente e a complexidade das questões nele suscitadas.» 6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, sublinhando « não ter qualquer razão o recorrente, uma vez que não existem contradições entre a fundamentação e a decisão, o Tribunal especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pronunciou-se sobre todas as questões que devia conhecer, sendo que não se verifica qualquer obscuridade ou ambiguidade em tal decisão. […] [E] mbora o requerente apresente contra-argumentação preventiva, certo é que, na verdade, apenas pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, de novo, e confirme que o seu recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional preenchia todos os requisitos essenciais para ser conhecido, discordando da fundamentação apresentada ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento apresentado , o reclamante pretende arguir a nulidade do Acórdão n.º 558/2026 com base no artigo « 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 69.º da LTC », e subsidiariamente, « que seja o mesmo Acórdão reformado, nos termos do artigo 616.º , n.º 2, alínea a), do CPC , ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 69.º da LTC ». De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a sentença é nula quando: « a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ». Por outro lado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 613.º do CPC , é lícito ao Tribunal, mesmo depois de esgotado o poder jurisdicional, «retificar erros materiais», onde se insere justamente «erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto» (n.º 1 do artigo 614.º do CPC ) . A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios indicados pelo reclamante. No Acórdão n.º 558/2026 explicou-se, de forma clara e percetível, que «[c] ompulsado o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de abril de 2026 , observa-se que não foi efetivamente aplicada nenhuma norma extraída dos preceitos indicados pela recorrente . O Tribunal limitou-se a aplicar as normas processuais referentes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais ». Mais explicitou-se que, se «[é] certo que o acórdão menciona um dos artigos do Código de Processo Penal enunciados pelo recorrente (187.º) […] não tem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida: o tribunal a quo apenas se lhe refere para concluir que o acórdão então impugnado não padecia de qualquer nulidade .» Por outro lado, o Acórdão reclamado esclarece que, «[c] ompulsados os autos, [se] verifica que as questões de constitucionalidade enunciadas não contaram com uma suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido », de maneira que carece o ora reclamante de legitimidade, visto que « as alegadas inconstitucionalidades apenas foram arguidas num momento processual em que o Tribunal a quo já não se encontrava obrigado a delas conhecer – não tendo, verdadeiramente, delas conhecido, na medida em que cuidou exclusivamente da aplicação das normas de processo respeitantes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais ». O Acórdão n.º 558/2026 deslinda, outrossim, as exatas razões de o reclamante não estar dispensado do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Ali se recorda que « se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: « apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível aos recorrentes antecipar a sua aplicação ». Ora, in casu , « nem o ora reclamante foi subjetivamente surpreendido, nem se verifica qualquer surpresa objetiva relativamente a uma concreta aplicação ou interpretação normativa , já que as expressões por si apontadas ( «só dessa forma se alcançam as finalidades das penas» «cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP ) não se encontram no acórdão recorrido senão como transcrições pontuais do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de janeiro de 2026, do qual o ora reclamante não interpôs recurso de constitucionalidade ». Por fim, o aresto ora reclamado elucida a razão de não dever ser efetuado o convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade. Com efeito, « [e] xiste uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade (in casu, da legitimidade processual do recorrente e da utilidade do recurso ) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos – simples insuficiências de carácter formal. Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade e face à proibição legal de prática de atos inúteis ( artigo 130.º do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 69.º da LTC) .» Assim, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 558/2026 que não se verifica qualquer omissão: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Do mesmo passo, compulsado o Acórdão ora reclamado, não pode concluir-se por qualquer insuficiência da fundamentação ali expendida: resulta inequívoca a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, não se verificando qualquer obscuridade. Ali se explicou, de forma clara e inteligível, que o reclamante não suscitou previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a inconstitucionalidade de uma norma jurídica que reputasse inconstitucional; e que nenhuma norma ínsita aos preceitos indicados pelo reclamante constituiu ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026. Resulta, por fim, que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. É manifesto que o excerto do Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de abril de 2026 reproduzido na decisão reclamada, em que é mencionado o art. 187.º do C.P.P., não significa, ao revés do que pretende o reclamante, que deste preceito foi extraída a ratio decidendi daquele aresto, pois que a referência teve por único propósito reforçar a fundamentação da conclusão a que chegou o Tribunal da Relação de que « o acórdão então impugnado não padecia de qualquer nulidade .» O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 558/2026 , ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, ex vi do n.º 1 do artigo 77.º da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para voltar a sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 8. Subsidiariamente, o reclamante pretende solicitar a reforma do Acórdão n.º 558/2026, sustentando estarem preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que interpôs e porque, ao menos, se impunha o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Trata-se de requerimento manifestamente inadmissível. Como já foi sublinhado, nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 558/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas seria lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas ( artigos 614.º , 615.º e 616.º , em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º , todos do Código de Processo Civil ). Nessa medida, o pedido de reforma não constitui meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, matéria que foi já definitivamente decidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. Ora, estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à admissibilidade do recurso, e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão de pronúncia, a pretensão do reclamante deverá ser integralmente indeferida. 9. Por fim, o reclamante solicita «[q ]ue se pondere a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente ou de custas adicionais, atenta a natureza do presente incidente e a complexidade das questões nele suscitadas ». Ora, o valor de 15 UC, para além de se situar muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s), está em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (« complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido »), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal . Acresce que este Acórdão não se limitou a remeter para o acórdão reclamado, tendo aduzido argumentação própria para fundamentar a inexistência das nulidades arguidas e a inadmissibilidade do pedido de reforma. Daí que não se justifique a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante uma vez que, pelas razões apontadas, encontramo-nos, no âmbito de uma complexidade média - ou, se se quiser, habitual -, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional. Atento o supra aduzido não se justifica a dispensa propugnada pelo reclamante. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante . Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca