IRELATÓRIO
1. Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 159/08.9TPPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que são recorrentes e arguidos B………., S.A. e Outro, foi proferida decisão por despacho judicial que conclui da seguinte forma [fls. 245]:
«Pelo exposto, julgo os recursos de impugnação parcialmente procedentes e, em conformidade, alterando a decisão administrativa recorrida, aplico:
- -à arguida/recorrente C………., Lda, uma admoestação pela prática da citada contra-ordenação, na qual vai a arguida/recorrente condenada.
- -à arguida/recorrente B………., S.A., a coima de € 1.500 (mil e quinhentos euros) pela prática da citada contra-ordenação, na qual vai a recorrente condenada.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 281-284]:
«1ª A recorrente entende que sentença impugnada se equivocou na aplicação do direito por uma errada interpretação dos preceitos legais pertinentes.
Vejamos.
2ª A decisão da D………. faz apelo a um suposto registo de condenações da B………., S.A.;
3ª O Tribunal a quo relativamente a esta questão pronunciou-se no sentido de que "a ponderação dos antecedentes no âmbito das contra-ordenações em geral não está excluída pelo RGCC, designadamente para os efeitos do art. 18.º”.
4ª Salvo o devido respeito, a Recorrente entende não ser esta a melhor interpretação do RGCO.
5ª Na verdade, sobre a determinação da medida da coima rege o art. 18.º do RGCO, segundo o qual apenas se hão de levar em conta (i) a gravidade da contra-ordenação, (ii) a culpa, (iii) a situação económica do agente e (iv) o benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Não há uma só palavra sobre antecedentes ou reincidência, pelo que vigorando o princípio da legalidade (art. 43.º do RGCO), não pode a D………. sobrepor-se-lhe, fazendo entrar os antecedentes na determinação da medida da coima à revelia do direito aplicável.
6ª O critério da reincidência não poderá ser liminarmente considerado como excluído da decisão, por nada sobre tal ser referido, pela simples razão de que na própria decisão nada se diz relativamente à relevância da listagem! A lista é apenas apresentada sem mais!
7ª A D………., nem que superficialmente, sempre deveria pelo menos ter fundamentado a relevância de tal matéria de facto na decisão final, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 58.º do RGCO.
8ª A Recorrente, por imposição legal e de justiça, tem o direito a conhecer a relevância que tais provas tiveram na decisão final.
9ª Assim, a decisão impugnada incorreu na nulidade cominada pelo preceituado nos n.º 2 e 3 do art. 374.º, e na alínea a) do n.º 1 do art. 379.º, todos do Código de Processo Penal, aplicável ex vi n.º 1 do art. 41.º do RGCO.
10ª Cabe ainda sublinhar que não são legítimos, nem estão correctos, os dados constantes da tabela utilizada pela D………., como ficou provado na impugnação judicial, mas ainda assim o Tribunal a quo não julgou ilegal a decisão da D………
Para além disso, e sem conceder, (ii)
11ª A Recorrente vem aqui responsabilizada, como já ficou claro, enquanto titular do suporte publicitário utilizado para divulgação da campanha, nos termos do disposto no art. 36ª do Código da Publicidade.
12ª Só poderão ser responsabilizados os intervenientes a quem possa imputar-se a infracção, que a ela estejam ligados pelo nexo legalmente tido por relevante, qual seja, o dolo (nas suas várias modalidades) ou, nos casos especialmente previstos, a negligência (n.º 1 do art. 8.º do decreto-lei n.º 433/82).
13ª O contrário equivaleria à consagração de uma intolerável responsabilidade objectiva (nulla poena sine culpa), vedada por lei (o já referido n.º 1 do art. 8.º do decreto-lei n.º 433/82) e pela própria Constituição (o princípio da culpabilidade como fundamento e limite do direito de punir extrai-se da dignidade da pessoa humana - art. 1.º da Constituição da República Portuguesa, CRP).
14ª O único facto que a D………. prova para fundamentação do dolo é o conhecimento do regime legal da publicidade pela Recorrente, "atenta a sua qualidade de editor de publicações jornalísticas, responsável pela divulgação diária de vários anúncios".
15ª Inexistem quaisquer elementos que permitam imputar a suposta infracção à arguida, seja a título de dolo, seja mesmo por negligência;
16ª Na motivação o Tribunal a quo julgou como provado o ponto n.º 6 da matéria de facto relativa ao elemento volitivo com base dos elementos juntos em fase administrativa e das alegações apresentadas.
17ª Também aqui a decisão do Tribunal a quo enferma de erro na aplicação do direito.
18ª Por mais liminar e superficial se entendam possam ser as decisões administrativas é de todo ilegal considerar que a prova de existência de dolo se basta com simples documentos incapazes de demonstrar qualquer intenção ou falta dela!
19ª A decisão da D………. recorrida violou o n.º 1 do art. 8.º, o art. 18.º, a alínea c) do n.º 1 do art. 58.º e o art. 43.º do RGCO, e os arts. 22.º e 36.º do Código da Publicidade, pelo que o Tribunal a quo interpretou mal o direito aplicável.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão impugnada e absolvendo-se a recorrente, Pois assim o impõem o Direito e a JUSTIÇA!
(…)»
- 3.Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 288-291].
- 4.Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto subscreve a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 309].
- 5.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- 6.A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 229-232]:
«(…) FACTOS PROVADOS 1.- No dia 03/07/2005, o jornal matutino “E……….”, pertencente à arguida B………., SA, publicou uma mensagem publicitária da arguida C………., Lda., na qual se refere “Curso prático para técnicos de agências de viagens” (…) “Início - 11 de Julho no Porto – horário laboral” e “ – 20 de Julho no Porto – horário pós-laboral (…)”.
2.- A acima citada mensagem publicitária consta dos autos a fls. 4-5, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.- Na citada mensagem não é indicada, de modo claro, a duração do curso.
4.- A citada mensagem não contém a expressão “sem reconhecimento oficial”.
5.- O auto de notícia foi levantado em 17/08/05, pelo Instituto do Consumidor, por existirem indícios da eventual violação do art.º 22.º do Código da Publicidade, tendo depois tal entidade concluído pela prática da contra-ordenação imputada às arguidas.
6.- A arguida/recorrente B………., SA, conhece o normativo da publicidade e a arguida C………., Lda, conhece ou pelo menos tem a obrigação de conhecer, visto ser uma empresa de formação, pelo que agiram livre e voluntariamente, com intenção de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência possível da sua conduta e conformando-se com tal resultado, sabendo que tal conduta era ilícita, o que não as impediu de conceber e divulgar a citada mensagem publicitária.
7.- A recorrente C………., Lda, à data da infracção, não tinha averbado no seu registo na D………. a prática de outras contra-ordenações, como consta da decisão recorrida.
8.- A recorrente B………., SA, tem averbado no seu registo na D………. a prática de outras contra-ordenações nos processos da D………. com os números …, …., …. e …., por infracção relativa a publicidade a serviço de audiotexto, com posterior recurso, apresentado em 23/09/03 nos três primeiros processos, e posterior aplicação de admoestação nos quatro processos, sendo a decisão judicial de 02/06/2004 nos três primeiros processos; e no processo n.º …., por infracção relativa a publicidade a cursos, com decisão em 11/11/2005, com aplicação de admoestação.
Nos processos da D………. com os números …. (audiotexto), …. e …. (Falta inform.TAEG) houve recurso de impugnação das decisões administrativas de 06/01/2005 (coima), da decisão que aplicou admoestação e da decisão de 12/07/06 (coima), respectivamente, sendo desconhecida a decisão final.
Nos processos da D………. com os números …. e …., ambas relativas a audiotexto com aplicação de coima, houve decisão final de extinção do procedimento por prescrição.
No processo da D………. com o número …., relativo a falta de inform. TAEG com aplicação de coima, houve decisão final de absolvição, tudo conforme consta da decisão recorrida e dos esclarecimentos e elementos juntos pela arguida B………., SA, com o seu recurso.
9.- A recorrente B……….., SA tem o capital social de € 6.334.285,00, e declarou para efeitos de IRC de 2005 um prejuízo fiscal de € 12.059.457,40 e o montante de € 129.282.451,46, como total de proveitos do exercício, conforme declaração junta que aqui se dá por reproduzida.
10.- Com a publicação do citado anúncio, a arguida B………., SA facturou à outra arguida a quantia € 145,20, conforme consta do documento de fls. 111.
11.- A recorrente C………, Lda declarou para efeitos de IRC de 2005 prejuízos fiscais dedutíveis de € 6.878,80 o lucro tributável de € 6.878,80, e o montante de € 82.825,80 como total de proveitos do exercício, conforme documento junto aos autos.
12.- A recorrente B………., SA tem a qualidade de editor de publicações jornalísticas, é responsável pela divulgação diária de vários anúncios.
FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os demais factos constantes da decisão recorrida ou alegados pelas impugnantes resultaram não provados, sem prejuízo do que provado ficou.
MOTIVAÇÃO
A decisão relativa à matéria de facto resultou da análise dos documentos juntos, bem como, em parte, das alegações apresentadas.
Na fase administrativa do processo só a arguida C………., Lda apresentou defesa escrita a fls. 15 e sgs. e a fls. 73 foi ouvida a respectiva testemunha/gerente. Em tal fase a arguida B………., SA juntou apenas documentos a fls. 81 e sgs.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO