IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se existe fundamento legal para o indeferimento pelo Juiz de Instrução Criminal da, pelo Ministério Público impetrada, tomada de declarações para memória futura ao menor AA em sede de inquérito.
- 2.Elementos relevantes para a decisão
- 2.1Aos 10/09/2024, o Ministério Público requereu nos autos como a seguir se transcreve, na parte que releva:
Os factos participados nos autos são susceptíveis de integrar em abstrato e sem prejuízo daquilo que resultar das diligências de investigação e de ulterior qualificação jurídica, pelo menos, a prática de um crime de violência doméstica, p.p. nos termos do artigo 152.º do Código Penal.
(…)
Declarações para memória futura
Dispõe o artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, sob a epígrafe “declarações para memória futura”, que “1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.”
Nos mesmos termos, prevê o artigo 24.º, do Estatuto da Vítima, regulado pela Lei nº 130/2015, de 4/09, sob a epígrafe “declarações para memória futura”, que “1- O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.”
A ofendida AA goza, nestes autos, do estatuto de Vítima de Violência Doméstica, atribuído nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009 de 16/09, sendo, igualmente, considerada uma vítima especialmente vulnerável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal e, bem assim, do artigo 20.º, da Lei n.º 130/15, de 4/09.
Ora, nos termos previstos no artigo 67.º-A n.º 3, do Código de Processo Penal “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.” Com efeito, segundo a referida alínea b) considera-se “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Ora, estando em causa um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal, punido com pena de prisão de dois a cinco anos de prisão, é certo que integra a noção de criminalidade violenta, definida no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal nos seguintes termos: “Para efeitos do disposto neste Código considera-se criminalidade violenta: (…) - as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.”
Acresce ao exposto que, o depoimento da vítima é essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Na verdade, os factos, como é regra, são praticados no segredo da vida privada, não presenciados por terceiros e, também por isso, impõe-se a cooperação efetiva da vítima nesta criminalidade.
Contudo, por outro lado, importa proteger a vítima das consequências nefastas e colaterais que a prestação de tal depoimento poderá acarretar para a mesma, dada a sua relação com o arguido.
Há assim interesse em que tal depoimento seja prestado de modo reservado e prévio a qualquer acusação, o que poderá ser feito através da tomada de declarações para memória futura.
De igual modo, importa ponderar que o direito de audição antecipada, que se materializa nas declarações para memória futura, visa evitar a vitimização secundária e repetida e ainda quaisquer formas de intimidação e de retaliação e, bem assim, evitar que as repercussões decorrentes do trauma se reflitam negativamente na aquisição da prova. Pois é sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma.
Deste modo, tendo em contra a criminalidade aqui em causa, a fragilidade da vítima, a personalidade dos arguidos evidenciada nos factos que se mostram indiciados nos autos e, a fim de evitar a respetiva revitimização, que a sua exposição a uma audiência de julgamento sempre implicará, nos termos conjugados dos artigos 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e artigo 271.º do Código Processo Penal, requer-se:
que a vítima AA seja ouvida em declarações para memória futura, nos termos do preceito legal acima referido e por referência, em concreto:
à factualidade descrita a fls.4 vs e 31.
Uma vez que a tomada de declarações para memória futura é um acto da competência do Juiz de Instrução Criminal, como decorre do n.º 1 do artigo 271.º e do artigo 268.º n.º 1 alínea f) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, remeta os autos ao Mmo. Juíz de Instrução, para os efeitos suprarreferidos.
2.2 Tem o seguinte teor o despacho recorrido, lavrado aos 20/09/2024 (transcrição):
Veio o Ministério Público requerer a tomada de declarações para memória futura do menor AA com os fundamentos que constam do despacho de folhas 43 e seguintes e que se dão por reproduzidos.
Temos como manifesto constituir qualquer indivíduo menor de idade exposto — direta um indiretamente — a um crime de violência doméstica ele próprio, em maior ou menor medida, uma vítima. Da mesma forma, é um menor, pela simples natureza da sua idade, uma vítima (também em abstrato) especialmente vulnerável quando contra ele (ou mesmo meramente na sua presença) sejam perpetrados ilícitos criminais que envolvam ou perturbem o seu ambiente, meio e espaço, porquanto são estes necessários ao seu adequado desenvolvimento e crescimento pessoal. O crime de violência doméstica constituirá, neste contexto, um exemplo paradigmático da (muito provável) perturbação daqueles; e, portanto, do próprio menor.
Paralelamente, podem as testemunhas especialmente vulneráveis (menores de idade
ou não) serem inquiridas no âmbito de declarações para memória futura: o artigo 28.º da Lei n.º 93/99 de 14 de julho expande a regra geral prevista no artigo 271.º do Código de Processo Penal de forma a incluir tais testemunhas. Mas - conforme já anteriormente defendemos - explicitam os artigos 271.º n.º 1 do Código de Processo Penal, 24.º n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro poder o juiz de instrução proceder, na fase de inquérito, à inquirição de testemunhas - por contraposição, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual do menor, à expressa imposição da inquirição deste prevista no n.º 2 do artigo 271.º do Código de Processo Penal.
E temos a ratio de qualquer daqueles normativos a múltiplos níveis compreensível: garantir a preservação de prova e/ou evitar a estigmatização/perturbação desnecessárias da vítima (ou, como vimos, da testemunha). O juízo que permita aferir da concreta viabilidade ou bondade de tal propósito é, contudo - e necessariamente - casuístico, dependente de uma necessária ponderação de interesses de forma a se não desvirtuarem princípios e valores caros ao regime processual criminal português. Este circunstancialismo impede a implementação do princípio de que qualquer menor vítima de violência doméstica deva prestar declarações para memória futura.
Importará ainda delapidar o argumento da - por vezes tida como fatal - revitimização do menor através da sua exposição a uma audiência de julgamento. Antes de mais, se não vislumbra maior possível revitimização do que sujeitar um menor a uma audiência de declarações memória futura quando se não sabe ou faz sequer ideia se será deduzida acusação (como muitas vezes não é) ou haverá julgamento (como muitas vezes não há). Por outro lado, não é de modo algum garantido que um menor inquirido em sede de declarações memória futura não tenha de prestar novo depoimento em sede de julgamento para, ademais, confrontação com outra prova ali entretanto produzida (como também regularmente acontece). Finalmente, importará sempre atender que também numa audiência de julgamento podem — e devem — ser pelo tribunal tomadas medidas para proteção de qualquer pessoa especialmente vulnerável, nomeadamente um menor, podendo ser (como é frequentemente) determinado o afastamento do arguido ou a prestação de depoimentos à porta fechada. Estas conhecidas circunstâncias, contingências e possibilidades processuais levaram o legislador a ser especialmente cauteloso e remeter para a referida apreciação casuística do juiz a ponderação entre prejuízos e benefícios da decisão.
Ora no caso dos autos, a concreta fundamentação apresentada restringe-se a uma genérica (não obstante correta) resenha das vantagens decorrentes do instituto das declarações memória futura, em particular quando aplicado a um menor, mas sem consideração das desvantagens que motivaram a opção legislativa pela apreciação casuística. Salienta-se, assim, apenas a relação de parentesco, mas também esta absolutamente integra o padrão da factualidade sob investigação, indiscernível da quase totalidade dos que compõem este tipo de crime e que envolva menores - e, por isso, não passível de sustentar o requerido.
Em face do que se indefere o pretendido - sem prejuízo, naturalmente, e se outro circunstancialismo for concretizado ou constatado, da eventual reponderação de interesses agora concretizada.
Apreciemos.
No decurso de processo de inquérito, com o escopo de apurar da eventual prática de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, do Código Penal, o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura à vítima menor, nascido aos …2010, AA, ao abrigo do estabelecido nos artigos 33º, da Lei nº 112/2009, de 16/09, 24º, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e 271º, do CPP.
O Mmº Juiz a quo indeferiu o requerido, por entender, em síntese, que a concreta fundamentação apresentada restringe-se a uma genérica (não obstante correta) resenha das vantagens decorrentes do instituto das declarações memória futura, em particular quando aplicado a um menor, mas sem consideração das desvantagens que motivam a opção legislativa pela apreciação casuística. Salienta-se, assim, apenas a relação de parentesco, mas também esta absolutamente integra o padrão da factualidade sob investigação, indiscernível da quase totalidade dos que compõem este tipo de crime e que envolva menores – e, por isso, não passível de sustentar o requerido.
Importa, antes de mais, ter em consideração o quadro normativo aplicável.
A Lei nº 112/2009, de 16/09, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência das suas Vítimas, contém no seu artigo 33º norma específica para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica.
Nele se consagra que “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” – nº 1.
Também no Estatuto da Vítima,Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, se estabelece, no artigo 24º, nº 1, que “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal”.
De acordo com o artigo 67º-A, nº 1, alínea a), iii), do CPP, considera-se “vítima” “a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica”, sendo “vítima especialmente vulnerável”, aquela “cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” – alínea b), do mesmo.
E, vero é que, nos termos do nº 3, do mesmo artigo 67º-A, “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”, não se podendo olvidar que o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, do Código Penal, está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta dado a conhecer no artigo 1º, alínea j), do CPP (“aartigo 1º, alínea j), do CPP (“as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”).
Porém, ao contrário do que sucede nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como resulta do nº 2, do artigo 271º, do CPP, encontrando-se em investigação crime de violência doméstica, como na situação em apreço, esse acto não tem natureza de imperatividade, ou seja, não é obrigatória a sua prática, de onde surge a problemática do critério a considerar para saber quando, requerida que seja, se admite ou indefere a tomada de declarações.
Pois bem.
Esse critério, em nosso entender, consubstancia-se na ponderação entre o direito da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
No caso sub judice, como resulta dos autos e bem assim do requerimento do Ministério Público de 10/09/2024, a vítima do crime de violência doméstica em investigação é uma criança de treze anos de idade, por isso considerada, como vimos, como vítima especialmente vulnerável, que cumpre proteger, sendo que o denunciado é o seu progenitor, importando acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, do que resulta prejuízo para o apuramento de toda a verdade dos factos vivenciados, para além de alta probabilidade de interferências externas, tendo em vista a recomposição da realidade factual, caso decorra lapso de tempo significativo desde o momento das práticas delituosas.
Face ao que, cumpre julgar o recurso procedente, devendo o Mmº JIC proceder durante a fase de inquérito deste processo à tomada de declarações para memória futura ao menor AA como requerido pelo Ministério Público.