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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 100/23.9BELRA RELATÓRIO O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Outubro de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/ee3521bbf43afa5a80258a4600553c84 .) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT , apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 04-10-2023, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a sentença na parte recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 29-05-2023, que decidiu nos seguintes termos: “ julgo parcialmente procedente a presente reclamação e, nessa medida, – declarando prescritas as dívidas exigidas nos PEF ...43, ...51, ...87, ...58, ...63, ...71, ...88, ...58, ...66, ...56, ...46 e ...98; – mantendo o despacho reclamado, no mais. ”, não sendo declarada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos seguintes PEF ...51, ...37, ...74, ...43, ...59 e ...59 [e apensos], nos quais figura o Recorrente como executado por reversão, reiterando que está em causa a efectividade da sua citação , uma vez que que não tendo sido citado pessoalmente e repudiando a presunção de citação nos referidos processos executivos instaurados pelo Serviço de Finanças de Pombal, não ocorre qualquer interrupção do prazo prescricional, pelo que todas as dívidas em cobrança coerciva se encontram extintas, por prescrição, tal como alegou no TCAS. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º , do CPPT , encontram-se reunidos in casu , pelo que deve o mesmo ser admitido. Desde logo porque em causa se encontra uma questão passível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º , do CPPT . Por outro lado, a questão que pretende o Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º , do CPPT , e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista. O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT . A questão que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: Relativamente à questão da efectividade da citação pessoal, é, à luz do ordenamento jurídico português, admissível que , não sendo recebida ou levantada a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária, e sem que se mostrem efectuadas as diligências adequadas é efectivação regular da citação pessoal e cumpridas as regras das citações pessoais que constam das normas legais acima referidas (em particular, os artigos 191.º , n.º 3, b) e 192.º n.º 1 do CPPT ), possa o órgão de execução presumir que a citação foi efectuada (n.º 5 do artigo 39.º do CPPT ), logrando obter o desiderato que pretende almejar, ou seja, presumir “ que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados ” (n.º 3 do artigo 192.º do CPPT ), i.e. , que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do Recorrente. O tribunal a quo considera ter em cada um dos processos de execução fiscal sido enviada uma citação para o domicílio do Reclamante e, devolvida, foi expedida nova citação, tendo ficado averbada a data do seu depósito na caixa postal do Reclamante, o mesmo se presume noticiado. Mais considerando o TCAS que nos termos conjugados dos artigos 19.º , n.º 4 da LGT e 43.º do CPPT, sobre o contribuinte impende a obrigação de alteração do domicílio fiscal e a inoponibilidade, perante a administração, das alterações de domicílio que não sejam comunicadas, em omissão daquela obrigação legal (excepto quando tenha na sua posse elementos que permitam concluir com segurança que é outra a residência habitual do contribuinte). O tribunal a quo suporta a sua decisão com a reprodução de caso semelhante ao presente, recentemente por si decidido no Acórdão de 27/10/2022, Proc. 415/22.3BELRA , disponível em www.dgsi.pt . Estes Acórdãos, quer o recorrido quer o acórdão por si reproduzido, realce-se, sustentam um entendimento diametralmente oposto àquele defendido pela jurisprudência maioritária nesta matéria, composta por Acórdãos proferidos, por este Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão cuja orientação jurisprudencial o Recorrente vem seguir e cujo entendimento aí vertido subscreve na íntegra: Acórdão deste STA, com o Proc. n.º 01106/12, de 07/11/2012 , disponível em www.dgsi.pt , em cujo sumário se lê: I- A presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT , relativa à devolução da carta registada com aviso de recepção, não se aplica à citação pessoal. II- A presunção de presença no domicílio fiscal em que se funda a cominação da inoponibilidade à administração fiscal da alteração do domicílio prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CPPT , não é incindível da presunção de conhecimento do acto de citação. III- Sendo devolvida a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão, com a indicação de “não reclamada”, o órgão de execução deve efectuar as diligências adequadas é efectivação regular da citação pessoal, não podendo presumir que a citação foi efectuada. IV- A falta de citação prevista no n.º 6 do art. 190.º do CPPT pressupõe a que a citação se tenha concretizado, embora o seu destinatário, por razões que não são imputáveis, desconheça o conteúdo do acto de citação. Sendo esta a orientação e interpretações perfilhadas pela jurisprudência do STA acerca do quadro legal que rege a matéria. Com efeito, conforme dispõem os artigos 191.º , n.º 3, b) e 192.º n.º 1 do CPPT , na efectivação da responsabilidade solidária e subsidiária, a citação é pessoal, sendo efectuada nos termos do Código de Processo Civil , mediante “ b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. ” (cf. artigo 225.º n.º 2 do CPC ). Tratando-se de citação de pessoa singular por via postal, esta “ faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ”, sendo que “ Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário , identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado . ” (cf. dispõe o artigo 228.º n.º 1 e 5 do CPC ). In casu e no âmbito dos PEF em questão, resultando do probatório que a “ citação em reversão ” do Recorrente, enquanto responsável subsidiário, foi efectuada por registado postal (“ enviada ao Reclamante, para a Rua ..., ... citação em reversão ”) que foi devolvido por não ter sido reclamado, sem a assinatura do destinatário, tendo sido repetida a citação e “enviada ao Reclamante” nova carta com a menção “ Citação postal 2.ª tentativa ” e no verso que foi depositada no receptáculo postal da morada por impossibilidade de entrega (cf. pontos 2) a 13) do probatório), verifica-se que não se mostram cumpridas as regras das citações pessoais que constam das normas legais acima referidas, pelo que não logram obter o desiderato que a Autoridade Tributária pretende almejar, ou seja, presumir “ que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados ” (cf. n.º 3 do artigo 192.º do CPPT ), i.e. , que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do Recorrente. Ora, do probatório não consta que a morada para o qual foram remetidos os dois registos postais corresponda à “ sua residência ou local de trabalho ” (cf. n.º 1 do artigo 228.º do CPC ), sequer ao “ seu domicílio fiscal ” (cf. artigo 192.º n.º 3 do CPPT ). Não obstante, ignorando todas as disposições legais ínsitas nos vários números do artigo 228.º do CPC ( ex vi n.º 1 do artigo 192.º do CPPT ) sobre como deve ser efectuada a citação pessoal de pessoa singular por via postal , presumiu o OEF que o Recorrente, se encontra citado, e que não teve conhecimento dos actos de citação por motivo que lhe é imputável (cf. artigos 190.º n.º 6 do CPPT e 188.º n.º 1 al. a) do CPC). Aqui chegados, e seguindo a fundamentação colhida no acima citado Acórdão do STA de 07/11/2012, proc. n.º 01106/12, disponível em www.dgsi.pt , cumpre colocar a seguinte questão: “ Mas haverá citação presumida se a carta não for recebida ou levantada pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária? ” Em suma, nos termos da lei, nem pela falta de recebimento da comunicação por ausência temporária do interessado do seu domicílio se pode dar a presunção de conhecimento – (ao contrário do que ocorre nas situações de citação na pessoa de um terceiro (cf. artigos 225.º n.º 4 e 230.º n.º 1 do CPC ) e nas situações de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, o que não é o caso do domicílio fiscal (cf. artigos 229.º n.º 5 e 230.º n.º 2 do CPC ) –, nem a “inoponibilidade” da alteração do domicílio fiscal, verificada que sejam os respectivos requisitos, consubstancia uma presunção de comunicação . Caso a inoponibilidade da alteração do domicílio conduzisse a uma situação de dispensa de citação pessoal ou constituísse uma presunção inilidível de citação, pondo em causa o princípio fundamental do contraditório, estaríamos perante uma norma inconstitucional. Ora, no caso dos autos, sendo obrigatória a citação por via postal através de carta com aviso de recepção e sendo a mesma frustrada, perante a inexistência de presunção do conhecimento do acto de citação, teria o órgão de execução de ter cumprido as diligências que a lei prescreve ( artigo 228.º do CPC ), ou seja, deveriam ter sido efetuadas diligências para encontrar o Recorrente, seja através do contacto pessoal do funcionário dos serviços (cf. artigos 231.º do CPC e 194.º do CPPT) ou, caso o paradeiro do citando seja incerto, da citação edital (cf. artigo 236.º do CPC e 192.º n.º 2 do CPPT) – (nesse sentido, o acórdão do STA de 27/1/2010, proc. n.º 1199/09). Em conclusão, há falta de citação , porque frustrada que foi a expedição da carta registada com aviso de recepção e porque se impunha tentar outras modalidades de citação, até à citação edital, se fosse caso disso. Mais se diga que, não havendo uma citação efectiva e concretizada, mas apenas uma tentativa frustrada de citação, não se pode, por isso, presumir que o citando/Recorrente teria conhecimento do acto citando, por conseguinte, não interessará saber se o desconhecimento desse acto ocorreu por motivo que lhe foi ou não imputável, atenta a regra do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT e do artigo 188.º , n.º 1, alínea e) do CPC (neste sentido, secundando Jorge de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª pág. 365). Porque tudo isto o Tribunal a quo não intuiu, e havendo disparidade de entendimentos jurisprudenciais quanto a factos subsumíveis às mesmas normas legais, justifica-se a necessidade de tomada de posição e impõe-se a pronúncia deste Supremo Tribunal nesta matéria em sede de revista. Pelo exposto, pretende-se com esta revista assegurar que, na sequência da pronúncia deste Supremo Tribunal, o próximo tribunal que se veja confrontado com uma situação semelhante, que como decorre do acima exposto, tantas vezes se repete junto dos tribunais nacionais, possa decidir tendo por base um entendimento, entretanto, uniformizado pelo órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, merecendo, por conseguinte, esta revista ser admitida. Nestes termos e nos demais de Direito, se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de revista e revogar o Acórdão recorrido, com as devidas e legais consequências. Assim decidindo, Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão com a habitual prudência, legalidade e JUSTIÇA ». A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] 2. Dispõe o artigo 285.º , n.º 1 do CPPT , na redacção da Lei n.º 118/19, de 17.09: “ Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. ” O acórdão revidendo proferido pelo TCA Sul decidiu que “ [d]e acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT , no caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de recepção (como aconteceu, no caso) e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar a 2.ª parte do mencionado n.º 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. ” Na sua alegação o recorrente vem defender que “ no caso dos autos, sendo obrigatória a citação por via postal através de carta com aviso de recepção e sendo a mesma frustrada, perante a inexistência de presunção do conhecimento do acto de citação, teria o órgão de execução de ter cumprido as diligências que a lei prescreve ( artigo 228.º do CPC ), ou seja, deveriam ter sido efetuadas diligências para encontrar o Recorrente, seja através do contacto pessoal do funcionário dos serviços (cf. artigos 231.º do CPC e 194.º do CPPT) ou, caso o paradeiro do citando seja incerto, da citação edital (cf. artigo 236.º do CPC e 192.º n.º 2 do CPPT) – (nesse sentido, o acórdão do STA de 27/1/2010, proc. n.º 1199/09). ” Ora, a questão suscitada pelo recorrente já foi apreciada na sentença do TAF de Leiria e no acórdão do TCA Sul, no sentido de que a citação foi regularmente efectuada e, bem assim, impender sobre o contribuinte a obrigação de alteração do domicílio fiscal e a inoponibilidade, perante a administração, das alterações de domicílio que não sejam comunicadas. A alegação do recorrente assenta, desde logo, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância. Ora, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum, tendo, aliás, sido decidida de forma clara e inequívoca pelas instâncias. Sempre se dirá, ao contrário do defendido pelo recorrente, ser manifesto que não ocorre falta de citação, uma vez que o acto foi efectivamente praticado, não se podendo confundir a falta de citação com a eventual nulidade da citação (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30.09.2020, proferido no processo n.º 0677/20.0BELRS ) ». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc .) . Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT , as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Cumpre também ter presente que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), se o recurso pode ser admitido, tendo em conta a questão que o Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou. O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT , de uma decisão do órgão da execução fiscal, na parte em que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas em cobrança em alguns dos processos de execução fiscal (Os processos de execução fiscal com os n.ºs ...51, ...37, ...74, ...43, ...59 e ...59 e respectivos apensos.) . No acórdão ora sob recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a decisão do órgão da execução fiscal, que desatendeu o pedido de que fosse declarada a prescrição dessas dívidas, no entendimento de que o prazo prescricional se interrompeu com a citação do Executado e não voltou ainda a correr (mantendo-se o efeito duradouro da citação), atento o disposto no n.º 1 do art. 327.º do Código Civil . O Executado sustentou, quer na reclamação judicial que deduziu na decisão do órgão da execução fiscal quer no recurso que interpôs da sentença, que não foi citado pessoalmente no âmbito dessas execuções fiscais, nem pode presumir-se essa citação, motivo por que não ocorreu a interrupção do prazo que decorreria da citação pessoal. Se bem alcançamos o sentido das alegações aí produzidas, a discordância do Recorrente refere-se, exclusivamente, à regularidade da sua citação: considera que nas diligências realizadas em ordem à citação – tendo em conta que a alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT impõe que seja pessoal e que, nos termos do n.º 1 do art. 192.º do mesmo Código, «[a] s citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil » – não foram cumpridas as formalidades que a lei prescreve para o efeito, motivo por que não podia a AT presumir a citação e, consequentemente, também não pode considerar-se que o prazo prescricional tenha sido interrompido nos termos do n.º 1 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT); mais concretamente, o Recorrente sustenta que, após ter sido devolvida ao órgão da execução fiscal a carta registada com aviso de recepção que lhe foi enviada para citação, deveria o órgão da execução fiscal ter cumprido as regras das citações pessoais que constam dos arts. 225.º , n.º 2, e 228.º , n.ºs 1 e 5, do CPC . As instâncias negaram razão ao ora Recorrente e sustentaram que a citação pessoal em execução fiscal se rege pelo art. 192.º do CPPT , na redacção em vigor à data, ou seja, que nos casos, como o sub judice , em que em ordem à citação pessoal seja remetida ao citando carta registada com aviso de recepção e esta seja devolvida por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, há que convocar o disposto na segunda parte do n.º 2 daquele artigo; ou seja, há que repetir a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no n.º 3 do mesma artigo, de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Mais sustentaram que, nos termos dos factos que deram como provados, foi o que se passou no caso sub judice , motivo por que a citação se considera efectuada no 8.º dia a contar da data em que foi deixado pelo funcionário postal no receptáculo para o efeito existente no domicílio do Executado o aviso relativamente à segunda carta. O Recurso discorda desse entendimento e mantém que, em face da devolução da carta deveria o órgão da execução fiscal ter seguido o disposto no CPC, designadamente o disposto nos seus arts. 225.º, n.º 2, e 228.º, n.ºs 1 e 5. Invoca em favor da sua tese o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2012, proferido no processo com o n.º 1106/12 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/92595fba1053c22a80257ab800597e91 .) . Sustenta ainda que não está sequer demonstrado que as cartas para citação tenham sido remetidas para a sua residência ou local de trabalho ou sequer para o seu domicílio fiscal. 2.2.2 Salvo o devido respeito, o Recorrente ignora que a jurisprudência há muito vem afirmando que do art. 192.º do CPPT , na sua redacção após o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro, resulta, para o que ora releva, que a citação pessoal depende da seguinte tramitação: emissão e envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do citando e, sendo esta devolvida, e não se comprovando que o citando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal nos termos do art. 43.º do mesmo Código, envio de segunda carta registada com aviso de recepção; a citação considerar-se-á efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data. Desde que cumpridas estas formalidades, pode e deve presumir-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram enviados. Isto, sem prejuízo de essa presunção ser afastada se o executado fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio. Como judiciosamente salientou o acórdão recorrido, « as citações pessoais só seguirão os termos do CPC, em tudo o que não for regulado pelo CPPT », como veio a ser expressamente consagrado na actual redacção do n.º 1 do art. 192.º do CPPT , que imediatamente após «[a] s citações pessoais são efectivadas nos termos do Código de Processo Civil », passou a dizer « em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código ». Tal ressalva, que o legislador entendeu por bem introduzir na redacção da norma, nem sequer se nos afigura imprescindível, pois sempre resultaria da melhor interpretação do preceito (Em apoio dessa posição, o acórdão cita JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, vol. III, nota 1 ao art. 192.º, pág. 378, que diz: « Estabelece-se no n.º 1 deste artigo a regra da efectivação das citações pessoais em conformidade com o preceituado no CPC, com excepção, naturalmente, do que está previsto no próprio CPPT, embora tal não se refira aí expressamente ».) , designadamente por aplicação do princípio geral de que a lei especial prevalece sobre a lei geral (cfr. art. 7.º , n.º 3, do CC ). Aliás, como também realçou o acórdão recorrido, « outra interpretação esvaziaria o conteúdo das normas referentes às citações no CPPT ». Deste modo, as citações pessoais só seguirão os termos do CPC em tudo o que não for regulado pelo CPPT. As instâncias decidiram em conformidade com esse entendimento e não vemos motivo para revisitar a questão. É certo que o Recorrente alega que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Novembro de 2012, proferido no processo com o n.º 1106/12. Se assim fosse, sempre se diria que tal circunstância não constituiria, por si, motivo para a admissão do recurso excepcional de revista, pois o ordenamento processual tributário disponibiliza meio processual próprio para pôr termo a oposições de julgados juridicamente relevantes, qual seja o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT . Mas, sem prejuízo do que deixámos dito, há que ter presente que o referido acórdão se refere a uma situação a que se aplicava o disposto no art. 192.º do CPPT na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, o que justifica que a solução divirja da do acórdão recorrido. É certo também que o Recorrente afirma que não está demonstrado que as cartas para citação tenham sido remetidas para a sua residência ou local de trabalho ou sequer para o seu domicílio fiscal, mas a essa questão foi já dada resposta pelo Tribunal Central Administrativo Sul e não nos cumpre sindicá-la, pois, como deixámos já dito, a apreciação feita pelas instâncias da prova está, por expressa disposição legal (cfr. n.º 4 do art. 285.º do CPPT ), excluída do âmbito deste recurso de revista. Concluímos, pois, que não estão verificados os requisitos para a admissão da revista, motivo por que a mesma não pode ser admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - Não se justifica a admissão da revista para enfrentar a questão da regularidade da citação pessoal efectuada por carta registada com aviso de recepção relativamente a um segmento sobre o qual existe jurisprudência consolidada, se a mesma foi tratada pelo tribunal central administrativo em plena harmonia com essa jurisprudência. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.