I
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A", por si e em representação de sua filha menor B, C, D e E moveram a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 27.980.000$00.
Alegam que o seu marido e pai faleceu num acidente de viação, tendo sido levantado o respectivo auto de inquérito, o qual desapareceu, após o arquivamento. Este facto impediu a sua consulta, ficando, assim, os autores impedidos de aquilatar da necessidade de diligências adicionais, devendo o Estado assegurar as devidas indemnizações e as despesas que já realizaram.
O réu contestou.
Feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.
Apelaram os autores, tendo visto acolhida em parte a sua pretensão, com a condenação do réu a pagar-lhe a quantia correspondente às despesas que haviam efectuado, para descobrir o paradeiro dos autos e aos incómodos que essa actividade implicou.
Recorrem agora ambas as partes, sendo subordinado o recurso dos autores.
Nas suas alegações de recurso apresentam aqueles as seguintes conclusões:
recurso do réu
1- Um dos Senhores Desembargadores que votou o acórdão recorrido fez a seguinte declaração de voto: "votei a decisão, embora com dúvidas e sem prejuízo de, futuramente, alterar esta posição em resultado de mais profundo estudo".
2- Ora, tal posição assim expressa corresponde a uma não votação,
3- pois os acórdãos têm que ser decididos sem qualquer reserva e sem qualquer hesitação, quer o voto seja favorável, quer seja desfavorável.
4- Deste modo, apesar do acórdão recorrido estar subscrito por três Senhores Desembargadores, o mesmo apenas foi proferido por dois deles.
5- Sendo que um dos adjuntos o não votou, uma vez que a sua declaração corresponde a uma não votação.
6- O que viola o disposto nos artºs 8º nº 1 do CC e 156º nº 1 do CPC.
7- É, pois, tal acórdão juridicamente inexistente, por ter sido proferido apenas por dois Senhores desembargadores - artºs 57º nº 1 e 37º nº 1, ambos do LOFT, aprovada pela Lei 3/99 de 13.01 e 709º nºs 3 a 5 do CPC (um deles tem a função de Relator e os outros dois de Adjuntos).
8- Assim sendo in casu, não está constituído o Tribunal e daí a inexistência jurídica da decisão recorrida, por carência do poder jurisdicional do órgão que a proferiu.
9- Por sua vez, a inexistência jurídica é uma decisão aparente e que não produz quaisquer efeitos.
10- Caso assim se não entenda, então o voto em causa é nulo (artºs 8º nº 1 do CC e 157º nº 1, última parte e 158º nº 1 estes do CPC).
11- O que constitui nulidade processual, sendo que tal acto (voto nulo) acarreta a nulidade do acórdão recorrido - artºs 201º, 205º nº 1, 122º nº 1 alínea e), 123º nºs 1 e 3 e 711º nº 2, todos do CPC.
12- Acresce que o Estado Português foi condenado ao abrigo do disposto nos artºs 2º nº 1, 6º e 7º. Todos do DL 48.051 de 21.11.67.
13- O qual regula a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública.
14- No caso em apreço, o Estado Português foi condenado por acto ilícito culposo.
15- Contudo, para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham os requisitos, ou pressupostos, clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
16- Ora, no caso concreto, inexiste facto ilícito, inexiste nexo de causalidade entre o facto (desaparecimento do processo) e os danos patrimoniais e não patrimoniais, nos quais o Estado foi condenado.
17- Sendo que nem sequer se provou a existência de quaisquer danos morais resultantes de tal desaparecimento.
18- Não existe facto ilícito, porque, quando os autores pretendiam reabrir o inquérito preliminar,
19- Já o respectivo procedimento criminal se encontrava prescrito.
20- Na verdade, tendo os factos eventualmente integradores de ilícito criminal, ocorrido em 23.06.83, tendo sido dado como assente que a morte do marido e pai dos autores foi, segundo se crê, na sequência de um acidente de viação e, a ter havido crime, seria ele de homicídio por negligência - artº 136º do C. Penal de 1982 e artº 59º do C. da Estrada de 1954, então em vigor.
21- a prescrição do respectivo procedimento criminal verificou-se em 24.06.88 - artº 117º nº 1 alínea c) do CP de 1982 - .
22- Deste modo, em 22.10.96, já não podia ser reaberto o inquérito preliminar aqui em causa e entretanto desaparecido (nº 843/83 da 1ª Delegação do tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão), dada a prescrição do respectivo procedimento criminal.
23- Acresce que, de acordo com a Portaria 330/91 de 11.04, que regulava na altura a Conservação e Eliminação dos Documentos em Arquivo nos Tribunais Judiciais.
24- O inquérito preliminar desaparecido (nº 843/83) já devia ter sido destruído em 24.06.93, isto é, devia ter sido destruído 5 anos após a prescrição do respectivo procedimento criminal - 1º, 2º nº 1 2 Anexo, Tabela II nº 41 da Portaria 330/91.
25- Logo, aquando do pedido de reabertura do dito inquérito preliminar, já não havia por parte da Administração da Justiça qualquer dever de guarda arquivística do mesmo.
26- O mesmo resulta da Portaria nº 1003/99 de 10/11, que revogou a Portaria nº 330/91 de 11.04 - artºs 2º nº 2 e 3 alínea a) e Anexo I Tabela II nº 42 - conjugada com o artº 126º nº 1 alínea c) da Lei 3/99 de 13.01.
27- Assim sendo, com o desaparecimento do inquérito preliminar nº 843/83, não houve qualquer facto ilícito, uma vez que, quando foi requerida a sua reabertura, já não havia qualquer dever da sua conservação em arquivo (o respectivo procedimento criminal já se encontrava prescrito e a lei já determinava a sua eliminação/destruição).
28- Quanto aos danos patrimoniais não existe conexão entre as despesas pessoais levadas a cabo pelo mandatário dos autores no valor de € 1.496,39 e o desaparecimento do processo.
29- Na verdade, não existe causalidade adequada entre tal facto e tais danos, quer em concreto, quer em abstracto.
30- Pois na data em que aqueles pretendiam reabrir e consultar o mencionado inquérito já o respectivo procedimento criminal se encontrava prescrito, não podendo assim ser reaberto.
31- E, nessa altura já o mesmo devia estar destruído e eliminado.
32- Acresce que se os autores entendiam que não tinha sido feita Justiça pelo Tribunal, podiam e deviam ter requerido a reforma do processo extraviado, terem-se constituído Assistentes nos autos e formulado acusação desacompanhada do Mº Pº - artºs 4º §§ 2º, 4º e 5º do DL 35.007 de 13.10.45, e 348º, 387º e 388º todos do CPP de 1929.
33- Quanto aos danos não patrimoniais, tem aqui aplicação tudo quanto se disse relativamente aos danos patrimoniais.
34- Por último, da matéria de facto assente não existe qualquer facto que se refira e que se relacione com quaisquer danos morais que os autores tenham sofrido em consequência do desaparecimento do inquérito preliminar.
35- Por outro lado, os factos assentes e relacionados com danos morais, têm todos como causa adequada a morte do marido e pai dos autores e não o desaparecimento do aludido processo.
36- Deste modo, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação os artºs 22º e 217º da Constituição da República e os artºs 2º nº 1, 6º e 7º, todos do DL 48.051 de 21.11.67.
recurso subordinado dos autores
1- Deverá eliminar-se a matéria do nº 10 da douta sentença em apreço, porque, para além do seu aspecto conclusivo, se traduz em matéria de facto que só poderia ser demonstrada por intermédio de documentos autênticos.
2- Assim, só através dum inquérito judicial, que nunca foi feito, é que se poderia chegar a tal conclusão (de que houve diligências).
3- Até porque poderia ter havido negligência por parte de quem tinha a guarda do mesmo processo, com a correspondente responsabilidade penal e ou disciplinar.
4- De outro modo, o Estado estava a ser Juiz em causa própria, afirmando e nunca demonstrando ter realizado tais diligências.
5- Com violação do princípio do contraditório.
6- E com a consequente nulidade absoluta.
7- As respostas não provadas não foram sujeitas a qualquer fundamentação, pelo que deverão ser anuladas (1º e 2º).
8- O Estado tem um dever de arquivo em relação a este tipo de processos.
9- Ora, com o desaparecimento do processo de inquérito, os autores ficaram impedidos de pedir a reabertura do mesmo.
10- A causa de pedir desta acção de indemnização derivou do facto do Estado não ter procedido à reforma do processo de inquérito criminal em tempo útil, impedindo que os autores formulassem o respectivo pedido de reabertura da investigação criminal.
11- Sendo o Mº Pº o único "dono" do processo criminal a este competia a iniciativa da sua reforma em face da denúncia feita pelos autores.
12- O Supremo pode exercer censura sobre a relação, sobre o modo como esta interpretou a matéria de facto (artº 722º do C. P. Civil).
13- No nosso ordenamento jurídico, desde há largas dezenas de anos, mais de cem anos, que existe por parte do Estado uma obrigação de arquivo especialmente disciplinada para os processos judiciais em sentido lato.
14- Mesmo após o prazo de conservação/arquivo, os documentos, processos e inquéritos só podem ser eliminados no decurso dum processo de eliminação, que termina com um acto de inutilização, tudo rodeado de rigoroso cumprimento de decisões e formalidades.
15- Só por absurdo do Ministério Público é que se poderá fazer equivaler o desaparecimento dum inquérito a um acto de inutilização, que de resto nunca poderia desaparecer.
16- Mesmo que se elimine um processo de inquérito, o respectivo processo de inutilização e auto respectivo terão sempre de ser conservados.
17- Estamos perante um acto ilícito culposo do Mº Pº, que implica responsabilidade do Estado, que existiria sempre na forma de responsabilidade objectiva.
18- Todos os danos invocados pelos autores derivam necessariamente do processo de inquérito.
19- Aos autores não pode ser exigida a prova impossível de demonstrar que, com a reabertura do inquérito, chegariam a um resultado que conduzisse à acusação do Mº Pº.
20- É ao Estado que competiria provar que os autores nunca encontrariam elementos probatórios novos para proceder ao pedido de reabertura do inquérito.
21- A única realidade a ter em conte é que os autores pretenderam proceder à reabertura do inquérito e este tinha desaparecido.
22- Desaparecimento este que é causa adequada de todos os danos sofridos pelos autores.
23- A negligência do Mº Pº foi ao ponto de ter demorado mais de 4 anos a pedir a reforma do processo de inquérito e, mesmo assim, só por causa desta acção de indemnização: o que até revelou "desprezo" pelo cumprimento da lei.
24- No douto acórdão da VTR Porto, não foram apreciadas as questões levantadas nas conclusões constantes dos pontos 1 a 7, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia.
25- Foram violados os artºs:
- -3º, 13º e 22º da C. Política;
- -1º do C. Civil;
- -1º, 2º, 3º, 653º, 668º e 712º do C. P. Civil;
- -71º, 72º e 102º do C. Penal (por maioria de razão);
- -335º do C. Penal;
- -1º e segs. Do DL 447/88 de 10.12;
- -único da Portaria 330/91 de 11.04 e respectivo Regulamento de Conservação e Eliminação de Documentos em Arquivo nos Tribunais Judiciais (artºs 3º, 4º e Anexos);
- -8º e 9º do DL 48.051 de 21.11.67.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir
II
As instância deram por assentes os seguintes factos: