Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
AA, executada na execução que lhe move EMP01..., Stc, SA, deduziu embargos de executado, excecionando a falta de notificação da cessão de créditos operada entre o Banco 1..., SA e a EMP02..., SA R.L. e entre esta última e a exequente, e a inexigibilidade da dívida face à prescrição da dívida exequenda - contrato de mútuo, no valor de € 5.369,82, celebrado em ../../2010, a ser pago em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, resolvido, por incumprimento definitivo, em outubro de 2012, com o vencimento antecipado das referidas prestações (capital e juros), sendo irrelevante o facto de a exequente ter aposto na livrança a data de vencimento de 18/06/2025. Exceciona, ainda a falta de liquidez do título executivo, por não estarem especificados os valores que a exequente considera compreendidos na prestação alegadamente devida e, finalmente, a falta de inclusão do crédito peticionado sobre a executada no PERSI. Pede, a final, a suspensão da execução, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC.
A exequente pronunciou-se desfavoravelmente à suspensão da execução.
Foi proferido despacho que deferiu a requerida suspensão da execução.
A embargada contestou, alegando que a embargante foi notificada das sucessivas cessões por via postal, para a morada contratual, que é a mesma onde foi citada nesta execução. Entende que não é aplicável ao contrato de mútuo, na qualidade de crédito pessoal, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere o AUJ n.º 6/2022 de 22/09, apenas aplicável aos contratos de créditos de mútuo com hipoteca e fiança, e, além do mais, nunca seria de aplicar quando, ocorrendo a resolução do contrato, se vença antecipadamente a totalidade da dívida, caso em que será de aplicar o prazo de prescrição de 20 anos. Considera, ainda inaplicável o regime jurídico relativo ao PERSI por não se encontrar em vigor à data do incumprimento contratual e da sua resolução.
Foi proferido despacho saneador-sentença que, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, decidiu julgar totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução quanto à embargante.
A exequente/embargada interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
A. O presente Recurso tem por objeto o Saneador-Sentença que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva, absolvendo, assim, a Executada/Embargante AA.
B. A Decisão recorrida assentou na aplicação do prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos ao contrato subjacente à livrança dada à execução, previsto no artigo 310.º do CC, por entender estar em causa um crédito liquidável em prestações.
C. Invocando, para o efeito, o Douto Tribunal a quo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22/09, do Supremo Tribunal de Justiça.
D. Olvidando, contudo, o escopo da aplicação do referido Acórdão.
E. Não se conformando a Recorrente com a afirmação do Douto Tribunal a quo quando refere que “Em lado algum do acórdão de fixação de jurisprudência se restringiu a aplicabilidade da norma a contratos de mútuo com hipoteca, sendo, outrossim, que foram os contratos de crédito ao consumo como o aqui em causa que espoletaram a jurisprudência que agora se mostra unânime.”
Senão, vejamos,
F. A relação subjacente funda-se num contrato de mútuo (designado “Crédito ao Consumo Banco 2...” - cfr. Contrato junto desde logo como Doc. 8 do Requerimento Executivo), mediante o qual, fora entregue determinada quantia em dinheiro a uma específica pessoa que se comprometeu à respetiva restituição do valor nos termos acordados.
G. Todavia, vislumbra-se que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência veio uniformizar um novo entendimento quanto ao prazo de prescrição dos contratos de créditos de mútuo com hipoteca e fiança.
H. Como tal, não se pode conceber como aplicável, o aludido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à natureza do contrato aqui em discussão.
I. Pois que, tal enquadramento jurídico não respeita a correta qualificação da obrigação emergente do contrato de mútuo celebrado entre as Partes.
J. Ademais, à data dos factos, o credor originário confiou, de boa-fé, na vigência e durabilidade do regime jurídico então em vigor, de modo que, caso fosse sequer equacionável a alteração do quadro legislativo na data dos factos, teria o credor originário possivelmente optado por proceder à análise da concessão do crédito em moldes totalmente diferentes dos então elaborados.
K. E, ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 (cinco) anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contado de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legal ali em vigor.
L. Não devendo, a Executada/Embargante beneficiar da redução de prazo quando a interpretação implica um prejuízo irreparável para a Exequente/Embargada, ora Recorrente, que sempre agiu em consonância com os ditames da boa-fé.
M. Ainda que assim não se entenda, sempre se diga que,
N. Não obstante a matéria de facto dada como provada, o Douto Tribunal a quo considerou, ainda assim, que assiste razão à Recorrida e que a situação dos autos deve ser enquadrada na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do CC, que determina a aplicação de um prazo excecional de prescrição de 5 (cinco) anos.
O. Contudo, o incumprimento definitivo do contrato determinou a sua resolução e o vencimento antecipado da totalidade do montante ainda em dívida.
P. Com o vencimento antecipado, ficou sem efeito o plano de amortização contratualmente estabelecido.
Q. A partir desse momento, deixou de existir uma pluralidade de prestações exigíveis em momentos autónomos.
R. O crédito exequendo passou a configurar-se como uma obrigação unitária, imediatamente exigível na sua totalidade.
S. A exigibilidade integral da dívida afasta a qualificação da obrigação como periódica ou renovável.
T. As obrigações periódicas pressupõem a constituição sucessiva e autónoma de prestações dependentes do decurso do tempo, o que não ocorre no caso concreto.
U. O artigo 310.º do CC destina-se a situações em que subsiste um vínculo de pagamentos periódicos sucessivos.
V. Tal regime excecional não é aplicável quando a dívida deixa de ser exigível em prestações e se converte numa obrigação global vencida.
W. A aplicação do prazo prescricional curto exige que o credor esteja limitado à exigência de prestações individualizadas.
X. No caso em apreço, o credor reclama a totalidade da dívida remanescente, e não prestações isoladas.
Y. A dívida reclamada corresponde ao capital ainda não restituído, acrescido dos respetivos juros moratórios.
Z. Não se está, assim, perante quotas de amortização em curso, mas perante uma relação de liquidação final.
AA. A decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos do vencimento antecipado sobre a natureza da obrigação.
BB. Ao manter a aplicação do prazo excecional após a perda do benefício do prazo, o Douto Tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica.
CC. O regime prescricional de exceção não pode ser aplicado extensivamente a situações que não se enquadram nos seus pressupostos materiais.
DD. O artigo 310.º do CC constitui uma derrogação ao prazo geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
EE. A interpretação acolhida conduz a uma redução desproporcionada do prazo de exercício do direito de crédito.
FF. Tal redução compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.
GG. O credor estruturou a sua atuação com base na confiança legítima de que dispunha do prazo ordinário para exercer o seu direito.
HH. A solução adotada frustra expectativas juridicamente protegidas existentes à data da celebração do contrato.
II. A compressão do direito de ação do credor não encontra justificação material bastante.
JJ. O ordenamento jurídico não pode premiar o incumprimento definitivo através da antecipação da prescrição.
KK. A interpretação seguida cria um incentivo ao incumprimento prolongado das obrigações contratuais.
LL. O princípio da força obrigatória dos contratos fica seriamente enfraquecido.
MM. A tutela do devedor não pode ser alcançada à custa da supressão do direito do credor.
NN. A solução recorrida afeta o equilíbrio contratual e a confiança no sistema jurídico.
OO. A aplicação generalizada do prazo curto aos contratos de mútuo liquidados em prestações esvazia o âmbito do prazo ordinário.
PP. Tal entendimento torna residual a norma geral do artigo 309.º do CC.
QQ. A decisão recorrida traduz uma diferenciação não prevista pelo legislador.
RR. O Douto Tribunal a quo distinguiu situações que a lei não autonomizou.
SS. A interpretação adotada restringe injustificadamente o acesso aos tribunais.
TT. Tal restrição configura uma limitação desproporcionada da tutela jurisdicional efetiva.
UU. O direito do credor à cobrança judicial não pode ser condicionado por uma leitura extensiva de uma norma excecional.
VV. A decisão recorrida viola princípios estruturantes do sistema jurídico, designadamente a segurança jurídica e a proporcionalidade.
WW. Viola igualmente o princípio da confiança e da estabilidade das relações jurídicas.
XX. A correta aplicação do direito impõe o afastamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
YY. Deve ser reconhecida a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos.
ZZ. À data da instauração da ação executiva, tal prazo não se encontrava decorrido.
AAA. A exceção de prescrição não podia, por isso, ter sido julgada procedente.
BBB. A Douta Decisão recorrida deve ser revogada na íntegra.
CCC. Deve ser determinada a improcedência dos embargos de executado quanto à prescrição.
DDD. A execução deve prosseguir os seus ulteriores termos legais.
EEE. E assim se fará a acostumada Justiça, em conformidade com a lei e os princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V/Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser recebido, admitido por provado, e, em consequência, ser revogada a Douta Decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.
A embargante contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver prende-se com a prescrição do crédito exigido na execução.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
“Estão assentes, face aos articulados e documentos juntos (sendo irrelevante o desconhecimento alegado quanto à cessão), os seguintes factos e dinâmica processual:
Do requerimento executivo:
a) Foi dada à execução a livrança no valor de € 10.776,72 (dezassete mil quinhentos e trinta e dois euros e nove cêntimos) vencida em 18 de junho de 2025 e subscrita pela executada AA.
b) A livrança referida em a) foi entregue ao Banco 2..., em branco, para garantia de cumprimento do contrato de mútuo, celebrado em ../../2010, ao qual foi atribuído o n.º ...83, nos termos do qual foi solicitada pela Executada e entregue pelo Cedente, a quantia de € 5.369,82 (cinco mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), a ser restituída em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efectiva Global de 14,700%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora, nos termos do contrato junto ao requerimento executivo como documento 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) O Contrato em questão veio a ser resolvido, por incumprimento definitivo da parte da Executada, em outubro de 2012;
d) Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco 3..., S.A., e na sequência da qual foi constituído o Banco 1..., S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 3..., S.A.
e) Por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2018, o Banco 1..., S.A. cedeu à sociedade EMP03... diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que detinha sobre os Executados, e ora dados à execução, nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo com o nº 1, cujo teor se dá por reproduzido;
f) Posteriormente, por contrato de cessão de créditos outorgado em 3 de abril de 2020, e alterado em 31 de março de 2021, a EMP03.... cedeu à EMP01... - STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que aquela detinha sobre os ora Executados, nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo com o nº 2, cujo teor se dá por reproduzido;
g) O crédito acionado nestes autos integra o âmbito de ambas as cessões, encontrando-se identificado na linha ...12 da base de dados extraída do CD do Anexo 1 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a EMP04... R.L, e Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a EMP04... R.L, e a EMP01... - STC, SA., ora Exequente, nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo com o nº 3, cujo teor se dá por reproduzido;
Apurou-se ainda, que:
h) A execução de que estes autos são apenso foi intentada em 5/7/2025.
Não se apurou, mantendo-se tal matéria controvertida (que se julga irrelevante considerando a decisão infra), se:
Do requerimento executivo:
i) A Exequente, comunicou a operação de cessão de créditos à executada.
Na sentença recorrida considerou-se que, face à prescrição do negócio causal - e uma vez que estamos no domínio das relações imediatas, em que as partes podem invocar as exceções fundadas na obrigação subjacente e fundamentar nesta o seu direito, afastando a obrigação cartular - o título cambiário não subsiste, pelo que, reconhecendo-se a prescrição do crédito exequendo (ao abrigo do disposto no artigo 310.º, n.º 1, alínea e) do Código Civil - amortizações de capital pagáveis com juros), os embargos foram julgados procedentes e extinta a execução.
Entende a apelante que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 de 22/09, citado a propósito do caso em análise, não se aplica a contratos de mútuo relativos a crédito ao consumo, mas apenas a contratos de mútuo com hipoteca e fiança e, caso assim não se entenda, também não seria aplicável, uma vez que, à data da celebração do contrato e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos, pelo que o credor originário atuou nessa expetativa, de que estaria protegido por uma norma que previa a tutela dos seus interesses. Mais considera que, estando em causa a totalidade do montante ainda em dívida, estamos perante uma obrigação unitária, não lhe sendo aplicável a prescrição de cinco anos, mas sim a de vinte anos (cita, para o efeito, vários Acórdãos, todos anteriores ao AUJ n.º 6/2022).
Adiantaremos, desde já, que a apelante não tem razão.
Vejamos porquê.
O artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
E sobre os efeitos de resolução do contrato de crédito ao consumo, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal.
Neste sentido, veja-se a recolha jurisprudencial efetuada no Acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024, processo n.º 1357/23.0T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt e que aqui reproduzimos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021 [Relator, Desembargador Edgar Taborda Lopes, Processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1-7]: “II-O artigo 310.º, alínea e), do Código Civil estabelece um prazo prescricional de 5 anos, para capital e juros correspondentes que devam ser pagos de forma conjunta. III-Esta alínea abrange as obrigações pecuniárias decorrentes de um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, a pagar em prestações periódicas e sucessivas e que correspondem a uma fração de capital e uma de juros, em proporções variáveis, mas a pagar conjuntamente. (...) VI-A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade em resultado de incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, uma vez que não se altera a natureza da dívida: o que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 [Relatora, Desembargadora Maria Adelaide Domingos, Processo n.º 2077/20.3T8SLV-A.E1]: “I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional”.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022 [Relator, Desembargador Carlos Gil, Processo n.º 22083/20.7T8PRT-A.P1]: “I - Às prestações fracionadas de capital e juros é aplicável o prazo prescricional da alínea e) do artigo 310º do Código Civil e isso mesmo nos casos de vencimento antecipado das prestações acordadas, iniciando-se neste caso o prazo prescricional no momento em que se verifica o vencimento antecipado”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 [Relatora, Conselheira Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1708/20.0T8GMR.G1.S1]: “I - Estando em causa um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de conta corrente, por um valor máximo de 20.000 euros, pagável em 63 prestações mensais de 440 euros, o incumprimento de uma das prestações, após interpelação do credor, provoca o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil. II - Aos contratos de mútuo ou financiamento que envolvam um plano de amortização de quotas de capital e juros, durante um determinado período de tempo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado de todas as prestações”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2022 [Relator, Desembargador Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 2047/20.1T8TVD.L1-2]: “I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art.º 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - A circunstância de o mutuante haver exercido o direito potestativo de resolução, exigindo o pagamento do crédito concedido na sua totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição, máxime, não impõe a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º, do CCivil”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2022 [Relatora, Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1]: “I. Tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil. II. O prazo conta-se a partir desse vencimento”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022 [Relator, Conselheiro João Cura Mariano, Processo n.º 448/21.7T8MAI-A.P1.S1]: “De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024 [Relatora, Conselheira Paula Leal de Carvalho, Processo n.º 475/22.7T8FNC-A.L1.S1]: “Do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas”.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, de 30.06.2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022 (1.ª Série), de 22.09.2022, proferido por unanimidade, fixa a seguinte jurisprudência: “I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
“E, da sua fundamentação, retiramos o que, em síntese, sustenta a decisão uniformizadora: “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47)” - Acórdão da Relação do Porto citado.
O que está aqui em causa é um contrato de mútuo oneroso em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fracionada (prestações) o que consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), não relevando para o enquadramento em termos de prescrição a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento. O que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada, mas o facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.
Irrelevante se torna, assim, saber se se trata de um mútuo relativo a um crédito ao consumo, ou um mútuo garantido por hipoteca e fiança, pois o que releva é a forma de restituição do capital mutuado (amortização de capital e juros)
Como se refere em vários destes Acórdãos e designadamente, também, no AUJ, “esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285)”.
Sendo incontroverso, no caso dos autos, que o credor exerceu o seu direito ao vencimento antecipado - artigo 781.º do Código Civil -, ao resolver o contrato, por incumprimento definitivo da executada, em outubro de 2012, resulta do AUJ n.º 6/2022 que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas, pelo que, o crédito estava prescrito quando a execução foi intentada em 05/07/2025.
Prescrita a dívida, a execução tinha que declarar-se extinta.
E veja-se que este entendimento vinha já sendo seguido de forma quase unânime pelo STJ, como se salienta no AUJ 6/2022, onde se referem vários Acórdãos do STJ a sustentarem esta tese, desde, pelo menos, 2014, não restando dúvidas que o AUJ apenas esclarece algumas dúvidas que vinham subsistindo sobre o prazo prescricional aplicável, esclarecendo o sentido mais correto de interpretação da lei, aplicando-se, claro, a factos passados que estejam a ser discutidos judicialmente.
“Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projeta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroatividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se existe um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos. Legalmente considera-se que o AUJ não cria uma "lei nova", mas sim esclarece o sentido que a lei sempre deveria ter tido. Por isso, aplica-se a factos passados que ainda estejam a ser discutidos judicialmente. A única exceção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva. O AUJ não permite "reabrir" casos já encerrados” - Acórdão da Relação do Porto de 24/03/2026, processo n.º 1822/25.5T8LOU-B.P1, in www.dgsi.pt.
Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 2 de julho de 2026
Ana Cristina Duarte
António Figueiredo de Almeida
Maria Luísa Ramos