Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A…, B…, C…, … e …, melhor identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho, de 18.8.2003, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (MCES), que concedeu provimento ao recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final de ordenação dos candidatos do concurso para preenchimento de seis vagas de professor-adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC).
A fundamentar o recurso, invocaram as recorrentes, essencialmente, a existência de vício de incompetência absoluta, por falta de poderes da entidade recorrida para a prática do acto impugnado, dada a autonomia legalmente conferida ao ISCAC em matéria de recrutamento de pessoal docente.
Na contestação, que apresentou, o recorrido particular D… defendeu que as recorrentes B…, C… e … careciam de legitimidade para o recurso contencioso. Sendo que o conhecimento dessa questão foi relegado para o acórdão final.
Nesse acórdão, proferido a fls., 298 a 307, dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia da ilegitimidade activa, suscitada pelo recorrido particular, e decidida a anulação do acto impugnado, por falta de competência legal para a respectiva prática, por parte da entidade contenciosamente recorrida.
Inconformado com tal acórdão, dele veio recorrer o mencionado D…, tendo apresentado alegação (fls. 326 a 372, dos autos), com as seguintes conclusões:
I- A deliberação do Conselho Científico do ISCAC que homologou a "Lista Final de Ordenação dos Candidatos" do concurso para Professores-adjuntos, a que se refere o Edital 687/2001, admitia recurso tutelar facultativo, a interpor junto do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, porquanto:
II- O ISCAC é uma "pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e destes Estatutos" (art. 1º dos Estatutos do ISCAC, publicados no D.R, II série, de 07-10-98).
III- O ISCAC é uma unidade orgânica ou sub-instituto público integrado no IPC. Entre o ISCAC e o IPC existe uma relação de integração.
IV- Ambos os institutos dispõem de competência para recrutamento e selecção de pessoal docente (cf. al. b) do art. 9° e al. g) do n.º 1 do art. 27° da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro).
V- O ISCAC não dispõe de competência exclusiva nesta matéria. Ao Conselho Científico do ISCAC compete definir os critérios de selecção e ordenação dos candidatos e nomear o júri (cf. n.º 1 do art. 21 ° do ECPDESP).
VI- Ao júri compete apreciar o curriculum vitae dos candidatos e elaborar uma proposta de Lista Final de Ordenação dos Candidatos, a apresentar para homologação no Conselho Científico do ISCAC (cf. n.º 5 do art. 21º do ECPDESP).
VII- O júri é um órgão temporário da Administração Pública. Entre o júri o Conselho Científico do ISCAC não existe qualquer relação hierárquica. O mesmo tipo de relação não existe entre o júri e o Conselho Directivo da mesma entidade.
VIII- A decisão final do júri, consubstanciada na sua proposta de Lista Final de Ordenação dos Candidatos, é tão só um acto preparatório. O acto administrativo, definitivo e executório, é a homologação dos resultados do concurso levada a cabo pelo Conselho Científico.
VIII- Da decisão final do júri (acto preparatório) quando arguida de vício de forma (cf. art. 29° do ECPDESP).
X- Não se estabelecendo uma relação hierárquica entre o júri e o Conselho Científico ou entre o júri e o Conselho Directivo, o recurso previsto no art. 29° do ECPDESP só poderá ser recurso tutelar necessário para o Ministro da tutela.
XI- Havendo lugar a recurso tutelar necessário das decisões do júri, a deliberação que homologou essas decisões admitia recurso contencioso e, simultaneamente, recurso tutelar facultativo para o mesmo membro do governo.
XII- A esta conclusão poder-se-á chegar pela via da aplicação do D. L. n.º 204/98, de 11 de Julho. Este diploma legal aplica-se ao recrutamento de pessoal docente e não docente do ISCAC (cf. art.º 2°).
XIII- A norma prevista no n.º 2 do art. 3° do D. L. n.º 204/98 aplica-se directamente ao recrutamento e selecção do pessoal docente do ISCAC, impondo que tal recrutamento e selecção, apesar de poder obedecer a processo de concurso próprio, deve respeitar os princípios e as garantias consagradas no art. 5 do mesmo D. L
XIV- De entre essas garantias figura o "direito de recurso". "Direito" que não contempla somente o recurso contencioso, mas também o recurso hierárquico, previsto no art. 43° do referido D. L. n.º 204/98.
XV- Esse recurso denominado de "hierárquico" é também um recurso tutelar (ou um recurso hierárquico sob a forma e características de recurso tutelar) quando a relação estabelecida entre órgãos não é hierárquica, sob pena do D.L n.º 204/98 não poder aplicar-se aos institutos autónomos, violando-se, assim, o art. 2° e o n.º 2 do art. 3° deste mesmo diploma legal.
XVI- E, no caso em apreço, será um recurso tutelar facultativo, por o acto de homologação do Conselho Científico ser definitivo e executório.
XVII- A existência de recurso tutelar facultativo que, por força da aplicação do artigo 43° do D.L. n.º 204/98, pode ser designado de "recurso hierárquico" facultativo, está em consonância com vária jurisprudência produzida, designadamente com o Ac. do STA de 01-10-1996 -Rec. 38906 e com o Ac. do STA de 27-02-96 - Rec. 23 486, bem como em consonância com a doutrina mais recente sobre a matéria plasmada no Parecer n.º 74/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., 2ª série, de 22 de Maio de 2003.
XVIII- O facto de se encontrar designado de recurso hierárquico em diversas normas legais, não lhe retira as características de recurso tutelar e, por regra, tem carácter facultativo.
XIX- O recorrente interpôs recurso tutelar facultativo não só para anulação do concurso mas também destinado à declaração de nulidade de acto que enfermava de vício de incompetência.
XX- Nos termos do n.º 2 do artigo 134° do CPA, o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por ser um órgão administrativo (singular), supra ordenado em termos de legalidade, dispunha de competência para apreciar o pedido do recorrente.
XXI- A lei confere ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, poderes para, em substituição do Conselho Científico, revogar total ou parcialmente, o acto da autoria deste órgão, podendo modificá-lo, por ser detentor de poderes de tutela substitutiva.
XXII- Os poderes de tutela substitutiva encontram-se previstos, quer no n.º 1 do artigo 39° e n.º 1 do artigo 43° do 204/98 e, bem assim, no artigo 31° do D.L. n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.
XIII- Aliás, basta admitir-se que, se o Conselho Científico do ISCAC for composto somente por três membros (número mínimo de membros exigido pelo n.º 2 do art. 22° do CPA), e admitir-se que esses três membros são simultaneamente membros do júri (cf. n.º 1 do art. 21 o do ECPDESP), para se concluir que tais membros não poderão homologar os resultados dos seus próprios actos, por impedimento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 44° do CPA, cabendo então ao Ministro da tutela substituir-se ao Conselho Científico para efeitos de homologação dos resultados do concurso, na esteira do que determina o n.º 1 do art. 39° do D. L. n.º 204/98.
XXIV- O facto do Conselho Científico demorar 5 anos a colocar as vagas existentes a concurso para Professor Adjunto, associado ao conflito existente entre o Conselho Directivo e parte dos membros do Conselho Científico iniciado por causa dos concursos, associado também ao clima de suspeição dos membros do júri e às ilegalidades cometidas, quer por este órgão na avaliação dos candidatos, quer pelo Conselho Científico que "homologou" a Lista Final de Ordenação dos Candidatos sem que o seu Presidente e membro do júri tivesse declarado o seu impedimento legal e renunciasse à presidência do órgão, conduziu à paralisação das actividades e ao encerramento da Escola, legitimando o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior a exercer os seus poderes de tutela substitutiva intervindo de diversos modos, designadamente apreciando e decidindo da forma que decidiu o recurso tutelar interposto pelo recorrente.
XXV- O Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior era competente para apreciar o recurso hierárquico facultativo, sob a forma e características de recurso tutelar do ora recorrente, posição aceite pelo STJ no Ac. proferido, em 23.09.04, em sede da providência cautelar (cfr Recurso 893/04.11 da 2ª secção).
XXVI- Só a partir de 07-04-2003 é que o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior decidiu não apreciar recursos tutelares facultativos em matéria de recrutamento de pessoal nas Universidades e nos Institutos Politécnicos. Não aceitar em data anterior aquela o recurso do ora recorrente violaria de forma clara o princípio da igualdade, consagrado no n.º 2 do art. 266° da CRP e no art. 3 do CPA e o princípio da boa-fé e da confiança dos administrados, previsto no art. 6.º -A do mesmo código.
XXVII- A Decisão do Sr. Ministro, datada de 11-08-2003 aumentou as classificações finais absolutas das então recorrentes B…, C… e …, mantendo as suas posições relativas, respectivamente nos 3°, 4° e 5° lugares da Lista Final de Ordenação dos Candidatos.
XXVIII- Em contra-alegações apresentadas em data anterior à data do Acórdão que agora se recorre, o ora recorrente demonstrou, numericamente e mediante aplicação dos critérios "fixados" pelo júri, que as referidas candidatas não ficavam prejudicadas com a aplicação do Despacho do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior. Pelo contrário, até melhorariam as suas classificações absolutas, embora mantendo as classificações relativas.
XXIX- O Tribunal a quo aceitou essa demonstração - e não poderia fazer outra coisa, na medida em que não estava em causa qualquer apreciação de natureza jurídica. O Despacho do Sr. Ministro que revogou, parcialmente, o acto do Conselho Científico não impõe a repetição do processo concursal. Pelo contrário, aproveita-o e ordena que sejam supridos quatro lapsos, não implicando isso nem a repetição do concurso e nem a "desnomeação", o "desprovimento" e o "desempossamento" das candidatas acima referidas. Sobre este assunto, O Tribunal a quo não julgou bem, por incorrecta avaliação da Decisão do Sr. Ministro, pressupondo que dessa Decisão implicaria a repetição do concurso.
XXX- Essas candidatas não dispunham de legitimidade para interporem recurso contencioso. Sendo partes nesse recurso de anulação do Despacho do Sr. Ministro e não tendo legitimidade para o interporem, violou-se o n.º 4 da CRP, o art. 46° do RSTA, ex vi art. 24°, al. b) da LPTA e o art.º 12° do CPA.
XXXI- O ora recorrente não aceitou sem reserva a nomeação e a tomada de posse no lugar de professor adjunto no ISCAC. A sua tomada de posse nesse lugar foi feita tanto com uma reserva tácita como com uma reserva expressa.
XXXII- O acto de homologação praticado pelo Conselho Científico do ISCAC, por ser inválido, não é constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos. Assim não há violação da al. a) do n.º 1 do art. 141º do CPA e também não é aplicável à situação em análise o art. 141º do CP A.
XXXIII- À decisão de recurso hierárquico facultativo não é aplicável o art. 100° do CPA. A audiência dos interessados teve lugar em data anterior à homologação dos resultados do concurso e, as contra-interessadas tiveram oportunidade de alegarem, e alegaram, no procedimento previsto no art. 171º do CPA.
XXXIV- A Decisão do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior encontra-se suficientemente fundamentada na Informação que a sustenta, não violando as situações previstas no n.º 1 do art. 124° do CPA.
XXXV- As então recorrentes injuriaram, sem prova e sem fundamentos, tanto Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, como o ora recorrente quando acusam este de tratamento de favor daquele.
XXXVI- Essas acusações não passam de uma tentativa frustrada de esconderem as ilegalidades cometidas pelo júri na avaliação da candidata classificada no primeiro lugar da Lista Final de Ordenação dos Candidatos, ….
XXXVII- De facto, tais ilegalidade, referidas nos art.s 138º e seguintes das presentes alegações (já anteriormente referidas nos art.s 68.º e seguintes da resposta ao recurso), parecem consubstanciar a prática de infracção passível de exclusão do concurso ou de não provimento da candidata …, por força do previsto no art. 47° do D.L. n.º 204/98, e a prática de infracções disciplinares e penais.
XXXVIII- Perante os vícios do concurso e perante a prática destas infracções à lei, de natureza disciplinar e penal, o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sendo conhecedor dessas infracções, não podia, por razões de legalidade e de conveniência, ficar indiferente e deixar, no mínimo, de decidir como decidiu, a coberto das normas previstas no n.º 1 do art. 39° e n.º 1 do art. 43° do D. L. n.º 204/98 e no art. 31º do D. L. n.º 781-A /76, quando estava em causa a defesa do prestígio e dignidade do Estado e a violação do princípio do Estado de Direito.
O Acórdão de que se recorre violou expressamente os artigos 3°, 6° A do C.P.A., artigo 29° do DL 185/81 de 01 de Julho, artigo 31 ° do DL 781-A/76, o n° 2 do artigo 266° da CRP.
Violou a contrario sensu os artigos 167°, n° 1, 177°, n° 5 do CPA, artigo 1º, n° 1 do artigo 2, n° 2 do artigo 3°, alínea d) do n° 2 do artigo 5, n° 1 do artigo 39° e artigo 43°, todos do DL n° 204/98, o n° 4 do artigo 268° da CRP, o artigo 46° da RSTA, a alínea h) do artigo 24 ° da LPTA do artigo 12° do CPA, artigo 46° do RSTA artigo 24°, alínea h) do LTPA.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulado o douto acórdão de que se recorre com as legais consequências, com o que se fará Justiça.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 384/386, dos autos, o seguinte parecer:
Do provimento do recurso contencioso, as 2ª, 3ª e 4ª recorrentes obterão como vantagem ou utilidade imediatas a manutenção na Ordem Jurídica do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em causa, revogado pelo acto contenciosamente impugnado, o qual, em razão da respectiva ordenação final, lhes conferiu o direito de virem a ser providas numa das vagas a concurso.
Assim, aquelas recorrentes afirmam-se titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo na impugnação contenciosa do acto recorrido, que se afigura imediatamente lesivo daquele seu direito, tanto bastando à improcedência do recurso quanto ao alegado erro de julgamento do douto Acórdão recorrido, em matéria de legitimidade das mesmas recorrentes.
No que concerne às questões de mérito suscitadas, o recurso também não merecerá provimento.
Improcederá, desde logo, toda a argumentação do recorrente sobre a admissibilidade legal, no caso em apreço, de um recurso tutelar facultativo com base no disposto no Art.º 29º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, já que esta disposição se revela de todo inaplicável ao concurso documental em causa para recrutamento de professores-adjuntos - cujo regime se encontra especialmente previsto no Art.º 21º do mesmo diploma - respeitando apenas às decisões finais proferidas pelos júris no regime de prestação de provas públicas para professor-adjunto ou para professor-coordenador, nos termos dos precedentes Art.ºs 27º e 28º daquela lei.
Por outro lado, carece de fundamento a interpretação do recorrente segundo a qual a garantia do "direito ao recurso" prevista no art.º 5º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, contemplaria a consagração do recurso tutelar, no caso em apreço, por via da aplicação ao concurso em causa do regime de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública previsto naquele diploma.
Com efeito, tal interpretação conflitua necessariamente com o que nesta matéria se encontra preceituado, em desenvolvimento, no Capítulo IV do mesmo diploma, na base de uma previsão restritiva expressa, inequivocamente limitada ao "recurso hierárquico", a qual é, por isso, inaplicável à situação presente de inexistência de relação hierárquica entre o autor da deliberação homologatória impugnada e a autoridade contenciosamente recorrida, realidade que o recorrente não questiona.
Forçoso é, por isso, concluir que uma tal interpretação do Art.º 5º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, pretensamente fundadora de uma previsão legal expressa de um recurso tutelar, em conformidade com o disposto no Art.º 177º, nº 2 do CPA e no Art.º 7º, nº 2, alínea h) da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - que o recorrente configura como recurso tutelar facultativo, e não necessário, como então pareceria dever decorrer do Art.º 43º, nº 2 do Decreto-Lei nº 204/98 - não tem na letra da lei o mínimo de correspondência.
Todavia, a ausência de previsão de recurso tutelar, justificada, no caso em apreço, no quadro da garantia constitucional de ampla autonomia universitária, consagrada no Art.º 76º, nº 2 da CRP e concretizada, designadamente, nos Art.º 3º, nºs 1, 6 e 7 e 28º, ambos da Lei nº 108/88 e nos Art.ºs 1º, nº 3; 2º, nº 4 e 7º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - que parece excluir, em particular, o exercício de poderes de tutela em matéria de recrutamento, selecção e provimento de pessoal docente dos institutos politécnicos, nos termos dos Art.ºs 9º; 18º, nº 1; 27º , nº 1, alínea g) e 29º da Lei nº 54/90 não prejudica obviamente o direito ao recurso contencioso do acto de homologação da lista de classificação final, não resultando dela, em consequência, a alegada violação da garantia prevista no Art.º 5º, nº 2, alínea d) daquele diploma.
Por último, improcederá manifestamente a alegação do recorrente no sentido da admissibilidade do recurso tutelar, por força do disposto no Art.º 134º, nº 2 do CPA, face à pretensão de declaração de nulidade daquele acto, que dirigiu à autoridade recorrida no recurso para ela interposto, já que apenas está aqui em questão saber se a autoridade recorrida, no exercício dos seus poderes de tutela e ao abrigo do disposto no Art.º 177º, nº 2 do mesmo Código, podia conhecer do mérito do recurso interposto pelo recorrente e proceder à revogação do acto impugnado, com fundamento na sua ilegalidade, e não, diferentemente, se e por que via cabia à autoridade recorrida conhecer da nulidade desse mesmo acto.
Ora, na linha do entendimento perfilhado, em situações próximas à dos autos, nos doutos Acórdãos deste STA, de 10/1/06, rec. 0927 e de 23/4/02, rec. 31309, afigura-se-nos que a autoridade recorrida não detinha competência para a prática do acto recorrido, por falta de previsão legal expressa e específica de intervenção tutelar, nos termos do Art.º 177º, nº 2 do CPA e do Art.º 72, nº 2, alínea h) do Decreto-Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, em razão do princípio da tipicidade dos poderes de tutela e do carácter excepcional do recurso tutelar.
Pelo exposto, é nosso parecer dever ser negado provimento ao recurso e julgado prejudicado o conhecimento das demais questões nele suscitadas, confirmando-se inteiramente o douto Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
A- A autoridade recorrida mediante despacho “Visto. Concordo. Notifique-se. 03.08.11” aposto no “rosto” da Informação nº 2003/256/DSRHFP, de 24/7/03, elaborada pelo Secretário-Geral, que aqui se dá por reproduzida, decidiu deferir o recurso interposto pelo ora recorrido particular D…, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para seis vagas de Professor-Adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), a que se refere o Edital 687/2001 (Cf. fls. 17 e segs. dos autos)
B- Concluindo-se na supra referida Informação que:
“Nestes termos, deve ser o presente recurso deferido, devendo a autoridade recorrida suprir os lapsos ocorridos no procedimento concursal, tal como proposto, nos pontos em que assiste razão ao recorrente, nomeadamente:
. Corrigir a pontuação atribuída ao item “Experiência Não académica”;
. Corrigir a pontuação atribuída às menções honrosas dos vários candidatos;
. Corrigir a pontuação nos itens relacionados com a publicação de artigos em revistas nacionais e estrangeiras;
. Incluir o item “Menções Honrosas” no âmbito da componente “Mérito Científico”.
(…) (Cf. idem).
C- As recorrentes e o recorrido particular ficaram posicionados nos 6 primeiros lugares da supra referida lista de classificação, homologada pelo CC do ISCAC, em 26/7/01.
D- A autoridade recorrida por despacho de 15/12/03- “Concordo. Notifique-se”- determinou que o CC do ISCAC procedesse à imediata execução do despacho suspendendo (Cfr. fls. 97 a 99 do processo cautelar apenso)
E- O CC do ISCAC decidiu dar execução ao acto suspendendo mediante a aceitação pelos respectivos interessados da “Proposta de Acordo” junta a fls. 131 do processo cautelar apenso, que aqui se dá por reproduzida.
O DIREITO
3. Como se relatou, o acórdão recorrido começou por julgar improcedente a questão prévia, suscitada pelo recorrido, ora recorrente, da falta de legitimidade activa de três das recorrentes contenciosas. Para além disso, limitou-se a apreciar da existência do alegado vício de incompetência que vinha imputado ao acto impugnado, julgando-o verificado e decidindo, com esse fundamento, pelo provimento do recurso contencioso.
A essas questões se limita, pois, o âmbito do presente recurso, sendo que, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões novas, sobre matéria nova (arts. 676/1 e 684/3 CPC), não sendo lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (vd. ac. do Pleno, de 23.11.2000 – Rº 43 299).
Relativamente à primeira das referidas questões, persiste o recorrente em defender que as ora recorridas B…, C… e … careciam de legitimidade para a interposição do recurso contencioso, por não decorrer da decisão ministerial, nele impugnada, alteração da posição relativa que ocupavam na lista de classificação final dos candidatos.
Mas, sem razão.
Nos termos do nº 1 do art. 46 do RSTA, podem interpor recurso contencioso de um acto administrativo «os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação» desse acto.
Ora, como se vê pela matéria de facto apurada no acórdão recorrido, o acto contenciosamente impugnado deferiu o recurso interposto da decisão de homologação da referida lista de classificação final, determinando a correcção de lapsos que entendeu existirem no procedimento concursal.
Assim sendo, e como bem considerou o acórdão sob impugnação, aquelas recorridas, recorrentes no recurso contencioso, tinham interesse na anulação contenciosa da impugnada decisão ministerial, evitando a repetição do procedimento concursal e assegurando a manutenção na ordem jurídica do acto de homologação da referenciada lista de classificação final, o qual, dado número de vagas a concurso (6), lhes confere, desde logo, o direito ao provimento numa dessas vagas.
Às mencionadas interessadas assistia, pois, legitimidade para o recurso contencioso interposto, como bem decidiu o acórdão recorrido. O qual, por isso, nenhuma censura merece, ao decidir pela improcedência da suscitada questão da ilegitimidade activa.
Vejamos agora do fundamento da alegação do recorrente, ao defender que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir pela procedência do recurso contencioso do acto do MCES, que revogou a deliberação do conselho científico do ISCAC, homologatória da lista de classificação final do concurso para preenchimento de vagas de professores-adjuntos do mesmo Instituto.
Para assim decidir, considerou aquele acórdão que o impugnado acto ministerial era ilegal, por isso que, segundo o entendimento seguido no mesmo aresto, tal acto de homologação da lista de classificação final «era imediatamente recorrível, não cabendo do mesmo qualquer recurso hierárquico, impróprio ou tutelar para a entidade recorrida, a qual não detinha a competência para o decidir, resultando inequivocamente do disposto nos nºs 2 e 4 do art.º 177 do CPA, que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei – o que no caso não se verifica –, e que a modificação ou substituição do acto graciosamente recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e o âmbito destes, o que também não ocorre».
O recorrente impugna este entendimento do acórdão, defendendo que a questionada «deliberação do Conselho Científico do ISCAC, que homologou a ‘Lista Final de Ordenação dos Candidatos’ do concurso para Professores-Adjuntos, a que se refere o Edital 687/2001, admitia recurso tutelar facultativo, a interpor junto do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior».
Porém, de novo, sem razão.
Vejamos.
O ISCAC é uma das unidades orgânicas integrantes do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), de acordo com os artigos 1 (Artigo 1º (Finalidades e constituição)
1- O Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado IPC, é uma instituição de ensino superior …
2- O IPC integra unidades orgânicas …
3- As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores que asseguram o ensino, a investigação aplicada e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico.
4- …) e 6 (Artigo 6º (Unidades orgânicas e serviços)
1- O IPC integra as seguintes unidades orgânicas:
a) …
c) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;
d) …) dos Estatutos deste Instituto, homologados, nos termos do art. 5 da Lei 54/90, de 5.9, pelo Despacho Normativo nº 85/95, de 18.10, e publicados no DR, I Série-B, de 28.12.
De acordo com o art. 2 (Artigo 2º (Escolas superiores)
1- …
4- As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
…), nº 4 da Lei 54/90, que aprovou o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (EAEESP), e art. 23 (Artigo 23º (Autonomia)
1- As Escolas e Institutos Superiores referidos no artigo 6º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
2- …) dos Estatutos do IPC, o ISCAC é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar. Em termos idênticos, dispõe o art. 1 ( Artigo 1º (Designação e âmbito)
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, adiante designado ISCAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e destes Estatutos.) dos Estatutos do próprio ISCAC, publicados no DR, II Série, nº 99, de 29.4.97.
Como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, integra-se na categoria dos institutos públicos.
E, como doutrina o Pleno desta 1ª Secção, no acórdão de 6.6.02, proferido no Recurso 39533,
…
Os institutos públicos enquadram-se no conjunto da administração indirecta do Estado, que deriva da devolução de poderes, ou seja, da transferência, a que o Estado procede, de atribuições que, em princípio, são suas para outras pessoas colectivas de direito público criadas para o efeito.
A autonomia administrativa caracteriza-se como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos. Poderá falar-se de actos finais da Administração, no sentido de que constituem a última palavra e são por isso insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos. A autonomia exclui a hierarquia administrativa.
Como limite à autonomia administrativa surge a tutela administrativa, poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva de direito público de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público para autorizar ou aprovar os seus actos ou, mais restritamente, os revogar ou modificar.
Mas, neste domínio, a autonomia administrativa é a regra e a tutela a excepção, como conjunto de poderes que só existe nos casos expressamente previstos na lei e para os efeitos nela determinados.
A autonomia administrativa confere ao dirigente máximo do instituto público competência própria e exclusiva. Daí que dos seus actos não caiba recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo, tanto mais que, como se disse, são entre si incompatíveis a hierarquia e a autonomia administrativa.
Mas a tutela, mais propriamente a tutela correctiva, atribui ao seu titular o poder de, em via de recurso tutelar, revogar, modificar ou substituir a decisão do dirigente máximo do instituto público sujeito a esse poder.
O recurso tutelar apresenta-se como uma das formas ou um dos meios pelos quais a tutela administrativa se exprime. Por isso, tal como esta, tem carácter excepcional.
Sempre assim foi entendido e essa concepção obteve acolhimento no artigo 177 do Código do procedimento Administrativo, de acordo com o nº 2 do qual o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.
A própria modificação ou substituição do acto recorrido só é admissível quando a lei confira poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes, segundo prescreve o nº 4 desse artigo.
Assim sendo, importa indagar se a autonomia legalmente conferida ao ISCAC se encontra limitada, como pretende o recorrente, pelo poder tutelar do MCES, de forma a conferir ao recurso administrativo interposto e deferido pelo acto contenciosamente impugnado a natureza de recurso tutelar.
Nos termos do nº 2 do art. 7 do já citado EAEESP (Lei 54/90, de 5.9), que define o âmbito e poderes de tutela governamental sobre os institutos, compete ao membro do Governo «h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa».
Porém, analisando o regime jurídico aplicável no domínio ora em causa, não se encontra nele a previsão de qualquer recurso administrativo, designadamente tutelar, a interpor para membro do Governo ou outra qualquer entidade. Antes nesse regime legal e consagra, de modo expresso, a autonomia de que, nesse domínio gozam os institutos superiores como é o ISCAC.
Assim, de acordo com o nº 1 do art. 27, daquele mesmo EAEESP, «1. A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de … g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, …». Depois, o art. 36 do mesmo Estatuto estabelece que «1. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho científico: a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior Politécnica»; No mesmo sentido, dispõe o art. 12º do Estatuto do ISCAC que «1 – Compete ao conselho científico: a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico».
Entre as competências que, neste último Estatuto (DL 185/81, de 1.7), são atribuídas ao conselho científico conta-se, justamente, a designação dos membros dos júris dos concursos documentais para recrutamento de professores-adjuntos, previstos no art. 5 (Artigo 5º (Acesso à categoria de professor-adjunto)
Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos do artigo 15º e seguintes.), e a fixação dos prazos e critérios que neles deverão ser utilizados, bem como a homologação da ordenação dos candidatos nesses mesmos concursos (art. 21 (Artigo 21º (Júris dos concurso documentais para recrutamento de assistentes e professores-adjuntos)
1- O conselho científico designará três professores ou professores coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho.
…
5- A ordenação dos candidatos deverá ser homologada pelo conselho científico, em reunião a convocar expressamente pelo presidente, no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data em que dela tiver tomado conhecimento)).
Assim, como bem concluiu o acórdão recorrido, tal homologação do conselho científico constitui, em concurso documental para recrutamento de professores-adjuntos, como era aquele a que respeitam os autos, consubstancia o acto final do concurso, verticalmente definitivo e, por isso, imediatamente impugnável na via contenciosa, dele não cabendo recurso hierárquico ou tutelar, necessário ou facultativo.
E não colhe a invocação que, em sentido contrário a esta conclusão, o recorrente faz do disposto no art. 29 (Artigo 29º (Irrecorribilidade)
Dos decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.) do mesmo DL 185/81. Pois que, como bem nota o parecer do Ministério Público, esse preceito respeita, apenas, à «decisão final» tomada pelo júri no âmbito de provas públicas de concurso para professores-coordenadores, reguladas nos precedentes artigos 25 a 28 do mesmo diploma legal.
O recorrente argumenta, ainda, com o DL 204/98, de 11.7, referindo, designadamente, os artigos 2, 3º, nº 2, 5 e 43, nº 2 desse diploma legal.
Mas, sem razão.
Os preceitos desse DL 204/98 – tal como sucedia com o DL 498/88, de 30.12, que veio substituir, enquanto regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública – prevêem verdadeiros e próprios recursos hierárquicos (Neste sentido, embora com referência, ainda, ao DL 498/88,veja-se o acórdão do Pleno de 6.6.06-Rº 39533. Também o recente acórdão de 10.1.06-Rº 927/05, que interpretou, especificamente, o art. 43, nº 2 do DL 204/98, concluiu que não prevê qualquer espécie de recurso tutelar.) que, nessa qualidade, têm como pressuposto necessário uma relação de hierarquia, inexistente na situação em análise, como reconhece, aliás, o próprio recorrente (vd. conclusão XV da alegação).
Por fim, também não colhe a alegação do recorrente, no sentido de que a admissibilidade do questionado recurso tutelar decorreria do disposto no nº 2 do art. 134 do Código do procedimento Administrativo, por ter pedido nesse recurso, a declaração de ilegalidade da deliberação nele impugnada.
Com efeito, essa não define a entidade perante quem é invocável a eventual nulidade jurídica de um acto administrativo. Apenas «significa que ele pode ser objecto de reacção contenciosa ou administrativa em qualquer altura, independentemente dos prazos estabelecidos nos arts 162º e 168º deste Código ou no art. 28º da Lei de Processo, para os actos anuláveis» – M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed. rev., 652/653.
Em suma: o acórdão recorrido, ao decidir que o MCES carecia de competência para conhecer do recurso interposto pelo ora recorrente, da referenciada deliberação do conselho científico do ISCAC, que homologou a lista de ordenação de candidatos em concurso documental para preenchimento de lugares de professor-adjunto daquele Instituto, julgou acertadamente e não violou qualquer das normas legais que, a propósito, invoca o mesmo recorrente, na respectiva alegação, que se mostra improcedente.
Quanto às demais questões suscitadas nessa alegação, delas não há que conhecer, por isso que, como antes se viu, não integram o objecto do presente recurso.
(Decisão)
4. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 (quatrocentos euros) e € 200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 10 de Maio de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.