ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) :
A..., com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção pré-contratual por si instaurada contra a decisão de 27/09/04 do dono da obra, B..., interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, para este STA.
Nas suas alegações omitiu qualquer referência aos pressupostos de admissibilidade do presente recurso a que alude o nº 1 do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) como se se tratasse de mais um grau de jurisdição ordinário e não de um recurso excepcional, só admissível quando estejam em causa questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social . Com efeito, nos termos da citada norma “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo
Pois bem. Das conclusões da alegação da Recorrente não sobressai qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo certo que um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância de uma questão, será, por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros- cfr.acórdão deste STA de 23/09/2004, Proc. nº 903/04. A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por este
- Não tomar conhecimento do pedido subsidiário de indemnização, cujo prazo de prescrição é de 3 anos, (que agora diz que é alternativo) de condenação da Recorrida nas despesas que teve de suportar com a sua candidatura ao concurso, já que a empreitada foi válida e foi-lhe regularmente adjudicada, nos custos que suportou após a adjudicação da obra, com a preparação e início da sua execução e nos respectivos juros, ante a caducidade do direito de acção pré-contratual, cometendo a nulidade de omissão de pronúncia prevista no nº 1, al. d), 1ª parte do art. 668º do CPC; - ter considerado determinado momento e não outro em que a Recorrente tomou conhecimento de que a Recorrida adjudicou a obra a outro empreiteiro, o momento juridicamente relevante a partir do qual a Recorrente tomou conhecimento da adjudicação da obra a outro empreiteiro, com o consequente início do prazo de caducidade da acção (30 dias, nos termos do art. 101º do CPA.) - não ter tomado em conta factos alegados com interesse para o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção, pugnando pelo baixa do processo ao tribunal recorrido. É, assim, manifesto que nenhuma das referidas questões assume, quer jurídica quer socialmente, importância fundamental.
Anote-se que as 2ª e 3ª questões dizem respeito a matéria de facto sendo certo que tal matéria não pode servir de fundamento ao presente recurso assim como o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa – cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA. Por outro lado, não é perceptível que o acórdão recorrido, que confirmou a decisão do TAF de Viseu, careça de revista para uma melhor aplicação do direito já que não é revelador de erro. Importa compreender que a última instância é o TCA. Dos acórdãos deste proferidos em 2º grau de jurisdição não é admissível recurso para o STA, salvo se ocorrerem os pressupostos previstos no citado artº 150º, o que apenas pode acontecer a título excepcional. Anote-se que não basta o Recorrente sentir-se injustiçado com a decisão do TCA, pois se assim fosse o recurso de revista do citado artº 150º não seria excepcional, sendo ainda necessário que ocorram os aludidos pressupostos. Pelo exposto acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.