219/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 219/92
ACORDAO
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920219.html
Texto
Processo nº. 83/92 1ª Secção Relator: Conselheira Assunção Esteves Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., na sequência do parecer do Relator de fls. 311 a 318, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso pela não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta. Lisboa, 16 de Junho de 1992. Maria Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro O Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de vila do Conde, por acórdão de 28 de Novembro de 1990, condenou o arguido A. em treze meses de prisão pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo artigo 144º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e ainda em sete meses de prisão peia prática de um crime de porte de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e 260º do Código Penal. Procedendo-se ao cúmulo jurídico, resultou a pena única de dezasseis meses de prisão. Além disso, o arguido foi condenado a pagar ao assistente uma indemnização de 337.250$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais. Dessa decisão - e tão só quanto a condenação penal - recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o assistente e o arguido A.. O primeiro sustentou que a condenação deveria antes ser referida ao crime previsto no artigo 143º alínea c), do Código Penal e que o cúmulo jurídico das penas não deveria ser inferior a três anos. O arguido defendeu a absolvição ou, em alternativa, a redução especial da pena e que, neste caso, deveria esta ser suspensa na sua execução. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Outubro de 1991, concedeu provimento parcial ao recurso do assistente e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido. Requereu este a nulidade desse acórdão, suscitando, então, a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal, considerando que essas normas, ao circunscreverem o recurso a matéria de direito, violariam os artigos 16º, nº 2, e 32º, 2, nº1, da Constituição da República. Por acórdão de 11 de Dezembro de 1391, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a reclamação apresentada pelo arguido, confirmando parecer do relator que a considerara improcedente em todos os pontos, incluindo a questão de constitucionalidade. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, invocando a norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro. No requerimento de interposição do recurso, deixou claro que suscitara "a questão da inconstitucionalidade das normas que fundamentam o acórdão recorrido durante o processo, no requerimento de Arguição de Nulidade". II Nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Há então que averiguar se, no caso em apreço, se verifica o pressuposto do recurso para o Tribunal «Constitucional a que tais normas se referem, isto é, se a questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo. Por forma reiterada e pacífica tem a jurisprudência constitucional entendido que, no enunciado da norma do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, a locução "durante o processo", há-de ser entendida, não num sentido formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instancia), mas num sentido funcional (tal que essa suscitação haverá de ter lugar em momento em que o tribunal a quo pudesse ainda conhecer da questão, isto é, antes de se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria). (Cf., entre outros, os acórdãos nºs 48/88 e 311/30, D. R., IIª série, de 8 de Maio de 1988 e de 19 de Março de 1991, e, mais recentemente, os acórdãos nºs 270/91, de 18 de Junho e 439/91, de 19 de Novembro, inéditos). No caso em apreço, o recorrente podia contar com a aplicação das normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal de 1929 no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Era previsível que, em ordem à aplicação dessas normas, aquele Tribunal viesse a conhecer do recurso apenas quanto à matéria de direito. Pelo que, a suscitação da questão de constitucionalidade deveria ter lugar em momento anterior àquele acórdão, ensejando precisamente conformá-lo no sentido do atendimento da mesma questão. Não estamos, pois, perante uma situação de excepção em que o recorrente não tivesse qualquer oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade, em momento anterior à decisão recorrida, de tal modo que o Tribunal constitucional haja de reconhecê-la para efeitos de admissibilidade do recurso (sobre essas situações de excepção, cf., por todos, o acórdão nº 98/85, in: Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, págs. 667 e ss.). Como o Tribunal Constitucional vem afirmando, a reclamação da nulidade de uma decisão judicial não constitui já um meio idóneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio com a prolação da sentença e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade da decisão judicial. (Cf., entre outros, os acórdãos nºs. 62/85 e 94/88, D.R., IIª Série, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988). Concluiu-se, assim, que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, no sentido que deve ser assinalado a norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro. III É por não se verificar o pressuposto ali referido, não deve o Tribunal admitir o presente recurso de constitucionalidade. Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82. Notifique-se Lisboa, 13 de Abril de 1992. Maria Assunção Esteves