I- A admissibilidade do chamamento à demanda deve ser aferida em função dos termos propostos pela petição inicial, independentemente da posição assumida pelo réu.
II- Baseada a responsabilidade do réu em cumprimento defeituoso de contrato com ele celebrado pelo autor, não há lugar ao chamamento à demanda de terceiro com quem o réu tenha contratado a realização de alguma das prestações a que se obrigara.
III- A previsão do artigo 500 do Código Civil compreende qualquer espécie de comissão, enquanto o artigo 800 do mesmo Código só compreende a comissão que se traduz no cumprimento de uma obrigação do dever ou no auxílio a esse cumprimento.