I- As nulidades previstas nas alíneas b) e d), do artigo 668, n. 1, do C.P.C., abrangem e integram, apenas, os vícios geradores no processo de formação que inquinam o "iter" decisório, e não já, os vícios de julgamento, do julgador.
II- Num contrato de execução continuada verificam-se os pressupostos de "justa causa", para legitimar a resolução contratual quando sucede "qualquer circunstância", facto ou situação, em face do qual, e segundo a boa fé não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, isto é, quando ocorre todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim.