2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Previamente às questões que constituem o objecto do presente recurso jurisdicional o qual se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa, a título prévio, apreciar da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra (artigos 16.º do CPPT, 101.º e 102.º do CPC).
Apesar da não fixação de factos na decisão sob recurso, da fundamentação da mesma podemos assentar a seguinte factualidade:
“ … o oponente foi citado para o processo de execução fiscal ao qual se opõe, pessoalmente, no dia 27-08-2009, tendo a petição inicial dos presentes autos dado entrada a 15-12-2010 …”
3.2. DE DIREITO
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do CPTA, aplicável “ex vi” art. 2º, al. c), do CPPT.
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16º do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT).
Ora, nos termos do art. 280º nº 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é sabido que nos termos do art. 685º-C nº 5 do CPC (aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão oficiosamente suscitada, que se consubstancia na incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que a questão nuclear que é colocada pelo Recorrente está relacionada com a incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no art. 203º e 204º do CPPT, mais concretamente a de se saber se existe ou não erro na forma do processo.
Assim, é ponto assente que, no âmbito das conclusões acima descritas, não é posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. O que tudo significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que faz com que se suscite a questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Nos termos do art. 26º, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito e o art. 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado art. 26º, al. b), do mesmo diploma.
Isto significa que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Em síntese, diga-se, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Nesta medida, é possível afirmar que o Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ou seja, o recurso só tem fundamento em matéria de direito.
Sendo assim, por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Uma vez que tal remessa foi já requerida pelo recorrente (fls. 138 dos autos), há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal competente, após o trânsito em julgado.