ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Apreciando e decidindo
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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura
................... 2002, S.L., sedeada em Mercabarna, Barcelona, intentou, no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo execução comum contra ................... – Sociedade de Turismo Hoteleiro, Lda., sedeada em Figueira de Cavaleiros, pela qual peticionou o pagamento coercivo da quantia de € 17 030,80, acrescida de juros de mora.
No âmbito do processo, veio a exequente, requerer que se declare a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada, alegando verificar-se manifesta dificuldade de localizar quaisquer bens móveis, imóveis ou créditos titulados pela executada.
Tal pretensão da exequente viria a ser indeferida, por se entender que o fundamento alegado não consubstancia causa da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Não se conformando com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1) Tendo-se constatado no âmbito dos autos de execução que a executada não dispunha de bens susceptíveis de penhora, a Recorrente requereu a extinção da lide por inutilidade da mesma, por causa imputável à executada e com custas a cargo desta.
2) No caso em questão, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do resultado das diligências efectuadas, das informações dele constantes, resulta objectivamente a inexistência de bens, direitos e rendimentos da executada susceptíveis de penhora e que garantam o normal prosseguimento e sucesso da cobrança coerciva do crédito da aqui Recorrente, tornando-se pois inútil o prosseguimento dos presentes autos de execução.
3) Ora, uma das causas de extinção do processo é a impossibilidade superveniente da lide e esta causa de extinção da instância declarativa não é de qualquer forma incompatível com a natureza do processo de execução (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2004).
4) Afigura-se não subsistir qualquer razão válida que determine qualquer interpretação restritiva do artigo 919º do Código de Processo Civil, isto é, que justifique a inaplicabilidade à execução de qualquer das causas extintivas da instância previstas no artigo 287° do mesmo diploma, nomeadamente a inutilidade superveniente da lide.
5) Objectivamente, o facto que determina a inutilidade dos presentes autos é, sem dúvida, imputável à recorrida, na medida em que é a sua situação patrimonial actual que torna inútil o prosseguimento dos mesmos para a cobrança coerciva do crédito da aqui Recorrente, pelo que é à recorrida que, atento o disposto na 2° parte do artigo 447º do Código de Processo Civil compete pagar as custas que vierem a ser apuradas uma vez decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente lide.
6) Entender-se de outra forma é penalizar a Recorrente, na medida em que terá de suportar custas como se fosse a responsável pelo facto de não se penhorarem bens da Executada.
7) Mais se diga que o argumento do Tribunal “a quo” de que a inexistência de bens penhoráveis pode não ser definitiva, podendo a Executada vir a obter tais bens no futuro, é manifestamente desproporcional, uma vez que os autos ficariam assim sujeitos à interrupção e posteriormente à deserção, com eventuais sanções injustas para a Exequente, nomeadamente nos termos do alínea b) do n.° 2 do artigo 51° do Código das Custas Processuais.
8) Ora, salvo o devido respeito, não pode também ser exigível que a aqui Recorrente, portadora de sentença condenatória judicial, transitada em julgado, tenha de desenvolver unia actividade particular, anteriormente à instauração da acção executiva, no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património.
9) A decisão ora recorrida violou assim o disposto nos artigos 287° alínea e); 919° n.° 1 e 466° n.° 1, todos do Código de Processo Civil.
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se, na pendência da acção executiva, o conhecimento da inexistência de bens pertencentes ao executado consubstancia causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado. Nos autos executivos encontra-se demonstrada a inexistência de bens da titularidade da executada a qual deixou de ter qualquer actividade.
Foram estes factos que determinaram o pedido formulado pela exequente de extinção da acção executiva, invocando impossibilidade superveniente da lide.
O Julgador a quo não atendeu a tal pedido, defendendo não se consubstanciar no caso em apreço uma situação de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Este entendimento na esteira do defendido por Lopes Cardoso [1] e tendo como referência o disposto na al. e) do artº 287º do CPC, assenta no facto de se considerar que a obrigação exequenda não foi cumprida e, por tal, a lide não perdeu a utilidade porque a execução ainda não atingiu o seu fim, dado que a pretensão inerente ao procedimento executivo – reparação efectiva de um direito que já se encontra definido – ainda não se realizou. [2]
No entanto, a partir da reforma processual implementada pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, pela qual se introduziu na redacção do artº 919º n.º 1 do CPC a expressão ”… ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva” a jurisprudência e a doutrina têm vindo a aceitar outras situações onde é possível configurar a extinção da execução por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Como se refere no Ac. do TRP de 16/03/2006, [3] embora não deixando de ser incontroverso, “uma dessas situações é precisamente aquela em o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado.
Através da execução pretende-se obter a cobrança coerciva do crédito do exequente, e esta passa, em primeiro lugar, pela apreensão de bens do executado através da penhora; a inexistência de bens torna inviável aquela apreensão e simultaneamente torna inviável a continuação da lide.
Neste caso, a declaração de extinção da instância impõe-se como decorrência de uma situação que passou a impossibilitar a continuação da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) tem assim cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1.
Naquele sentido se têm pronunciado vários autores [Cfr. Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo”, pág. 381, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633 e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 611] e tem sido decidido nos arestos mais recentes, designadamente do STJ e desta Relação [Entre outros, nos Acs. do STJ de 06.06.04, www.dgsi.pt e desta Relação de 15.07.04, 30.05.05, 02.06.05 e 27.06.05, base citada, nºs conv. 37134, 38129, 38146 e 38237, respectivamente, e de 15.11.04, CJ-04-V-173. Também assim já decidimos no Ac. de 16.02.06, processo nº 365/06-3]”
Reafirmando esta posição de que a constatação de inexistência de bens penhoráveis é fundamento da extinção da instância executiva, consubstanciando impossibilidade superveniente da lide e integrando a previsão do artº 919º n.º 1 in fine pode ler-se no Acórdão do TRL, de 16/07/2009 [4] “neste âmbito, anota-se que o relevante no processo é o quadro de facto existente aquando de determinada decisão e não o que resulte de conjecturas, pelo que é irrelevante que eventualmente existam ou venham a existir bens penhoráveis. Como tal, o desconhecimento de bens no património do executado que possam ser apreendidos, não deixa de constituir impossibilidade superveniente da lide, sendo que a superveniência se reporta à altura em que, no processo, se constata não serem conhecidos bens penhoráveis àquele. v. no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2009 desta Relação proferido no procº nº 11191/2008-6. www.dgsi.pt..
De igual modo, não é aqui aceite o argumento de que, antes de recorrer à acção executiva, o exequente deveria averiguar sobre se o devedor tem bens penhoráveis que permitam satisfazer o seu crédito, pois os particulares não têm acesso directo a certas informações sobre a composição do património de outrem, como sucede com as contas chamadas de depósito, abertas na banca.”
Sem olvidarmos que existe jurisprudência que não perfilha deste entendimento, [5] entendemos ser o mesmo o mais consentâneo com a situação retratada nos autos, em que a executada deixou de exercer actividade e não possui quaisquer bens, sendo razoável e legítimo concluir que não haverá “volta a dar” a tal situação, o que manifestamente impossibilita, quer presentemente, quer no futuro, que a lide chegue ao fim em consequência de ter havido ressarcimento da exequente.
Todavia, tal questão controversa veio a ser, expressamente, solucionada pelo legislador no âmbito do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, com as alterações introduzidas aos arts. 832.º e 919.º do Código de Processo Civil e a adição do art. 833.º-B.
Disposições, aliás, aplicáveis ao caso dos autos, muito embora a decisão neles proferida e alvo de impugnação o tivesse sido em data anterior à sua entrada em vigor, que ocorreu em 31/03/2009, nos temos do artº 23º do citado diploma.
Dispõe, o n.º 1 do art. 22.º do aludido Dec. Lei que “as alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20º,” sendo que este dispositivo contém uma norma transitória, destinada aos processos de execução pendentes à data sua entrada em vigor, em que se afirma que “os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem – se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso”.
No caso dos autos, a exequente, até pelo facto de ter interposto recurso da decisão, não só não declarou que o processo se mantivesse suspenso, como manteve o propósito expresso no requerimento apresentado de ver o processo julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide, cujos fundamentos de facto integram a previsão do n.º 6 do art. 833.º-B do CPC.
Nesta perspectiva, e no âmbito das novas disposições constantes dos arts. 833.º-B, n.º 6, e 919.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, aplicáveis à presente execução por força do disposto nos arts. 20.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226/2008, também se impõe que a execução deva ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Impondo-se, quer perante a lei vigente à data da prolação do despacho impugnado, quer perante a lei em vigor, posteriormente a tal data, o decretamento da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, caberá aferir da responsabilização pelas custas.
No âmbito da lei presentemente em vigor e no que concerne aos processos pendentes, extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B do CPC, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, pelo que a questão da responsabilidade das custas estava resolvida à partida.
No âmbito da lei aplicável na data em que foi proferido o despacho impugnado caberá salientar, por um lado, que foi a executada que deu causa á execução na justa medida em que não procedeu ao pagamento voluntário da quantia em dívida, tendo imposto a sua cobrança coerciva e, por outro, que não poderá deixar de lhe ser imputável, também, a impossibilidade superveniente da lide dado que só a si se deve o facto de não ter angariado os proventos necessários de modo possibilitar a satisfação da dívida para com a exequente, honrando os compromissos anteriormente assumidos. [6]
Assim, e por força do artº 447º in fine do CPC, impõe-se que o suportar das custas seja da responsabilidade da executada.
Nestes termos, merece procedência o recurso. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Tendo o exequente, com o auxílio do tribunal, esgotado a possibilidade de encontrar bens penhoráveis ao executado, tal situação configura impossibilidade superveniente da lide, sendo fundamento de extinção da instância.
2 – No âmbito da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, devido ao facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, deve entender-se que foi este que deu causa a tal impossibilidade, recaindo sobre ele a responsabilidade pelo pagamento das custas. DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, e em consonância declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela executada.
Custas pela apelada.
Évora, 21/10/2009
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[1] - v. Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 673.
[2] - v. também, Anselmo de Castro in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 260.
[3] - no processo 0630645 in www.dgsi.pt.
[4] - no processo 580-B/1998.L1-1, in www.dgsi.pt.
[5] - v. Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2006 e 07/05/2009 in www.dgsi.pt,, respectivamente, nos processos 4698/2006-2 e 1095-B/2000.L1-2
[6] - v. Ac. Tribunal da Relação Porto de 17/04/2007 in Col. Jur. tomo 2, 186.