ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, o presente recurso contencioso de anulação da deliberação que tornou definitiva a ordem de demolição de uma marquise e de um telheiro existentes na fracção correspondente ao ... do Lote ... do Bairro Catroga e Gaio, em Abrantes, de que é proprietário.
Por sentença daquele tribunal de fls. 82 e segs. foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando o recorrente, vem agora interposto o presente recurso jurisdicional, no qual, em alegações a pedir a revogação da sentença e a anulação da deliberação recorrida, produz as seguintes conclusões:
- -Foi violado o artº 659°, n° 3 do CPC uma vez que determinados factos foram admitidos por acordo, foram aceites pela ora recorrida devendo o Tribunal recorrido ter conhecido tal.
- -Foi infringido o princípio da segurança jurídica e da boa fé.
Contra-alegou o recorrido particular a pugnar para que o recurso seja julgado improcedente.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a sentença deverá ser anulada porque não constam nem do processo instrutor nem dos presentes autos, nem da matéria de facto considerada provada pela sentença, elementos de facto essenciais para a boa decisão da causa, sendo necessário ampliar a matéria de facto em conformidade com o disposto no artº 712°, n° 4 do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto:
O recorrente foi notificado do teor do ofício, cuja cópia constitui fls. 74 do PA,
que aqui se dá por reproduzido;
Dá-se por reproduzido o teor da certidão do registo predial que constitui fls. 24 a 29 do PA;
Com data de 29-09-1999, o requerente, através do seu mandatário, deu entrada na Câmara Municipal de Abrantes, do requerimento cuja cópia constitui fls. 10 dos autos de suspensão de eficácia a estes apenso e, fls. 1 do P A em que requer lhe seja concedida licença para execução de marquise, nos termos que aqui se dão como integralmente reproduzidos, que em 27-10-99 mereceu o despacho (" à reunião, face à existência de ordem de demolição");
Em 05-11-99 foi deliberado pela Câmara Municipal de Abrantes, indeferir a
legalização da marquise, nos termos requeridos pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artº 63°, n° 1, al) b), do DL n° 445/91, tornando-se definitivas as deliberações de 05-02-99 e de 25-06-99 e 01-10-99 - cfr. teor de fls. 46 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido;
Dá-se, igualmente, por reproduzido o teor das informações datadas de 20-10-99 e de 26-10-99, constantes da contra capa do PA;
O recorrente foi notificado, em 12-11-99, nos termos do ofício n° 16779/99,
datado de 08-l1-99 que consta de fls. 67 do PA que aqui se dá por reproduzido;
Na reunião de 26-11-99, a recorrida deliberou suspender a ordem de demolição da marquise até à decisão judicial- cfr. fls. 75 e 81 do PA que aqui se dá por reproduzido;
Com data de entrada nos serviços da recorrida, o recorrente na sequência do ofício n° 16779/99 datado de 08-11-99, requereu a reapreciação do processo nos termos que constam de fls. 72 e 73 do PA, que foi objecto da deliberação de 17-12-99 - cfr. fls. 78 do PA - e notificada ao recorrente em 03-01-2000, nos termos que constam de fls. 79 e 80 do PA;
De acordo com os elementos constantes dos autos, incluindo a sentença recorrida, a ordem de demolição impugnada funda-se essencialmente no facto de a entidade recorrida ter dúvidas quanto à propriedade do terreno onde foi construído o telheiro, pois diz não saber onde ficam os 11 m2 de pátio do lado sul que o recorrente demonstrou possuir através do respectivo registo predial.
Trata-se de questão que o recorrente provou pelo meio legal adequado (certificado do registo predial), ninguém disputando ao requerente a propriedade do terreno por este indicado como seu, sendo certo que, de acordo com a informação de 26.10.99 (na contracapa do PA) a construção a legalizar ocupa aproximadamente 8,60 m2.
Por outro lado o facto de a marquise se apoiar desde a altura em que foi construída num muro exterior que na altura da construção era do respectivo construtor, mas que agora, depois da constituição da propriedade horizontal, será comum, não pode impedir a legalização porque, quer o recorrente quer o recorrido particular já adquiriram as respectivas fracções autónomas com aquela configuração, incluindo a marquise.
É claro que depois da constituição da propriedade horizontal, os muros exteriores constituirão partes comuns significando isso que as fracções autónomas pertencentes a cada um dos condóminos estão agora assentes em partes comuns o que não acontecia quando foram construídas, não tendo esse facto influência na legalidade ou ilegalidade da sua construção.
Em qualquer caso, mesmo que houvesse litígio quanto a eventuais direitos de propriedade sobre os terrenos ou servidões afectadas pela construção a legalizar, a este nível, a Administração não tem poderes (falta de atribuições) para, por acto autoritário se intrometer no domínio privado, dirimindo eventuais conflitos entre particulares a propósito de interesses privados. Com efeito, tal definição não se enquadra claramente na função administrativa, antes integrando a função jurisdicional.
Portanto, mesmo que existisse, no caso em análise, divergência entre particulares em sede de alcance e localização de direitos de propriedade ou de servidão, não compete à autoridade recorrida dirimir tal conflito no âmbito do acto de licenciamento ou legalização das obras construídas sem licença, não lhe competindo qualquer definição administrativa sobre tais direitos, mormente mandando demolir obras que, definida a questão dos direitos reais subjacentes, pudessem ser legalizadas.
É que o licenciamento ou legalização das obras terá que ter em conta os limites e condições legais, sendo que as relações jurídicas reais, como as que se levantam no caso em apreço, não podem ser apreciadas no acto do licenciamento, para o qual basta que o requerente indique a qualidade em que se apresenta a pedir a legalização, podendo ser a de proprietário, ou designadamente, a de usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação (conforme o consignado no artº 14° do DL 445/91, de 20.11).
Este aspecto em nada prejudica as posições subjectivas dos titulares dos eventuais direitos em confronto porquanto, como é sabido, a legalização das obras não os inibe de usar os meios cíveis adequados para a defesa das suas posições ( cfr . neste sentido a jurisprudência deste S T A, entre outros, o Ac. de 7.02.2002, rec. 48295 e jurisprudência aí citada).
Ora, uma vez que a legalização das obras, nos termos dos artºs 63° do DL 445/91 e 165° e 167° do RGEU está restringida aos casos em que elas são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética de segurança e de salubridade, deverá a recusa de uma legalização deste tipo fundar-se no facto de tais requisitos não poderem ser satisfeitos na obra realizada.
No caso em apreço, não sendo líquido que a legalização de uma marquise, construída pelo dono do prédio sobre muro que lhe pertencia antes da constituição da propriedade horizontal possa afectar direitos reais de qualquer dos posteriores condóminos, ou que o terreno em que se encontram implantadas as obras pertença a qualquer outra pessoa que não ao requerente que se assume como seu proprietário face à certidão do registo predial, não pode afirmar-se que as obras em apreço não possam satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, pelo que se impõe apreciar se satisfazem ou não os requisitos de estética, de segurança e salubridade a que se refere o artº 167° do RGEU.
Nos termos expostos acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, procedendo também o recurso contencioso, em anular o acto contenciosamente impugnado, revogando-se a sentença recorrida.
Com custas pelo recorrido particular com 200 Euros de taxa de justiça e 50% na 1ª Instância e com 300 Euros de taxa de justiça e 50% de Procuradoria neste STA.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Adelino Lopes – Relator – Américo Joaquim Pires Esteves - Manuel Ferreira Neto