9120892 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Leite
Processo: 9120892
ACORDAO
Descritores: Exames, Revisão, Reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008849
Nr Documento: RP199304299120892
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9fa343141705931f8025686b00666621
Sumário
I - A partir de 01/01/1988 os Conselhos Médico-Legais deixaram de ter funções de revisão dos exames médico-forenses realizados no âmbito do processo civil. II - Assiste às partes a faculdade de reclamar, por deficiência ou obscuridade, para a entidade que os elaborou, dos relatórios referentes a exames efectuados por estabelecimentos oficiais. III - O artigo 601, nº 2 do Código de Processo Civil encontra-se tacitamente revogado, na parte referente à revisão dos relatórios de exame pelo Conselho Médico-Legal. IV - Não é admissível a realização de segundo exame quando este tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais.