I- A sentença que considera englobados na expressão
"preço devido ", usada no artigo 1410, n. 1, do Código Civil, o montante de despesas com a sisa e arrematação, infringe o caso julgado formal ( v. artigo 672 do Código de Proceso Civil ) implicitamente consubstanciado em anterior despacho que, deferindo ao requerido na petição inicial, ordenou apenas a passagem de guias de depósito da quantia correspondente ao valor pecuniário da coisa alienada.
II- A questão do âmbito da locução " preço devido " tem sido objecto na Doutrina e na Jurisprudência de opiniões e decisões díspares: enquanto para uns a expressão " preço devido ", ínsita no artigo 1410, n.1 do Código Civil, compreende não apenas o preço do contrato prometido, como também as despesas da escritura, a sisa, etc., efectuadas pelo comprador, para outros a mesma expressão abrange tão só o preço do contrato.
III- Temos como preferível a segunda corrente, isto é, que o
"preço devido " engloba apenas o preço do contrato.