1_ Os militares do complemento das Forças Armadas considerados DFA posteriormente à
data de entrada em vigência do DL 43/76 de 20/1, mas ao abrigo deste mesmo diploma, podem optar
pelo ingresso no serviço activo, sem limite temporal e independentemente de tal direito já ter sido
exercido.( face ao art. 6º alínea a) da Portaria 162/76 de 24/3 e 1º e 7º do DL 210/73 de 9/5, para que
aquela remete)