043969 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Dias
Processo: 043969
ACORDAO
Descritores: Homicídio, Dolo directo, Dolo eventual, Erro notório na apreciação da prova, Contradição insanável da fundamentação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019176
Nr Documento: SJ199305120439693
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/969f7d3f903ddcba802568fc003a5acb
Sumário
I - Para que se esteja em face de um erro notório na apreciação da prova, necessário se torna que do texto decisório resulte claramente que tal erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio dele se dá conta. II - Provado que: - o arguído ao entrar na taberna e ao avistar dois indivíduos, que ali se encontravam sentados a uma mesa, logo dali saiu; - cerca de vinte minutos depois, o arguído regressou aquele estabelecimento, transportando consigo uma arma caçadeira; - deu dois ou três passos para dentro da taberna, levantou os canos da arma na direcção de um daqueles indivíduos que estava a cerca de 5 metros de si; disse a frase "agora é que não escapas" e, sem fazer pontaria, disparou um tiro, que atingiu aquele com chumbos que entraram pela região maxilar, ângulo da mandíbula direita, e sairam pela região supra-clavicular direita; tem de se concluir que o arguido agiu com dolo directo. III - Assim, ao decidir-se no acordão recorrido que o arguído agira com mero dolo eventual, há erro notório na apreciação da prova e clara contadição na fundamentação, pelo que se violaram as alíneas b) e c) do artigo 410 do Código do Processo Penal.