I- Os artigos 96 e 97 da Constituição de 1982 são disposições programaticas, carecendo de força juridica directa, exprimindo-se ai o programa em fim ultimo da "transferencia progressiva da posse util da Terra" e de outros meios de produção para aqueles que a trabalham - artigo 96 - cujos meios se definem no artigo
97, ou seja pela expropriação e nos termos da Lei da Reforma Agraria, sendo de aplicação directa, em ultima analise, a lei comum.
II- Alias, a remissão para a lei especifica, e a via expropriativa e nacionalizante e confirmada nos artigos
62, 80, b) e c) e 81 - realizar a Reforma - 82, 83, 89,
90, n. 2 da Constituição, isto e, deixa-se a lei especifica a solução concreta dos meios.
III- O que ja sucedia com o decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho.
IV- Assim, somos reconduzidos a Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, cuja a aplicação do disposto no seu artigo 22, pressupõe a expropriação ou nacionalização, sendo nesse sentido que deve ser interpretado quanto aos limites ai estabelecidos.
V- Assim, sendo os Autores proprietarios e não tendo o predio em causa sido expropriado ou nacionalizado, são de reconhecer as virtualidades dos artigos 1305 e 1311 do Codigo Civil, para concluir pela inexistencia dos vicios legais assacados ao acordão recorrido.