754/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1373-A/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 754/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260754.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 754/2026 Processo n.º 1373-A/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos autos de recurso n.º 1373/2025, vindos do Juízo do Trabalho de Penafiel – Comarca do Porto Este (Proc. n.º 924/11.0TTPNF ), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A . , foi proferida, em 18 de dezembro de 2025, ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), a Decisão Sumária n.º 830/2025, que decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 54.º , n.º 4, da Lei n.º 98/2009 , na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, por remissão para os Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023, e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Conforme resulta dos autos, os intervenientes processuais foram notificados da referida decisão em 19 de dezembro de 2025. Em 20 de janeiro de 2026 deu entrada neste Tribunal, como devolvida, a correspondência remetida ao mandatário da recorrida, com a nota «n/ atendeu / n/ recl.ª», tendo os autos sido remetidos ao tribunal recorrido em 21 de janeiro de 2026. Em 07 de abril de 2026 deu entrada, por correio registado, o expediente com o registo de entrada n.º 3286, pelo qual a recorrida arguiu a nulidade da Decisão Sumária n.º 830/2025, com fundamento na falta de notificação para o exercício do contraditório e na falta de notificação da própria decisão. Por despacho de 17 de abril de 2026, e uma vez que os autos principais já haviam sido remetidos ao tribunal recorrido, determinou-se a abertura do Apenso n.º 1373-A/25 para o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Pelo Acórdão n.º 474/2026, de 26 de maio de 2026, proferido ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, foi indeferido aquele requerimento. Pelo Acórdão n.º 572/2026 procedeu-se à retificação de lapso de escrita no respetivo segmento decisório. 3. No requerimento apresentado em 07 de abril de 2026, e a final do respetivo articulado, a requerente indicou os seguintes meios de prova: «Junta: Substabelecimento sem reserva, 5 documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça Prova testemunhal para prova dos factos constantes dos artigos 1.º e 5.º a 11.º: 1 – B.; 2 – Dra. C.; 3 – Dra. D., todas a notificar na Rua Dr. …., …, .., …, … Braga. Prova Documental: – Requer a notificação dos E., SA (…) para virem aos autos comprovar o depósito na caixa de correio do Dr. F., do aviso para levantamento da carta respeitante ao registo RF822177823PT, para prova do facto constante do artigo 11.º do presente articulado.» 4. Notificada do Acórdão n.º 474/2026 e da sua subsequente retificação, veio a recorrida, por meio de novo incidente pós-decisório, arguir a nulidade do aresto, alegando, em síntese: «1 - Conforme consta dos autos, em 07 de abril de 2026, a ora Recorrida veio arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 830/2025, com fundamento na falta de notificação para o exercício do contraditório e na falta de notificação da própria decisão sumária. 2 - Alegou, para o efeito, que apenas teve conhecimento de que havia sido proferida a decisão sumária supra referida quando, em 26.03.2026, foi notificada da promoção e do despacho proferidos no Tribunal de 1.ª instância, respeitantes ao processo n.º 924/11.0TTPNF , que corre termos no J1 do Juízo do Trabalho de Penafiel, para juntar aos autos o comprovativo da actualização da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, à data de 01.01.2025, em conformidade com o ordenado na decisão de 07.07.2025, ref.ª 99217000, transitada em julgado; 3 - Perante tal notificação e porque a mesma implicava uma decisão prévia no Tribunal Constitucional que se aguardava (a referida Decisão Sumária n.º 830/2025), constatou a Recorrida, por consulta do processo, que: • Nunca foi notificada para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º , n.os 1 e 2 da Lei n.º 28/82 , de 15.11; • Não tinha sido notificada da Decisão Sumária n.º 830/2005 [sic], a que os presentes autos respeitam. 4 - Importa, a este respeito salientar, que a Recorrida pretendia interpor recurso da decisão proferida na 1.ª instância em 07.07.2025, recurso este, que ficou suspenso a aguardar a decisão a proferir no Tribunal Constitucional, e cujo prazo para o efeito se iniciaria após a prolação da mesma; 5 - Não tendo sido notificada de tal Decisão Sumária, a Recorrida não recorreu da sentença proferida em 1.ª instância, que, no entender do Tribunal a quo, transitou em julgado; 6 - Ora, com a arguição de nulidade apresentada e que veio a originar a prolação do Acórdão n.º 572/2026, a Recorrida apresentou prova testemunhal e documental para demonstração da sua alegação, em concreto a não concretização da notificação da Decisão Sumária n.º 830/2005 [sic]; 7 - Contudo, o Tribunal ignorou por completo tais elementos de prova, proferindo decisão indeferindo o requerimento, fundamentando o Acórdão na circunstância de a Recorrida “não ter apresentado qualquer prova dos factos alegados, designadamente das falhas e omissões no serviço postal prestado pelos E.”; 8 - Ora, como facilmente se constata compulsando o requerimento, tal não corresponde à verdade, já que, como se referiu, a Recorrida apresentou, não só prova documental, como também prova testemunhal, tendo ainda requerido a notificação dos E., SA, para virem aos autos comprovar o depósito na caixa de correio do Dr. F., do aviso para levantamento da carta respeitante ao registo RF822177823PT; 9 - Cabia assim ao Tribunal, em respeito pelo preceituado no art. 346.º do CC , em conjugação com os artigos 4.º , 411.º e 415.º , n.º 1 do CPC , apreciar a prova documental produzida, e, bem assim, pronunciar-se sobre a prova testemunhal indicada, o que não fez, nem tão pouco fundamentou o motivo de tal opção; 10 - Por outro lado, o Acórdão proferido é totalmente omisso quanto à circunstância de a Recorrida nunca ter sido notificada para exercer o contraditório, ou seja, apresentar as suas contra-alegações ao recurso interposto; 11 - Nos termos do disposto no artigo 154.º do CPC , as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição; 12 - O que o Tribunal fez, no Acórdão proferido, porém, foi, tão só, descrever o percurso da correspondência atinente à Decisão Sumária, através do registo a esse respeito disponível no site dos E., ignorando, por completo, o facto alegado pela Recorrida, respeitante à circunstância de não ter sido deixado na caixa do correio do mandatário, o aviso da correspondência, para que pudesse ter conhecimento da sua existência e proceder ao respetivo levantamento; 13 - Este facto é, em bom rigor, o facto que evidentemente os E. não demonstram no seu registo, e que a Recorrida pretendia demonstrar com a prova documental que juntou e requereu e com a prova testemunhal que apresentou, pois só assim poderá ilidir a presunção da notificação; 14 - Ora, o Acórdão proferido, é totalmente omisso quanto aos meios de prova apresentados pela Recorrida, não os admitindo, nem tão pouco rejeitando, muito menos os apreciando; 15 - Afirmando, na nossa humilde opinião, erradamente, que a “Recorrente não apresenta qualquer prova”… 16 - Ao decidir nos termos expostos, o Tribunal impediu assim que a Recorrida apresentasse oportunamente as suas contra-alegações, no exercício do seu direito ao contraditório em face do recurso interposto; 17 - E impediu que a Recorrida ilidisse a presunção de notificação, demonstrando, como pretendia, que nenhum aviso foi deixado na caixa do correio do mandatário, que lhe permitisse proceder ao levantamento da Decisão Sumária n.º 830/2005 [sic] e, tendo da mesma oportuno conhecimento, pudesse interpor recurso da decisão proferida em 1.ª instância em 07.07.2025, ref.ª 99217000, cujo prazo para o efeito, se encontrava suspenso a aguardar tal decisão. 18 - O que constitui manifesta nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º , n.º 1 do CPC , estando o Acórdão ferido de nulidade, nos termos do preceituado no art. 615.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma; 19 - Impondo-se, consequentemente, a sua revogação e a substituição por decisão que admita os meios de prova requeridos e os aprecie, pronunciando-se igualmente sobre a questão prévia de inexistência de notificação para apresentação das contra-alegações ( art. 79.º , n.os 1 e 2 da Lei n.º 28/82 , de 15.11), seguindo os autos os seus ulteriores termos.» 5. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, sustentando, no essencial, que a requerente « se limita a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto impugnado, não logrando demonstrar qualquer omissão absoluta da pronúncia legalmente devida », reafirmando « a tese expendida sobre a substância das suas anteriores intervenções processuais ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Cabe, antes de mais, uma precisão preliminar quanto ao objeto do presente incidente. A requerente dirige formalmente a arguição ao Acórdão n.º 572/2026. Sucede que este aresto se limitou a retificar um lapso de escrita do segmento decisório do Acórdão n.º 474/2026, nada acrescentando ao aí decidido. É, pois, este último — único que conheceu do requerimento apresentado em 07 de abril de 2026 — o verdadeiro objeto da presente arguição, e como tal será considerado. A requerente invoca, simultaneamente, o artigo 195.º , n.º 1, e o artigo 615.º , n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil . Trata-se, porém, de regimes distintos, que importa não confundir: o primeiro respeita às nulidades resultantes da omissão ou da prática irregular de atos processuais, e depende, além do mais, de a irregularidade poder influir no exame ou na decisão da causa; o segundo respeita a vícios próprios da decisão, entre os quais se conta a omissão de pronúncia. Importa ainda recordar que o dever de pronúncia consagrado no artigo 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cuja infração gera a nulidade constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, se reporta às questões que ao tribunal cumpre resolver, e não a cada um dos argumentos, considerações ou raciocínios aduzidos pelas partes. A decisão que aprecia a questão suscitada não é nula por não rebater, um a um, todos os fundamentos invocados. Dito isto, e delimitando o que efetivamente vem imputado ao Acórdão n.º 474/2026, são duas as questões a apreciar: a de saber se o aresto se absteve de conhecer da alegada falta de notificação para o exercício do contraditório; e a de saber se se absteve de decidir sobre os meios de prova requeridos. 8. Quanto à primeira questão, a arguição improcede manifestamente. Com efeito, o Acórdão n.º 474/2026 pronunciou-se de forma expressa sobre a matéria, nos seguintes termos: «Assim, não tem razão a recorrente ao argumentar que não deveria ter operado a presunção de notificação e que teria havido incumprimento do contraditório. A notificação foi enviada e aplica-se normalmente a previsão legal do artigo 249.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC, salvo prova em contrário do interessado. Não se verifica, pois, qualquer nulidade no decidido, tendo sido respeitado criteriosamente o princípio do contraditório.» Não há, pois, omissão alguma: há pronúncia, e em sentido desfavorável à requerente — o que é coisa inteiramente distinta. Acresce, quanto ao invocado artigo 79.º da LTC, que a Decisão Sumária n.º 830/2025 foi proferida ao abrigo do artigo 78.º-A do mesmo diploma, isto é, em momento liminar e anterior à fase de alegações. Prova-o, de resto, a circunstância de nem o próprio recorrente Ministério Público, que expressamente anunciara, no requerimento de interposição, que apresentaria alegações neste Tribunal, ter sido notificado para o efeito. Não houve, por conseguinte, notificação omitida à recorrida: não houve, de todo, fase de alegações . Neste modelo decisório, o contraditório é assegurado pela faculdade de reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 9. Já quanto à segunda questão, assiste parcial razão à requerente: os meios de prova indicados a final do requerimento de 07 de abril de 2026 não foram objeto de decisão expressa de admissão ou de rejeição. Sendo a admissão ou rejeição dos meios de prova requeridos uma verdadeira questão, e não um simples argumento, cumpre supri-la agora, ao abrigo do artigo 617.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. É o que se passa a fazer, indeferindo-se os requerimentos probatórios pelas razões seguintes. Em primeiro lugar, os documentos juntos não respeitam ao envio em causa nestes autos. Reportam-se a expedientes de outros processos — designadamente dos autos de recurso n.ºs 1488/25 e 1369/25 — e a entregas ocorridas em fevereiro e março de 2026, ou seja, dois a três meses depois da expedição da notificação da Decisão Sumária n.º 830/2025, ocorrida em 19 de dezembro de 2025. Nada demonstram, pois, quanto ao concreto envio cuja regularidade se discute. Em segundo lugar, a prova testemunhal foi indicada para os factos dos artigos 1.º e 5.º a 11.º do articulado, os quais versam, no essencial, sobre o procedimento habitualmente seguido no escritório do mandatário na receção de correspondência. Ora, a demonstração de uma prática habitual não é idónea a provar o facto concreto e negativo alegado quanto a um envio determinado, nem, por essa via, a ilidir a presunção legalmente estabelecida. Em terceiro lugar, o requerimento dirigido aos E., SA, mostra-se inútil: por ele se pretende que aquela entidade venha « comprovar o depósito » do aviso na caixa de correio do mandatário, o que, a lograr-se, apenas confirmaria a regularidade do procedimento; e reporta-se a um registo que os elementos constantes dos autos não permitem associar ao envio da Decisão Sumária n.º 830/2025. Em quarto lugar — e este fundamento é, por si só, decisivo —, a irregularidade alegada não seria, em caso algum, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, como exige o artigo 195.º , n.º 1, in fine , do Código de Processo Civil . Com efeito, o prejuízo que a requerente diz ter sofrido consiste em não ter podido apresentar contra-alegações sustentando a conformidade constitucional da norma do artigo 54.º , n.º 4, da Lei n.º 98/2009 . Sucede que a requerente apresentou efetivamente tais contra-alegações em processo materialmente idêntico — mesmo tribunal recorrido, mesmo recorrente, mesma norma e mesma dimensão normativa —, tendo este Tribunal, delas conhecendo, reiterado o juízo de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 246/2026, de 12 de março de 2026, proferido no Processo n.º 1488/2025 da 3.ª Secção, cuja cópia a própria requerente fez juntar a estes autos). Ainda que se dessem por integralmente provados os factos que os meios de prova requeridos visavam demonstrar, o sentido do decidido permaneceria inalterado. 10. Em conclusão: suprida a omissão apontada, nos termos que antecedem, e não se verificando, quanto ao mais, qualquer das circunstâncias previstas no artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , improcede a arguição de nulidade. Consigna-se, por fim, que a pendência do presente apenso não obsta ao prosseguimento dos ulteriores termos do processo no tribunal recorrido, para onde os autos principais foram oportunamente remetidos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Suprir a omissão de pronúncia quanto aos meios de prova indicados no requerimento de 07 de abril de 2026, indeferindo-os, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 69.º da LTC; No mais, e ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir o pedido de nulidade apresentado; Consignar, para todos os efeitos, que se encontram transitados em julgado a Decisão Sumária n.º 830/2025 e os Acórdãos n.ºs 474/2026 e 572/2026, devendo o processo seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro