Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
CORIPREL, CC, Lda intentou ação declarativa, sob forma de processo comum contra BB, peticionando a condenação da última no pagamento da quantia de €10.666,97 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos).
Alegou, em suma, que a R. é esposa do devedor CC desde 19.05.1974 e que, no âmbito da sua atividade e a pedido do marido da R., a A. forneceu ao último os artigos de comércio descritos nas faturas que junta aos autos e cujo preço deveria ter sido pago no prazo de 30 dias após a emissão das faturas. Mais invocou que o marido da R. não procedeu ao pagamento das quantias devidas, sendo certo que utilizou os produtos no âmbito da sua atividade profissional e com a receita obtida fez face a encargos da sua economia familiar.
Regularmente citada, a R. contestou defendendo-se por impugnação e por exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que na presente lide não demandou o marido. Mais alegou que, no caso concreto, a exceção é insuprível porquanto a A. já demandou o marido da R., sem invocar a comunicabilidade da divida, no âmbito do processo de injunção 66429/2006, à qual foi aposta formula executória, dando origem ao processo executivo n.º 177/2008.7YYLSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – J8 e no qual não foi suscitado o incidente de comunicabilidade da dívida.
Regularmente notificada para exercer o contraditório, a A. reconheceu os factos alegados, invocando, no entanto, que o facto de não ter suscitado a comunicabilidade da divida, não preclude a possibilidade de demandar a R.
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«a) Da exceção dilatória inominada de violação do princípio da preclusão da comunicabilidade da dívida:
O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes, conduzindo, necessariamente, à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei.
O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art.º 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552.º, n.º 1, d) – e das exceções, quanto à defesa – art.º 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Do mesmo decorre que, inobservado o ónus de praticar o ato nos termos previstos no figurino processual civil, estabiliza-se a situação processual decorrente dessa omissão, que não mais pode ser alterada.
Ao fim e ao resto, a preclusão estabiliza a situação processual decorrente da omissão do ato, tanto na vertente intraprocessual, como extraprocessual e de forma sucessiva: primeiro, no âmbito do processo pendente e, subsequentemente, e porque a prática do ato está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do ato num outro processo.
Sob a perspetiva do Autor, o princípio da preclusão impõe-lhe que alegue os factos essenciais que integram a causa de pedir do pedido no momento da apresentação da petição inicial, sob pena de perder a oportunidade de o fazer posteriormente.
Podemos, assim, afirmar que o princípio da preclusão é uma decorrência necessária dos deveres de cooperação e da boa fé, tendo por fim último preservar a estabilidade das decisões.
Com efeito, seria contrário aos deveres e princípios acima referidos admitir que fundamentos e/ou factos não alegados numa primeira ação judicial pudessem servir de causa de pedir em nova ação judicial. É, desde logo, uma questão de litigância transparente e de lealdade processual exigir que o réu, dispondo de factos alegadamente idóneos para contrariar a tese do autor, os apresente para efeitos de defesa na primeira ação judicial contra si interposta.
Aqui chegados, cumpre notar que a violação do princípio da preclusão configura uma exceção dilatória inominada e insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do R. da instância (cfr. artigos 576º, nº 2, 577.º, 1ª parte, 578º do CPC) e determina a extinção da instância (artigo 278.º, n.º1, alínea e), do C.P.C.)
Tecidas estas considerações e volvendo ao caso concreto, verificamos que, face à alegação da A., a quantia cujo pagamento é peticionado encontra a sua fonte numa dívida contraída no exercício do comércio pelo marido da Ré, no estado de casado com esta última. De acordo com esta alegação, a dívida deve ser qualificada como dívida comum, nos termos do artigo 1691.º n.º1, alínea d) do Código Civil, conjugado com o artigo 15.º do Código Comercial, pelo que responsabiliza ambos os cônjuges.
Sendo assim, não pode deixar de se concluir que a ação judicial ou injunção tendente à obtenção de título executivo para cumprimento coercivo da dívida deve ser intentada contra ambos os cônjuges, por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário legal (art. 28.º-A, n.º3, do pretérito CPC e atual art. 34.º, n.º 3, do CPC), que o credor não tem nenhum fundamento para não ter o ónus de observar.
Sucede que, em momento prévio à instauração da presente ação, o A. intentou procedimento de injunção para pagamento da quantia em escrutínio, unicamente, contra o marido da R., sendo que, nessa ocasião nada alegou quanto à comunicabilidade da dívida. Por não ter sido deduzida oposição, foi aposta fórmula executória, formando-se título executivo unicamente contra o marido da R. Posteriormente, o A. intentou ação executiva, tendo por base a fórmula executória aposta ao requerimento de injunção e, mais uma vez, nessa sede não deduziu incidente de comunicabilidade da dívida à R.
Ao agir nestes termos, o Autor - que era conhecedor do estado civil do devedor - deixou precludir o seu direito de alegar a comunicabilidade da dívida, único mecanismo que lhe permitiria atacar o património próprio da R., enquanto cônjuge igualmente responsável pela dívida.
Conclui-se, assim, pela verificação da exceção dilatória inominada da violação do princípio da preclusão, com a consequente absolvição da Ré da instância e ficando prejudicada a apreciação dos fundamentos da lide (cfr. artigos 576º, nº 2, 577.º, 1ª parte, 578º do CPC) Face ao supra exposto, julgo verificada a exceção dilatória inominada e insuprível de violação do princípio da preclusão e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 576º, nº 2, 577.º, 1ª parte, 578º do Código do Processo Civil, absolvo a R. da presente instância e declaro a extinção da lide (artigo 278.º, n.º1, alínea e), do C.P.C.)»
* *
A A., não se conformando com a decisão, interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. Tem o presente recurso por objecto a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que decidiu pela improcedência da acção e consequente absolvição da instância do Apelado com fundamento na “excepção dilatória inominada da ‘preclusão do direito à acção por parte da Autora’”;
B. O Tribunal a quo entende que se precludiu o direito da Apelante de de invocar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge aqui Apelado, uma vez que não o fez no processo n.º 177/08.7YYLSB-A, que condenou a cônjuge do Apelado ao pagamento de uma dívida contraída no exercício do comércio;
C. E que se mostram violados todos os princípios estruturantes do processo civil, do que igualmente se discorda;
D. Ao decidir como o fez, sentença recorrida promove a desigualdade no acesso à justiça e aos tribunais, mostrando-se violados os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
E. Sempre ressalvado o merecido respeito, pretende o Tribunal a quo estabelecer
analogia inaplicável entre a situação presente e o n.º 1 do art.º 741.º do CPC, que impede o apelante de suscitar a comunicabilidade da dívida em sede executiva contra um dos cônjuges quando o título executivo se funda em sentença condenatória dirigida ao outro.
F. No caso, não só não se verifica a excepção do caso julgado como do referido art.º5.º do CPC não resulta que a Apelante esteja impedida de peticionar a declaração da comunicabilidade da dívida prévia e judicialmente reconhecida, como foi o caso;
G. A propositura duma injunção apenas contra um membro do casal não preclude hipótese de dar entrada de uma ação contra o cônjuge não condenado.
H. O fato de a Apelante não ter suscitado a comunicabilidade da dívida no processo n.º 177/08.7YYLSB-A não constitui obstáculo à sua invocação na presente ação.
I. Não existe no ordenamento jurídico qualquer norma que subordine a comunica-
bilidade da dívida à dedução de incidente em momento processual específico, à sua invocação em processo anterior ou à prévia formação de título executivo contra ambos os cônjuges.
J. Sempre salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorre em inconsti-
tucionalidade, na medida em que impede o Reclamante de ser tratado nos mesmos termos que outros litigantes, violando o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade e proíbe discriminações.
K. Ao obstar o exame do mérito com fundamento exclusivo na preclusão, nega-se à Reclamante igualdade de tratamento processual, comprometendo o pleno exercício das suas garantias constitucionais.
L. De igual forma esta interpretação sufragada pelo tribunal ad quo, não pode ocorrer na medida em que o artigo 825º do C.P.C. prevê a penhora de bens comuns quando do título executivo não conste ambos os membros do casal.
M. Atento que a ação executiva para pagamento de quantia certa não permite a dedução de incidente de comunicabilidade da divida, o recorrente não pode em momento algum ver precludido o seu direito.
N. Conforme com o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 09-05-2019 “Nesta medida, como ensina Lebre de Freitas (14) – ainda que mormente na perspetiva dos direitos do cônjuge executado –, nos casos em que a estejamos perante uma dívida comum, mas em que a execução se baseia em sentença que apenas constitui título executivo contra um dos cônjuges, “o executado, que não chamou o cônjuge a intervir no processo declarativo, para o convencer da sua responsabilidade (art. 316-3-a), não pode alegar no processo executivo que a dívida é comum. Segue-se assim o regime da penhora das dívidas de responsabilidade exclusiva do executado, sem prejuízo do apuramento ulterior de contas entre os cônjuges (art. 1697-1 CC) e da possibilidade de o credor ainda propor nova ação declarativa contra o cônjuge não condenado.” (15) (sublinhámos)”
O. O referido contém o seguinte sumário “II- Assim, nos casos em que a estejamos
perante uma dívida comum, mas em que a execução se baseia em sentença que apenas constitui título executivo contra um dos cônjuges, o executado, que não chamou o cônjuge a intervir no processo declarativo, para o convencer da sua responsabilidade (art. 316º, n.º 3, al. a), do C. P. Civil), não pode alegar no processo executivo que a dívida é comum. Segue-se assim o regime da penhora das dívidas de responsabilidade exclusiva do executado, sem prejuízo do apuramento ulterior de contas entre os cônjuges (art. 1697º, n.º 1, do C. Civil) e da possibilidade de o credor ainda propor nova ação declarativa contra o cônjuge não condenado.”
P. Ao decidir como decidiu o Tribunal ad quo viola o estatuído no artigo 316º/3 a), 825º do C.P.C. 1697º/1 do C.C.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que julgue improcedente a excepção invocada e determine o prosseguimento dos presentes autos.
A Recorrida contra alegou, invocando que «A Douta Sentença proferida não padece de qualquer erro material, censura ou vício, pelo que a mesma não viola qualquer disposição jurídica, conforme pretende fazer crer a Contraparte, razão pela qual deverá a mesma ser mantida com as respectivas consequências legais.»
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Quaestio iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:
-da verificação da excepção inominada de violação do princípio da preclusão
III- Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados.
* *
IV. O Direito
No presente recurso pretende a apelante que seja revogada a decisão que, conhecendo da excepção dilatória inominada de violação do principio da preclusão absolveu a apelada da instância e, consequentemente, que seja ordenado o prosseguimento da instância.
Ora, considerou o Tribunal a quo que «O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art.º 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552.º, n.º 1, d) – e das exceções, quanto à defesa – art.º 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Do mesmo decorre que, inobservado o ónus de praticar o ato nos termos previstos no figurino processual civil, estabiliza-se a situação processual decorrente dessa omissão, que não mais pode ser alterada.
Ao fim e ao resto, a preclusão estabiliza a situação processual decorrente da omissão do ato, tanto na vertente intraprocessual, como extraprocessual e de forma sucessiva: primeiro, no âmbito do processo pendente e, subsequentemente, e porque a prática do ato está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do ato num outro processo.
Sob a perspetiva do Autor, o princípio da preclusão impõe-lhe que alegue os factos essenciais que integram a causa de pedir do pedido no momento da apresentação da petição inicial, sob pena de perder a oportunidade de o fazer posteriormente.».
Ora, no caso em apreço estamos perante uma acção declarativa intentada contra a cônjuge do executado, na sequência de acção executiva com base em titulo executivo obtido no âmbito do processo de injunção, em que a ora Ré não foi demandada, e em que foi aposta formula executória, tendo-se constituído titulo executivo somente contra o cônjuge da ora Ré, dando origem ao processo executivo em que não foi suscitado o incidente de comunicabilidade da dívida (art.º 741.º CPC).
Conforme refere Salvador da Costa, «o título executivo resultante do procedimento de injunção não será “de natureza administrativa”, mas sim, “em razão da sua natureza e modo de formação, parece tratar-se de um título judicial impróprio, ou, noutra perspetiva, especial ou atípico” ou será ainda, o procedimento de injunção, “um processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição” e cuja razão de ser “assenta na constatação de que um grande número de processos instaurados nos tribunais, para fazer valer direitos de crédito pecuniários, termina sem que o demandado deduza oposição” ( A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª Edição, Almedina, 2008, págs. 164/165.).
(…)
Neste contexto, temos por certo que tal título, mormente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), atenta a sua natureza judicial atípica, se aproxima mais de uma sentença do que de qualquer outro título executivo. Tendo todo o sentido, em consequência, que ao credor, requerente da injunção, se exija, na fase de formação do título, a demanda de ambos os cônjuges, quando a dívida, que pretende ver reconhecida com a aposição da fórmula executiva, seja uma dívida comum.»
E assim, conforme aprecia Miguel Teixeira de Sousa (in blogippc.blogspot.com) “o ónus da obtenção de um título executivo contra ambos os cônjuges não pode deixar de implicar a preclusão da invocação da comunicabilidade da dívida numa execução posterior baseada no título formado no procedimento de injunção contra um único dos cônjuges”.
(…) com efeito, a possibilidade incidental de suscitar a comunicabilidade da dívida, além de não ser um direito aplicável a todos os títulos executivos, depende justamente da natureza destes e não se justifica na injunção, a qual, ao invés e salvo melhor saber, deve impor ao requerente o chamamento (citação) de ambos os sujeitos que, no seu entendimento, são responsáveis pela dívida, e não apenas o de um deles.» (cfr- TRP, 11.05.2020, in www.dgsi.pt), pelo que in casu não poderia a exequente vir a sscitar na execução a comunicabilidade da divida nos termos previstos no art.º 741.º CPC.
Cabe nesta instância recursiva apreciar, de acordo com o objecto do recurso, se tendo sido obtido titulo executivo somente contra um dos cônjuges, pode intentar nova acção declarativa contra o outro cônjuge, invocando a comunicabilidade da divida.
Seguindo de perto o Acórdão proferido pelo TRP 21.02.2022 in www.dgsi.pt cabe considerar que « não se pode retirar do regime processual da execução argumento para o que se pode ou não fazer na acção declarativa, pois na execução já há uma anterior definição do direito e dos sujeitos activo e passivo do mesmo (constante do título executivo que a baseia), ao passo que na acção declarativa ainda se vai definir o direito em discussão, conformando-se a instância desta com a intervenção das partes que se considerem nela deverem figurar.
A Autora, nestes autos, está em sede de acção declarativa e não de acção executiva.
Na acção executiva é que o exequente, tendo título executivo constituído por sentença condenatória apenas contra um dos cônjuges, só quanto a ele, por dívida que ficou definida como própria dele, pode, naturalmente, levar por diante a execução. Mas isso é o que decorre, como consequência, de a acção declarativa ter sido movida só contra um dos cônjuges, pois, como é óbvio, a sentença ali proferida só constitui título executivo relativamente ao cônjuge ali demandado.
Coisa diferente é a Autora, porque o não fez na primeira acção, propor nova acção declarativa a responsabilizar o outro cônjuge também pela dívida pela qual já foi responsabilizado e condenado o cônjuge inicialmente demandado, invocando para o efeito a comunicabilidade de tal dívida a este outro cônjuge.
Note-se que a questão da comunicabilidade da dívida só agora neste processo está a ser posta pela Autora (…) e que a Autora não estava obrigada pela lei processual a levantá-la na primeira acção, pois, como se prevê no art. 34º nº3, 2ª parte do CPC, estando em causa facto praticado por um dos cônjuges (no caso, o exercício do comércio) só tinha que propor aquela primeira acção contra ambos os cônjuges se com ela pretendesse obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro (no caso, decisão que considerasse a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, pois nesse caso respondem por ela os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, respondem solidariamente os bens próprios de qualquer deles, como se prevê no art. 1695º nº1 do C.Civil).
Isto é, ao prever-se ali a demanda conjunta de ambos os cônjuges apenas para a obtenção daquele tipo de decisão, prevê-se um litisconsórcio voluntário (o autor é que escolhe demandar um ou ambos, conforme o alcance da decisão que pretenda ou aceite obter) e não um litisconsórcio necessário e – como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 102 – “[c]ompreende-se porquê: o credor pode desconhecer os factos (casamento, regime de bens, utilização do bem, etc.) de que resulta a comunicabilidade da dívida e não lhe ser exigível que os conheça”.»
Assim sendo, não tendo a Autora proposto a primeira acção também contra a Ré, não poderia suscitar a comunicabilidade da divida em sede de incidente previsto no art.º 741.º CPC, todavia nada obsta a que agora venha propor nova acção, em que demanda esta cônjuge ali não demandada com vista a obter sentença condenatória – e, portanto, título executivo – agora quanto a ela, pois tal acção é proposta contra pessoa diferente e invoca-se nela, diferentemente do que se fez na primeira, factualidade atinente à comunicabilidade da dívida.
Pelo exposto, não se verifica a preclusão do direito da A. a propor a presente acção, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo neste sentido, procedendo o recurso e revogando-se a sentença proferida e determinando o prosseguimento da acção.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes deste Colectivo da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da acção.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 11.06. 2026
Elsa Melo
Anabela Calafate
Jorge Almeida Esteves