RELATÓRIO
- 1.1.A………, Lda., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/1/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 03197/09.
- 1.2.A recorrente alega o seguinte:
«… tendo sido notificada do douto Acórdão de 10 de Janeiro de 2012, que decide em sentido contrário da Sentença de 1ª instância, estribando-se precisamente na mesma factualidade assente, com o mesmo não se podendo conformar, vem dele interpor Recurso Ordinário ou, em todo o caso, Excepcional, nos termos do disposto no artigo 150° do C.P.T.A., aplicável por remissão do artigo 2° alínea c) do C.P.P.T., para a Veneranda Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
E porque está em tempo e tem legitimidade, requer a sua admissão.
Para o caso de apenas ser admissível recurso Excepcional de Revista, a Recorrente desde já alega que está em causa a apreciação de uma questão de relevância jurídica fundamental e, bem assim, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Já que,
A correcta interpretação a dar ao teor do artigo 2°, n° 1 do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD) é uma questão de relevância jurídica fundamental.
Importa designadamente esclarecer o conceito de transmissão de propriedade imobiliária, que constitui o âmago do regime de incidência de SISA no domínio do CIMSISSD, aprovado pelo Decreto-Lei n° 41969, de 24 de Novembro de 1958 e entretanto revogado com efeitos a l de Janeiro de 2004.
Ora,
A referida norma legal constitui um comando jurídico de incidência fiscal, pelo que o seu âmbito e abrangência constitui inelutavelmente uma questão jurídica fundamental, num Estado de Direito baseado no princípio da tipicidade fiscal de cariz constitucional.
Por outro lado,
Não pode ser escamoteado que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, depois de seleccionada a matéria de facto pertinente e assente, julgou procedente a acção impugnatória, estribando-se precisamente naqueles factos e na Lei aplicável. E que este douto Tribunal Central Administrativo Sul, com a mesma matéria de facto seleccionada e assente na 1ª instância e com base na mesma Lei aplicável, decidiu diametralmente ao contrário, julgando procedente o recurso da Fazenda Pública e consequentemente improcedente a acção impugnatória.
Afigura-se, pois, que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A reapreciação dos factos assentes na 1ª instância e a reponderação da interpretação divergente que sobre eles foi efectuada por ambas as instâncias, constitui claramente um imperativo necessário para o desfecho dos autos segundo a melhor aplicação do direito, concorrendo para a criação do sentimento de Justiça.
Assim não se entendendo e sem conceder, o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 669° n° 2 alíneas a) e b) do C.P.C., aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1° alínea e) do C.P.P.T., vem requerer a reforma do douto Acórdão, porquanto ocorreu manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, ademais constando do processo documento que constitui prova plena e que, por si só, implica uma decisão diversa da proferida.
(…)
Termos em que, deve o recurso ordinário ou excepcional ser admitido, apresentando a Recorrente as suas alegações no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho que o admitir ou, assim não se entendendo, deve o douto Acórdão ser reformado, nos termos e com os fundamentos invocados.»
1.3. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, pela forma seguinte:
- I)A recorrente não preenche os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA, que permitem lançar mão deste tipo de recurso.
- II)Na verdade, como se deliberou no Ac. do STA, 2ª Secção, de 21/05/08, rec. n° 128/08, no caso do recurso de revista previsto no art. 150° do CPTA:
“Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorara aplicação de direito.”
III) Isto porque, diz-se também naquele Acórdão: “Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso «relativo a matérias que pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito... Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista... Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.»
- IV)Antes de mais cumpre referir que as alegações de recurso apresentadas pela ora recorrente não respeitam os requisitos formais do art. 150° do CPTA, por esta não conter qualquer alegação, mas somente uma invocação genérica, sobre a relevância jurídica ou social da questão que se pretende ver apreciada ou sobre a necessidade de existir, no caso em concreto, uma melhor aplicação do direito.
- V)Não sendo de forma alguma claro qual seja a questão jurídica, em concreto, que a ora recorrente pretende venha a ser seja objecto do presente recurso de revista. A invocada correcta interpretação do art. 2°, n° 2 do CIMSISSD é, só por si, muito genérica, pelo que, sem qualquer tipo de concretização, não pode ser objecto de pronúncia pelo Tribunal “ad quem”, no presente recurso de revista.
- VI)Por outro lado, ainda que assim não se entenda, também as referidas alegações não são muito claras, dado que, o que a ora recorrente parece pretender é uma reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” questionando a qualificação jurídica dos factos que foram dados como provados alegando que consta do processo “documento que constitui prova plena e que, por si só, implica uma decisão diversa da proferida”.
- VII)Contudo, tal pedido de reforma só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, no entanto, tendo em conta a jurisprudência constante do Ac. do STA, de 13/07/11, proc. n° 0370/11, o recurso de revista não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, como arguição de nulidades da sentença recorrida, não devendo, de igual modo, servir para pedir a reforma do Acórdão recorrido.
- VIII)Finalmente, também não pode o recurso de revista ser utilizado para se invocar erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, cfr. n° 4 do art. 150° do CPTA.
- IX)De facto, a única questão que a ora recorrente pretende que seja apreciada em recurso de revista é a de saber se existiu, ou não, posse ou fruição de um imóvel face aos factos por si invocados e questionados de ter celebrado um contrato promessa de compra e venda, de ter ocorrido uma revogação desse contrato promessa e uma posterior outorga de uma procuração irrevogável a seu favor para celebração da escritura de compra e venda.
- X)Donde, a admissão do presente recurso também não contribui para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros, tendo em conta os factos concretos que a recorrente invocou como possíveis de preencher aqueles pressupostos e que, como é evidente, só a ela dizem respeito, não sendo crível que os mesmos se repitam num número indeterminado de casos futuros.
XI) Pelo que, deve-se concluir pela inverificação, “in casu”, dos pressupostos do art. 150° do CPTA e, consequentemente, não ser admitido o recurso.
Ainda que assim não se entenda, sem conceder:
- XII)O tribunal “a quo” deliberou, bem, quando concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente.
- XIII)Na verdade, o Acórdão ora recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação aos factos do art. 2° do CIMSISSD ao ter deliberado e passamos a citar: “Nos termos do disposto no corpo do art. 2º, do C.I.M.S.I.S.S.D., a sisa tem por objecto, conforme mencionado supra, as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, incidentes sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1, n° 2, além do mais, que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imóveis logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens. Esta previsão normativa abrange, notoriamente, os casos em que se verifica a utilização dos bens pelo promitente-comprador seguida a contrato promessa pelo que aquela deve ser equiparada à própria transmissão desses bens e a “ratio legis” é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídico-civis e da altura concreta em que estes se produzem”.
- XIV)Ora, no caso em concreto, foi dado como provado que a ora recorrente passou a deter a posse do imóvel ou, como se diz, no Acórdão recorrido, “pelo menos, foi-lhe conferida a possibilidade de a exercer, assim se devendo concluir que tal situação se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da sisa nos termos do preceito em análise (cfr. parte final do art. 2º § 1, n° 2, do C.I.M.S.I.S.S.D.);
- XV)Acresce que, como também bem se deliberou no Acórdão ora recorrido, a resolução do contrato - promessa por alteração das circunstâncias contratuais ou da não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial “não pode discutir-se em processo de impugnação judicial e não pode ser oposto à A. Fiscal, pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição.”
- XVI)Donde, o Acórdão ora recorrido aplicou, e bem, o direito ao caso em concreto.
Termina pedindo que não seja admitido o presente recurso, por falta de verificação dos pressupostos do art. 150° do CPTA, ou, caso assim não se entenda, seja negado provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, seja mantido o acórdão recorrido.
- 1.4.O MP emite Parecer, no qual se pronuncia, no essencial, no sentido de que a intervenção do MP neste tipo de recursos, em sede de apreciação de fundo, só se encontra prevista na notificação a que alude o art. 146º, nº 1 do CPTA.
- 1.5.Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Em 27/5/1999, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre B……… e C……..., que aqui se dá por reproduzido, do qual consta que o 1º Outorgante promete vender o lote de terreno para construção sob o nº 1973, sito em ………, Belas (cfr. documento junto a fls. 69 e 70 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
2 - Em 4/10/1999, foi lavrado o contrato-promessa de compra e venda entre C………, que promete vender à “A………, Lda.”, o lote de terreno mencionado no nº 1, que aqui se dá por reproduzido, tendo sido convencionado a entrega de uma parte do preço na data de assinatura do mesmo, outros pagamentos parciais, e restante pagamento do preço no acto de escritura, mais tendo sido aditado um reforço do sinal entregue em 29/11/1999 (cfr. documentos juntos a fls. 103 a 105 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
3 - Em 3/12/1999, por instrumento lavrado no 6º C.N.Lisboa, o proprietário do imóvel identificado no nº 1, B………, constituiu seus bastantes procuradores os sócios da sociedade “D………, Lda.” a quem concede os necessários poderes para vender o referido prédio, e sendo irrevogável, por ter sido conferida também no interesse dos mandatários (cfr. documento junto a fls. 71 e 72 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
4 - Em 1/3/2001, E……… apresentou no Departamento de Urbanismo da C.M.Sintra, requerimento a solicitar o licenciamento de obras de construção no lote referido no nº 1, tendo em 6/4/2001 apresentado um projecto de arquitectura para os mesmos fins e tendo sido aprovadas por aquele departamento, por despacho de 3/10/2001 (cfr. informação exarada a fls. 21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
5 - Em 13/3/2002, foi lavrado o acordo entre o promitente-vendedor mencionado no nº 2 e a sociedade impugnante, de revogação do contrato-promessa anteriormente celebrado e de devolução das quantias pagas (cfr. documento junto a fls. 106 a 108 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
6 - Em 16/9/2002, a sociedade impugnante pagou a sisa liquidada com base no conhecimento nº 2605/2192, no montante de € 42.397,82, referente à compra a efectuar a B………, dos referidos lotes de terreno (cfr. conhecimento de sisa junto a fls. 5 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
7 - No processo de construção a correr termos na C. M. de Sintra, por transmissão da posição de requerente emitida por E………, a “F………, Lda.”, solicitou a emissão de despacho para o levantamento de licença de construção (cfr. informação exarada a fls. 21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
8 - Em 28/3/2003, a sociedade impugnante apresentou junto do serviço de finanças competente uma reclamação graciosa para efeitos do disposto no art. 152º, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr. data de entrada aposta a fls. 2 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
9 - Em 10/4/2003, foi celebrado um acordo entre a impugnante e a sociedade “D………, Lda.”, de reconhecimento de dívidas por parte desta última para com a sociedade impugnante, em resultado do referido contrato-promessa, e de cedência de créditos de que era detentora, designadamente sobre a “F………, Lda.”, correspondente ao remanescente do preço devido por esta por aquisição dos mencionados lotes de terreno (cfr. documento junto a fls. 112 a 116 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
10 - Por instrumentos outorgados em 10/4/2003, foi revogada a procuração mencionada no nº 3 e emitida nova procuração irrevogável a favor da sociedade impugnante (cfr. documentos juntos a fls.77 a 80 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
11 - Em 17/11/2004, a C. M. de Sintra emitiu o alvará de construção para as obras aprovadas para os referidos lotes de terreno (cfr. informação exarada a fls. 21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos; processo de licenciamento de obras cuja cópia se encontra a fls.130 a 170 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
12 - Em 18/2/2005, os serviços tributários constataram que no local do terreno para construção existia uma obra em curso, com início provável em Janeiro desse ano, e que a construção pertencia à empresa “G………, Lda.”, que se propunha adquirir aquele terreno por escritura prevista para Maio/Junho desse ano (cfr. informação exarada a fls. 21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
13 - Em 17/6/2005, a sociedade “G………, Lda.” paga a liquidação de I.M.T. referente ao prédio novo inscrito na matriz sob o art. U-P50 (cfr. cópia de escritura junta a fls.147 a 154 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
14 - Em 29/6/2005, por escritura pública, a sociedade impugnante, na qualidade de procuradora e em representação do mandante, vendeu à sociedade “G………, Lda.” o prédio mencionado no nº anterior, passando esta a ser titular da licença de construção (cfr. cópia de escritura junta a fls. 147 a 154 do processo administrativo apenso aos presentes autos).
3. Como acima se disse, o presente recurso incide sobre o acórdão do TCAS, proferido em 10/1/2012, constante de fls. 206 a 214, e vem interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
O recurso foi mandado subir por despacho de 19/3/12 (fls. 251).
E como flui das respectivas alegações, a recorrente justifica a requerida revista para melhor aplicação do direito alegando que a correcta interpretação do nº 1 do art. 2° do (revogado) Código da Sisa é uma questão de relevância jurídica fundamental, importando designadamente esclarecer o conceito de transmissão de propriedade imobiliária, que constitui o âmago do regime de incidência de sisa no domínio desse código.
- 4.1.Diga-se, em primeiro lugar, que apesar de a recorrente não ter formulado Conclusões nas respectivas alegações do recurso, não se nos afigura necessário ordenar a respectiva formulação, por as próprias alegações serem, para o efeito, totalmente compreensíveis.
- 4.2.E também há que referir, em segundo lugar, que apesar de a recorrente formular, nas alegações deste recurso, o pedido (subsidiário) de reforma do acórdão recorrido, invocando o disposto no art. 669° n° 2 als. a) e b) do CPC, alegando manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, ademais constando do processo documento que constitui prova plena e que, por si só, implica uma decisão diversa da proferida, também não pode este STA, em sede deste recurso de revista excepcional, apreciar tal pedido de reforma, sendo que também só cabendo recurso (ordinário) da decisão é que será admissível proceder ao pedido de reforma na alegação do recurso.
- 4.3.Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se o presente recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA.
Nos nºs. 1 e 5 deste art. 150º do CPTA estabelece-se:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
Ora, interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso.
Com efeito, como se escreve no acórdão de 29/6/2011, rec. nº 0569/11, este Tribunal também tem «acentuado repetidamente ― cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, de 24/5/ 2005, rec. nº 579/05 ― que o recurso de revista previsto naquele art. 150º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
Ora, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.”.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Deste modo, como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso nº 0357/07, “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Cf. tudo o que vem de ser dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16-6-2010, proferido no recurso nº 296/10.»
Ou seja, a admissão deste recurso depende (i) da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e (ii) de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A relevância jurídica deve reconduzir-se a uma relevância prática (e não meramente teórica) que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da própria revista em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão igualmente extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário. Quanto ao requisito da melhor aplicação do direito, há-de o mesmo resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12, acima já citados).
Isto é, «a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, se revele seguramente a possibilidade de esse caso concreto ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.»
4.4. No caso presente, o acórdão recorrido, dando provimento a recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão que fora proferida em 1ª instância, veio a julgar improcedente a impugnação da liquidação da sisa, por ter considerado o seguinte:
- -considerando-se no § 1, nº 2 do art. 2º do CSisa (para efeitos de sisa) transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imóveis logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens
- -e tendo o legislador, nesta norma, apelado ao conceito de usufruição, não em sentido técnico-jurídico (envolvendo a noção de usufruto prevista no art. 1439º, do CCivil, tal como a existência de um título autónomo que implique uma posse causal), antes se preenchendo aquele conceito com o simples uso ou fruição de imóvel não integrados no instituto do usufruto,
- -então, o uso, a fruição, a administração da coisa prometida comprar (no sentido da faculdade de actuar sobre o imóvel em causa, de exercer os poderes necessários tendo em vista a sua utilização económica) devem considerar-se situações relevantes e que cabem no âmbito de incidência da sisa,
- -sendo que a eventual resolução do contrato - promessa por alteração das circunstâncias contratuais ou da não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial não pode discutir-se em processo de impugnação judicial e não pode ser oposto à AT, pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição.
E mais considerou o acórdão recorrido que, no caso, atendendo à matéria de facto provada nos nºs. 2, 6, 9, 10 e 14 da matéria de facto), a impugnante passou a deter a posse do imóvel questionado ou, pelo menos, foi-lhe conferida a possibilidade de a exercer, assim se devendo concluir que tal situação se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da sisa nos termos da parte final do dito normativo (nº 2 do § 1 do art. 2º do CSisa).
4.5. Ora, o presente recurso tem, como já se referiu, carácter excepcional, cabendo ao recorrente demonstrar a verificação dos pertinentes requisitos legais acima enunciados, não bastando, pois, invocar a violação de certas normas por parte do acórdão recorrido, devendo, previamente, alegar-se e demonstrar-se os requisitos de admissibilidade da revista - neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA de 2/3/2006, de 23/3/06 e de 27/4/2006, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 245/06, 372/06 e 333/06.
E embora não deva esquecer-se que, como também se disse, o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, ou seja, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional (para isso existem os demais recursos, ditos ordinários), atentando no julgado ora recorrido e no alegado pela recorrente, afigura-se-nos que não estão verificados os ditos pressupostos da revista excepcional.
Com efeito, a questão que a recorrente pretende ver apreciada é, segundo a sua alegação, a da correcta interpretação a dar ao teor do art. 2°, n° (§) 1 do CSisa, designadamente, esclarecer o conceito de transmissão de propriedade imobiliária, sendo que a referida norma legal constitui um comando jurídico de incidência fiscal, pelo que o seu âmbito e abrangência constitui inelutavelmente uma questão jurídica fundamental.
Porém, não se vê que tal questão assuma a relevância jurídica fundamental alegada pela recorrente, desde logo porque, como se disse, essa é uma relevância prática (e não meramente teórica) e, no caso, ainda que eventualmente pudesse revelar-se a possibilidade de tal questão se consubstanciar como um «caso tipo» passível de se repetir em casos futuros, a própria singularidade da mesma afasta essa previsão, sendo que também não se demonstra que a decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável ou, sequer, que a questão suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, uma vez que o acórdão recorrido ponderou que, no caso, atendendo à matéria de facto provada nos nºs. 2, 6, 9, 10 e 14 da matéria de facto, é de considerar que a impugnante passou a deter a posse do imóvel questionado ou, pelo menos, lhe foi conferida a possibilidade de a exercer, assim se devendo concluir que tal situação se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da sisa nos termos da parte final do dito normativo (nº 2 do § 1 do art. 2º do CSisa – usufruição dos bens), então a apreciação da mencionada questão contende, igualmente, como a própria recorrente parece reconhecer (ao alegar que «A reapreciação dos factos assentes na 1ª instância e a reponderação da interpretação divergente que sobre eles foi efectuada por ambas as instâncias, constitui claramente um imperativo necessário para o desfecho dos autos segundo a melhor aplicação do direito, concorrendo para a criação do sentimento de Justiça») com a valoração da factualidade provada nas instâncias, ou seja, implica, na alegação da Fazenda Pública, apreciar se, perante a factualidade provada (celebração de um contrato promessa de compra e venda, posterior resolução desse contrato promessa e posterior outorga de procuração irrevogável a favor da impugnante para celebração da escritura de compra e venda) se pode concluir que existiu posse ou fruição do imóvel, que integre aquele conceito de usufruição de bens.
Ou seja, em última análise, o que na alegação da recorrente se vislumbra é, ainda, a reapreciação da matéria factual (que não cabe no âmbito deste recurso – nº 4 do art. 150º do CPTA) configurando-se aí, portanto, uma questão que respeita ao caso concreto e, até, ao princípio da livre apreciação da prova, questão que não apresenta, pois, a relevância jurídica ou social invocadas nem se reveste de importância fundamental.
Finalmente, também não está em causa a obtenção de uma melhor aplicação do direito no sentido de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros a exigirem uma definição abstracta do direito aplicável, uma vez que, atenta a singularidade da situação e das provas, não é de prever que casos idênticos ao dos autos possam vir a repetir-se em número indeterminado de casos futuros.
6. Conclui-se, assim, que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos no próprio art. 150º, nº 1 do CPTA, para a admissibilidade do recurso excepcional de revista ali previsto.
E dado que, como acima se disse, a recorrente também formula, nas alegações deste recurso, o pedido (subsidiário) de reforma do acórdão recorrido, invocando o disposto no art. 669° n° 2 als. a) e b) do CPC, transitado que esteja o presente acórdão, remetam-se os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para os efeitos ali tidos por convenientes.