IIIO Direito:
Duas questões vem postas na revista:
- Uma, respeitante aos despedimentos e consequentes indemnizações; e,
_ A outra, referente as remunerações que dizem serem-lhes devidas.
Vem dado como assente pelas instancias que a Re, mediante cartas de 13 de Fevereiro de 1987, comunicou as autoras e a outros seus trabalhadores a intenção de proceder ao despedimento colectivo de partes do seu pessoal entre o qual elas figuravam, "com o objectivo de reduzir os seus quadros por carencia de recursos economicos e de trabalho com que pudesse manter em funcionamento a actividade do abrigo nas actuais circunstancias".
E da referida comunicação, fez constar que "decorrido o prazo de sessenta dias, sendo dispensados os seus serviços, cessando, assim o contrato de trabalho entre ambas as partes".
Tal comunicação resultou de ter a Re iniciado um processo de despedimento colectivo que deu entrada na Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, em 17 de Fevereiro de 1987, tendo esta entidade comunicado aquela que o prazo para a decisão sobre o referido despedimento terminava em 18 de Abril de 1987.
As cartas enviadas pela Re as autoras foram por estas recebidas em 16 de Fevereiro de 1987.
Em 13 de Abril de 1987, a Re requereu, a Secretaria de Estado citada, a desistencia do prosseguimento do processo de despedimento colectivo.
E tambem, naquela mesma data, informou cada uma das autoras, da referida desistencia.
Perante estes factos, põe-se o problema de saber se chegou ou não a verificar-se o despedimento colectivo das autoras.
O Excelentissimo representante do Ministerio Publico, junto deste Supremo Tribunal, no seu bem elaborado parecer de folhas 147 a 151, pronunciou-se pela negativa.
E e assim.
Senão, vejamos.
Como sustenta a recorrente, a comunicação da entidade patronal aos seus trabalhadores da intenção de proceder ao despedimento, geral ou parcial, não opera automaticamente o despedimento, porquanto tal pretensão tem de ser apreciada pela entidade competente, no caso, a Secretaria de Estado do Emprego e Ministerio do Trabalho, o qual pode obstar ao despedimento pura e simplesmente, por faltas ou insuficiencia de fundamentos ou optar pela qualificação dos trabalhadores e sua distribuição por outros estabelecimentos da entidade patronal (confere artigos 13 a 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75).
Acresce que, mesmo a ser autorizado o despedimento colectivo, os trabalhadores a despedir não são escolhidos discricionariamente pela entidade patronal mas em obediencia ao criterio constante do artigo
18 do mesmo Decreto-Lei.
Como ensina Monteiro Fernandes em "Noções Fundamentais do Direito de Trabalho", 1 volume, pagina 333, "a validade e eficacia do despedimento colectivo esta condicionada pela verificação externa (da competencia da Secretaria de Estado do Emprego), de que se não pretende encapotar sob a aparencia de tal expediente legalmente adquirido, um conjunto de despedimentos individuais irregulares".
Em seguida, o mesmo autor define "comunicação do despedimento colectivo", pela entidade patronal aos trabalhadores e demais entidades referidas no artigo 13 do falado diploma como em "projecto do empregador", salientando que tal figura envolve um processo administrativo especial, cuja finalidade consiste essencialmente na verificação dos fundamentos do projecto do empregador, processo esse que se inicia, precisamente, com aquela comunicação.
Assim - acrescenta o mesmo autor - quando se chega a conclusão de que os fundamentos de tal projecto se não mostram serios, a Secretaria de Estado do Emprego pode promover a proibição de cessação dos contratos de trabalho, mediante despacho do Ministro do Trabalho, proibição essa que equivale a inutilização do projecto do despedimento.
Por isso, o esgotamento do prazo de antecedencia da comunicação não dara lugar em tal caso a cessação dos vinculos nela designados, sendo nulos e de nenhum efeito os despedimentos não obstante efectuados pela entidade patronal, sempre com justa causa.
Mas, ainda que constatada a consistencia dos fundamentos do despedimento, não ocorre automaticamente, a cessação do contrato (obra citada, pagina 333, ponto VI).
So no caso de nenhuma das providencias a que se refere o artigo 17 n. 1, b) do n. 2 se mostrar visivel, dentro do prazo que medeia entre a comunicação do despedimento e a prevista efectivação desta, e que o "projecto" pode ter execução plena (pagina 334).
Ou seja, a consumação do despedimento so tem lugar, apos a conclusão do referido processo administrativo, com a concessão da autorização respectiva.
No caso dos autos, não tinha ainda decorrido o prazo para que a Secretaria de Estado do Emprego se pronunciasse sobre a pretensão da Re, como tambem não tinham ainda decorrido os sessenta dias do pre-aviso, previsto no artigo 14, n. 1, quando a mesma Re em 13 de Abril de 1987, requereu a desistencia do prosseguimento do processo de despedimento.
E, nesta mesma data informou as autoras dessa sua desistencia, sendo certo que so em 16 de Abril de 1987, se perfaziam os sessenta dias do pre-aviso.
De tudo quanto fica exposto e tendo ainda em conta a doutrina do acordão da Relação do Porto, de 4 de Janeiro de 1982, na Colectânia de Jurisprudência ano VII, 1982, I, pagina 322, no caso sub-judice não se concretizou o despedimento colectivo das autoras, pois para que tal se tivesse verificado teria sido necessaria a concessão da respectiva autorização, so então, a entidade patronal podendo, em conformidade com tal autorização, executar o despedimento.
Ao inves, o que aconteceu foi que, tendo as autoras, em 1 de Abril de 1987, enviado a Re uma carta comunicando que a partir de 17 de Abril de 1987, não podiam trabalhar mais para esta, foram elas proprias que deram causa a cessação dos respectivos contratos de trabalho, nos termos da alinea b) do artigo 8 do sempre citado Decreto-Lei n. 372-A/75.
Assim, não tendo a Re dado causa a cessação dos contratos de trabalho com as autoras, nenhuma obrigação sobre ela recai de as indemnizar.
- B)A questão das remunerações.
Trata-se de saber se a remuneração das autoras devia ou não ter acompanhado os aumentos da função publica, desde 1983, ate a publicação e entrada em vigor da PRT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I serie, n. 31, de 27 de Agosto de 1985.
Tambem, aqui assiste razão a recorrente.
Na verdade, ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, revogando o anterior aprovado pelo Decreto- -Lei n. 519-A/79, no tocante as retribuições, mostrou-se necessaria a publicação de despachos normativos, determinando a aplicação ao pessoal daquelas Instituições das tabelas dos aumentos da função publica.
Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei 119/83, mostrou-se as nulidades do estatuto que mandava aplicar a certos aspectos o regime da função publica e a outros o regime do contrato individual de trabalho.
Relativamente as retribuições e suas actualizações, o estatuto era omisso, não tendo ocorrido posteriormente, ate a publicação da Portaria de 1985 nenhum despacho normativo ou outra Portaria sobre a materia.
Certo, porem, e que, como se afirma no preambulo da Portaria de 1985; o estatuto anexo ao Decreto-Lei n. 119/83 apontava para um maior reforço da natureza particular destas Instituições, não se prevendo neste diploma, como alias ja não se previa no Decreto-Lei 519-G2/79, o regime remuneratorio dos funcionarios das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Por esa razão aconteceu que no dominio da vigencia deste diploma se tornava necessaria a prolação dos referidos despachos normativos para que os empregados e trabalhadores das referidas instituições pudessem beneficiar da actualização dos vencimentos da função publica.
Ora, posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 119/83, não foi publicado qualquer despacho normativo, determinando na continuação, ordenando que os ordenados daqueles trabalhadores acompanhassem a evolução dos vencimentos para a função publica.
Como bem observa a Excelentissima Procuradora Geral Adjunta, no seu bem fundamentado parecer, seria necessario que tais despachos tivessem tido lugar para que as retribuições daqueles trabalhadores pudessem continuar a acompanhar o ritmo dos funcionarios publicos.
Em reforço destes argumentos aponta-se com proficuidade, no referido Parecer, que reformando-se na dita Portaria de 1985 o regime juridico do contrato de trabalho nas Instituições de Trabalho nas Instituições em causa e tendo-se adoptado quadros remuneratorios autorizados, nenhuma referencia se fez em relação aos da função publica.
Assim, inexistindo qualquer norma ou directiva oficial a mandar aplicar, ao pessoal das Instituições Particulares de Solidariedade Social a actualização das suas remunerações, apos o ano de 1983, em conformidade com os aumentos a partir de então, sucessivamente verificados para a função publica, não tem que haver lugar aquela actualização.
Para alem disto, não tem razão as autoras quando afirmam que, de tal não actualização lhes resultou diminuição das suas remunerações, pois em face dos niveis salariais fixados na referida Portaria de 1985 e tendo em atenção os salarios por elas auferidos
- n. 14 da descrição - as remunerações que passaram a auferir não foram inferiores as anteriomente percebidas.
Nos termos expostos decidem conceder a revista e, em consequencia, julgam:
- -1) Parcialmente procedente a acção, condenando por isso a Re a pagar as autoras as diferenças salariais em divida com referencia aos meses de Fevereiro e Março de 1987, dos salarios não pagos do trabalho prestado em Abril de 1987, as ferias de 1986 e de 1987 os proporcionais deste ultimo ano: -
- -tudo a liquidar em execução de sentença; e,
- -2) No mais, improcedente a mesma acção.
As custas, quer nas instancias, quer neste Supremo, ficam a cargo das autoras e da Re, na proporção do vencimento;
Todavia e para efeito de contagem imediata do processo fixam-se tais custas na proporção de um quarto para as autoras e tres quartos para a Re.
Lisboa, 19 de Junho de 1991.
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo.