306/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1154/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 306/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230306.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 306/2023 Processo n.º 1154/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 118/2023, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 549). De acordo com o seu entendimento, foi-lhe atribuída nos autos « a obrigação de qualificar de lapso a decisão do STJ ao ordenar, no Acórdão de 26 de Abril de 2022, a remessa dos à Relação de Évora "para conhecimento das nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do CPCivil ». Com isso, a recorrente defende que não haveria qualquer «dever» da sua parte em «requerer a aclaração daquele segmento decisório», já que o mesmo «apenas envolvia as duas instâncias». Reitera, por isso, a tese que já havia afirmado de que « o Acórdão de 26 de abril de 2022 só ficou completo com a retificação » e que a mesma carece de ser apreciada, alterando a análise sobre a tempestividade do recurso não admitido. Assim, requer que seja declarada a nulidade da decisão em crise. 2. Notificado para responder, o reclamado não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Com a peça processual agora apresentada, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual, sem, porém, fundamentar devidamente o seu pedido. Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra , fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. No presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 118/2023 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto que culminou no não conhecimento do recurso. Destaque-se que o acórdão atacado adotou dois fundamentos. Além da intempestividade, também se demonstrou que o recurso é inadmissível por inidoneidade do seu objeto, que carece de natureza normativa. Não obstante, no presente impulso processual, a reclamante nada aduz quanto a este aspeto. Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 118/2023 que julgou a reclamação deduzida: «a reclamante vem defender que a circunstância de o acórdão de 9 de março de 2022 ter erroneamente mandado baixar os autos «para conhecimento das nulidades invocadas, nos termos do n° 5 do artigo 617° do CPCivil», impediu a definitividade do julgamento proferido em 28 de outubro 2021. Entende, assim, que tal definitividade só foi alcançada com a prolação da decisão de indeferimento de nulidades de 15 de setembro de 2022. Este argumento não pode proceder, desde logo, porque, com base nos elementos dos autos, é evidente que a reclamante conhecia o teor da decisão de 13 de janeiro de 2022, que julgou as ditas nulidades. Não era, portanto, crível que o Tribunal da Relação de Évora apreciasse, pela segunda vez, sem que houvesse um meio processual idóneo para tal, um objeto sobre o qual já emitiu um juízo. Revelando-se, assim, pelo menos, surpreendente o segmento decisório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em apreço - e já que a reclamante apresentou um requerimento de suscitação de nulidades e um requerimento para correção de erro de escrita – constata-se que teve a oportunidade processual para, pelo menos, requerer a aclaração daquele segmento decisório, já que era sua intenção interpor recurso de constitucionalidade. Assim, e por se entender que, in casu , não merece tutela a posição da ora reclamante, em termos de conduzir ao afastamento das regras que regem os prazos de interposição do recurso de constitucionalidade, resta concluir que, com a prolação do aresto de 26 de abril de 2022, tornou-se definitiva a decisão recorrida. A este propósito, a reclamante vem, ainda, alegar que « o Acórdão de 26 de abril de 2022, por decisão expressa do STJ, só ficou “ completo ” com a retificação que determinou .» Esta questão não tem qualquer relevância para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pois, em qualquer dos casos, o recurso é extemporâneo, pelo que não será aqui apreciada. 8. Em todo o caso, como se assinalou na decisão reclamada, e bem assim no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, mesmo que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tivesse sido apresentado tempestivamente, não seria admitido, desde logo, por inidoneidade do respetivo objeto. Na verdade, resulta claramente do teor da referida peça processual que o respetivo intuito se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.» Como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina à finalidade de rediscutir a decisão tomada. As suas possibilidades aplicativas constam dos dispositivos legais já referidos. Nestes termos, não se verificando tais circunstâncias, e de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal. Em conclusão, não se verificando nenhum vício no acórdão prolatado e ora atacado, não tem lugar qualquer hipótese da sua reforma. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de declaração de nulidade apresentado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os crit é rios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro