Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
“[SAP L.da]” requereu a insolvência da sociedade “[EA, S.A]”, nos termos do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, por incumprimento da requerida, alegando ser credora desta, sendo o valor total das obrigações em dívida de € 179.575,49, encontrando-se as mesmas vencidas desde meados de 2006.
A requerida deduziu oposição, invocando, por um lado, a existência do abuso de direito e, por outro, defendendo-se por impugnação e concluiu, pedindo a improcedência da acção.
Depois de elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória, sem reclamações, realizou-se o julgamento, vindo oportunamente a ser proferida a sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada a situação de insolvência, nos termos dos artigos 3º e 20º, n.º 1 do CIRE e, consequentemente, foi a requerida absolvida do pedido.
Inconformada, recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões:
1ª Provou-se:
a) – A requerente vendeu à requerida produtos do seu comércio.
b) – Essas vendas foram efectuadas mediante a emissão de facturas que a requerida não impugnou nas suas qualidades, quantidades e preços.
c) – A requerida recebeu as mercadorias constantes das facturas.
d) – A requerida deve à requerente o valor global das facturas no montante de € 179.575,49, há mais de dois anos.
2ª Está preenchido o requisito de que a Lei faz depender a declaração de insolvência, por a requerente se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
3ª Resultando do Balanço referente ao ano de 2007, o último balanço aprovado, junto aos autos a fls. 579, que o passivo da requerida é manifestamente superior ao activo, está preenchido outro requisito que a Lei considera revelador da situação de insolvência.
4ª Estão assim preenchidos dois requisitos que a Lei entende suficientes para que seja declarada a insolvência.
A requerida contra – alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª A sentença em crise, embora reconhecendo a existência do crédito invocado pela requerente, dado que o mesmo se acha impugnado em acção judicial onde aquela requer a condenação da devedora ao seu pagamento, baseada tal impugnação em fundamentos que o tribunal também considerou provados, reconheceu não poder ser considerado tal crédito como exigível, pelo que bem andou, ao considerar não se encontrar preenchido o índice presuntivo de insolvência previsto no artigo 20º, n.º 1, alínea b) CIRE.
2ª A decisão de facto proferida a este propósito na presente acção não é própria para tornar aquele pretenso crédito como exigível, conquanto naquela outra se discute a exigibilidade do dito crédito em acção declarativa com pedido condenatório de cumprimento e na qual, aliás intentada em data anterior à interposição da acção falimentar, não foi ainda proferida sentença definitiva, mantendo-se, assim, controvertidos os factos que constituem a causa de pedir da requerente, ora apelante.
3ª Por outro lado, considerando incumbir à devedora a prova da sua solvência, ilidindo assim as presunções decorrentes da verificação dos índices previstos no artigo 20º do CIRE, bem andou o Tribunal a quo, ao considerar ter a devedora cumprido tal desiderato, ficando assim convencido da solvência da devedora.
4ª Mormente por, através dos elementos contabilísticos, ter provado que o activo é superior ao passivo, considerando a reavaliação do imobilizado e a realização do aumento de capital deliberado em assembleia geral de accionistas.
5ª Consequentemente, a sentença em crise fez uma correcta aplicação do disposto nos artigos 3º, n. os 1, 2 e 3 e 20º, n.º 1, alíneas b) e h), bem como artigo 30º, n.º 4, todos do CIRE, considerando ter a devedora, para além do mais, provado a sua solvência, pelo que justa é a manutenção do decidido, ou seja, a absolvição da devedora do pedido.
Cumpre decidir:
2.
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1- [EA], sociedade anónima, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Mafra.
2- A requerida tem o capital social de 1.296.875 euros, dividido em 259.375 acções no valor nominal de 5 euros cada uma.
3- A requerida tem por objecto a prestação de serviços técnicos de apoio à produção e comércio pecuários e a comercialização de produtos destinados ou provenientes da pecuária, designadamente, à compra de carne, seja em carcaça, seja desmanchada, para posterior revenda, o que faz com intuitos lucrativos.
4- O Conselho de Administração da requerida eleito para o triénio de 2006/2008, por deliberação de 07/02/2006, tinha como Presidente [MTM] e como vogais [JMM], [JPS], [JCC] e [JMM].
5- [MTM] e [JMM] são actualmente gerentes da requerente [SAP].
6- O Conselho de Administração da requerida eleito para o triénio de 2006/2008, por deliberação de 19/10/2006, tem como Presidente [JA], e como vogais [JMM], [JPS], [CMV] e [LLB].
7- No exercício da sua actividade, a requerente vendeu à requerida e esta comprou-lhe diversos produtos do seu comércio.
8- As vendas de produtos da requerente à requerida foram efectuadas mediante a emissão de facturas que a requerida não impugnou nas suas qualidades, quantidades e preços.
9- A requerida recebeu as mercadorias constantes das facturas.
10- A requerida deve à requerente o valor global titulado pelas facturas juntas a fls. 16 a 31, que se dão por reproduzidas na íntegra, com datas de vencimento entre 07/11/2005 e 18/08/2006.
11- A requerida deve ainda à requerente a quantia total de € 875,30 relativa a despesas, encargos bancários suportados pela requerente resultantes do desconto, junto de instituições bancárias, de letras aceites pela requerida, tendo esta assumido a obrigação de pagar tais valores, conforme notas de débito juntas a fls. 32 a 35, que se consideram reproduzidas na íntegra, com datas de vencimento entre 16/02/2006 e 09/10/2006.
12- A requerida, não obstante ter sido diversas vezes interpelada para proceder ao pagamento dos valores em débito, tem-se recusado a fazê-lo.
13- A requerida é assim devedora à requerente da importância global de € 179.575,49 em capital.
14- A requerida é ainda devedora de elevados valores a outros fornecedores, designadamente às sociedades comerciais identificadas no artigo 17º da petição inicial.
15- A requerente instaurou contra a requerida a acção declarativa ordinária n.º 254/07.1TBNZR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, que a requerida contestou, conforme e nos demais termos da certidão junta a fls. 44 a 69 que se dá por reproduzida na totalidade.
16- A sociedade requerida tem a correr contra si três acções declarativas ordinárias, identificadas no artigo 17º da petição inicial, conforme e nos demais termos das certidões juntas a fls. 70 a 90, 91 a 116 e 117 a 134, que se consideram integralmente reproduzidas.
17- A sociedade requerida deu como garantia ao BCP um imóvel, que ficou assim hipotecado.
18- A requerente é uma sociedade comercial por quotas.
19- [MTM] e seu marido [JMM] são sócios da requerente.
20- A requerida teve, em 2004, um resultado de:
a) - Activo - € 6.089.411
b) - Passivo - € 4.529.544.
21- Em 2005, sob a Administração da Presidente [MTM], o resultado foi:
a) - Activo - € 5.177.916
b) - Passivo - € 5.428.585.
22- Em 2006, sob a Administração da mesma Presidente até Outubro de 2006, o resultado foi:
a) - Activo - € 4.030.499
b) - Passivo - € 5.187.788.
23- Foi durante o mandato da Administração de [MTM] que a sociedade requerida apresentou valores de passivo superiores aos valores do activo.
24- Em 2004 os resultados da requerida foram de € 437,11.
25- A assembleia geral em reunião de 04/09/2006 não aprovou as contas relativas ao exercício do ano de 2005.
26- Depois de elaboradas as contas de acordo com o decidido na anterior assembleia, foram as mesmas aprovadas, com um resultado do exercício negativo de € 1.810.536,25.
27- [MTM] e [JMM] determinaram o encerramento das instalações fabris da requerida em Julho (sem qualquer autorização dos accionistas).
28- Na assembleia geral de 04/09/2006, [MTM] apresentou pedido de demissão formal conforme acta n.º 44, junta a fls. 193 a 195, que se considera totalmente reproduzida.
29- [MTM] fazia as encomendas da requerida, determinava os pagamentos e a sua correspondência contabilística e financeira.
30- [CMV] renunciou ao seu cargo no Conselho de Administração da requerida por impossibilidade temporal do exercício das funções.
31- A sociedade requerida contestou as acções declarativas ordinárias identificadas no artigo 17º da petição inicial com fundamentos que abalam a sua credibilidade.
32- Era sempre [MTM] quem fazia as encomendas da requerente, facturava pela requerente, recebia a mercadoria pela requerida, contabilizava as facturas quer da requerente como da requerida, classificava as categorias da mercadoria, pagava e recebia.
33- Em auditoria, ainda em curso, o Conselho Fiscal da requerida verificou a existência de irregularidades nas contas correntes das sociedades geridas por Maria Teresa Martins, entre as quais a requerente, o que levou aquele órgão a pedir explicações.
34- [MTM] foi quem emitiu as facturas e notas de débito a que aludem os artigos 9º e 10º, pois era então Presidente do Conselho de Administração da requerida.
35- O Conselho Fiscal da requerida ordenou a circularização de saldos de todos os fornecedores, à data de 31/12/2006, na auditoria em curso, tendo já sido detectado em meados de Junho de 2007 o seguinte:
36- A requerente e suas associadas apontavam um saldo no ano anterior diferente nas suas contas do que a sua sócia gerente, como Administradora da requerida, registava na contabilidade desta.
37- Deste modo, o saldo, a transportar para o ano seguinte, era sempre superior, o que legitimaria uma pretensa posição credora, da requerente.
38- A requerente aponta em 31/12/2006 na sua contabilidade com um saldo devedor da requerida de € 373.483,11.
39- O saldo da contabilidade da requerida é de € 101.817,42, isto é, uma diferença de € 271.665,59.
40- A sociedade requerente é accionista da sociedade requerida.
41- A requerente, na assembleia geral de 19/10/2006, tomou a posição exarada na acta nº 45, junta a fls. 193 a 195, que se dá por reproduzidas na íntegra.
42- A assembleia geral de 31/03/2007 deliberou proceder ao aumento do capital social, após redução do mesmo.
43- A requerente, na qualidade de accionista, foi informada e interpelada para cumprir o aumento de capital deliberado e de acordo com o plano exarado nos termos do documento junto a fls. 257, que se considera totalmente reproduzido.
44- Este aumento de valor do capital social seria o suficiente para colocar de imediato a sociedade requerida numa situação líquida positiva.
45- A sociedade requerida ficou em situação lastimável no final do mandato, em que a gerente da sociedade requerente foi Presidente do Conselho de Administração, pois não efectuava pagamentos.
46- A actual administração da sociedade requerida procedeu à liquidação das suas responsabilidades de forma imediata ou concertada por acordos que está a cumprir, com excepção dos créditos referidos em 10º e em 14º.
47- Os fornecimentos de água, electricidade, gás, de mercadorias, os serviços de manutenção, as remunerações salariais, os impostos e as taxas são atempadamente pagos pela requerida.
48- A requerida já regularizou livranças e responsabilidades bancárias, nomeadamente no BCP MILLENIUM, de que [MTM] era avalista.
49- A requerida tem uma exploração de cerca de € 3.000.000/ano com uma estrutura de custos coerente e baixa.
50- Em 31/12/2007, o valor de depósitos em bancos e caixa é de € 43.279,45.
51- A requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial.
52- Todos os bens de que a requerida era proprietária em 2005 continuam a existir na empresa, e foram até adquiridos mais veículos de transporte.
53- Foram liquidados todos os contratos de Leasing ou ALD que oneravam de forma grave a requerida.
54- De acordo com a avaliação efectuada recentemente à requerida, o imobilizado foi mantido e enriquecido por manutenção, conforme documento junto a fls. 258 a 269, que se dá por totalmente reproduzido.
55- A requerida tem todas as suas obrigações sociais e fiscais regularizadas.
56- A requerida é uma sociedade viável e bem estruturada, mantendo-se em actividade rentável, de acordo com o estudo de viabilidade junto a fls. 304 a 345 que se dá por reproduzido na íntegra.
57- Na administração actual da requerida, de acordo com o Balanço projectado a 9/11/2007, o valor do activo é de € 6.003.319,03.
58- Na administração actual da requerida, de acordo com o Balanço projectado a 9/11/2007, o valor do passivo é de € 5.123.575,47.
59- A requerida procedeu ao aumento de capital social e reavaliação apenas dos imóveis, de acordo com as directrizes contabilísticas da Comissão de Normalização Contabilística, tendo resultado em projecção a 9/11/2007 o valor de activo e de passivo atrás referenciados.
60- O estabelecimento fabril da requerida é um edifício situado a 5 minutos da A8, com uma extensão enorme, dotado de uma ETAR e cumpridora no plano ecológico, e tem um valor de € 2.643.247,20 (documento 13 com oposição).
61- A requerida é uma das 34 empresas autorizadas no país à actividade de desmancha, pelo licenciamento XTA R - 475 (documento 14 com oposição).
62- A marca «Extra» encontra-se válida e registada e é conhecida pelo mundo da carne de suíno como de elevada qualidade.
63- A requerida goza ainda de um superavit de € 1.843.247,20 relativamente ao imóvel dado de garantia ao BCP.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a questão que se coloca consiste em saber se, ao contrário do decidido, se verificam os fundamentos alegados para ser decretada a insolvência da requerida.
A insolvência caracteriza-se na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações (artigo 3º, n.º 1 do CIRE).
Sendo o devedor uma pessoa colectiva, é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (artigo 3º, n.º 2 do CIRE).
Entre outros, assiste aos credores o direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor (cfr. artigo 20º, n.º 1 do CIRE).
O credor, ao requerer a insolvência, não tem que fazer prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Trata-se da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido [alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE].
In casu, o requerimento de insolvência apresentado pela credora tem como fundamento os factos previstos nas alínea b) e h) do n.º 1 do artigo 20º, acompanhados da justificação do respectivo crédito.
Tais factos são a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (alínea b) e a “manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado (alínea h)”.
Estes factos, tal como os demais enunciados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 20º, são correntemente, designados por factos – índice ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
Assim, “o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos credores, enquanto legitimados, o desencadeamento do processo fundado na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (cfr. artigo 3º, n.º 1 do CIRE)[1].
Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.
Por outra palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice, demonstrando a inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido formulado (cfr. artigo 30, n.º 4 do CIRE).
A oposição do devedor à declaração de insolvência pode também basear-se na inexistência da situação de insolvência (artigo 30º, n.º 4), competindo-lhe, nesse caso, fazer a prova da sua situação de solvência.
Torna-se, assim, claro que ao devedor cabe oferecer, dentro do prazo legal, a oposição que entenda, podendo fundá-la, alternativa ou conjugadamente, conforme os casos, na não verificação do facto índice em que o autor baseia o pedido ou na inexistência de uma situação de insolvência (cfr. artigo 30º, n.º 4).
Isto significa que ao devedor é dado alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade, ou vice – versa.
Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados pela requerente: a impossibilidade de cumprimento da requerida cumprir as obrigações vencidas.
Ficou provado que, no exercício da sua actividade, a requerente vendeu à requerida e esta comprou-lhe diversos produtos do seu comércio.
As vendas de produtos da requerente à requerida foram efectuadas mediante a emissão de facturas que a requerida não impugnou nas suas qualidades, quantidades e preços.
A requerida recebeu as mercadorias constantes das facturas.
Deste modo, a requerida deve à requerente o valor global titulado pelas facturas juntas a fls. 16 a 31, com datas de vencimento entre 07/11/2005 e 18/08/2006, na importância global de € 179.575,49, como também a quantia total de € 875,30 relativa a despesas, encargos bancários suportados pela requerente resultantes do desconto, junto de instituições bancárias, de letras aceites pela requerida, tendo esta assumido a obrigação de pagar tais valores, conforme notas de débito juntas a fls. 32 a 35, com datas de vencimento entre 16/02/2006 e 09/10/2006.
Como é sabido, “inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito.
Neste sentido, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no momento adequado e, por isso, pontualmente[2]”.
Logo, estamos, in casu, perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta, há mais de dois anos.
A sociedade requerente tem, por conseguinte, legitimidade para pedir a declaração de insolvência da sociedade requerida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE.
Porém, não obstante as circunstâncias referidas do incumprimento (montante e período temporal), a requerida tem-se recusado a proceder ao pagamento dos valores em débito por não os reconhecer como certos e líquidos, tendo contestado com esse fundamento a acção declarativa ordinária que a requerente lhe moveu no Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré.
O crédito a que se arroga a requerente encontra-se, portanto, impugnado, baseando-se a requerida, essencialmente, na circunstância da legal representante da requerente ter sido igualmente legal representante da requerida, enquanto presidente do conselho de administração da devedora, durante o período a que se referem os fornecimentos a que se reportam as aludidas facturas e cuja actuação está contestada pelos órgãos sociais actuais da devedora.
Aliás, o mesmo se diga quanto aos créditos elencados no artigo 17º da petição inicial que se referem a créditos de sociedades representadas ou participadas pela mesma pessoa.
Ou seja, a requerida não reconhece o crédito da requerente, alegando que não é certo ou líquido, em virtude de terem ocorrido diversas anomalias na emissão das facturas.
Ora, para que se possa considerar preenchido este facto – índice de presunção de insolvência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE - é necessário que o crédito seja exigível pelo credor, ou seja, o crédito tem que estar na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da insolvência, exigido ao devedor, o que não se verifica.
Com efeito, comprovam os factos que o crédito arvorado pela requerente é um crédito impugnado judicialmente, com fundamento bastante para abalar a sua credibilidade. É um direito litigioso e, como tal, não é judicialmente exigível.
Por outro lado, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[3]”.
Ora, ficou provado que a actual administração da sociedade requerida procedeu à liquidação das suas responsabilidades de forma imediata ou concertada por acordos que está a cumprir, com excepção dos créditos referidos em 10º e em 14º.
Os fornecimentos de água, electricidade, gás, de mercadorias, os serviços de manutenção, as remunerações salariais, os impostos e as taxas são atempadamente pagos pela requerida.
A requerida já regularizou livranças e responsabilidades bancárias, nomeadamente no BCP MILLENIUM, de que [MTM] era avalista.
A requerida tem uma exploração de cerca de € 3.000.000/ano com uma estrutura de custos coerente e baixa, sendo certo que, em 31/12/2007, o valor de depósitos em bancos e caixa era de € 43.279,45.
Mais se provou que a requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial.
Todos os bens de que a requerida era proprietária em 2005 continuam a existir na empresa, e foram até adquiridos mais veículos de transporte.
Foram liquidados todos os contratos de Leasing ou ALD que oneravam de forma grave a requerida.
De acordo com a avaliação efectuada recentemente à requerida, o imobilizado foi mantido e enriquecido por manutenção, conforme documento junto a fls. 258 a 269, que se dá por totalmente reproduzido.
A requerida tem todas as suas obrigações sociais e fiscais regularizadas.
A requerida é uma sociedade viável e bem estruturada, mantendo-se em actividade rentável, de acordo com o estudo de viabilidade junto a fls. 304 a 345 que se dá por reproduzido na íntegra.
Considerando, então, estes factos dados por provados, não se evidencia essa impotência da devedora para cumprimento da generalidade dos seus compromissos. Ao contrário, após a substituição da administração da requerida presidida por [MTM], a devedora tem cumprido todas as obrigações correntes e as vencidas, a longo e a médio prazo, nomeadamente, bancos.
Aliás, o não cumprimento apenas se verifica em relação às empresas com quem a dita Presidente do Conselho de Administração cessante tem, directamente ou através do seu marido, a direcção e/ou controlo societário, tal como alega a agravada.
Conclui-se, assim, que a requerente não provou o facto – índice consubstanciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.
Quanto ao segundo dos fundamentos invocados pela requerente: a manifesta superioridade do passivo sobre o activo, segundo o último balanço aprovado.
Sob o pressuposto geral de que o devedor seja uma pessoa colectiva ou um património autónomo pelos quais nenhuma pessoa responde pessoal e ilimitadamente, a alínea h) do n.º 2 do artigo 20º contempla duas situações distintas cuja verificação permite a iniciativa dos credores no requerimento da insolvência.
Uma reporta-se à existência de um passivo manifestamente superior ao activo. A outra respeita ao atraso na aprovação e depósito de contas quando haja a obrigação de aos mesmos proceder.
A requerente, que é uma sociedade, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responde pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, invocou a manifesta superioridade do passivo sobre o activo, segundo o último balanço aprovado.
Conjugando a alínea h) do n.º 1 do artigo 20º com o n.º 2 do artigo 3º, ambos do CIRE, constata-se que a relação entre o activo e o passivo não se basta com qualquer défice do activo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o activo.
“Verdadeiramente o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade devida, torna insustentável o pontual cumprimento das obrigações do devedor[4]”.
A avaliação do património do devedor obedece, em primeira linha, às normas contabilísticas que, conforme os casos, sejam aplicáveis.
Tratando-se de demonstrar a situação de insolvência, a respectiva prova cabe à requerente, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, tanto mais que se trata de evidenciar a verificação do pressuposto fundamental de deferimento da pretensão, face ao disposto no artigo 342º CC.
Fundamentando o pedido de insolvência baseado na insuficiência do activo do devedor em relação ao passivo, bastaria à requerente evidenciá-lo por recurso aos elementos da escrituração do devedor.
À requerida cabe, todavia, a possibilidade de demonstrar, por referência ao artigo 30º, n.º 4, a superioridade do activo resultante da sua revalorização.
Segundo dispõe o n.º 3 do artigo 3º do CIRE, as pessoas colectivas deixam de ser consideradas insolventes quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as regras nele previstas:
a) - Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) - Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) - Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
É certo ter ficado provado que a sociedade requerida é, como se disse, devedora de elevados valores a outros fornecedores, que ascendem a € 262.296,87. Mas a requerida contestou tais créditos nas acções declarativas ordinárias que estão pendentes com fundamentos que abalam a sua credibilidade, pelo que não se trata de dívidas exigíveis.
Relativamente à actual situação económica da requerida, comprova-se, para além do que atrás se referiu, que a actual administração procedeu à liquidação das suas responsabilidades de forma imediata ou concertada por acordos que está a cumprir, exceptuando conforme já se viu o crédito da requerente e os outros em litígio judicial.
O imobilizado foi mantido e enriquecido por manutenção. A requerida tem uma exploração de cerca de € 3.000.000 / ano com uma estrutura de custos coerente e baixa.
O estabelecimento fabril está bem situado, com uma enorme extensão, dotado de uma ETAR, cumpridora no plano ecológico, e com um valor de € 2.643.247,20.
A requerida é uma das 34 empresas autorizadas no país à actividade de desmancha e a marca de que é titular - «EXTRA» - é conhecida como de elevada qualidade no mercado mundial de suíno.
De acordo com o estudo de viabilidade económica e financeira realizado, junto a fls. 304 a 345, abrangendo o período de 2007 a 2011, a requerida é uma sociedade viável e bem estruturada, com perspectivas de rentabilidade.
A sociedade desenvolve a sua actividade desde 1993 através de uma unidade de desmancha de carne de porco na Freixeira, sendo uma empresa direccionada apenas para a comercialização de carnes.
Os pressupostos de base do estudo são o cálculo da média diária de abate de animais para o ano de 2007 e da média esperada por dia para 2008, 2009, 2010 e 2011, a análise da informação previsional até 2011, em que se inclui a informação contabilística referenciada a 30/09/2007, os acordos de perdão de dívida com os principais fornecedores, sem considerar o IRC dados os prejuízos fiscais dedutíveis, e a contemplação da reestruturação do capital, através de incorporação de créditos e numerário.
Conforme se refere na sentença, considerando o Balanço projectado a 9/11/2007, o valor do activo é superior ao valor do passivo em cerca de 900 mil euros, tendo estes valores resultado do aumento de capital social e reavaliação de imóveis efectuado de acordo com as directrizes contabilísticas da Comissão de Normalização Contabilística.
Assim, tendo em conta estes elementos, é de concluir que a requerida logrou demonstrar a sua solvência, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3º do CIRE, e para os efeitos do nº 4 do artigo 30º do mesmo código.
Ou seja, ainda que, de acordo com o balanço aprovado no final do exercício, o passivo da devedora seja superior ao activo, sem que o seja contudo de forma expressiva, o certo é que a requerida ilidiu a presunção derivada deste índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20 do CIRE, ao demonstrar, com base na sua escrita obrigatória, a sua solvência.
Concluindo:
1- O requerimento da insolvência apresentado pela requerente fundamentou-se em alguns dos factos previstos no artigo 20º, nº 1 do CIRE, acompanhado da justificação do respectivo crédito, donde a sua legitimidade.
2- Os factos descritos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20 do CIRE, e por isso também os invocados pela requerente, revestem a natureza de uma presunção legal, nos termos dos artigos 349º e 350º do Código Civil.
3- Assim, a apelante, ao requerer a insolvência, não tinha que fazer prova da inviabilidade económica da devedora, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais pudesse resultar a prova de que a devedora estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
4- Competia à requerida trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência dos factos que corporizam a causa de pedir.
5- A requerente logrou provar a existência do crédito por si invocado mas ficou igualmente provado que tal crédito se acha impugnado pela requerida.
6- Ora, para que se possa considerar preenchido este facto – índice de presunção de insolvência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE - é necessário que o crédito seja exigível pelo credor, ou seja, o crédito tem que estar na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da insolvência, exigido ao devedor, o que não se verifica.
7- Acresce que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, o que, in casu, a requerente não logrou provar.
8- A relação entre o activo e o passivo não se basta com qualquer défice do activo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o activo.
9- Fundamentando o pedido de insolvência baseado na insuficiência do activo do devedor em relação ao passivo, bastaria à requerente evidenciá-lo por recurso aos elementos da escrituração da devedora, cabendo à requerida, todavia, a possibilidade de demonstrar, por referência ao artigo 30º, n.º 4, a superioridade do activo resultante da sua revalorização.
10- Considerando o Balanço projectado a 9/11/2007, o valor do activo é superior ao valor do passivo em cerca de 900 mil euros, tendo estes valores resultado do aumento de capital social e reavaliação de imóveis efectuado de acordo com as directrizes contabilísticas da Comissão de Normalização Contabilística.
11- Assim, ainda que, de acordo com o balanço aprovado no final do exercício, o passivo da devedora seja superior ao activo, sem que o seja contudo de forma expressiva, o certo é que a requerida ilidiu a presunção derivada deste índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20 do CIRE, ao demonstrar, com base na sua escrita obrigatória, a sua solvência.
12- Consequentemente, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do disposto nos artigos 3º, n.os 1, 2 e 3, 20º, n.º 1, alíneas b) e h) e 30º, n.º 4 do CIRE, considerando ter a requerida, para além do mais, provado a sua solvência, pelo que a apelação não pode deixar de improceder.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos
[1] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, 133.
[2] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 69
[3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Obra Citada, 70
[4] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 73.