458/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 218/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 458/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 218/2022
Juízes: Joana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220458.html
Texto
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e Banco de Portugal, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de janeiro de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 203/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Em face do teor do requerimento de interposição de recurso, as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter são as seguintes (transcrição): i. Os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n,° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contraordenacional ali prevista é aplicável a processos por contraordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da Constituição, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Constituição e ainda o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da Constituição. ii. Os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contraordenacional ali prevista é aplicável a processos por contraordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da Constituição, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Constituição e ainda o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da Constituição. iii. Os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contraordenacional ali prevista é aplicável a processos pendentes no momento da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da Constituição, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Constituição e ainda o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da Constituição. iv. Os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contraordenacional ali prevista é aplicável a processos por contraordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação do artigo 18.°, n.os 4 e 6, do artigo 29.°, n.° 4, e do artigo 32.°, n.° 10, todos da Constituição, preceitos que consagram, inter alia, a proibição de aplicação retroactiva da lei penal ou contraordenacional desfavorável ao arguido, o princípio da proporcionalidade e as garantias de defesa do arguido. v. Os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contraordenacional ali prevista é aplicável a processos por contraordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação do artigo 18.°, n.os 4 e 6, do artigo 29.°, n.° 4, e do artigo 32.°, n.° 10, todos da Constituição, preceitos que consagram, inter alia, a proibição de aplicação retroativa da lei penal ou contraordenacional desfavorável ao arguido, o princípio da proporcionalidade e as garantias de defesa do arguido. vi. Os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017. de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contraordenacional ali prevista é aplicável a processos contraordenacionais pendentes no momento da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação do artigo 18.°, n.os 4 e 6, do artigo 29.°, n.° 4, e do artigo 32.°, n.° 10, todos da Constituição, preceitos que consagram, inter alia, a proibição de aplicação retroativa da lei penal ou contraordenacional desfavorável ao arguido, o princípio da proporcionalidade e as garantias de defesa do arguido. 5. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). No caso vertente, tal pressuposto não se encontra preenchido no que concerne a todo o objeto, enunciado em seis partes, cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter. Como se pode verificar pelos respectivos enunciados, as várias partes do objeto do recurso são extraídas dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. E apesar de não coincidirem integralmente, todas estão construídas em torno de um denominador comum, no qual radica a inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista nesse preceito legal é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 17 de setembro de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de sgosto. Por outras palavras, o que está essencialmente em causa nas normas que o recorrente pretende sindicar é a sua dimensão de aplicação no tempo − a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se aplicava a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva. Tal forma de colocar a questão revela que não está em causa nos presentes autos nenhuma inconstitucionalidade apontada às normas do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas – ao regime jurídico que elas traçam, designadamente quanto à escolha dos factos que operam a suspensão da prescrição, ou os limites máximos dessa suspensão de contagem do prazo prescricional, ou qualquer outro pressuposto de aplicação ou efeito jurídico diretamente regulado pelos n.os 3 e 4 do citado artigo 166.º –, mas sim uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada. É ao aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade. Ora, a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma. Sem dúvida que a decisão de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, traz pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma. E pode bem ser que esse juízo tenha por base uma norma legal de direito transitório. Só que impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar essa eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da «lei nova» – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de determinar a lei aplicável por referência à data da prática do ato que determina a suspensão da contagem do prazo prescricional. Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada respeita, não ao regime da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o qual não regula o seu próprio âmbito temporal de aplicação. Tal como se encontra delimitado, o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa. Trata-se de um objeto inidóneo, o que obsta ao conhecimento. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.». 6. A conclusão não é infirmada pela circunstância de, quanto ao enunciado nos pontos i. a iii., o recorrente ter integrado no objeto um segundo elemento, conexionado com o âmbito material de aplicação da causa de suspensão da prescrição. Em particular, o recorrente questiona a aplicação da causa de suspensão – ou o alargamento do respectivo prazo – prevista nos citados n.os 3 e 4 do artigo 166.º a procedimentos relativos a contraordenações que não as previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. A conclusão não é infirmada por duas razões. Em primeiro lugar, os dois segmentos que aqui se cindiram para efeitos de análise – a dimensão do âmbito temporal de aplicação e a dimensão do âmbito material de aplicação – constituem, na realidade, uma unidade de sentido, que como tal deve ser apreciada. Ao Tribunal Constitucional não é lícito cindir o objeto que o recorrente articula, desfigurando-o, pois tal constituiria uma violação do princípio do pedido. Em segundo lugar, a própria dimensão que o recorrente pretendia sindicar – a invocada aplicação da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a procedimento contra-ordenacional por ilícitos dessa natureza não previstos nesse diploma – não está espelhada nos preceitos legais invocados como base dos sentidos controvertidos. Com efeito, a cláusula de restrição às «contraordenações previstas na presente lei» está prevista no n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que o recorrente não integrou no bloco legal do qual extrai o objeto do recurso. Assim se justifica a presente decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « A., Recorrente nos autos acima identificados, notificado da Decisão Sumária n.° 203/2022, de 11 de março de 2022, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Recorrente para o Tribunal Constitucional, em 10 de Fevereiro de 2022, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2022 ("Acórdão Recorrido") ("Decisão Sumária"), vem - ao abrigo do n.° 3 do artigo 78.°-A da Lei de. Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOTC") - deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes 1. INTRODUÇÃO 1. No respetivo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou as seguintes questões de inconstitucionalidade: a) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017 são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP. b) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP. c) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 des setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP. d) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroativa da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido. e) os n.os 3 e 4 do artigo 166,° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroativa da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido. f) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de Setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroativa da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido. 2. A Decisão Sumária decidiu não admitir o recurso do ora Recorrente, por entender, por um lado, que não estaria em causa nos presentes autos uma inconstitucionalidade imputada às normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas, mas antes uma inconstitucionalidade do próprio Acórdão Recorrido (cfr. pág. 13 da Decisão Sumária) 3. E, por outro lado, porque a dimensão material do âmbito de aplicação do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, não estaria espelhada nos preceitos legais invocados como base dos sentidos controvertidos (cfr. págs. 14 e 15 da Decisão Sumária). 4. Sem prejuízo de manifestar o devido respeito institucional pela Decisão Sumária reclamada, o ora Recorrente não se pode conformar com a mesma, por considerar que o recurso de fiscalização concreta do ora Recorrente preenche os requisitos de recorribilidade previstos no artigo 70.°, n.° 1 - al. b), 71.°, 72.° e 75.°-A da LOTC. 5. Em primeiro lugar, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta do ora Recorrente tem, efetivamente, por objeto, as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas e não o Acórdão Recorrido 6. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse (sem conceder), a verdade é que é pacífico que que o recurso de constitucionalidade não abrange apenas "normas", mas abrange, também, interpretações normativas que sejam feitas na decisão recorrida. 7. Em terceiro lugar, apenas pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional as normas jurídicas que foram efectivamente aplicadas no acórdão recorrido, o que, in casu, significa que apenas podem objeto do presente recurso as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 8. Tudo, nos termos melhor expostos de seguida. 2. ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO RECURSO 9. Como antecipado, a Decisão Sumária não admitiu o recurso de fiscalização concreta interposto pelo ora Recorrente por entender que o mesmo não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa. 10. Salvo o devido respeito pela Decisão Sumária - que é muito -, não podemos acompanhar a mesma. 11. EM PRIMEIRO LUGAR, ao contrário do que é referido da Decisão Sumária, as inconstitucionalidades suscitadas pelo ora Recorrente foram, efetivamente, apontadas às normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas, considerando o regime que as mesmas traçam. 12. Com efeito, ao contrário do que foi entendido na Decisão Sumária, estando em causa, por um lado, o âmbito temporal e, por outro, o âmbito material de aplicação de tais normas, é evidente que o que o ora Recorrente suscitou foi a inconstitucionalidade da interpretação feita dos pressupostos de aplicação de tais normas. 13. É que uma determinada norma apenas pode ser aplicada caso se verifiquem os respetivos pressupostos materiais e temporais. 14. Como é lógico, os âmbitos temporal e material de aplicação de uma determinada norma integram os pressupostos da aplicação de tal norma. 15. In casu, são pressupostos de aplicação das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017 que (i) estejam em causa procedimentos relativos a contra-ordenações previstas na Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, (ii) referentes a factos praticados em data posterior ao início da vigência de tal lei. 16. Pelo que é evidente que o ora Recorrente efetivamente suscitou inconstitucionalidades das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, em si mesmo consideradas e, por conseguinte, o presente recurso deve ser admitido. 17. EM SEGUNDO LUGAR, ainda que assim não fosse - sem de forma alguma conceder - sempre cumpre recordar que se afigura absolutamente pacífico que o recurso de constitucionalidade não abrange apenas "normas", mas abrange, também, interpretações normativas que sejam feitas na decisão recorrida. 18. Neste sentido, Carlos Lopes do Rego refere o seguinte: «A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e "objetivo", plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador» (in os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 32) «É, na verdade, inquestionável que o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, controla e fiscaliza, não apenas a actividade do legislador, como criador de "normas", mas também a actividade do juiz, enquanto este realiza determinadas interpretações normativas (in os Recursos de Fiscalização Concreta na Leie na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 43) «(...) neste entendimento, não vemos qualquer razão válida para excluir da fiscalização de constitucionalidade peio Tribunal Constitucional o "processo interpretativo" seguido pelo tribunal "a quo", expresso na adopção de um critério normativo de índole geral e abstrata" (in os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 46) «o sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como interpretações normativas, admitindo o artigo 80.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundarem determinada interpretação dessa mesma norma» (in os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 47). 19. No mesmo sentido, no Acórdão n.° 227/2008, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: «O sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como interpretações normativas, admitindo o artigo 80.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de "o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma". 20. É certo que, como é referido no aludido aresto, «O controlo de constitucionalidade das "interpretações normativas", assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221.° da Constituição. Um "tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional" não pode, evidentemente, transformar-se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra-constitucional, substituindo-se-lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. 21. No entanto, não é isso que manifestamente sucede no presente caso. 22. A este respeito, veja-se o decidido no referido Acórdão n.° 227/2008, o Tribunal Constitucional: «Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não susceptível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não susceptível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não susceptível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um acto processual legalmente definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstracto de uma norma legai e não um conjunto de factos concretos ou típicos. Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma - que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a "energia eléctrica" se pode considerar uma "coisa móvel" ou se o "ácido" se poderá considerar uma "arma" para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2a ed. Coimbra 2007, p. 188 s.). Pergunta-se, sim, se um ato processual normativamente inventariado em termos gerais e abstractos pela lei - a "declaração de contumácia" - é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.° na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um "caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei" ou como uma hipótese de "falta de autorização legal para continuar o procedimento". Trata-se apenas de saber se - em abstrato - será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma norma - o artigo 336.° do Código de Processo Penai - no conteúdo normativo constante de outra norma - o artigo 119.°, n.° 1, do Código Penal, na versão originária de 1982». 23. Ora, também não caso dos autos não está em causa saber se um determinado facto concreto pode ser incluído nas normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 24. Está em causa, sim, saber, se, em termos gerais e abstratos, as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto podem ser interpretadas e aplicadas nos termos em que o foram no Acórdão Recorrido. 25. Em concreto, a apreciação das inconstitucionalidades apontadas pressupõem, apenas, que o Tribunal Constitucional aprecie se: a) os n.os3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP; b) os n.os3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra- ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra- ordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de- Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18,°, n.° 3, da CRP; c) os n.os3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto podem ser interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP; d) os nos 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra- ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra- ordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroativa da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido; e) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra- ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra- ordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retractiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido; f) Os n.os3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.°4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroativa da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido. 26. Assim, as inconstitucionalidades suscitadas pelo ora Recorrente não pressupõem, de forma alguma, que o Tribunal Constitucional conheça e aprecie de factos concretos ou, sequer, que se pronuncie sobre a concreta aplicação das aludidas normas ao caso concreto. 27. Isto é, não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito das referidas normas. 28. Isto é, não se requer a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da aplicação, per se, das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, ao caso dos autos, mas sim, na interpretação feita pelo Acórdão Recorrido de tais normas. 29. Assim, está tão-somente em causa a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa feita do Acórdão Recorrido, o que, porém, não é, como refere na Decisão Sumário, o mesmo que afirmar que o recurso tem por objetivo a própria decisão judicial. 30. Pelo que o presente recurso deve ser admitido. 31. EM TERCEIRO LUGAR, ao contrário do que vai decidido na Decisão Sumária, o recurso do ora Recorrente nunca poderia ter por objeto «a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma», nem o n.° 1 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 32. É que, como é pacífico, apenas podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional as normas jurídicas que tenham sido efetivamente aplicadas no acórdão recorrido. 33. In casu, as únicas normas efetivamente aplicadas pelo Acórdão Recorrido foram as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, relativas à causa de suspensão da prescrição. 34. Isso mesmo resulta expressamente do Acórdão Recorrido das seguintes passagens: «Ora, afigura-se-nos que, ponderando os interesses públicos subjacentes à publicação da nova Lei de Branqueamento de Capitais-Lei n.° 83/2017- lei em vigor à data em que foi praticado o acto judicial que determina a suspensão do procedimento por contraordenação daquela natureza, no que toca à prescrição desse tipo de ilícitos contraordenacionais pelos quais o aqui recorrente foi condenado, é de aplicar o prazo ampliado de suspensão de prescrição previsto no artº. 166.° n° 3, 4 al. b) e n.° 5 da Lei n.° 83/2017 de 18/8, que passou a ser de 5 anos no caso concreto, aos processos contraordenacionais pendentes, que deram entrada em tribunal após a sua publicação, nos casos em que ainda não havia decorrido o prazo de prescrição» (cfr. páginas 22 e 23). «O Recorrente foi condenado pela lei em vigor à data da prática dos factos- Lei n.° 25/2008- a coima foi calculada por aplicação do referido diploma legal, o prazo de prescrição da contraordenação pela qual foi condenado é o prazo de 5 anos então previsto, tendo sido observado o princípio da legalidade, apenas se entende que nada obsta que lhe seja aplicável o prazo de suspensão da prescrição de 5 anos, previsto no art.º 166.° n.° 3 e 4 al b) da Lei n.° 83/2017 de 18/8, que até então estava previsto no art.º 27.° n.° 1 al. c) do RGCO como sendo de 6 meses» (cfr. página 29). «Perante os argumentos acima esgrimidos, os quais se secunda inteiramente e têm plena aplicabilidade ao caso dos autos, tem de se considerar adequada a aplicação, ao caso sub judice, do prazo de suspensão da prescrição estabelecido na Lei n.° 83/2017 de 18/8, regime jurídico em vigor no momento em que foi admitido o recurso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal que condenou o aqui recorrente pela prática da contraordenação em causa» (cfr. página 34). 35. Posto isto, note-se, por um lado, que no que diz respeito ao âmbito temporal das normas do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, ao contrário do referido na Decisão Sumária, tanto quanto se julga compreender - e resulta do respetivo texto -, o Acórdão Recorrido não aplicou, in casu, qualquer normal legal de direito transitório para justificar a aplicação das aludidas normas. 36. Na verdade, compulsado o aludido Acórdão, verifica-se que o mesmo apenas fez referência ao direito transitório - i.e., às normas da Lei n.° 1-A/2020 -, para procurar sustentar - erradamente - a constitucionalidade da respetiva decisão em acórdãos do Tribunal Constitucional a respeito daquela legislação (e que não tem qualquer paralelo com o caso dos autos) (cfr. págs. 23 e 24 do Acórdão Recorrido). 37. No entanto, o Acórdão Recorrido não procurou justificar a aplicação temporal do regime da suspensão da prescrição em qualquer outra norma que não as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 38. Pelo que nunca poderia o Recorrente invocar «a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma» (cfr. pág. 13), desde logo, porque tal norma não é, por qualquer forma, invocada no Acórdão Recorrido. 39. Reitere-se: as únicas normas interpretadas e efetivamente aplicadas pelo Acórdão Recorrido são as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, relativas à causa de suspensão da prescrição. 40. Acresce que o que foi invocado pelo ora Recorrente foi a inconstitucionalidade das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, isto é, de um diploma de 2017. 41. O que está em causa no presente caso é a inconstitucionalidade da aplicação retroativa de normas constantes de uma Lei de 2017, o que resulta da mera identificação do referido diploma. 42. Com efeito, o âmbito temporal do referido diploma resulta da mera circunstância de o mesmo ser de 2017. 43. Ora, tendo sido expressamente identificado o diploma em questão, de onde resulta que está em causa uma Lei de 2017, é absolutamente irrelevante a invocação de qualquer norma transitória. 44. Por outro lado, no que diz respeito ao âmbito material das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, é igualmente forçoso concluir que o ora Recorrente nunca poderia ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 166.°, n.° 1, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, como parece pugnar a Decisão Sumária (cfr. pág. 15). 45. A aludida norma não foi aplicada ao caso dos autos pelo Acórdão Recorrido. 46. Recorde-se que aquele preceito dispõe que «O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos». 47. Ora, como resulta expressamente do Acórdão Recorrido, a norma do artigo 166.°, n.° 1, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, e o respetivo prazo de prescrição ali previsto, não foi aplicado no presente caso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado o prazo de prescrição previsto no artigo 49.° da Lei n.° 25/2008 de 5 de junho: «Salienta-se que a presente decisão não contraria as decisões anteriormente adoptadas por este Tribunal nos presentes autos, porquanto não se põe em causa a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 49.° da Lei n.° 25/2008 de 5/6, nem a aplicação das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no art.º 27.° A do RGCO, apenas e só se sufraga o entendimento de é de aplicar o prazo mais alargado dessa suspensão da prescrição introduzido pela Lei n.° 83/2017 de 18/8» (cfr. páginas 35 e 36). 48. Ora, «o prazo mais alargado dessa suspensão da prescrição introduzido pela Lei n.° 83/2017 de 18/8» consta tão-só das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 49. Assim, não tendo o Acórdão Recorrido aplicado a norma do artigo 166.°, n.° 1, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, nunca poderia o ora Recorrente suscitado a inconstitucionalidade da sua interpretação e aplicação. 50. EM FACE DO EXPOSTO, é forçoso concluir pela admissibilidade do recurso interposto pelo ora Recorrente. 51. Por conseguinte, e atentos os fundamentos expendidos nos artigos 16. a 83. do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (que se dão por reproduzidos, por economia processual), o recurso de constitucionalidade deve ser admitido e julgado procedente ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde já, o ora Recorrente deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, ao abrigo do artigo 79.° da LOTC. 3. CONCLUSÕES 1. Sem prejuízo de manifestar o devido respeito institucional pela decisão sumária reclamada, o ora Recorrente não se pode conformar com a mesma, por considerar que o recurso de fiscalização concreta do ora Recorrente preenche os requisitos de recorribilidade previstos no artigo 70.°, n.° 1 - al. b), 71.°, 72.º e 75.°-A da LOTC 2. EM PRIMEIRO LUGAR, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta do ora Recorrente tem, efetivamente, por objeto, as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas e não o Acórdão Recorrido. 3. O ora Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita do s âmbitos temporal e material de aplicação das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017. 4. Ora, os âmbitos temporal e material de aplicação 5. de uma determinada norma integram os pressupostos da aplicação de tal norma. 6. In casu, são pressupostos de aplicação das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017 que (i) estejam em causa procedimentos relativos a contra-ordenações previstas na Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, (ii) referentes a factos praticados em data posterior ao início da vigência de tal lei. 8. EM SEGUNDO LUGAR, ainda que assim não fosse (sem conceder), a verdade é que é pacífico que que o recurso de constitucionalidade não abrange apenas "normas", mas abrange, também, interpretações normativas que sejam feitas na decisão recorrida. 9. No caso dos autos está em causa saber se, em termos gerais e abstratos, as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto podem ser interpretadas e aplicadas nos termos em que o foram no Acórdão Recorrido. 10. Não está em causa a apreciação da aplicação, per se, das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, ao caso dos autos, mas sim, da interpretação feita pelo Acórdão Recorrido de tais normas. 11. Está tão-somente em causa a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa feita do Acórdão Recorrido, o que, porém, não é, como refere na Decisão Sumário, o mesmo que afirmar que o recurso tem por objetivo a própria decisão judicial. 12. Pelo que o presente recurso deve ser admitido. 13. EM TERCEIRO LUGAR, apenas pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional as normas jurídicas que foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido, o que, in casu, significa que apenas podem objeto do presente recurso as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 14. Por um lado, o Acórdão Recorrido não aplicou, in casu, qualquer normal legal de direito transitório para justificar o âmbito de aplicação temporal das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto. 15. Na verdade, o Acórdão Recorrido não justificou, por qualquer forma, a aplicação temporal do regime da suspensão da prescrição em qualquer outra norma que não as normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, pelo que o Recorrente nunca poderia invocar «a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma» (cfr. pág. 13), porque tal norma não é, por qualquer forma, invocada no Acórdão Recorrido. 16. De resto, estando em causa inconstitucionalidade das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, isto é, de um diploma de 2017, por aplicação retroativa, é absolutamente irrelevante a invocação de qualquer norma transitória. 17. Por outro lado, no que diz respeito ao âmbito material das normas do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, o ora Recorrente também nunca poderia ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 166.°, n.° 1, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, como parece pugnar a Decisão Sumária, porquanto a mesma não foi manifestamente aplicada. 18. Não tendo o Acórdão Recorrido aplicado quaisquer outras normas que não as do artigo 166.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, nunca poderia o ora Recorrente suscitado a inconstitucionalidade da sua interpretação e aplicação. 19. Em face do exposto, e atentos os fundamentos expendidos nos artigos 16. a 83. do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (que se dão por reproduzidos, por economia processual), o recurso de constitucionalidade deve ser admitido e julgado procedente ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde já, o ora Recorrente deve ser notificado para apresentaras respetivas alegações, ao abrigo do artigo 79.° da LOTC.» 4. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 203/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “(a) os n.os3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017 são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.°3, da CRP. (b) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP. (c) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de Setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.os 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Dlreito consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 3, da CRP. (d) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações punidas e previstas pela Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido. (e) os n.os3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais por contra-ordenações que não são previstas e punidas pela Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido. (f) os n.os 3 e 4 do artigo 166.° da Lei n.° 83/2017. de 18 de Agosto, interpretados e aplicados no sentido de que a suspensão da prescrição do processo contra-ordenacional ali prevista é aplicável a processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 17 de Setembro de 2017, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.os 4 e 6, 29.°, n.° 4, e 32.°, n.° 10, da CRP, que consagram, inter alia, os princípios de proibição de aplicação retroactiva da lei penal / contra-ordenacional desfavorável ao arguido, proporcionalidade e garantias de defesa do arguido”. 3.º Ora, se atentarmos na formulação das seis questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, concluímos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta com clareza da extensa materialização das questões de constitucionalidade colocadas que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e, consequentemente, o objeto da discordância jurídica não se consubstancia na desconformidade constitucional das seis interpretações normativas do prescrito nos n.ºs 3 e 4, do artigo 166.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto mas, diversamente, numa dimensão de aplicação temporal das referidas interpretações normativas. 5.º Na verdade, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, ainda que fosse possível desvelar uma norma legal de direito transitório que tenha sido aplicada pelo tribunal “a quo” e que tenha suportado a concreta aplicação, nos autos, da causa de suspensão da prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4, do artigo 166.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, “por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva”, o que é certo que o recorrente não identificou nem formulou tal norma, de forma clara e percetível, em termos que permitissem ao Tribunal Constitucional enunciá-la na decisão se viesse a julgá-la desconforme com a Constituição (Acórdão n.º 269/94). 6.º Esta constatação conduz-nos a concluir, continuando a acompanhar a douta decisão reclamada, que o objeto do recurso se revela inidóneo, uma vez que incide, materialmente, sobre o critério, adotado pelo douto tribunal “a quo”, de aplicação no tempo do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 166.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, e não, como formalmente é invocado, sobre as interpretações normativas destas disposições legais elencadas no requerimento de interposição de recurso. 7.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 203/2022, o ora reclamante não logrou refutar qualquer delas, limitando-se a reiterar as perceções que alicerçaram o entendimento que subjazeu à pretensão manifestada no requerimento de interposição de recurso, convocando, para tanto, três distintos argumentos, a saber, que: “Em primeiro lugar, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta do ora Recorrente tem, efetivamente, por objeto, as normas do artigo 166.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas e não o Acórdão Recorrido. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse (sem conceder), a verdade é que é pacífico que o recurso de constitucionalidade não abrange apenas «normas», mas abrange, também, interpretações normativas que sejam feitas na decisão recorrida. Em terceiro lugar, apenas pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional as normas jurídicas que foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido, o que, in casu, significa que apenas podem [ser] objeto do presente recurso as normas do artigo 166.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto”. 8.º Acontece que, como bem resulta da confrontação entre o teor do decidido na douta Decisão Sumária n.º 203/2022 e o conteúdo desta impugnação, o recorrente não responde a qualquer dos argumentos que escoraram aquela, acabando por pressupor e contrariar argumentos que não foram utilizados na douta decisão reclamada, omitindo qualquer referência ao argumento central, qual seja, o de que a norma cuja inconstitucionalidade se encontra subentendida, é uma norma de direito transitório que não foi, por si adequadamente identificada e claramente enunciada. 9.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado contraditar a argumentação expendida na douta Decisão Sumária n.º 203/2022, alegando sobre matéria alheia ao cerne da fundamentação desta, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendia o recorrente a apreciação da constitucionalidade do conteúdo de vários enunciados que extraiu dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Entendeu-se na decisão ora reclamada que, embora não coincidam integralmente, os vários enunciados têm um denominador comum ao qual é reconduzida a inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista nesse preceito legal é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 17 de setembro de 2017 – ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Dado que, assim configurada, a questão se reconduzia a sindicar a dimensão de aplicação no tempo da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e não algum aspeto do regime jurídico consubstanciado em tais preceitos, entendeu-se que o objeto do recurso se reconduzia à pretensão de sindicar a decisão judicial impugnada e não as normas identificadas. Mais se considerou que, sendo evidente que a decisão jurisdicional de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, necessariamente trazia pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma − juízo esse que tem por base uma determinada norma de direito transitório −, caso o recorrente pretendesse discutir uma questão de constitucionalidade normativa, deveria ter identificado e enunciado a norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da «lei nova» – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de determinar a lei aplicável por referência à data da prática do ato que determina a suspensão da contagem do prazo prescricional. Tal norma não consta do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pois este não regula o seu próprio âmbito temporal de aplicação. A respeito das normas descritas sob os pontos i. a iii. da Decisão Sumária, equacionou-se ainda a circunstância de o recorrente ter incorporado no respetivo enunciado um elemento conexionado com o âmbito material de aplicação da causa de suspensão da prescrição, designadamente a sua aplicabilidade a contraordenações que não as previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Contudo, entendeu-se que tal circunstância não alterava a conclusão geral anteriormente alcançada, por duas razões: por um lado, porque não é possível cindir a unidade de sentido do objeto do recurso, tal como configurado pelo recorrente, sem o desfigurar; por outro, porque a dimensão normativa em causa não encontra o mínimo de correspondência com os preceitos legais invocados, antes se extraindo do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, preceito que o recorrente não integrou no bloco legal a que reconduziu o objeto do recurso. 6. Na reclamação apresentada, o recorrente contrapõe, em suma, que a inconstitucionalidade invocada se dirigiu efetivamente à norma do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e não à decisão recorrida, na medida em que a aplicação de tal norma ao casos dos autos implicou necessariamente um juízo sobre os seus pressupostos temporais e materiais de aplicação. Mais alega que, ainda que assim não fosse, importa ter presente que o recurso de constitucionalidade tanto pode abranger «normas» como «interpretações normativas» e que não está em causa saber se determinado facto concreto é subsumível nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, mas se essa causa de suspensão da prescrição é aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em discussão a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e previstos em diplomas diversos desse. Alega ainda que o recurso não poderia ter por objeto a «norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal e material de aplicação de uma dada norma», pois o Tribunal a quo aplicou somente as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, não tendo invocado nenhuma norma de direito transitório para justificar a sua decisão. 7. Os argumentos merecem apreciação autónoma. É inegável que os enunciados contidos nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, não definem, em si mesmos, o respetivo âmbito de aplicação temporal e material. Com efeito, o n.º 3 elege determinado facto como causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, estabelecendo que o prazo não correrá entre a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção e a notificação da decisão final do recurso. Já o n.º 4 determina que esta suspensão do prazo prescricional não poderá ultrapassar certos limites temporais, fixados em função da moldura sancionatória prevista para o ilícito sob consideração. Estes preceitos não definem, pois, a sua própria aplicação no tempo, nomeadamente se se aplicam aos procedimentos contraordenacionais que estejam em curso à data da sua entrada em vigor ou se apenas àqueles que se venham a iniciar em data posterior a essa. Nem definem, como é bom de ver, a que categorias de contraordenações se aplicam, definição que consta antes no n.º 1 do artigo 166.º. Ora, se é bem verdade, como diz o recorrente, que a aplicação de uma norma pressupõe sempre a definição dos seus âmbitos temporal e material de aplicação, daí não se segue que a disciplina traçada por uma determinada norma se confunda com os seus pressupostos de aplicação. É precisamente o que sucede no caso vertente: a questão de saber se a causa de suspensão da prescrição (ou o alargamento do respetivo prazo, como o qualifica a decisão recorrida) prevista e regulada nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se aplica apenas aos procedimentos contraordenacionais que vierem a ser instaurados após a sua entrada em vigor e relativos a factos não anteriores a tal momento, ou se se aplica também aos que estejam pendentes nessa data, não encontra resposta nos citados preceitos. Isso não significa que a sua aplicação ao caso não imponha uma resposta a essa questão, mas apenas que a resposta a essa questão tem de ser encontrada noutra sede que não nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente numa norma sobre a aplicação da lei no tempo, seja este de índole geral, seja específica para este caso. O que se disse na decisão reclamada – e aqui se reitera – é que, pretendendo sindicar uma questão de constitucionalidade normativa atinente a essa exata questão, cabia ao recorrente identificar e enunciar a norma subjacente ao juízo realizado na decisão recorrida, segundo o qual o alargamento do prazo da causa de suspensão da prescrição prevista e regulada nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se aplica imediatamente aos procedimento contraordenacionais pendentes, ainda que referentes a ilícitos alegadamente praticados antes de 17 de setembro de 2017, data em que entrou em vigor a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. O recorrente não o fez. Ao invés, ao pretender apresentar como uma «interpretação normativa» dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, algo que estes preceitos manifestamente não comportam – porque outro é o seu conteúdo –, o recorrente sindicou apenas a decisão de os aplicar ao caso concreto, e não a norma pressuposta em tal decisão. O mesmo raciocínio vale, mutatis mutandis, para as normas enunciadas nos pontos i. a iii. da decisão reclamada, dado que, para questionar o âmbito material de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o recorrente teria de ter integrado no bloco legal do qual extraiu o objeto do recurso o n.º 1 desse preceito. De qualquer forma – e como se salientou –, esta questão acaba por ficar prejudicada pelo problema do âmbito temporal de aplicação, dado que a decomposição que se fez dos diversos elementos integrantes dos enunciados das normas descritas cumpre um desiderato estritamente analítico, uma vez que não é possível ao Tribunal operar essa cisão no objeto do recurso sem o desfigurar, violando desta forma o princípio do pedido. 8. Argumenta ainda o recorrente que, mesmo que fosse de considerar que a norma dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, não abrange a questão do respetivo âmbito temporal de aplicação, importaria ter presente que o recurso de constitucionalidade tanto pode abranger «normas» como «interpretações normativas», pelo que não está em causa saber se determinado facto concreto é subsumível nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, mas se essa causa de suspensão da prescrição é aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e previstos em diplomas diversos desse. Mas o recorrente parece não ter compreendido o argumento da decisão reclamada. Se nesta se considerou que o recorrente não pretendia sindicar a constitucionalidade das normas do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em si mesmo consideradas – bem se entenda: o regime jurídico que delas consta quanto aos factos que operam a suspensão da prescrição, os limites máximos da suspensão de contagem do prazo prescricional, ou qualquer outro efeito jurídico diretamente regulado pelos n.os 3 e 4 do citado artigo 166.º –, antes uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada, tal não sucedeu por se ter entendido que o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre se determinados factos concretos eram subsumíveis às normas em apreço. Ao invés, entendeu-se que o recorrente pretendia sindicar a dimensão de aplicação no tempo do 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, isto é, se o regime aí consagrado se aplicava a factos praticados em data anterior ao seu início de vigência; não o tendo feito por referência à norma subjacente a tal juízo, a questão acaba por ser recondutível a uma operação – insindicável no recurso de constitucionalidade − de determinação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. Não se trata, pois, de uma questão de contraposição entre norma e interpretação normativa, que o recorrente estabelece de forma manifestamente equívoca. O objeto do recurso de constitucionalidade tem sempre por objeto normas, entendidas como «razões heterónomas da justiça comum, aquelas normas infraconstitucionais que os tribunais aplicam em virtude da autoridade política, originária ou delegada, dos seus autores» (Acórdão n.º 695/2016). Tais normas tanto podem corresponder ao sentido mais ou menos literal de um determinado preceito legal – ainda que com ele se não confundam –, como ser extraídas de um ou vários preceitos legais de acordo com os critérios comuns da hermenêutica jurídica. É neste segundo sentido que o termo interpretações normativas é há muito usado na jurisprudência constitucional. De modo algum se pode ver nesse conceito uma dispensa implícita da exigência de que o objeto do recurso tenha natureza normativa – ou seja, que constitua uma norma. Daí se dizer na decisão reclamada que a aplicação ao caso concreto a norma do artigo 166.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pressupõe um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma, o qual por seu turno repousa necessariamente numa norma de direito transitório. É claro esta norma pode bem ser uma «interpretação» de um ou vários preceitos legais ou deduzida de princípios gerais extraíveis da lei; essencial é reconhecer que ao recorrente cabia não só enunciar essa interpretação normativa como indicar a sua base legal, pois só assim poderia assegurar a idoneidade do objeto do recurso. 9. Finalmente, o recorrente argumenta que o recurso não poderia ter por objeto a «norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal e material de aplicação de uma dada norma», uma vez que o recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objeto normas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Ora – aduz ainda o recorrente −, o Tribunal a quo aplicou somente as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, não tendo invocado qualquer norma de direito transitório para justificar a sua decisão. Acrescenta ainda que, estando em causa a inconstitucionalidade da aplicação retroativa de normas constantes de uma lei de 2017, o seu âmbito temporal resulta da mera circunstância da sua inserção num diploma desse ano, pelo que será suficiente a identificação deste. No que concerne especificamente ao âmbito material da norma dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, defende o recorrente que nunca poderia ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 166.º, n.º 1, desse diploma, porque a mesma não foi aplicada na decisão recorrida, mas apenas o do artigo 49.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Trata-se de argumentação improcedente. Reitere-se que a decisão de considerar aplicável ao caso dos autos o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, assentou num juízo de base necessariamente normativa que não se reconduz a nenhum destes preceitos. É um non sequitur retirar do facto de tal norma não ter sido expressamente invocada na decisão recorrida que a mesma não foi aplicada, pois é evidente que os tribunais aplicam normas implicitamente. O Tribunal Constitucional tem afirmado, em jurisprudência constante, que é admissível o recurso de constitucionalidade de decisões que tenham feito uma aplicação implícita de normas, desde que as mesmas constituam rationes decidendi, ou seja, pressuposto necessário da solução jurídica alcançada (v., por todos, o Acórdão n.º 567/2015). E, ao contrário do que o recorrente pretende, a identificação da norma que foi ratio decidendi quanto à questão da imediata aplicação ao caso dos autos do regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, não se basta com a mera circunstância de o diploma de que tais preceitos constam ser datado de 2017, pois isso nada diz sobre aplicabilidade do regime a factos ocorridos no passado. Por fim, cumpre dizer que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, nada obstava a que se tivesse suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 166.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, por tal norma não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, mas sim a do artigo 49.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. É certo que o Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição a considerar para o caso dos autos era o definido nesse artigo 49.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, diploma revogado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, mas que vigorava à data dos factos em apreciação. Contudo, a convocação do artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, não serviu, segundo a decisão recorrida, para definir o prazo prescricional, senão o alargamento do prazo de suspensão da prescrição ao procedimento contraordenacional fundado no artigo 49.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Em suma, a aplicação simultânea de ambos os diplomas não implica contradição alguma, dado que foram convocados para regular questões diversas. Resta, assim, indeferir a reclamação, confirmando-se integralmente a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. 10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers