Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, processo cautelar em que peticionou a “(…) suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão emitida pelo Conselho do Notariado de “19-05-2025”, mediante a qual foi aplicada a medida cautelar de suspensão do exercício profissional, pelo período de 90 dias, mantendo-se a suspensão até decisão a proferir no processo principal a instaurar”, alegando que a inspeção em questão reportada a factos anteriores a 19-06-2023, se referia a factos abrangidos pela amnistia de infrações, constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.
- 2.Por sentença de 03.11.2025, a providência foi julgada procedente e foi decreta provisoriamente a suspensão de eficácia da medida preventiva provisória de suspensão do exercício profissional.
- 3.O Ministério da Justiça interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 23.04.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, em consequência, julgou improcedente o pedido cautelar formulado pela Requerente.
É desta decisão que vem agora interposto, pela Requerente, recurso de revista.
4. A Recorrente, nas suas alegações, limita-se a invocar, como pressupostos de admissão do recurso de revista, que “está em causa a necessidade de uma melhor aplicação do direito, numa situação em que o relevo e dimensões sociais e jurídicas são significativos”, o que é manifestamente insuficiente para que se possa ajuizar do preenchimento ou não dos requisitos artigo 150.º do CPTA.
No essencial, a Recorrente considera que a medida cautelar aplicada é desproporcionada por violar o direito fundamental ao exercício da profissão quando os objectivos que a mesma visa acautelar poderiam ser assegurados através da adopção de uma medida cautelar menos gravosa.
Sobre esta questão a decisão do TCA fundamentou a adopção da medida da seguinte forma: “(…) O artigo 120º, nº 2 do CPTA impõe ao julgador que compare e sopese os “danos” aí referidos a fim de determinar quais são os “superiores”. Esta operação, em que se mede e coteja a magnitude de danos, nada tem a ver com a autêntica proporcionalidade (ou desproporcionalidade), pois esta é uma qualidade lógica, embora mais apropriada ao exercício retórico, cujo sentido fundamental é o de, impregnando relações diversas, permitir aproximá-las e, “in fine”, analogá-las (neste sentido, cfr. o acórdão do Pleno da Secção de CA do STA, de 12-11-2015, proferido no âmbito do processo n.º 0469/15).
- 21.Deste modo, no juízo a emitir ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, o tribunal deve ver em que medida os “danos” aí referidos são “desproporcionais”, o que significará, tão só, que os mesmos terão “proporções, ou magnitudes, diferentes e maiores”, o que é dizer, os danos “superiores” a que alude o preceito. O artigo em causa não contém nenhum critério normativo, susceptível de orientar o juízo ponderativo, diverso daquele que nele é expressamente indicado, uma vez que o único critério nele acolhido consiste em medir os danos em cotejo para apurar os superiores e os inferiores e decidir em conformidade.
- 22.Ora, pretendendo-se com a medida que constitui o objecto do acto suspendendo permitir o acesso ao arquivo do cartório dirigido pela requerente da providência, enquanto acto instrutório no âmbito dos dois processos disciplinares em que aquela é visada, a fim de apurar se durante o período em que a mesma cumpriu penas de suspensão esta continuou a praticar actos notariais, e que a requerente da providência vem impedindo, sob os mais variados pretextos, negando o respectivo acesso à instrutora do processo, é nosso entendimento que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultarão da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, por impedirem e impossibilitarem, na prática, a recolha, em sede de instrução do processo disciplinar, dos factos tendentes a comprovar os fundamentos fácticos da decisão que vier a ser proferida no âmbito daquele processo.
- 23.E, a ser assim, a decisão recorrida não pode manter-se, merecendo deste modo provimento o presente recurso, porquanto a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA manifestamente pende para a prevalência do interesse público em detrimento dos interesses da requerente da providência (…)”.
Já a sentença tinha considerado de modo diverso que: “(…) In casu, conforme foi analisado a propósito do fumus boni iuris, os interesses públicos não se encontram salvaguardados pela medida adotada pela Entidade Demandada, considerando que a simples suspensão não fornece o acesso aos documentos e à informação pretendida na instrução do processo disciplinar.
Aliás, é a própria lei que exige que, no caso dos notários, somente haja suspensão preventiva do exercício das funções, após a existência de acusação, e não com o propósito de efetuar a instrução do processo disciplinar (…)”.
Assim, a questão recursiva cinge-se ao problema da correcta interpretação e aplicação do requisito da ponderação de interesses pelo Tribunal a quo, sustentado a Recorrente que a respectiva metódica aplicativa segue a do princípio da proporcionalidade em matéria de restrição de direitos fundamentais e fundamentando-se a decisão recorrida numa mera ponderação de prejuízos e benefícios resultante da adopção ou não da medida.
Trata-se de uma questão que, como se explica no aresto recorrido, já foi objecto de decisão pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo no acórdão de 12.11.2015 (prov. 0469/15), no qual se pode ler o seguinte: “(…) Depara-se-nos aqui uma crítica «de jure» e, nessa medida, cognoscível por este Pleno. Mas uma crítica destituída de fundamento.
«Ponderar» significa, etimologicamente, «pesar». E o que o art. 120º, n.º 2, do CPTA impõe ao julgador é que compare e sopese os «danos» aí referidos a fim de determinar quais são os «superiores». Esta operação, em que se mede e coteja a magnitude de danos, nada tem a ver com a autêntica proporcionalidade (ou o seu oposto) - pois esta é uma qualidade lógica, embora mais apropriada ao exercício retórico, cujo sentido fundamental é o de, impregnando relações diversas, permitir aproximá-las e, «in fine», analogá-las.
Pode, evidentemente dizer-se - por liberdade de linguagem - que, no juízo a emitir ao abrigo do art. 120º, n.º 2, do CPTA, o tribunal deve ver em que medida os «danos» aí referidos são «desproporcionais». Mas, então, este vocábulo somente significará «com proporções, ou magnitudes, diferentes e maiores» - o que vem a redundar nos danos «superiores» aludidos no preceito. Este não contém, portanto, algum critério normativo - orientador da ponderação de interesses - diferente do expressamente indicado; pois o único critério aí acolhido consiste em medir os danos em cotejo para apurar os superiores e os inferiores e decidir em conformidade (…)”.
Ora, havendo jurisprudência uniforme sobre a questão recursiva, sendo esta uma questão normativa que não foi, entretanto, modificada pelo legislador e havendo correspondência entre o decidido no acórdão recorrido e o sentido interpretativo uniforme antes enunciado, inexistem razões para que se possa considerar haver fundamento para admitir o recurso de revista. Até porque - lembre-se - a Recorrente não apresenta adequadamente argumentos a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.