I- Se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos «ex ante», deve tal reconstituição corrigir, não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade.
II- A correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados sobre as prestações em atraso.
III- O art.º 5°, n.º 2. do DL n.º 256-A/77, de 17/6, denota que a circunstância do julgado anulatório haver directamente convencido apenas o autor do acto não dispensa um terceiro órgão administrativo, a quem a execução compita, de se inclinar também perante a decisão exequenda.
IV- O n.º 4° da Portaria n.º 367/2000, de 23/6, veio prever que a CGA efectue o processamento e o pagamento das subvenções mensais vitalícias fixadas com base em vencimentos de cargos políticos de Macau, competindo ao orçamento do Ministério das Finanças suportar os respectivos encargos.
V- Em execução do julgado anulatório de um acto que denegara a contagem do tempo de serviço do titular de um cargo político de Macau e, consequentemente, a atribuição das correspondentes subvenções mensais vitalícias. incumbe à CGA, que entretanto processou e pagou tais subvenções, satisfazer também os juros reparadores do atraso no respectivo pagamento.