Cumpre decidir:
1) Como fundamento da reforma do acórdão, começa a recorrida ora requerente por dizer que, tendo-se ali concluído no sentido de os danos em questão, provocados no Furo F10, não estarem abrangidos no Contrato de Seguro “uma vez que a autora não logrou provar (ou sequer alegou), conforme lhe competia, que, nos termos exigidos nas Condições Particulares, relativas às Coberturas, tais danos ocorreram em consequência da inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados” e que só nesta eventualidade é que os danos em questão ficariam cobertos pelo contrato de seguro, o mesmo não se pronunciou/decidiu quanto às demais Coberturas abrangidas pelo Contrato de Seguro, e que constam do Ponto 25 a 27 dos Factos Provados, nomeadamente, alínea c) e d), por si invocadas nas contra-alegações.
Todavia, sem razão.
Desde logo porque, conforme a requerente reconhece, esta questão não foi suscitada nas conclusões da revista da ré, a única recorrente, mas sim por si nas suas contra-alegações.
Ora, como é sabido, e tem sido pacificamente entendido na jurisprudência, a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso (o que não está em causa nem é sequer invocado) o tribunal de recurso apenas pode conhecer das questões suscitadas nas respetivas conclusões recursórias (acórdão do STJ de 06.06.2018 – proc. nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Assim, para que no acórdão ora sob censura, tivéssemos que apreciar quaisquer outras questões (designadamente a questão ora em questão), para além daquelas que foram suscitadas pela ré recorrente, a autora recorrida teria que se socorrer do recurso subordinado ou da ampliação do âmbito do recurso, nos termos dos artigos 633º e 636º do CPC – o que não sucedeu.
E mesmo que assim não fosse, sempre o conhecimento da questão estaria claramente prejudicado, pela solução dada, no acórdão. às demais questões suscitadas e de que foram objeto de apreciação.
Com efeito, tendo-se dado resposta negativa às demais questões suscitadas na revista da ré recorrente (inexistência de responsabilidade da autora na produção do evento danoso, por inexistência de conduta ilícita da mesma ou de responsabilidade objetiva; exclusão do contrato de seguro dos danos em questão, pelo facto de a empreitada ter sido realizada em consórcio; exclusão dos danos em questão com base na cláusula constante da al. j) do artigo 2º da Condição Especial 41), e reconhecido que o Furo 10 constitui uma conduta ou canalização subterrânea, nos termos previstos na cobertura do seguro, o acórdão sob censura até reconheceu que, a priori, os danos em questão estariam cobertos pelo seguro celebrado pela autora com a r é seguradora.
Todavia, considerou que, não obstante isso, a cobertura do seguro, ou seja, a responsabilidade da ré dependeria, nos termos contratuais, da prova pela autora (prova esse que não foi feita por esta, conforme lhe competia - e não foi sequer alegado) de que os danos em questão tivessem ocorrido “em condutas ou canalizações subterrâneas de qualquer tipo em consequência da inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados”, sendo que só nesta eventualidade é que danos em questão ficariam cobertos pelo contrato de seguro.
E diz ainda a recorrida/requerente que, para além daquelas coberturas ainda contratou com a recorrente a Cláusula Especial relativa Diz ainda a requerente a “Responsabilidade Civil por danos a estruturas e/ou propriedades, adjacentes e/ou contíguas de terceiras”: (Cfr. Cláusula Especial junta pelo Autor com a Petição Inicial como Documento n.º 3 e, junto pelo Recorrido com a Contestação como Documento n.º 4), sendo que, no que respeita à validade da cobertura, nomeadamente, da vistoria prévia dos bens contíguos, vistoriou previamente os bens contíguos com vista a certificar-se dos danos já existentes, e efetuou registo dessa vistoria, tendo inclusivamente informado a Seguradora/Recorrente, conforme Doc. n.º 8 junto com a Petição Inicial.
Isto para além de fazer referência às garantias previstas na Cláusula Especial 41 – Responsabilidade Civil – Construção Civil (que remete para documento junto aos autos).
Para além de se tratar de questões cujo conhecimento se não impunha, pelas razões acabadas de expor, uma vez que não forama suscitadas pelas partes, esta factualidade ora invocada, conforme a ora requerente reconhece, não está provada nos autos, sendo que, conforme se afirmou no acórdão, não lhe competindo fixar a matéria de facto, o STJ (que, por princípio apenas conhece de direito), na aplicação do direito, apenas se pode basear na factualidade dada por provada pelas instâncias.
Para além disso trata-se de matéria que não poderia relevar no sentido da pretendida alteração da decisão proferida. E daí que o seu conhecimento, pelas mesmas razões já supra assinaladas, sempre estivesse prejudicado.
Com efeito se, relativamente à primeira parte (sobre as ora invocadas cláusulas de cobertura), pelas razões invocadas no acórdão e acabadas de expor, a cobertura dos danos em questão à luz de tais cláusulas e, consequentemente, a responsabilidade da ré, sempre estaria dependente da prova da “inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados” – prova esta que, conforme já supra afirmado, não foi feita, relativamente à segunda parte (realização de vistoria), a factualidade ora alegada nem se afigura suficiente para se considerar provada a “inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados”.
Não se verifica assim neste âmbito a alegada omissão de pronúncia e, por consequência, a invocada nulidade do acórdão, ou fundamento que impusesse a alteração do acórdão nos termos pretendidos.
2) Invoca ainda a recorrida a nulidade do acórdão decorrente da falta de pronúncia sobre a questão por si suscitada nas contra-alegações relativa à responsabilidade pelo risco, pelo facto de se tratar de uma atividade portadora de perigosidade e geradora de risco.
Todavia, também aqui sem razão.
Desde logo porque, pelas razões já supra referidas, apenas se impunha o conhecimento das questões suscitadas pela parte recorrente.
E por outro lado, porque o conhecimento de tal questão, que até foi suscitada e identificada como tal no acórdão como questão decidenda (“inexistência de responsabilidade da autora na produção do evento danoso, por inexistência de conduta ilícita da mesma ou de responsabilidade objetiva”) ficou de todo prejudicado pela solução dada no sentido de existência de conduta ilícita negligente, passível de gerar responsabilidade civil.
Com efeito, conforme se refere no acórdão, tendo a 1ª instância decidido no sentido da improcedência da ação pelo facto de considerar que, tendo o contrato de seguro em causa nos autos, celebrado entre as partes, por objeto a responsabilidade civil extracontratual da autora perante terceiros, se não mostram provados os requisitos desta, relativos à ilicitude e à culpa, a Relação, invertendo aquela decisão, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil da autora por via da sua conduta ilícita/negligente na execução da obra.
E foi por isso que, na sua revista, a ré recorrente suscitou a questão que supra identificámos, defendendo que o comportamento da autora não é ilícito, inexistindo culpa, ainda que negligente, e defendendo ainda, supletivamente, a inexistência de responsabilidade da autora “mesmo que se considere estarmos em presença de uma atividade perigosa”.
Assim, tendo o acórdão concluído no sentido da responsabilidade da autora na reparação dos danos causados a terceiro, no Furo 10, com base na sua conduta ilícita (negligente), afastada se mostrava a eventual responsabilidade objetiva/perigosa.
Não se verifica assim, também neste âmbito, a alegada omissão de pronúncia e, por consequência, a invocada nulidade do acórdão.
3) Diz ainda a recorrida que, apesar de tal questão também ter sido invocada por si nas contra-alegações, ocorreu omissão de pronúncia quanto à tutela do interesse da recorrida nesta modalidade, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé, o que implica que se considere que as cláusulas abusivas são nulas, por aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto – Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), mormente dos seus artigos 15.º e 16.º, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé.
Trata-se todavia de questão da qual não tínhamos que conhecer, pelas mesmas razões já supra expostas - uma vez que, não tendo a recorrida, ora recorrente, recorrido subordinadamente ou requerido a ampliação do âmbito da revista, tal questão não foi suscitada (aliás, naturalmente) nas conclusões da recorrente.
Improcedendo assim as invocadas nulidades, impõe-se indeferir a pretendida reforma do acórdão.
Termos em que se acorda em indeferir a requerida (pela autora recorrida) reforma do nosso acórdão que conheceu da revista da ré recorrente.
Custas pela recorrida/requerente.
Lx. 09.03.2021
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).