I- Na sua dimensão material o princípio constitucional da igualdade vincula, em primeira linha o legislador ordinário.
II- Tal princípio não impede o legislador de definir as circunstâncias e os factores de uma diferenciação de regime jurídico, num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
III- Contudo, ao legislador está vedado o estabelecimento de distinções dominatórias, concretamente, designadas de tratamento materialmente infundadas ou seja que careceria inequivocamente de apoio material e constitucional objectivo.
IV- A proibição do arbítrio, que decorre do princípio da igualdade de conformação legislativa funcionando aqui, o princípio da igualdade como princípio negativo de controle.